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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0203535-11.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO PEREIRA DE SENA REU: METROPOLE MARACANAU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alega a existência de vício na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Aduz omissão no julgado. Manifestação da parte adversa no id 192388264. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração, frise-se, são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em comento, o embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado, a fim de que seja autorizada a restituição dos valores de forma parcelada, requerendo assim a reforma do julgado. Consigno que a sentença embargada fundamentou a restituição do valor devido ao embargado, em parcela única, conforme a Súmula n. 543 do STJ que exige a imediata restituição das parcelas pagas, sob pena de violação ao entendimento consolidado do STJ e ao art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem. Observo que os fundamentos desenvolvidos no recurso não merecem guarida, tendo em vista que a prova produzida nos autos foi devidamente analisada pelo magistrado. Em verdade, o recorrente almeja, argumentando discordância acerca dos pontos elencados, que este magistrado proceda à revisão de comando sentencial, através da modificação do conteúdo jurídico decisório, o que não se admite através da via adotada. O E. Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou o entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria, que é exatamente o que a embargante busca, conforme já dito alhures. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3. Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. Terceira Turma. DJe 18/03/2015). Em consonante entendimento, o TJCE possui a seguinte súmula extraída de sua jurisprudência: Súmula 18 São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Entendo que se o demandado quer atacar o mérito da sentença prolatada, deverá fazê-lo através do recurso próprio. Assim, sendo os embargos manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o que efetivamente não lhe seria lícito na via recursal, entendo pela aplicação da multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1026, § 2°do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC. Aplico multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1026, § 2°do Código de Processo Civil em razão da natureza protelatória dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0203535-11.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO PEREIRA DE SENA REU: METROPOLE MARACANAU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alega a existência de vício na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Aduz omissão no julgado. Manifestação da parte adversa no id 192388264. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração, frise-se, são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em comento, o embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado, a fim de que seja autorizada a restituição dos valores de forma parcelada, requerendo assim a reforma do julgado. Consigno que a sentença embargada fundamentou a restituição do valor devido ao embargado, em parcela única, conforme a Súmula n. 543 do STJ que exige a imediata restituição das parcelas pagas, sob pena de violação ao entendimento consolidado do STJ e ao art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem. Observo que os fundamentos desenvolvidos no recurso não merecem guarida, tendo em vista que a prova produzida nos autos foi devidamente analisada pelo magistrado. Em verdade, o recorrente almeja, argumentando discordância acerca dos pontos elencados, que este magistrado proceda à revisão de comando sentencial, através da modificação do conteúdo jurídico decisório, o que não se admite através da via adotada. O E. Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou o entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria, que é exatamente o que a embargante busca, conforme já dito alhures. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3. Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. Terceira Turma. DJe 18/03/2015). Em consonante entendimento, o TJCE possui a seguinte súmula extraída de sua jurisprudência: Súmula 18 São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Entendo que se o demandado quer atacar o mérito da sentença prolatada, deverá fazê-lo através do recurso próprio. Assim, sendo os embargos manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o que efetivamente não lhe seria lícito na via recursal, entendo pela aplicação da multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1026, § 2°do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC. Aplico multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1026, § 2°do Código de Processo Civil em razão da natureza protelatória dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
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