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TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 0203415-54.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ROOSTON IGOR FLOR DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação acidentária proposta em face do INSS, na qual a parte pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Contudo, não houve demonstração da formulação de prévio requerimento administrativo e do respectivo indeferimento da autarquia previdenciária. Nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.213/91, constitui requisito para o ajuizamento de ação voltada à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho a comprovação do indeferimento administrativo ou da não prorrogação do benefício. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do interesse processual nas ações de concessão de benefícios previdenciários, sendo sua ausência causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme decidido nos Temas 660 e 1.124. Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando prova da apresentação do requerimento administrativo e do respectivo indeferimento referente ao benefício aqui perseguido, auxílio-acidente, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se pelo DJEN. Fortaleza-CE, 13 de agosto de 2026 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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