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TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0203559-88.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALYSSON ALEXANDRE DA COSTA APELADO: ROBERTA JOYCE FILGUEIRAS ALEXANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE MAJOROU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA. MULTA DE 2% POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA APELAÇÃO LIMITADA A APLICAÇÃO DA MULTA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. PUBLICAÇÃO DURANTE RECESSO FORENSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo apelante e lhe aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por reconhecer caráter protelatório do recurso, no âmbito de ação revisional de alimentos. O apelante sustenta que a multa foi aplicada de forma automática, sem demonstração de abuso de direito, e que os embargos buscaram apenas esclarecer dúvida legítima sobre o alcance da obrigação alimentar fixada na sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Apelação Cível preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, de modo a viabilizar o exame do mérito relativo à legalidade da multa aplicada. III. Razões de decidir A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/01/2026, publicada no primeiro dia útil seguinte (20/01/2026), com início do prazo recursal em 21/01/2026, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 224 do CPC, e do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Contados 15 (quinze) dias úteis, o prazo recursal encerrou-se em 10/02/2026, e a apelação somente foi protocolada em 11/02/2026, conforme registro do sistema PJE, evidenciando sua interposição fora do prazo legal. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do mérito do recurso, sendo esse entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJCE. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido, em razão da manifesta intempestividade. Tese de julgamento: "1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, independentemente do mérito das razões recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220, 224, 932, III, e 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º; RITJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.955.924/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.921.889/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30.05.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALYSSON ALEXANDRE DA COSTA, em face da sentença (ID. 34985397) prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que rejeitou os Embargos de Declaração opostos e aplicou ao apelante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por reconhecer o caráter protelatório do recurso. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: I) A presente apelação limita-se a impugnar a legalidade de multa aplicada ao Apelante por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, não se destinando a rediscutir o mérito da ação revisional de alimentos, mas apenas a verificar se houve efetiva caracterização de comportamento protelatório apto a justificar a sanção imposta; II) A sentença revisional, ao majorar os alimentos para o patamar de setenta por cento do salário-mínimo, cumulados com a obrigação de manutenção do plano de saúde, reconheceu expressamente que o genitor já vinha arcando, de forma contínua, com despesas relevantes e essenciais da filha, tais como mensalidade escolar, material didático, uniformes e outros encargos diretamente ligados à sua subsistência e formação. Todavia, o novo comando judicial deixou de esclarecer, de maneira inequívoca, se o Apelante, além de adimplir o valor ora arbitrado e de manter o custeio do plano de saúde, permaneceria também obrigado a suportar, de forma cumulativa, todas as despesas que até então vinha assumindo - como mensalidade escolar, material didático, fardamento, livros, óculos, aparelho odontológico e demais gastos indispensáveis ao desenvolvimento da menor - ou se tais encargos estariam absorvidos pela nova prestação fixada, em substituição a tais despesas. Veja, nobre relator, que se trata, pois, de uma dúvida legítima, que repercute diretamente sobre a extensão da obrigação alimentar e sobre o próprio título executivo formado, pois define se o genitor estará sujeito a uma única prestação global ou a múltiplas cobranças paralelas. Diante dessa ambiguidade, os embargos de declaração opostos pelo Apelante tiveram por única finalidade obter do juízo a explicitação do alcance da condenação imposta, permitindo o cumprimento correto da decisão e evitando a instauração de execuções indevidas ou de cobranças duplicadas. Cumpre destacar que a obscuridade existente na sentença somente foi efetivamente sanada após a interposição dos embargos de declaração pelo ora Apelante. Com efeito, foi apenas por ocasião do julgamento dos aclaratórios que o juízo a quo esclareceu, de forma inequívoca, o alcance da obrigação alimentar, definindo que a prestação devida consistiria apenas e tão somente no pagamento de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo vigente, cumulada com a manutenção do custeio do plano de saúde da menor, em substituição completa das demais despesas que o Apelante suportava. Dessa forma, resta evidenciado que a dúvida apontada nos embargos não era artificial nem infundada, mas decorria de real deficiência do comando sentencial, cuja correção somente se operou em razão da iniciativa processual do recorrente; III) A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por sua vez, não constitui consequência automática do desprovimento dos embargos. Trata-se, em verdade, de sanção excepcional, que somente pode ser aplicada quando demonstrado, de maneira inequívoca, que a parte utilizou o recurso com abuso de direito, isto é, sem apontar qualquer vício real e com o propósito deliberado de retardar o andamento do processo. Não basta, portanto, que o julgador entenda não haver omissão ou obscuridade; é imprescindível a caracterização de conduta processual desleal. No caso concreto, essa caracterização não existe. Ao contrário, os embargos enfrentaram diretamente um ponto sensível da sentença, relacionado à delimitação da obrigação alimentar, e buscaram prevenir efeitos práticos gravosos e juridicamente ilegítimos. A decisão recorrida, entretanto, limitou-se a aplicar a multa de forma automática, sem demonstrar em que medida o recurso teria sido abusivo ou destituído de fundamento, o que revela violação ao próprio conteúdo normativo do art. 1.026, §2º, do CPC. Ao opor os embargos de declaração, o Apelante limitou-se a exercer, de forma legítima e regular, o seu direito de petição e de acesso à jurisdição, constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição da República. A provocação do órgão jurisdicional para esclarecimento de um comando judicial objetivamente ambíguo não constitui abuso, mas manifestação elementar do devido processo legal e da ampla defesa. Punir o recorrente por buscar a exata compreensão do alcance da obrigação que lhe foi imposta implica transformar o exercício de direitos fundamentais em conduta sancionável, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito e com o próprio modelo cooperativo do processo civil contemporâneo. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar integralmente a multa interposta. Contrarrazões (ID. 34985402), pelo desprovimento recursal. Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 39578852), pelo desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Inicialmente, cabe destacar, que a fase recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto, pois constituem matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Egrégio Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. No caso vertente, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para admissibilidade do Recurso de Apelação. Isto porque, ao verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela parte autora, observo sua intempestividade. Explico. Estabelece o art. 1003 do Código de Processo Civil: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (…) § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Outrossim, o Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105/2015, determina: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3 º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Na hipótese dos autos, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/01/2026 (https://comunica.pje.jus.br/) e, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, foi publicada no primeiro dia útil subsequente. Assim, a sentença foi publicada em 20/01/2026 e teve o início do prazo em 21/01/2026. Contados 15 (quinze) dias úteis, tem-se que o último dia do prazo recursal seria 10/02/2026. Ocorre que, o recurso interposto pelo apelante, somente foi protocolado em 11/02/2026, conforme informação obtida no sistema PJE. Portanto, o recurso de apelação é intempestivo. Assim, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, este não deve ser conhecido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O Apelante opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos por intempestividade. Posteriormente, interpôs o presente recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença para que fosse determinada a suspensão do processo pelo período acordado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal, devendo a Apelação ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC. 3.2 Embargos de Declaração que não são conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo recursal para outros recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.3 No caso concreto, a sentença foi publicada em 05/10/2023, encerrando-se o prazo recursal em 27/10/2023. A parte Apelante opôs Embargos de Declaração intempestivos, não conhecidos, e somente interpôs a Apelação em 13/03/2024, quando o prazo já havia se esgotado. 3.4 Diante da interposição extemporânea, a Apelação não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo impossível seu conhecimento. 4. DISPOSITIVO E TESE: Com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC e art. 76, inc. XIV, do RITJCE, não se conhece do recurso de apelação em razão de sua intempestividade. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (CPC): Art. 219; Art. 1.003, §5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 1. STJ. AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 22/5/2024. 2. STJ. AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR. Rel. Min. Raul Araújo. Corte Especial. DJe: 31/10/2023. 3. TJCE. AC nº 0100220-54.2006.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. DJe: 13/08/2024. 4. TJCE. AC nº 0894129-31.2014.8.06.0001. Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga. DJe: 26/06/2024. 5. TJCE. Agravo Interno nº 0007373-90.2016.8.06.0095. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. DJe: 15/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso ante a manifesta intempestividade, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0133084-62.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis). O autor alegou nulidade do cumprimento de sentença por ausência de ciência pessoal da decisão. O réu impugnou o valor da causa, a gratuidade judiciária e os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os embargos de declaração apresentados pelo autor interromperam o prazo recursal para a apelação, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados por ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015 e por configurarem tentativa de rediscussão do julgado. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, embargos manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal. 5. Intempestividade das apelações constatada, pois interpostas após o prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações não conhecidas. Honorários sucumbenciais majorados, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça Tese de julgamento: "Embargos de declaração incabíveis não possuem aptidão para interromper o prazo recursal, sendo considerados inexistentes para efeitos de contagem de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 03/07/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DAS APELAÇÕES, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0160038-14.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. PRAZO RECURSAL EXTEMPORÂNEO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0002390-46.2004.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Cabe frisar que a publicação ocorreu na forma preconizada pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, considerando como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, que ocorreu em 09/01/2025, razão pela qual não subsiste o argumento do agravante. Assim, de acordo com o art. 220, caput, do Código de Processo Civil, o curso do prazo processual no período compreendido entre o dia 20 de dezembro a 20 de janeiro fica suspenso. Contudo, não há impedimento de sejam realizados os atos de comunicação processual. Em regra, "não é possível considerar o período compreendido no caput do art. 220 do CPC como dia não útil, haja vista a disposição expressa constante do respectivo § 1º, no sentido de que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). Assim, a despeito do alegado pelo agravante, a suspensão do curso do prazo processual durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, não impede que publicações sejam realizadas durante o período. As intimações de decisões judiciais durante o recesso forense possuem como termo a quo para a contagem do prazo recursal o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do c. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/01 A 20/02. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020). 2. No caso concreto, como a intimação ocorreu em 16/01/2017 (segunda-feira), o prazo teve início no dia 23/01/2017 (segunda-feira) e terminou em 10/02/2017 (sexta-feira), revelando-se intempestiva a apelação interposta no dia 13/02/2017 (segunda-feira). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.955.924/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE. FERIADO. PREVISÃO LEGAL. CONTAGEM. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há como considerar o período citado no caput do art. 220 do CPC/2015 devido ao disposto no § 1º do referido diploma. 3. Nos termos do art. 60 da Lei nº 11.697/2008, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e para os Tribunais Regionais Federais, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado, ou seja, enquadra-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC/2015, não podendo, por esse motivo, haver publicação/intimação. 4. A Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que o período compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro, será considerado dia útil para todos os efeitos, podendo ser realizada intimação. Contudo, a contagem dos prazos recursais ficará suspensa, nos moldes do art. 220 do CPC/2015. 5. Na hipótese, a intimação se deu em 7/1/2021, sendo, portanto, 21/1/2021 o primeiro dia útil para efeito de contagem do prazo recursal. 6. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 7. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.921.889/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022). Friza-se que as informações sobre prazos processuais indicadas ou sugeridas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais possuem natureza meramente informativa. Tais dados não possuem o condão de alterar as regras legais de contagem de prazos estabelecidas pelo Código de Processo Civil, tampouco desobrigam o profissional da advocacia ou os órgãos de representação judicial do dever de efetuar o correto cálculo do prazo recursal aplicável. A jurisprudência do STJ, em precedentes de todas suas turmas, reafirma que a sugestão de prazo adotada pelo sistema PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, haja vista que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial devido à intempestividade da insurgência. 2. O agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial incorreu em equívoco ao reconhecer sua intempestividade, pois o protocolo foi realizado dentro do prazo certificado no sistema eletrônico PJe, que indicava como termo final o dia 22/01/2024. 3. O agravante sustenta que a informação incorreta acerca da contagem do prazo, lançada no sistema oficial e de uso obrigatório pelas partes, induziu a Defesa a erro escusável, configurando hipótese de justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, c/c art. 197, parágrafo único, do CPC. 4. O Tribunal a quo consignou que o recurso foi interposto após o término do prazo legal, ocorrido em 02/01/2024, configurando sua manifesta intempestividade. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se o erro no sistema eletrônico de tramitação processual, que indicou prazo diverso do legalmente previsto, configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O prazo sugerido no sistema PJe não exime o interessado de interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do STJ não reconhece a sugestão de prazo pelo sistema eletrônico como justificativa para a intempestividade, não vinculando o termo final à data sugerida. 8. A ausência de comprovação nos autos de que o sistema eletrônico certificou prazo distinto do legalmente previsto impede o reconhecimento de justa causa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime o interessado de interpor o recurso no lapso legalmente previsto. 2. A ausência de comprovação de erro no sistema eletrônico impede o reconhecimento de justa causa para afastar a intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, § 1º; CPC, art. 197, parágrafo único; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/04/2023. (AgRg no AREsp n. 2.589.415/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A decisão agravada foi publicada no dia 26/12/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 21/1/2025. No entanto, o agravo foi interposto apenas em 6/2/2025, fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. II. Razões de decidir. A intempestividade do agravo em recurso especial foi configurada, pois o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos. 4. Ademais, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. (AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021). III. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do agravo em recurso especial impede o seu conhecimento. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.866.403/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 994, VI, e 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.771.988/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IN TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis. 2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023.) 3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024.) 4. É "intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet". (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, rel, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024.) 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 2. Esta Corte Superior entende que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.436/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) Como se denota, consolidou-se na Corte de Superposição a compreensão de que não se reconhece a sugestão de prazo pelo sistema PJE como justificativa para a intempestividade. Com efeito, por se tratar de mero indicativo, tal previsão não pode ser erigida ao status de falha institucional apta a deslocar a disciplina legal da contagem de prazos. O mesmo entendimento é seguido por esta E. Corte: Ementa: direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Interposição de recurso após o transcurso do prazo legal. Intempestividade. Prazo sugerido pelo sistema PJE. Irrelevância. Ônus da parte. Ausência de justa causa. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Poranga contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por intempestividade. O agravante sustenta que interpôs o recurso com fundamento na data-limite indicada pelo sistema eletrônico PJe e requer o reconhecimento de justa causa para afastar a preclusão temporal e possibilitar o conhecimento da apelação. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a indicação de prazo recursal pelo sistema eletrônico PJe possui aptidão para afastar a intempestividade de recurso interposto após o prazo legal; e (ii) estabelecer se a divergência entre a data sugerida pelo sistema e a contagem legal do prazo configura justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 4. A ciência da sentença ocorreu em 05/09/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 08/09/2025. Considerado o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública e a contagem em dias úteis, o prazo para interposição da apelação encerrou-se em 17/10/2025. Como o recurso foi protocolizado apenas em 24/10/2025, restou caracterizada sua manifesta intempestividade. 5. As informações disponibilizadas pelo sistema PJe possuem caráter meramente informativo e não alteram as regras legais de contagem dos prazos processuais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo sugerido pelo sistema não vincula o termo final do prazo recursal nem dispensa a parte da conferência autônoma da contagem prevista em lei, permanecendo com o recorrente o ônus de observar corretamente os marcos processuais. 6. A justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC exige demonstração de evento imprevisível, inevitável e alheio à vontade da parte, apto a impedir a prática tempestiva do ato processual. A mera divergência entre a data indicada pelo sistema e o prazo legal não se enquadra nessa hipótese, especialmente porque não houve demonstração de indisponibilidade do sistema, inacessibilidade aos autos ou qualquer falha técnica impeditiva. Tampouco foram produzidas provas idôneas de erro institucional apto a justificar a prática extemporânea do ato. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503665520218060037, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/06/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. INDICAÇÃO DE TERMO FINAL PELO SISTEMA PJE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ERRO DO SISTEMA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO NA CONTAGEM DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em ação indenizatória, sob o fundamento de intempestividade, por ter sido protocolado após o prazo de 15 dias úteis. A agravante sustenta que confiou na indicação do sistema eletrônico PJe, que apontava como termo final o dia 01/10/2025, requerendo o reconhecimento de justa causa e a consequente tempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação equivocada do termo final do prazo recursal pelo sistema eletrônico PJe configura justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão recorrida, constituindo a tempestividade pressuposto indispensável de admissibilidade recursal. 4. A decisão agravada foi publicada em 02/09/2025, iniciando-se a contagem em 03/09/2025 e encerrando-se o prazo em 23/09/2025, sendo o recurso protocolado apenas em 01/10/2025, quando já consumada a preclusão temporal. 5. A alegação de erro na indicação do prazo pelo sistema PJe não configura justa causa, pois a informação disponibilizada possui caráter meramente auxiliar e não substitui a verificação autônoma do prazo pelo advogado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data sugerida pelo sistema eletrônico não vincula a contagem do prazo e não afasta a intempestividade do recurso interposto fora do lapso legal. 7. Verificada a extemporaneidade, torna-se inviável o exame do mérito recursal, bem como de eventual pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação do termo final do prazo pelo sistema eletrônico PJe possui caráter meramente informativo e não dispensa a parte da correta contagem do prazo recursal. 2. O erro na contagem automática do sistema não configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso. 3. A intempestividade recursal impede o conhecimento do recurso e inviabiliza a análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 219, 223, §1º, 224, §1º, 231, II, 926, 932, III, 1.003, §5º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.263/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.451/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/06/2024, DJe 13/06/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.642/PA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.276/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024 (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30177089620258060000, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/04/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA NO SISTEMA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS. PRECEDENETES DO STJ. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos do autora, formulados em ação de manutenção de posse. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em decidir se estão presentes as condições para a concessão da manutenção na posse. Preliminarmente, o apelado alega a intempestividade do recurso, inovação recursal e, no mérito, subsidiariamente, seu desprovimento. III. Razões de decidir 3. Segundo precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a previsão dos prazos recursais e processuais pelos sistemas eletrônicos, caso do PJE, são meramente indicativos, competindo à parte a verificação do prazo e interposição tempestiva. Verificada a intempestividade do recurso, o caso é de seu não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00513201320218060034, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/09/2025) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, haja vista o malferimento de requisito extrínseco (tempestividade) de admissibilidade recursal (arts. 932, III, do CPC, e 76, XIV, do RITJCE). Majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, em respeito ao tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
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