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0203378-66.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 0203378-66.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: SMART LOCACOES E SERVICOS LTDA, FRANCISCO EUDIVANIO CAMURCA RABELO, MANUEL PEREIRA DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO DECISÃO R.H. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença voltado à satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 44.333,93 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e três centavos). Por decisão de ID 140971461, de 06/04/2025, foi deferida a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. O resultado da diligência, juntado sob o ID 152455290, revelou-se parcialmente positivo em relação ao executado Manuel Pereira de Araújo Filho, alcançando o montante total de R$ 2.187,80 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos), assim distribuído: R$ 1.243,07 no Banco Santander; R$ 762,86 no Itaú Unibanco; R$ 155,41 na Will Financeira; e R$ 26,46 no Banco Bradesco. Quanto aos demais executados, Smart Locações e Serviços Ltda e Francisco Eudivanio Camurça Rabelo, a diligência não localizou saldo positivo. O relatório do SISBAJUD não identificou a modalidade das contas ou dos ativos atingidos. Intimado, o executado apresentou a petição de ID 189702075, sustentando que a quantia bloqueada seria impenhorável por ser inferior a quarenta salários mínimos, e requerendo o imediato desbloqueio. Diante da ausência de elementos suficientes para se aferir a natureza dos valores, foi proferido o despacho de ID 205166316, de 05/06/2026, determinando que o executado apresentasse extratos bancários atualizados das contas atingidas, a identificação da modalidade de cada conta, documentos sobre a origem dos recursos e comprovantes de eventual natureza salarial, previdenciária ou alimentar. Em resposta, o executado apresentou a petição de ID 212432752, acompanhada de boletos de despesas escolares (ID 212432755), fatura de energia elétrica (ID 212432758) e fatura de plano de saúde (ID 212432761). Alegou que suas despesas familiares superariam o valor bloqueado e que a constrição comprometeria sua subsistência e a de seus dependentes. A parte exequente manifestou-se no ID 212676486, impugnando o pedido de desbloqueio, ao fundamento de que não foram apresentados extratos bancários nem qualquer documento capaz de demonstrar a origem ou a natureza impenhorável do numerário, e requerendo a manutenção da constrição e sua conversão em penhora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O regime legal da impenhorabilidade Pelo artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC). Por outro lado, o artigo 833, inciso X, protege da penhora a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Depois da indisponibilidade dos ativos financeiros, é o executado quem deve provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, conforme o artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do CPC. Essa regra não afasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem exige prova impossível. Mas também não autoriza que a simples afirmação de que o valor é inferior a quarenta salários mínimos, sem qualquer documento de apoio, seja suficiente para liberar uma constrição feita sobre ativos cuja modalidade e origem não foram esclarecidas. No julgamento do REsp nº 1.677.144/RS (Corte Especial, relator ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024), o Superior Tribunal de Justiça definiu que a proteção até quarenta salários mínimos vale automaticamente quando o dinheiro está em caderneta de poupança. Já quando os valores estão em conta corrente ou em outra aplicação financeira, essa mesma proteção só se estende se o interessado comprovar que o dinheiro é uma reserva guardada para assegurar o mínimo necessário à sobrevivência do devedor e de sua família. Ou seja: fora da poupança, a proteção depende de prova, não é automática. A ausência de comprovação da natureza dos valores bloqueados No caso, o relatório do SISBAJUD (ID 152455290) mostra apenas que foram atingidos ativos em quatro instituições financeiras diferentes, sem indicar se o dinheiro estava em caderneta de poupança, conta corrente, conta de pagamento ou aplicação financeira. Essa lacuna no relatório não autoriza presumir que os valores estavam em poupança. A modalidade da conta, a origem dos créditos e a movimentação financeira poderiam ser facilmente esclarecidas com a simples juntada dos extratos bancários, documentos que estão à disposição do próprio executado. Por isso, no despacho de ID 205166316, foi dada oportunidade específica para que ele apresentasse: os extratos bancários atualizados das contas atingidas; a identificação da modalidade de cada conta; os documentos sobre a origem dos recursos; os comprovantes de eventual salário, aposentadoria, benefício previdenciário ou outra verba alimentar; e quaisquer outros elementos capazes de demonstrar que o dinheiro era uma reserva destinada à preservação do mínimo necessário à sua sobrevivência. Mesmo assim, o executado não apresentou nenhum extrato bancário. Os documentos juntados sob os IDs 212432755, 212432758 e 212432761 mostram apenas a existência de despesas escolares, de energia elétrica e de plano de saúde. Eles não dizem em que modalidade de conta o dinheiro estava depositado, qual a origem dos recursos bloqueados, se havia natureza salarial, previdenciária ou alimentar, nem se os valores atingidos eram, de fato, reservados para o pagamento dessas despesas. Ter despesas mensais que somam mais do que o valor bloqueado não é, por si só, prova de que esse valor específico se destinava a pagá-las. Também não basta a afirmação genérica de que, depois do bloqueio, o executado ficou sem recursos: essa alegação exige alguma prova documental, principalmente quando a constrição atingiu contas em quatro instituições financeiras diferentes. Não se está exigindo prova impossível ou difícil de obter. Bastava juntar extratos bancários comuns, documentos a que qualquer titular de conta tem acesso, e que permitiriam ao Juízo examinar a situação com segurança. Assim, mesmo depois de receber uma oportunidade específica para complementar a documentação, o executado não cumpriu o que determina o artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do CPC. A natureza do crédito em execução Vale registrar que o indeferimento do desbloqueio não decorre da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.153, o Superior Tribunal de Justiça definiu que os honorários de sucumbência, embora tenham natureza alimentar, não se equiparam à prestação de alimentos para os fins da exceção prevista no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC. A manutenção da constrição decorre, exclusivamente, da falta de comprovação dos requisitos da impenhorabilidade alegada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado Manuel Pereira de Araújo Filho nas petições de IDs 189702075 e 212432752; REJEITO a alegação de impenhorabilidade do montante de R$ 2.187,80 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos), por falta de comprovação da modalidade das contas atingidas, da origem dos recursos e de sua destinação à preservação do mínimo necessário à subsistência; MANTENHO a constrição realizada por meio do SISBAJUD, conforme resultado de ID 152455290; CONVERTO a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil; DETERMINO ao Gabinete que providencie, por meio do sistema SISBAJUD, a transferência dos valores indisponibilizados em nome do executado Manuel Pereira de Araújo Filho para a conta judicial vinculada a estes autos, observados os montantes efetivamente bloqueados em cada instituição financeira, conforme o detalhamento do ID 152455290 (Santander, Itaú Unibanco, Will Financeira e Banco Bradesco); Efetivada a transferência para a conta judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO para levantamento da quantia depositada, até o limite do crédito exequendo, em favor de Barreira & Associados - Advocacia e Consultoria Jurídica, mediante crédito nos seguintes dados bancários (ID 170815510): Caixa Econômica Federal, código 104; agência 0919; operação 003; conta corrente 2540-3; CNPJ 05.030.452/0001-30. Decorrido o prazo recursal sem a concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito e ratificar ou atualizar os dados necessários ao levantamento da quantia depositada. Quanto ao requerimento de pesquisa patrimonial do ID 212676486, certifique a serventia o cumprimento da decisão de ID 188898518, especialmente quanto à pesquisa RENAJUD. Após, voltem os autos conclusos para análise das diligências remanescentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito

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