Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 6ª Vara Júri - Organização Criminosa
ADV: SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 19207/CE), ADV: WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 29442/CE), ADV: FRANCISCO BRUNO DE SOUSA (OAB 39842/CE) - Processo 0203630-52.2025.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUT PL: 6ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa - MINISTERIO PUBL: M.P.E.C. - RÉU: João Gabriel Moreira Galvão e outro - Por tais fundamentos, o Colegiado entende que a decisão recorrida, não merece a pretendida reforma, cabendo ao Tribunal do Júri, por força do texto constitucional, em sua soberania, ingressar no meritum causae-mérito da causa e, por conseguinte, com a profundidade devida, proporcionada pelos debates em plenário, decidir sobre a matéria. Isso posto, mantém-se a decisão de pronúncia, objeto do recurso, por seus fundamentos, determinando o encaminhamento dos presentes autos ao E. Tribunal de Justiça, mediante traslado, para os fins de direito. Considerando a certidão de pág. 845, dando conta da preclusão da decisão de pronúncia em relação ao réu, João Gabriel Moreira Galvão, intime-se sua defesa e o Ministério Público para se manifestarem nos termos do art. 422, do CPP. Sobre a informação constante às págs. 892/893, intime-se o Ministério Público.