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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única Criminal da Comarca de Acopiara
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVara Única Criminal da Comarca de Acopiara Processo nº: 0203389-40.2024.8.06.0029 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Autuado, Réu ou Querelado: REU: O. R. G. Vistos etc. 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em face de O. R. G., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 17 de julho de 2024, por volta das 1h37min, na Rua Manoel José, no município de Acopiara/CE, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Márcia Maria Ventura de Sousa Moreira, aproximando-se da residência da ofendida, embora regularmente cientificado das restrições impostas, consistentes no afastamento do lar, manutenção de distância mínima de 200 (duzentos) metros, proibição de manter contato com a vítima e seus familiares e vedação de frequentar sua residência e local de trabalho. Conforme decisão de ID 210347296, a denúncia foi recebida. Regulamente citado (ID 210347299), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 210347310). Na defesa preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita, sustentou, em síntese, que os fatos não ocorreram na forma narrada na denúncia e reservou-se ao direito de desenvolver sua tese defensiva durante a instrução criminal e nas alegações finais, postulando o regular prosseguimento do feito. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 221940782), a defesa apresentou contradita em relação à testemunha de acusação Rob Willian Ventura Moreira, por ser filho da vítima, a qual foi rejeitada pelo Juízo, diante da ausência de fundamento jurídico para seu acolhimento. Em seguida, procedeu-se à instrução processual, com a oitiva da vítima, da testemunha arrolada pela acusação e o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, não houve requerimento de diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia, sustentando estarem suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Requereu, ainda, que eventual reincidência e maus antecedentes fossem considerados na dosimetria da pena, caso constatados. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos, nos quais pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação A materialidade do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, encontra-se evidenciada pelos seguintes elementos de prova: a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0203041-a22.2024.8.06.0029, que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima em 16 de julho de 2024; o termo de ciência do réu quanto ao teor das referidas medidas, firmado na mesma data; o termo de declaração prestado pela vítima perante a autoridade policial; as imagens captadas pela câmera de segurança instalada na residência da ofendida, entregues à Polícia Civil; e os depoimentos colhidos em juízo. A decisão que deferiu as medidas protetivas e o termo de ciência comprovam a existência e a vigência da restrição judicial descumprida; o termo de declaração e as imagens de vídeo demonstram a ocorrência da aproximação vedada; e os depoimentos prestados em juízo confirmam, de forma coerente com os demais elementos, a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. A prova da autoria imputada a O. R. G. se extrai, principalmente, dos depoimentos da vítima Márcia Maria Ventura de Sousa Moreira e da testemunha Rob Willian Ventura Moreira. Em juízo, a vítima relatou que, cerca de três dias após a concessão da medida protetiva, por volta de meia-noite e meia à uma hora da madrugada, ouviu um forte impacto no portão de sua residência e, ao acessar as imagens das câmeras de segurança, identificou o réu golpeando o portão e em seguida se evadindo em disparada. Confirmou ter sido ela quem entregou o vídeo à autoridade policial e declarou não possuir qualquer dúvida quanto à identificação do réu nas imagens, relatando ainda os reflexos psicológicos decorrentes dos fatos, com necessidade de acompanhamento no CAPS. A testemunha Rob Willian Ventura Moreira, filho da vítima, corroborou o seu relato, afirmando ter presenciado, pelas câmeras de segurança, o réu golpeando o portão da residência, reconhecendo-o tanto visualmente quanto pela voz, e relatando ter ouvido um grito seguido de fuga do local. As imagens do vídeo, juntado aos autos sob ID ID 210352109, registram indivíduo aproximando-se do portão da residência da vítima, desferindo golpes contra o imóvel e deixando imediatamente o local. Embora as gravações não constituam, isoladamente, prova plena da identidade do agente, mostram-se plenamente compatíveis com os relatos prestados em juízo, reforçando a credibilidade do reconhecimento realizado pela vítima e pela testemunha, pessoas