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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2812871/GO (2024/0457499-4)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO:L L DE O
ADVOGADOS:THALES JOSÉ JAYME - GO009364
CAIO JOSE CAETANO JAYME - GO066000
THALLES EMANNOEL DE OLIVEIRA - GO069331
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o réu foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 12 anos de reclusão, no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça absolveu o acusado, ao fundamento de insuficiência de provas para a condenação.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça.
Após, o Ministério Público interpôs recurso especial, que não foi admitido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Nas razões do agravo, alega que não pretende a reapreciação da causa, mas o saneamento de omissão relevante no acórdão, porquanto os embargos de declaração buscavam manifestação expressa sobre o conteúdo do parecer de avaliação psicológica e demais elementos essenciais ao julgamento, configurando violação do art. 619 do CPP.
Afirma que a decisão de inadmissão ingressou indevidamente no mérito do recurso especial e careceu de fundamentação adequada, ao limitar-se à referência genérica sobre embargos de declaração e Súmula n. 7, incidindo, ainda, a Súmula n. 123 do STJ.
Defende que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas pelas instâncias ordinárias, providência admitida nesta Corte Superior.
Assevera que o próprio acórdão reconheceu premissas fáticas suficientes — relato da vítima, confirmações por informante, professora e tia, além da psicóloga — a compor conjunto probatório idôneo para a condenação, afastando a dúvida razoável invocada para absolvição.
Pondera a admissibilidade da prova atípica à luz do art. 369 do CPC c/c o art. 3º do CPP e sua valoração no livre convencimento motivado, bem como o especial relevo da palavra da vítima em crimes sexuais, o que autoriza o afastamento do fundamento absolutório.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação às fls. 555-563.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial, em parecer com a seguinte ementa (fl. 579):
I. AGRAVO VISANDO A SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. TESE QUE DISPENSA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MERA REVALORAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO.
II. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVANTE PAPEL DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL. PROVAS QUE CORROBORAM A VERSÃO APRESENTADA PELA MENOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ANÁLISE DE PARECER PSICOLÓGICO. NULIDADE DO JULGADO.
- Parecer pelo provimento do agravo e do recurso especial, a fim de que seja restabelecida a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do CP e, subsidiariamente, para que seja declarado nulo o acórdão que julgou os embargos de declaração, por ofensa ao art. 619 do CPP.
É o relatório.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A parte recorrente alega, em primeiro lugar, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, afirmando haver negativa de jurisdição por omissão e obscuridade no acórdão, mesmo após os embargos de declaração, quanto a elementos centrais capazes de infirmar a absolvição e quanto à análise das teses ministeriais.
Sobre o tema, tem-se que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal quanto à violação do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que as questões suscitadas foram apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária à pretendida pelo recorrente.
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Por outro lado, relata ofensa aos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal e ao art. 155 do Código de Processo Penal, defendendo o restabelecimento da condenação com base na especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade, corroborada por outros elementos probatórios reconhecidos no acórdão.
No ponto, assiste razão ao Ministério Público.
Transcreve-se, por oportuno, trechos do acórdão recorrido que estabelecem as premissas fáticas do caso, a fim de que possa ser dada a devida valoração jurídica (fls. 434-437, grifei):
A continuação, tem-se o Parecer de Avaliação Psicológica realizado por Renata Wirthmann Gonçalves Ferreira (CRP 3548-GO), que registra a realização de atendimento com a menor de idade (fls. 26/28 - mov. 01), isonomicamente, sem nenhum valor probatório, eis que não transita dos lindes que demarcam a narrativa da criança, todavia, sem nenhuma possibilidade de ponderação, considerada a ausência de sua listagem dentre os meios de prova disponíveis no sistema normativo (arts. 155 a 250, CPP – Título VII).
No processo penal forma é garantia (Franco Cordero apud Aury Lopes Jr.) e garantia é limite do poder, na espécie, o punitivo, que não se pode valer do que lhe aprouver para a reconstrução do episódio, em particular de atos escritos que se produziram sem acercar-se das mais elementares cautelas em sua confecção, relativamente à preservação dos direitos fundamentais individuais do apelante.
Desse modo, os atos em referência não dispõem de valor probatório, sendo correto que sequer são mencionados seus correspondentes conteúdos.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (AIJ), ensejo no que se ouviram familiares da ofendida, cuja versão exsurge da própria narrativa que dela haveriam coletado, seguindo-se outros esclarecimentos de ordem subjetiva e, alfim, nesta mesma linha, a efetivação do personalíssimo.
M. S. L., vítima, relatou em juízo:
[...] estou com onze anos. Sei mais ou menos porque estamos conversando aqui hoje. O irmão do meu pai fez umas coisas comigo. Ele me chamou pra andar de bicicleta e pegou nas minhas partes íntimas. Só lembro disso. O passeio era no calçadão. Eu tinha três anos. A bicicleta tinha um apoio na frente, ele pegou nas minhas partes íntimas. Não lembro como foi o retorno para casa. Considero parte íntima, uma parte que muitas mulheres temos que ninguém pode encostar. Peito e virilha. Não lembro da nossa relação porque faz tanto tempo, a gente parou de conversar. Não me recordo como estava vestida. Foi por cima da roupa. Eu não queria vir, estava com medo [...]. Matriz sem normandinho. Mídia audiovisual – mov. 104.
Letícia Carolina da Silva, informante, reportou:
[...] ele não fez esse ato de ejaculação, só passou a mão, mas não teve o ato, foi o que eu fiquei sabendo. Nunca fui chamada na Delegacia pra depor. Eu assinei por ela. A pessoa só perguntou pra ela, não perguntou nada para mim. A menor não falou que pegou no pênis dele. Fui vestir a roupa nela, ela só tinha três anos, falei que não era pra deixar ninguém pegar na sua parte íntima, ela falou que o padrinho Leo passou a mão na minha perereca, ela explicou que foi no passeio de bicicleta [...]. Original sem realce. Mídia audiovisual – mov. 76.
Luciano Lemos de Oliveira declarou em juízo:
[...] sou pai da M. e irmão do Leonardo. Se ele tivesse feito uma coisa dessa, eu não estaria aqui defendendo ele não. Pegaram essa menina com dois anos e nove meses, levou pra chupar picolé, pra ficar perguntando as coisas pra menina, qual menina de dois anos e nove meses que ganha picolé conta até coisa que nunca viu na vida. É baita de uma maldade que estão fazendo com ele, uma sacanagem muito grande, fazendo comigo, a mãe sofrendo com esse negócio. A responsável por essa "sacanagem" é a irmã da Letícia, que foi na delegacia. As rixas dela, o problema é mais comigo. Ela tomou as dores da minha mulher. Ela tinha mais raiva de mim, que de outras pessoas. Tenho certeza que isso não aconteceu [...]. Original sem destaque. Mídia audiovisual – mov. 76.
Líria Duarte Mesquita discorreu:
[...] eu era professora da M.. A Letícia me falou sobre isso, fiquei assustada. Ela me contou, tem muitos anos, me contou que um dia dando banho na criança, ela me relatou que nesse momento, ela falou que o titio tinha passado a mão nela. A criança nunca me relatou nada sobre esse tio [...]. Mídia audiovisual – mov. 76.
[...]
Elisabeth Luciana da Silva aduziu:
[...] sou cunhada do Luciano e tia da M.. Eu lembro, ela tinha só três aninhos. Ela foi dar banho na M., a M. falou que ele passa mão aqui, e põe minha mão no piu piu dele até fazer xixi na minha mão. A Letícia me contou, fiquei desorientada [...]. Mídia audiovisual – mov. 77.
As testemunhas em nada contribuíram para elucidar o episódio.
L. negou veementemente as acusações que lhes foram feitas (Mídia audiovisual – mov. 78).
Ora, considerando o tempo decorrido entre os eventos e o relato da ofendida em juízo, bem como a fragilidade dos depoimentos, a aplicação do princípio "in dubio pro reo" se faz pertinente, uma vez que a dúvida razoável prevalece no presente caso, exigindo a absolvição do apelante.
a) Das falsas memórias
Estudos recentes de psicologia demonstram a ocorrência frequente do
fenômeno psíquico denominada falsa memória, em razão do qual a pessoa verdadeiramente acredita que viveu determinado fato, em regra, distorcido, porém, por interpretações subjetivas, convergência de outras memórias e por sugestões externas, de sorte a interferirem no processo de resgate dos fatos testemunhados (STJ, RHC 64086).
As crianças, às vezes, atém-se a falsas memórias, sejam fantasias próprias ou implantadas por algum adulto, sofrendo o mesmo impacto emocional. Não se trata de mentira, mas de um fenômeno documentado pela psicologia jurídica no qual uma falsa recordação não se distingue de uma verdadeira.
Por isso, a inquirição da criança vítima de suposto abuso sexual exige
cuidado especial para garantir sua fidedignidade, o que não foi realizado no presente caso.
É possível que sucessivas oitivas, por familiares ou profissionais, venham implantar informações na memória da criança, a qual poderá passar a repeti-las como se fosse a verdade que os inquiridores desejam receber contaminação da memória.
Quando é interrogada, a criança pode realizar uma afirmação apenas para agradar o inquiridor e não se colocar em posição de conflito com ele ou pode assumir que a resposta anteriormente dada não foi aceita pelo inquiridor como correta, passando a tentar adivinhar qual seria resposta que o inquiridor gostaria de receber. Também, quando o inquiridor formula perguntas fechadas (que já contém uma afirmação a ser confirmada), isso poderá induzir a criança a apenas confirmar a hipótese já levantada pelo inquiridor.
[...]
Portanto, não subsistem elementos probatórios suficientes que respaldem a condenação de L. e amparado pelo princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
Ao teor dessas ponderações, desacolho o parecer ministerial, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para absolver o apelante L. L. DE O., alicerçado no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Como visto do excerto acima transcrito, a absolvição foi fundamentada na insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório, pois o laudo médico legal não identificou vestígios de ato libidinoso. Além disso, somou-se o extenso lapso temporal entre o fato e o depoimento da vítima — superior a 7 anos — e a fragilidade dos relatos colhidos em Juízo.
O parecer de avaliação psicológica foi afastado como meio de prova por não constar do rol legal e por não transcender a narrativa da criança, razão pela qual não mereceu valoração probatória. À luz do princípio in dubio pro reo, da possibilidade de ocorrência de “falsas memórias” e de contaminação decorrente de sucessivas oitivas e sugestões externas, reputou-se ausente segurança narrativa suficiente para a condenação, impondo-se a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Contudo, entendo no sentido oposto.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, em delitos contra a liberdade sexual, entende que a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. Nessa linha:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, conforme acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
3. No recurso especial, a defesa alegou insuficiência probatória, sustentando que a condenação estaria fundada exclusivamente em depoimentos contraditórios da mãe e da madrinha da vítima, sem lastro técnico ou pericial apto a corroborá-los, e indevida valoração negativa das consequências do crime, ao argumento de que o aumento da pena-base teria se baseado em menção genérica a suposto abalo psicológico da vítima, sem fundamentação concreta.
4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando que a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7 do STJ, e que a dosimetria da pena-base estava em conformidade com a jurisprudência dominante, atraindo a Súmula nº 83 do STJ.
5. No agravo regimental, a defesa argumentou que não busca reexaminar fatos ou provas, mas sim o controle da correção lógica e jurídica da valoração probatória, afirmando tratar-se de erro de subsunção. Alegou ainda que as contradições nos depoimentos inviabilizariam juridicamente a condenação, que as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ não seriam aplicáveis ao caso, e que precedentes do STJ autorizariam o afastamento dos óbices ou a correção da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, deve ser reformada para permitir o exame da alegada insuficiência probatória e da valoração negativa das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão monocrática examinou de forma adequada e suficiente todas as questões suscitadas no recurso especial, não se verificando qualquer ilegalidade ou desacerto que justifique sua reforma.
8. A pretensão defensiva de redimensionar o peso e a credibilidade das provas busca substituir o juízo valorativo das instâncias ordinárias, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
9. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, desde que amparada por outros elementos de convicção, ainda que indiretos, como no caso em análise.
10. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos do caso, como a mudança de comportamento da vítima, alteração de sua rotina e afastamento do convívio familiar, evidenciando consequências que extrapolam o ordinário do delito, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
11. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ foi correta, pois a decisão impugnada está em consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de redimensionar o peso e a credibilidade das provas, substituindo o juízo valorativo das instâncias ordinárias, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, possui especial relevância, desde que amparada por outros elementos de convicção, ainda que indiretos. 3. A valoração negativa das consequências do crime pode ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem consequências que extrapolem o ordinário do delito, sendo idônea para justificar a exasperação da pena-base. 4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é válida quando a decisão impugnada está em consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos
relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, arts. 59 e 217-A; STJ, Súmulas nº 7 e nº 83.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 609.292/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020, DJe 13.10.2020.
(AgRg no REsp n. 2.207.516/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026 – grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO LASTREADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E EM ELEMENTOS CORROBORADORES. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório.
2. No caso concreto, as instâncias ordinárias, após minucioso exame dos fatos e das provas, concluíram pela materialidade e autoria do delito, destacando a coerência do relato da vítima, corroborado pela prova oral e pelo estudo psicológico que atestou a espontaneidade da narrativa.
3. A pretensão recursal de absolvição, sob a tese de insuficiência de provas ou de necessidade de revaloração probatória, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.226.084/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026 – grifei.)
No caso dos autos, os fatos narrados indicam abusos sexuais ocorridos no ano de 2016, perpetrados por tio contra sobrinha, à época com 3 anos de idade, durante passeio de bicicleta, consistentes em atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por meio do conjunto probatório produzido nos autos, conferindo especial relevância à prova oral. Em depoimento especial, a ofendida relatou que o tio a levou para andar de bicicleta e “pegou na sua parte íntima”, esclarecendo que entende por parte íntima a região em que “faz xixi”. Afirmou, ainda, que o toque ocorreu por sobre as vestes, demonstrando medo e desconforto ao rememorar os fatos.
Consta, ademais, que, ainda na fase inquisitorial, quando tinha apenas três anos de idade, a vítima relatou que o tio “passou a mão na sua perereca”, “fez xixi” em sua mão e a fez tocar seu “bilau”, versão que se manteve substancialmente uniforme ao longo do tempo e em diferentes contextos de escuta.
Os relatos da criança encontraram respaldo nos demais elementos de prova. A genitora, Letícia, embora tenha demonstrado receio e apresentado algumas contradições, confirmou que a filha lhe narrou o abuso. A professora Líria, apesar de ter prestado declaração divergente em Juízo, registrou, durante a fase inquisitorial, desenho e relato compatíveis com a narrativa da vítima. A tia Elisabeth, por sua vez, corroborou a reiteração das acusações pela criança, ressaltando que a vítima “lembra de tudo” e que a família procurava evitar o assunto. Apenas o pai afirmou não acreditar na ocorrência dos fatos.
Também merece destaque o depoimento da psicóloga que atendeu a ofendida, ao ratificar em Juízo o parecer de avaliação psicológica. Segundo a profissional, durante o atendimento a vítima utilizou uma girafa de plástico para reproduzir o “carinho” que o tio lhe teria ensinado, descrevendo movimentos “para cima e para baixo”, ocasião em que afirmou: “aí o tio L. fez pipi na minha mão”. Tais manifestações mostraram-se convergentes com os demais relatos colhidos nos autos, reforçando a credibilidade e a consistência da versão apresentada pela criança.
No ponto, diversamente ao consignado pelo Tribunal de origem, tem-se que o relatório psicológico, sobretudo em delitos envolvendo crianças, se mostra como prova apta a corroborar a condenação, desde que em harmonia com as demais provas.
Nessa linha, "[n]ão vigora no campo penal um sistema rígido de taxatividade dos meios de prova, sendo admitida a produção de provas não disciplinadas em lei, desde que obedecidas determinadas restrições" (HC n. 740.431/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Ademais, "[a] prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal é apta a caracterizar o delito previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo exigível a presença de vestígios físicos" (AgRg no AREsp n. 3.164.022/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026).
No mesmo sentido, entende esta Corte Superior que "[a]s alegadas discrepâncias quanto às circunstâncias de tempo e natureza dos atos não representam contradições substanciais, mas sim percepções temporais naturais em relatos infantis sobre fatos traumáticos" (AgRg no AREsp n. 2.916.411/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Outrossim, elucidativo é o seguinte precedente acerca da possibilidade de condenação a partir da junção do relato coerente da vítima e de depoimentos indiretos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu que o réu, tio-avô da vítima, em diversas oportunidades, passou a mão em seu corpo, em seus seios e em sua vagina. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, o depoimento da mãe da agredida -, assume especial relevância. Precedentes.
4. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.
5. Embora a testemunha, genitora da vulnerável, não haja presenciado os fatos, ela trouxe informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações, somadas ao relato da ofendida, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.777.384/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025 – grifei.)
Dessa forma, entendo que estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES