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TJCE · Vara de Delitos de Organizações Criminosas
ADV: MARIO ALEX CRUZ SANTOS (OAB 46617/CE), ADV: VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 12698/CE), ADV: JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS (OAB 40776/CE), ADV: CAIO COELHO ROCHA SILVA (OAB 54343/CE), ADV: ANDRE LUIZ RAMOS RIBEIRO CANDIDO (OAB 53829/CE), ADV: CAIO COELHO ROCHA SILVA (OAB 54343/CE) - Processo 0203549-78.2026.8.06.0293 - Inquérito Policial - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - AUTOR: J.P. - AUT PL: D.M.H. - MINISTERIO PUBL: M.P.E.C. - AUTUADA: A.S.O. e outro - Isto posto, acolhendo o parecer ministerial de fls. 217/219, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e DETERMINO a remessa dos presentes autos Juízo Federal com competência criminal em Fortaleza, com amparo no art. 109, IV, da Constituição Federal e na Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é o Juízo competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. Deixo de apreciar os requerimentos pendentes de fls. 199/205, por competirem ao Juízo Federal. Oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Habeas Corpus nº 3014899-02.2026.8.06.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, comunicando o teor desta decisão. Comuniquem-se o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões e a Coordenadoria de Monitoração Eletrônica - COMEP. Procedam-se às baixas de estilo, remetendo-se os autos e seus incidentes e apensos ao Setor de Distribuição desta Comarca, para encaminhamento à Justiça Federal. Ciência ao Ministério Público e à defesa.
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