que mantinham contato prévio com o acusado. Já o réu, em seu interrogatório, limitou-se a afirmar que não se recordava dos fatos em razão de suposta embriaguez, sem negar, contudo, ter ciência das medidas protetivas vigentes e da proibição de aproximação da vítima. Verifica-se, assim, convergência integral entre os depoimentos da vítima e da testemunha quanto à identificação do réu e à dinâmica dos fatos, ao passo que a versão apresentada pelo acusado se limitou a uma alegação genérica de ausência de memória, insuficiente para infirmar a prova produzida. A tese de insuficiência probatória sustentada pela Defesa não se sustenta diante do conjunto de elementos produzidos nos autos. Conquanto a Defesa argumente pela fragilidade do relato da vítima e da testemunha, por serem familiares diretamente envolvidos, tal circunstância, por si só, não retira a credibilidade dos depoimentos, sobretudo porque estes se mostraram seguros, coerentes entre si e amparados pelas imagens de vídeo juntadas aos autos, não havendo qualquer elemento a indicar fabricação ou distorção dos fatos narrados. A alegação de parcialidade decorrente do vínculo familiar entre a testemunha e a vítima não encontra amparo no conjunto probatório, na medida em que o relato prestado por Rob Willian Ventura Moreira se mostrou consentâneo com os demais elementos de prova produzidos, notadamente as imagens captadas pela câmera de segurança. Quanto à alegação de embriaguez apresentada pelo réu em seu interrogatório, no sentido de que não se recordava dos fatos, tal versão não é capaz de infirmar a robustez do conjunto probatório produzido, tampouco configura causa excludente de culpabilidade, na medida em que o próprio réu confirmou, em juízo, ter pleno conhecimento das medidas protetivas que lhe foram impostas e da vedação de aproximação da vítima. A ausência de memória alegada pelo denunciado não se contrapõe à certeza manifestada pela vítima e pela testemunha ocular quanto à sua identificação nas imagens, tampouco afasta a existência do fato objetivamente demonstrado pela prova documental e testemunhal produzida nos autos. O elemento subjetivo também restou demonstrado, pois o acusado possuía plena ciência das restrições impostas judicialmente, conforme termo de ciência firmado e confirmado em interrogatório, tendo, ainda assim, aproximado-se voluntariamente da residência da ofendida. Desse modo, não há, no conjunto probatório, elemento apto a gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo invocado pela Defesa. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar O. R. G. como incurso nas sanções previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Diante disso, passo a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. a) Pena-base (CP, art. 59) (1) Culpabilidade: normal à espécie do delito, não havendo, nos autos, elementos que demonstrem reprovabilidade superior à ordinariamente inerente ao tipo; (2) Antecedentes: favoráveis. Embora conste da certidão de antecedentes criminais condenação anterior do acusado nos autos nº 0012486-34.2013.8.06.0029, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com imposição de pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade, referida condenação não configura reincidência, diante do transcurso do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal; (3) Personalidade: sem elementos que autorizem valoração negativa; (4) Conduta social: favorável, à falta de prova em sentido contrário; (5) Motivos do crime: normais à espécie, relacionados ao inconformismo do réu com o término do relacionamento e a imposição da medida protetiva; (6) Circunstâncias do crime: sem elementos que justifiquem a majoração das penas; (7) Consequências do crime: desfavoráveis. A prova oral demonstrou que o descumprimento da medida protetiva ocasionou relevantes reflexos na saúde psicológica da vítima, a qual passou a realizar acompanhamento psicológico e psiquiátrico junto ao CAPS, fazendo uso de medicação, além de relatar agravamento de seu quadro depressivo, dificuldades para dormir, necessidade de permanecer acompanhada em sua residência por receio do retorno do acusado e até mesmo solicitar mudança de lotação em seu ambiente de trabalho para evitar encontrá-lo. Tais repercussões extrapolam aquelas normalmente inerentes ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. (8) Comportamento da vítima: circunstância indiferente para fins de aumento da pena. Considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. b) Agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção. c) Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Nestes termos, fica o réu condenado, em definitivo, à pena de 06 (seis) meses de detenção. Detração e regime inicial de cumprimento da pena Não constam dos autos elementos que permitam precisar eventual período em que o réu tenha permanecido preso ou submetido a monitoramento eletrônico especificamente em razão deste processo, de modo que, caso comprovado tal período nos autos de execução, deverá ser objeto de detração pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal. Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e que não há, nos autos, prova de reincidência, o réu deverá cumprir a pena em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da pena Embora objetivamente preenchidos parte dos requisitos do art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por entender que a medida não se revela socialmente recomendável no caso concreto. O delito praticado consiste justamente no descumprimento de medida protetiva de urgência, deferida para resguardar a integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostraria reduzida aptidão preventiva e retributiva diante do desrespeito deliberado à ordem judicial destinada à proteção da ofendida. Suspensão condicional da pena Presentes os requisitos previstos nos arts. 77 e seguintes do Código Penal, especialmente porque a pena privativa de liberdade aplicada não supera dois anos, o condenado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais autorizam a concessão do benefício, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS), pelo prazo de 02 (dois) anos. Durante o período de prova, deverá o condenado cumprir as seguintes condições: I - Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; II - Não se ausentar da comarca onde reside por período superior a 30 (trinta) dias sem autorização judicial; III - Manter atualizado seu endereço perante o Juízo da Execução; IV - Abster-se de praticar qualquer ato de aproximação ou contato com a vítima. Prisão preventiva e medidas cautelares O réu respondeu ao processo em liberdade após a revogação da prisão cautelar, inexistindo elementos concretos que justifiquem a decretação de nova prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Das Custas Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos, ante a hipossuficiência declarada e a assistência prestada pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de execução definitiva, com remessa ao Juízo da Execução Penal para fiscalização das condições do sursis; c) comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) procedam-se às comunicações e anotações de praxe. Acopiara/CE, Data Registrada no Sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVara Única Criminal da Comarca de Acopiara Processo nº: 0203389-40.2024.8.06.0029 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Autuado, Réu ou Querelado: REU: O. R. G. Vistos etc. 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em face de O. R. G., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 17 de julho de 2024, por volta das 1h37min, na Rua Manoel José, no município de Acopiara/CE, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Márcia Maria Ventura de Sousa Moreira, aproximando-se da residência da ofendida, embora regularmente cientificado das restrições impostas, consistentes no afastamento do lar, manutenção de distância mínima de 200 (duzentos) metros, proibição de manter contato com a vítima e seus familiares e vedação de frequentar sua residência e local de trabalho. Conforme decisão de ID 210347296, a denúncia foi recebida. Regulamente citado (ID 210347299), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 210347310). Na defesa preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita, sustentou, em síntese, que os fatos não ocorreram na forma narrada na denúncia e reservou-se ao direito de desenvolver sua tese defensiva durante a instrução criminal e nas alegações finais, postulando o regular prosseguimento do feito. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 221940782), a defesa apresentou contradita em relação à testemunha de acusação Rob Willian Ventura Moreira, por ser filho da vítima, a qual foi rejeitada pelo Juízo, diante da ausência de fundamento jurídico para seu acolhimento. Em seguida, procedeu-se à instrução processual, com a oitiva da vítima, da testemunha arrolada pela acusação e o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, não houve requerimento de diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia, sustentando estarem suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Requereu, ainda, que eventual reincidência e maus antecedentes fossem considerados na dosimetria da pena, caso constatados. