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0203509-75.2024.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, Novo Pabussu (Rua Quinze de Outubro), CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 PROCESSO Nº: 0203509-75.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. S. B. REU: I. B. D. S. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da sentença proferida em sede de embargos de declaração (Id n° 238072350), com dispositivo infra: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão da sentença de ID 224889375, devendo serem acrescidas ao seu Dispositivo, as seguintes determinações: Em caso de desemprego ou trabalho exclusivamente autônomo, o percentual de 40% (quarenta por cento) recairá sobre o salário mínimo, considerado como menor remuneração admitida nacionalmente, podendo ser alterado posteriormente em ação adequada, uma vez que a determinação não faz coisa julgada material. Indefiro o pedido de inclusão e manutenção de plano de saúde e odontológico dos menores, bem como a fixação de despesas extraordinárias com saúde e educação. Indefiro o pedido de multa cominatória por descumprimento de direito de convivência. Conforme preceitua o art. 1.026, do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Dessa forma, reabra-se prazo para apresentação de apelação. Evitar publicação, em face da vedação expressa no art. 189, inciso II, do CPC. Onde consta "Sem custas, nem honorários", leia-se "Sem Custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. " Registre-se. Intimem-se Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes determinados, arquive-se, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. CAUCAIA/CE, 8 de setembro de 2026. JOSE RIKELMY MOREIRA BARBOSATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI

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