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0203441-44.2024.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Verifica-se dos autos que a sentença de ID. 200943793 extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores em conta bancária de titularidade do advogado Dr. Ericles de Olinda Bezerra. Posteriormente, foi comunicada nos autos a ocorrência do falecimento do Dr. Ericles de Olinda Bezerra, ocasião em que o advogado Dr. Túlio Alves Piancó requereu a retificação do alvará, a fim de que os valores fossem transferidos para conta de sua titularidade, conforme petição de ID. 206142130. Diante disso, visando à regularização da representação do espólio ou à habilitação dos sucessores, foi determinada a suspensão do processo, conforme decisão de ID. 207555715. Na sequência, os sucessores do de cujus, Dr. Ericles de Olinda Bezerra, apresentaram manifestação de ID. 220633145, anuindo expressamente à expedição do alvará em favor do Dr. Túlio Alves Piancó. Diante desse cenário, considerando a anuência expressa dos sucessores e a necessidade de viabilizar o levantamento dos valores já reconhecidos como devidos, DETERMINO a expedição de alvará em favor do Dr. Túlio Alves Piancó, para transferência dos valores à conta bancária indicada na petição de ID. 206142130, adotando-se os expedientes de praxe. DETERMINO, ainda, à Secretaria que proceda aos expedientes necessários para o cadastramento dos advogados Dr. Caio Clementino Caetano Costa, OAB/CE nº 48.342, e Dra. Lorena Silva Piancó, OAB/CE nº 50.322, como patronos de Andressa Aires Alencar, por si e na qualidade de representante legal de Júlio Aires Olinda, herdeiros e sucessores do de cujus. Consta, ainda, o regular recolhimento das custas processuais, conforme ID. 195937179. Após a expedição do alvará e o cumprimento dos demais expedientes determinados nesta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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