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos, nos quais pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação A materialidade do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, encontra-se evidenciada pelos seguintes elementos de prova: a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0203041-a22.2024.8.06.0029, que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima em 16 de julho de 2024; o termo de ciência do réu quanto ao teor das referidas medidas, firmado na mesma data; o termo de declaração prestado pela vítima perante a autoridade policial; as imagens captadas pela câmera de segurança instalada na residência da ofendida, entregues à Polícia Civil; e os depoimentos colhidos em juízo. A decisão que deferiu as medidas protetivas e o termo de ciência comprovam a existência e a vigência da restrição judicial descumprida; o termo de declaração e as imagens de vídeo demonstram a ocorrência da aproximação vedada; e os depoimentos prestados em juízo confirmam, de forma coerente com os demais elementos, a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. A prova da autoria imputada a O. R. G. se extrai, principalmente, dos depoimentos da vítima Márcia Maria Ventura de Sousa Moreira e da testemunha Rob Willian Ventura Moreira. Em juízo, a vítima relatou que, cerca de três dias após a concessão da medida protetiva, por volta de meia-noite e meia à uma hora da madrugada, ouviu um forte impacto no portão de sua residência e, ao acessar as imagens das câmeras de segurança, identificou o réu golpeando o portão e em seguida se evadindo em disparada. Confirmou ter sido ela quem entregou o vídeo à autoridade policial e declarou não possuir qualquer dúvida quanto à identificação do réu nas imagens, relatando ainda os reflexos psicológicos decorrentes dos fatos, com necessidade de acompanhamento no CAPS. A testemunha Rob Willian Ventura Moreira, filho da vítima, corroborou o seu relato, afirmando ter presenciado, pelas câmeras de segurança, o réu golpeando o portão da residência, reconhecendo-o tanto visualmente quanto pela voz, e relatando ter ouvido um grito seguido de fuga do local. As imagens do vídeo, juntado aos autos sob ID ID 210352109, registram indivíduo aproximando-se do portão da residência da vítima, desferindo golpes contra o imóvel e deixando imediatamente o local. Embora as gravações não constituam, isoladamente, prova plena da identidade do agente, mostram-se plenamente compatíveis com os relatos prestados em juízo, reforçando a credibilidade do reconhecimento realizado pela vítima e pela testemunha, pessoas que mantinham contato prévio com o acusado. Já o réu, em seu interrogatório, limitou-se a afirmar que não se recordava dos fatos em razão de suposta embriaguez, sem negar, contudo, ter ciência das medidas protetivas vigentes e da proibição de aproximação da vítima. Verifica-se, assim, convergência integral entre os depoimentos da vítima e da testemunha quanto à identificação do réu e à dinâmica dos fatos, ao passo que a versão apresentada pelo acusado se limitou a uma alegação genérica de ausência de memória, insuficiente para infirmar a prova produzida. A tese de insuficiência probatória sustentada pela Defesa não se sustenta diante do conjunto de elementos produzidos nos autos. Conquanto a Defesa argumente pela fragilidade do relato da vítima e da testemunha, por serem familiares diretamente envolvidos, tal circunstância, por si só, não retira a credibilidade dos depoimentos, sobretudo porque estes se mostraram seguros, coerentes entre si e amparados pelas imagens de vídeo juntadas aos autos, não havendo qualquer elemento a indicar fabricação ou distorção dos fatos narrados. A alegação de parcialidade decorrente do vínculo familiar entre a testemunha e a vítima não encontra amparo no conjunto probatório, na medida em que o relato prestado por Rob Willian Ventura Moreira se mostrou consentâneo com os demais elementos de prova produzidos, notadamente as imagens captadas pela câmera de segurança. Quanto à alegação de embriaguez apresentada pelo réu em seu interrogatório, no sentido de que não se recordava dos fatos, tal versão não é capaz de infirmar a robustez do conjunto probatório produzido, tampouco configura causa excludente de culpabilidade, na medida em que o próprio réu confirmou, em juízo, ter pleno conhecimento das medidas protetivas que lhe foram impostas e da vedação de aproximação da vítima. A ausência de memória alegada pelo denunciado não se contrapõe à certeza manifestada pela vítima e pela testemunha ocular quanto à sua identificação nas imagens, tampouco afasta a existência do fato objetivamente demonstrado pela prova documental e testemunhal produzida nos autos. O elemento subjetivo também restou demonstrado, pois o acusado possuía plena ciência das restrições impostas judicialmente, conforme termo de ciência firmado e confirmado em interrogatório, tendo, ainda assim, aproximado-se voluntariamente da residência da ofendida. Desse modo, não há, no conjunto probatório, elemento apto a gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo invocado pela Defesa. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar O. R. G. como incurso nas sanções previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Diante disso, passo a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. a) Pena-base (CP, art. 59) (1) Culpabilidade: normal à espécie do delito, não havendo, nos autos, elementos que demonstrem reprovabilidade superior à ordinariamente inerente ao tipo; (2) Antecedentes: favoráveis. Embora conste da certidão de antecedentes criminais condenação anterior do acusado nos autos nº 0012486-34.2013.8.06.0029, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com imposição de pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade, referida condenação não configura reincidência, diante do transcurso do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal; (3) Personalidade: sem elementos que autorizem valoração negativa; (4) Conduta social: favorável, à falta de prova em sentido contrário; (5) Motivos do crime: normais à espécie, relacionados ao inconformismo do réu com o término do relacionamento e a imposição da medida protetiva; (6) Circunstâncias do crime: sem elementos que justifiquem a majoração das penas; (7) Consequências do crime: desfavoráveis. A prova oral demonstrou que o descumprimento da medida protetiva ocasionou relevantes reflexos na saúde psicológica da vítima, a qual passou a realizar acompanhamento psicológico e psiquiátrico junto ao CAPS, fazendo uso de medicação, além de relatar agravamento de seu quadro depressivo, dificuldades para dormir, necessidade de permanecer acompanhada em sua residência por receio do retorno do acusado e até mesmo solicitar mudança de lotação em seu ambiente de trabalho para evitar encontrá-lo. Tais repercussões extrapolam aquelas normalmente inerentes ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial. (8) Comportamento da vítima: circunstância indiferente para fins de aumento da pena. Considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. b) Agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção. c) Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Nestes termos, fica o réu condenado, em definitivo, à pena de 06 (seis) meses de detenção. Detração e regime inicial de cumprimento da pena Não constam dos autos elementos que permitam precisar eventual período em que o réu tenha permanecido preso ou submetido a monitoramento eletrônico especificamente em razão deste processo, de modo que, caso comprovado tal período nos autos de execução, deverá ser objeto de detração pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal. Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e que não há, nos autos, prova de reincidência, o réu deverá cumprir a pena em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da pena Embora objetivamente preenchidos parte dos requisitos do art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por entender que a medida não se revela socialmente recomendável no caso concreto. O delito praticado consiste justamente no descumprimento de medida protetiva de urgência, deferida para resguardar a integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostraria reduzida aptidão preventiva e retributiva diante do desrespeito deliberado à ordem judicial destinada à proteção da ofendida. Suspensão condicional da pena Presentes os requisitos previstos nos arts. 77 e seguintes do Código Penal, especialmente porque a pena privativa de liberdade aplicada não supera dois anos, o condenado não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais autorizam a concessão do benefício, CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS), pelo prazo de 02 (dois) anos. Durante o período de prova, deverá o condenado cumprir as seguintes condições: I - Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; II - Não se ausentar da comarca onde reside por período superior a 30 (trinta) dias sem autorização judicial; III - Manter atualizado seu endereço perante o Juízo da Execução; IV - Abster-se de praticar qualquer ato de aproximação ou contato com a vítima. Prisão preventiva e medidas cautelares O réu respondeu ao processo em liberdade após a revogação da prisão cautelar, inexistindo elementos concretos que justifiquem a decretação de nova prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Das Custas Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos, ante a hipossuficiência declarada e a assistência prestada pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de execução definitiva, com remessa ao Juízo da Execução Penal para fiscalização das condições do sursis; c) comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) procedam-se às comunicações e anotações de praxe. Acopiara/CE, Data Registrada no Sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito