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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0203543-79.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000202-47.2025.8.06.0020, 3028114-76.2025.8.06.0001, 3076872-86.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN PARC EXECUTADO: MCCONSULT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO CONDOMÍNIO GRAN PARC opôs recurso de embargos de declaração, ao ID. 225367949 em face da decisão exarada ao ID. 222011907 dos autos. O embargante alega que a houve omissão em razão da sua sucumbência mínima em relação ao embargado, requerendo a modificação do ônus sucumbencial. Instada a se manifestar (ID. 226593927), a embargada sustentou, ao ID. 238499631, a inocorrência de omissão, mas, tão somente, a intenção de rediscutir o mérito da lide, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. Decido. O art. 1.022, I, II e III, do C.P.C diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que houve contradição na decisão recorrida e reputo que a matéria aqui veiculada é matéria típica de embargos de declaração, haja vista que a decisão recorrida não observou que a parte embargante decaiu em pedido mínimo e atribuiu sucumbência integral. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso e ACOLHER os embargos declaratórios, reformando a decisão de ID. 222011907 para que, onde se lê: "Condeno a parte excepta/exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.". Leia-se: "Levando em consideração que a parte excepta/exequente sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte excipiente/executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), conforme concessão ao ID. 194812724". Mantenho as demais disposições da decisão inalteradas. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz