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0203538-57.2023.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0203538-57.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA RECORRIDO: ANASTÁCIA ALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 35441281 e 38185424). Nas razões recursais (ID 39213012), a parte recorrente funda sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, 17 e 18 do Código de Processo Civil, 54, §4º, e 51, IV, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 188, I, do Código Civil, e 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, além de suscitar divergência jurisprudencial quanto à configuração de danos morais decorrentes de descumprimento contratual. Contrarrazões (ID 40692670). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo comprovado (IDs 39213022 e 39213025). Não se configurando, na espécie, as hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil, passo ao juízo de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, V, do CPC). Considero oportuna a transcrição de excerto do acórdão vergastado (G.N.): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. UNIMED FORTALEZA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. PRECEDENTES. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. ILEGALIDADE DA RESCISÃO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. [...] 5. Com efeito, por força da teoria da aparência, não se pode exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo Unimed, que perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, fazendo uso, inclusive, da mesma logomarca, o que implica na clara legitimidade passiva da Unimed Fortaleza. [...] 10. Ressalte-se que o juízo de origem reconheceu que as operadoras rés não lograram comprovar a efetiva notificação da beneficiária acerca da inadimplência e da possibilidade de cancelamento do contrato, circunstância que inviabiliza a rescisão unilateral do plano de saúde. [...] IV. DISPOSITIVO Apelação de Anastácia Alves de Sousa conhecida e parcialmente provida. Apelação de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA conhecida e desprovida. Verifica-se, de plano, que os dispositivos legais indicados como violados pela alínea "a" do permissivo constitucional (arts. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; 17 e 18 do CPC; 54, §4º, e 51, IV, §1º, II, do CDC; 186 e 188, I, do Código Civil; e 10, VI, da Lei nº 9.656/1998) não foram objeto de debate, expresso ou implícito, pelo acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia com fundamento nos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e 13, II, da Lei nº 9.656/1998. A parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o necessário debate sobre tais dispositivos, tampouco arguiu, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC apta a viabilizar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça quanto a esses fundamentos: Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva da recorrente e à inaplicabilidade da teoria da aparência, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela integração da Unimed Fortaleza ao mesmo sistema cooperativo da Unimed Norte/Nordeste, com uso de idêntica logomarca perante o consumidor, bem como pela ausência de comprovação de notificação prévia da beneficiária quanto à inadimplência e ao cancelamento contratual, com base no exame direto do acervo fático-probatório dos autos. A revisão dessas conclusões, tal como pretendida pela recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, quanto à responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do Sistema Unimed pela teoria da aparência, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, nos seguintes termos (G.N.): "As cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária" (AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). "Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas" (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017). Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Esse entendimento é aplicável não apenas à hipótese de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, mas também quando embasado em indicação de violação a lei federal. Quanto à alínea "c", a recorrente colacionou como paradigma julgado desta Corte Superior relativo à recusa pontual de cobertura de próteses (stents) utilizadas em cirurgia cardíaca já realizada sem embaraço ao tratamento, cujo conhecimento da negativa pelo beneficiário somente ocorreu após a alta hospitalar. Tal quadro fático é manifestamente distinto do caso em exame, em que se discute o cancelamento unilateral e total do plano de saúde de beneficiária idosa e com saúde fragilizada, sem notificação prévia, e a recusa de autorização para exames e tratamentos de urgência. Ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados, não se desincumbiu a recorrente do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. Ademais, subsistindo o óbice da Súmula 7 do STJ quanto ao fundamento veiculado pela alínea "a", tal circunstância prejudica, por si só, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado sobre a mesma matéria. Diante do exposto, não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0203538-57.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA RECORRIDO: ANASTÁCIA ALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 35441281 e 38185424). Nas razões recursais (ID 39213012), a parte recorrente funda sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, 17 e 18 do Código de Processo Civil, 54, §4º, e 51, IV, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 188, I, do Código Civil, e 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, além de suscitar divergência jurisprudencial quanto à configuração de danos morais decorrentes de descumprimento contratual. Contrarrazões (ID 40692670). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo comprovado (IDs 39213022 e 39213025). Não se configurando, na espécie, as hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil, passo ao juízo de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, V, do CPC). Considero oportuna a transcrição de excerto do acórdão vergastado (G.N.): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. UNIMED FORTALEZA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. PRECEDENTES. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. ILEGALIDADE DA RESCISÃO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. [...] 5. Com efeito, por força da teoria da aparência, não se pode exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo Unimed, que perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, fazendo uso, inclusive, da mesma logomarca, o que implica na clara legitimidade passiva da Unimed Fortaleza. [...] 10. Ressalte-se que o juízo de origem reconheceu que as operadoras rés não lograram comprovar a efetiva notificação da beneficiária acerca da inadimplência e da possibilidade de cancelamento do contrato, circunstância que inviabiliza a rescisão unilateral do plano de saúde. [...] IV. DISPOSITIVO Apelação de Anastácia Alves de Sousa conhecida e parcialmente provida. Apelação de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA conhecida e desprovida. Verifica-se, de plano, que os dispositivos legais indicados como violados pela alínea "a" do permissivo constitucional (arts. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; 17 e 18 do CPC; 54, §4º, e 51, IV, §1º, II, do CDC; 186 e 188, I, do Código Civil; e 10, VI, da Lei nº 9.656/1998) não foram objeto de debate, expresso ou implícito, pelo acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia com fundamento nos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e 13, II, da Lei nº 9.656/1998. A parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o necessário debate sobre tais dispositivos, tampouco arguiu, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC apta a viabilizar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça quanto a esses fundamentos: Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva da recorrente e à inaplicabilidade da teoria da aparência, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela integração da Unimed Fortaleza ao mesmo sistema cooperativo da Unimed Norte/Nordeste, com uso de idêntica logomarca perante o consumidor, bem como pela ausência de comprovação de notificação prévia da beneficiária quanto à inadimplência e ao cancelamento contratual, com base no exame direto do acervo fático-probatório dos autos. A revisão dessas conclusões, tal como pretendida pela recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, quanto à responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do Sistema Unimed pela teoria da aparência, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, nos seguintes termos (G.N.): "As cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária" (AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). "Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas" (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017). Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Esse entendimento é aplicável não apenas à hipótese de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, mas também quando embasado em indicação de violação a lei federal. Quanto à alínea "c", a recorrente colacionou como paradigma julgado desta Corte Superior relativo à recusa pontual de cobertura de próteses (stents) utilizadas em cirurgia cardíaca já realizada sem embaraço ao tratamento, cujo conhecimento da negativa pelo beneficiário somente ocorreu após a alta hospitalar. Tal quadro fático é manifestamente distinto do caso em exame, em que se discute o cancelamento unilateral e total do plano de saúde de beneficiária idosa e com saúde fragilizada, sem notificação prévia, e a recusa de autorização para exames e tratamentos de urgência. Ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados, não se desincumbiu a recorrente do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. Ademais, subsistindo o óbice da Súmula 7 do STJ quanto ao fundamento veiculado pela alínea "a", tal circunstância prejudica, por si só, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado sobre a mesma matéria. Diante do exposto, não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício

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