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Tribunal
TJCE
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 1º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias
1º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias- Sede em Juazeiro do Norte Rua Manoel Miguel dos Santos - 130, Lagoa Seca,Juazeiro do Norte/CE - CEP 63.040-150 Fone (85) 98180-4563 - E-mail Institucional: juazeiro.1nci@tjce.jus.br Autos nº: 0203535-07.2025.8.06.0301 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: [Estelionato] Parte ativa: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, POLICIA CIVIL DO CEARA Parte passiva: INVESTIGADO: LUIS HENRIQUE FERREIRA LIMA DECISÃO Chamo o feito a ordem. Trata-se o feito vertente de inquérito Policial instaurado por meio de portaria para apurar a prática do crime de estelionato, por fato ocorrido na cidade de Crato/CE. No ID 225896850 consta petição de LUIS HENRIQUE FERREIRA LIMA, por meio de suas advogadas, requerendo a suspensão do presente IP. É o breve relatório. Decido. Sustenta o requerente da petição de ID 225896850, em suma, que figura como investigado no presente Inquérito Policial, instaurado para apurar suposta tentativa de estelionato praticada contra terceiros por meio do denominado "golpe do falso advogado", contudo que seria vítima da conduta fraudulenta que lhe vem sendo atribuída. Requer assim, a suspensão do presente Inquérito Policial até a conclusão da apuração e o correspondente pronunciamento do Ministério Público na Notícia-Crime protocolada perante a 65ª Delegacia de Polícia - Artur Alvim/SP em 08/06/2026, que investiga a usurpação de identidade do Requerente para a prática do "golpe do falso advogado". Feitas tais considerações, sem maiores alongamentos, esclareço que, como é por demais cediço, INEXISTE lastro legal para acolhimento do pleito de suspensão do presente procedimento policial, até porque a mera oposição de requerimento do peticionante e de que seria vítima dos atos ilícitos em investigação não tem o condão de sustar o presente feito. Por tais razões, INDEFIRO o pleito trazido à baila na petição de ID 225896850, por ausência de fundamento legal. Na mesma senda, os pedidos de diligências aventados na acima referida petição deveriam ser feitos diretamente à Autoridade Policial que preside o IP, conforme dicção do art. 14 do CPP, razão pela qual deixo de apreciá-los. Por fim, acolho a cota Ministerial de ID 209064879, determinando a intimação da Autoridade policial para que cumpra as diligências requestadas pelo parquet, assinalando o prazo de 90 (noventa) dias (art. 10, §3º, CPP) para conclusão das investigações. Intime-se o peticionante de ID 225896850 por meio de sua defesa. Expedientes necessários. Cumpra-se. 4 de setembro de 2026, Juazeiro do Norte/CE. JOAO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito