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0203317-79.2020.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0203317-79.2020.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: CHRISTIANE MARIA BARROSO ARAUJO, FRANCISCO REGIS MAGALHAES PONTES APELADO: ROSIMEIRE ARAUJO ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO ORIGINADA DE PERMISSÃO OU COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE POSSE AUTÔNOMA TRANSMISSÍVEL. POSSE INDIRETA DAS RECONVINTES. TURBAÇÃO SEM DESAPOSSAMENTO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. REINTEGRAÇÃO CONVERTIDA EM MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de manutenção de posse relativa à área situada na Rua Raul Uchôa, nº 646-A, julgou improcedente o pedido dos autores e procedente a reconvenção para reintegrar as rés na posse do imóvel, rejeitando o pedido reconvencional de indenização por danos morais. Os apelantes alegam que adquiriram de João Leite da Rocha Filho, por instrumento particular celebrado em 2018, a posição possessória sobre a área e que contas de energia, manutenção de objetos, uso do espaço e prova testemunhal demonstram posse anterior transmissível. As apeladas sustentam que João utilizava o local apenas por autorização gratuita e temporária da família, sem posse autônoma. O recurso também suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e questiona a tutela de reintegração concedida na reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação na apreciação da prova possessória; (ii) estabelecer se a ocupação exercida por João Leite da Rocha Filho configurava posse autônoma suscetível de transmissão aos apelantes ou situação derivada de comodato verbal, permissão ou tolerância; (iii) determinar se o instrumento particular de 2018, as contas de energia e a prova oral comprovam posse anterior e efetiva tradição aos apelantes, nos termos dos requisitos da tutela possessória; (iv) verificar se as reconvintes comprovaram posse indireta sobre a área litigiosa e agressão possessória praticada pelos autores; e (v) definir se os fatos caracterizam esbulho, a justificar reintegração, ou apenas turbação, a ensejar manutenção de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula quando expõe as versões das partes, examina o instrumento particular, a documentação registral e a prova oral e apresenta fundamento para concluir pela inexistência de posse autônoma transmitida aos autores, ainda que incorra em equívocos jurídicos corrigíveis pelo Tribunal no julgamento da apelação. A tutela possessória protege o poder de fato sobre o bem e não se confunde com a tutela da propriedade, razão pela qual a ausência de registro imobiliário ou de animus domini não determina, por si só, a improcedência da pretensão possessória, assim como a titularidade dominial não basta para justificar sua procedência. A transcrição imobiliária apresentada pelas apeladas evidencia aquisição, em 1969, de área maior pela ascendente da família, mas não individualiza conclusivamente a área nº 646-A, de modo que possui valor contextual e deve ser apreciada em conjunto com os atos materiais de posse. O instrumento particular de 19 de novembro de 2018, embora relevante como elemento probatório, não comprova isoladamente a transmissão da posse, porque sua eficácia possessória depende da demonstração de que João exercia posição autônoma transmissível e de que ocorreu efetiva tradição aos adquirentes. As contas de energia, a posse de chave, a guarda de objetos, a permanência eventual e a comercialização de mercadorias demonstram contato material de João com o imóvel, mas não comprovam posse autônoma, pois a qualificação jurídica da relação exige considerar sua origem, continuidade, exclusividade e eventual oposição a quem concedeu o uso. A prova oral demonstra que João ingressou e permaneceu no imóvel por autorização gratuita concedida no âmbito familiar, enquanto as reconvintes e seus familiares conservaram chaves, praticaram atos de administração e mantiveram poder de fato sobre a área, circunstâncias compatíveis com comodato verbal ou mera permissão. A posse conserva o caráter com que foi adquirida enquanto não demonstrada alteração fática substancial, de modo que o decurso do tempo, a manutenção de conta de consumo ou a utilização física do imóvel não bastam para converter ocupação precária ou derivada em posse autônoma na ausência de ato inequívoco de interversão. João não poderia transmitir aos apelantes posição possessória mais ampla do que aquela que efetivamente detinha, e os autores não demonstraram interversão da relação originária nem efetiva tradição da posse antes do surgimento do conflito, razão pela qual não satisfazem o ônus de provar os requisitos da ação principal. As reconvintes comprovam posse indireta mediante a autorização de uso, a conservação das chaves, os atos de administração e a defesa do bem, sem que a ausência de residência permanente na pequena área litigiosa descaracterize essa modalidade possessória. A manutenção simultânea de chaves e cadeados pelos dois núcleos litigantes afasta a perda integral da posse pelas reconvintes e caracteriza turbação, e não esbulho, pois os atos dos autores restringem e dificultam o exercício possessório sem produzir desapossamento completo. A fungibilidade das ações possessórias permite substituir a reintegração pela manutenção de posse quando os fatos comprovados revelam turbação em vez de esbulho, sem julgamento extra petita ou violação à vedação da reformatio in pejus, por se preservar o bem da vida postulado mediante tutela menos gravosa e adequada à situação demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 1.196, 1.197, 1.203, 1.208, 1.210, § 2º, e 1.245; CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, 554, 560, 561 e 1.013, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.552.548/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.12.2016, DJe 14.12.2016; STJ, REsp nº 1.812.987/RJ; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0050237-48.2021.8.06.0167, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0218762-84.2013.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0110016-49.2018.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e assinatura no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CHRISTIANE MARIA BARROSO ARAÚJO e FRANCISCO RÉGIS MAGALHÃES PONTES contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de manutenção de posse, com pedido de tutela liminar, ajuizada em face de MARIA ROSIMER AMORIM DE ARAÚJO e ROSEMARY ARAÚJO ANDRADE. Na petição inicial de ID 32246176, os autores afirmaram serem possuidores de uma casa e de um terreno contíguo situados na Rua Raul Uchôa, números 646 e 646-A, Bairro Bom Futuro, em Fortaleza/CE. Relataram que adquiriram a casa no ano de 2012 e, posteriormente, em 2018, celebraram instrumento particular de compromisso de compra e venda com João Leite da Rocha Filho, tendo por objeto o terreno adjacente, no qual o alienante, segundo alegaram, exercia posse havia mais de oito anos, mantendo conta de energia elétrica e correspondências vinculadas ao referido endereço. Aduziram que, após a aquisição, passaram a sofrer oposição de pessoas residentes na vizinhança e que as demandadas teriam trocado o cadeado do portão, danificado parte da parede e impedido o acesso ao imóvel, fatos que ensejaram intervenções policiais nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020. Requereram, assim, a concessão de tutela liminar e, ao final, a procedência da demanda, com a manutenção de sua posse sobre a área litigiosa. Devidamente citadas, as demandadas apresentaram contestação cumulada com reconvenção, conforme ID 32246643. Sustentaram que o imóvel integra área maior adquirida, no ano de 1969, por Therezinha Pereira de Amorim, mãe de Maria Rosimer e avó de Rosemary, tendo sido posteriormente transmitido aos sucessores em razão de seu falecimento. Alegaram que João Leite da Rocha Filho jamais exerceu posse autônoma sobre o bem, pois somente teria recebido autorização temporária da família para utilizar o cômodo quando estivesse em Fortaleza, em virtude de dificuldades financeiras e do relacionamento que mantivera com uma integrante da família. Defenderam, nesse contexto, que os atos praticados por João decorreram de mera permissão ou tolerância e que ele não poderia transmitir aos autores direito possessório superior à situação que efetivamente detinha. Requereram a improcedência do pedido inicial e, em reconvenção, postularam a reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após a apresentação de réplica e o saneamento do feito, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13 de outubro de 2022, registrada nos IDs 32246685 e 32246686, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor Francisco Régis Magalhães Pontes, o depoimento da requerida Rosemary Araújo Andrade e os testemunhos de Francisca Pereira Rebouças e Maria Alves de Almeida. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, respectivamente, nos IDs 32246687 e 32246688. Sobreveio sentença de ID 32246691, por meio da qual o Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou não suficientemente demonstrada a posse anterior alegada pelos autores. O magistrado consignou que Francisco Régis admitiu nunca ter residido no imóvel, desconhecer a origem da ocupação exercida por João Leite e ter adquirido apenas a posse do bem, sem investigar sua cadeia dominial. Assinalou, ainda, a ausência de comprovação dos pagamentos indicados no instrumento particular e concluiu que a permanência de João no local decorrera de autorização da família das rés. Quanto à reconvenção, o Juízo entendeu que a documentação e a prova oral evidenciavam a origem familiar do imóvel e o caráter precário da ocupação de João Leite, reputando configurada a turbação praticada pelos autores. Afastou, contudo, o pedido indenizatório, por não identificar prova de abalo extrapatrimonial decorrente da controvérsia possessória. A sentença apresentou o seguinte dispositivo: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com base no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional das rés, determinando a reintegração de posse do imóvel em favor das requeridas, MARIA ROSIMER AMORIM DE ARAÚJO e ROSEMARY ARAÚJO ANDRADE. Ademais, fica também IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelas rés. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...] As demandadas opuseram embargos de declaração, por meio do ID 32246695, alegando omissão quanto à impugnação ao benefício da gratuidade concedido aos autores e à fixação do valor da causa. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos no julgamento de ID 32246702, exclusivamente para suprir a omissão relativa à assistência judiciária, mantendo-se a gratuidade em favor dos autores, com fundamento no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, sem alteração dos demais capítulos da sentença. Em suas razões recursais (ID 32246705) os apelantes sustentam que o conjunto documental e a prova oral demonstrariam que João Leite da Rocha Filho exerceu posse pública e contínua sobre o imóvel por vários anos, mantendo no local seus pertences, chave própria e conta de energia elétrica em seu nome. Argumentam que essa posse lhes foi validamente transmitida pelo instrumento particular firmado em 2018 e que, em ação possessória, não se exige prova do domínio nem exercício da posse com ânimo de proprietário. Alegam, ainda, que a transcrição imobiliária apresentada pelas recorridas se refere ao imóvel de número 652 da Rua Raul Uchôa, enquanto a área litigiosa está identificada como número 646-A, não havendo prova de que ambos integrem a mesma unidade imobiliária. Defendem que as apeladas não demonstraram posse anterior sobre a área e que a colocação de cadeados, com o consequente impedimento de ingresso, configurou esbulho praticado contra os recorrentes. Sustentam também que a sentença teria desconsiderado trechos relevantes dos depoimentos colhidos em audiência e confundido a controvérsia possessória com discussão acerca da propriedade. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento da apelação para que seja julgada procedente a pretensão possessória inicial, com a reintegração dos recorrentes no imóvel situado na Rua Raul Uchôa, nº 646-A, bem como julgada improcedente a reconvenção, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, postulam a anulação da sentença por deficiência de fundamentação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento e revaloração da prova oral. Contrarrazões apresentadas no ID 32246709, nas quais as apeladas defendem que a área litigiosa integra o patrimônio deixado por Therezinha Pereira de Amorim e que João Leite da Rocha Filho somente utilizava o cômodo em razão de autorização gratuita e temporária concedida pela família. Argumentam que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, e que o contrato particular celebrado sem a participação das recorridas não lhes pode ser oposto. Sustentam, ademais, que os autores não comprovaram a posse anterior, o pagamento do preço nem os demais requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso é cabível, tempestivo, subscrito por procuradores habilitados e dispensado de preparo em razão da gratuidade reconhecida no ID 32246702. A controvérsia devolvida compreende a alegada deficiência de fundamentação, a natureza da ocupação exercida por João, a eficácia probatória do instrumento particular e das contas de energia, o alcance da certidão imobiliária, o preenchimento dos requisitos possessórios por cada polo e a adequação da tutela concedida na reconvenção. Preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação Os apelantes suscitam preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado adequadamente os elementos capazes de demonstrar a posse anteriormente exercida por João Leite da Rocha Filho e sua posterior transmissão aos adquirentes, especialmente o instrumento particular de 19 de novembro de 2018, as faturas de energia e a prova oral produzida em audiência. Sustentam que o pronunciamento teria adotado fundamentação insuficiente ao exigir, para a tutela possessória, demonstração de propriedade ou de "ânimo de proprietário", razão pela qual requerem, subsidiariamente, a cassação da sentença e a realização de novo julgamento, com revaloração do acervo probatório, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme razões recursais de ID 32246705. A preliminar não merece acolhimento. A sentença expôs as versões das partes, identificou o contrato celebrado com João, valorou a ausência de comprovantes do preço, a documentação registral, a natureza da ocupação e a prova oral, concluindo pela inexistência de posse autônoma transmitida aos autores. É verdade que empregou formulação juridicamente inadequada ao afirmar que a proteção possessória dependeria de "ânimo de proprietário" e que, depois de qualificar como "turbação" a conduta dos autores, deferiu reintegração. Essas incorreções não tornam o pronunciamento desprovido de fundamentação, mas configuram, quando muito, erros de julgamento suscetíveis de correção pelo Tribunal, que, por força do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, pode atribuir o adequado valor jurídico aos fatos e às provas submetidos ao contraditório. Rejeito, pois, a nulidade. MÉRITO A tutela possessória não se confunde com a tutela da propriedade. Conforme os arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar sua posse, a agressão, a data e a continuação ou perda do poder fático. O art. 1.210, § 2º, do Código Civil impede que a alegação de domínio, isoladamente, obste a proteção da posse. Por isso, a improcedência da ação dos apelantes não pode assentar-se na ausência de registro em seu nome ou em falta de animus domini, assim como a procedência da reconvenção não pode decorrer automaticamente da titularidade de Therezinha. A questão é definir de onde provinha o uso de João, qual posição ele poderia transmitir e quem preservava poder de fato sobre a área nº 646-A. Convém, antes de tudo, separar os imóveis. O contrato de ID 32246594 demonstra que Christiane adquiriu, em 2012, de Luciene Lima Valentim, Paulo Valentim de Amorim Júnior e Rafael Lima Valentim, a casa nº 646, com 3,35 m por 18,50 m. As apeladas não impugnam a posse dos autores sobre essa unidade, mantida, segundo eles, por meio de locação. A presente disputa recai exclusivamente sobre a pequena área contígua descrita no instrumento de 2018 como "nº 646, Casa A", também denominada nº 646-A, com 3 m por 20 m. A tutela deferida na reconvenção não pode alcançar a casa nº 646, e o dispositivo deve expressamente preservar essa delimitação. A transcrição nº 32.954 (ID 32246641) mostra que Therezinha Pereira de Amorim adquiriu, em 1969, terreno de 13,20 m por 22 m na atual Rua Raul Uchôa e que depois foi averbada uma casa nº 652 com 7 m por 15,23 m. A serventia certificou não possuir elementos suficientes para identificar a área remanescente. Portanto, o documento não individualiza conclusivamente o nº 646-A e não permite declarar que a unidade integra determinado quinhão hereditário, até porque não há inventário ou partilha nos autos. A certidão de óbito de ID 32246656 comprova o falecimento de Therezinha em 25 de abril de 2004, e o parentesco informado no processo a situa como mãe de Maria Rosimer e avó de Rosemary. O registro possui valor apenas contextual, ao indicar origem territorial compatível com a narrativa familiar, devendo ser combinado com os atos materiais de posse, e não utilizado como título dominial decisivo nesta ação. O contrato de 19 de novembro de 2018 (IDs 32246182 e 32246183), denomina-se "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel", tem João como vendedor e Christiane como única compradora, descreve o preço de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como pago no ato mediante transferência bancária e declara que o alienante seria proprietário e possuidor. Trata-se, portanto, de negócio que pretende alienar o próprio imóvel, e não de cessão expressa de direitos possessórios. Sem escritura pública e registro, ele não transferiu a propriedade, à luz dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil. Isso não o torna irrelevante para a posse, mas seu valor depende da demonstração de que João exercia posse autônoma transmissível e de que houve tradição aos adquirentes. A validade obrigacional do ajuste e eventual crédito contra João não são objeto desta possessória. A prova documental demonstra contato material de João com o local. As faturas de IDs 32246184 a 32246187 estão em seu nome e no endereço da Casa A. Em audiência, foi confirmado que ele possuía chave, guardava objetos, podia dormir e utilizava o espaço para comercializar sandálias. Tais elementos, porém, não definem se o exercício era autônomo, direto derivado ou mera detenção. A posse pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, como atos de uso, moradia, exploração, cercamento, pagamento de encargos, documentos e testemunhos, mas a valoração deve abranger a origem, a continuidade, a exclusividade e a oposição a terceiros, e não apenas a presença física ou a titularidade de conta de consumo. A gravação da audiência de ID 32246685 esclarece essa origem. Entre 02min20s e 03min17s, ao colher as posições materiais dos litigantes, o magistrado ouviu que nenhum dos lados ocupava com exclusividade, que cada núcleo mantinha chave ou cadeado e resumiu: "não tem exatamente o esbulho". No depoimento de Francisco, bloco de 24min00s a 40min00s, o autor declarou que chegou a João por intermédio do inquilino Paulo, "Por conta desse meu inquilino... o Paulo disse que o João... morava lá vizinho, tava querendo vender". E, sobre o preço, afirmou: "Eu dei uma parte em dinheiro e dei uma moto para ele". A declaração diverge da quitação integral por transferência bancária lançada no contrato e não foi seguida de recibos, extratos ou documento da motocicleta. Francisco admitiu, ademais, que João permaneceu após o negócio: "quando eu for precisar aqui, aí eu lhe dou um tempinho aí para você desocupar. Mas pode continuar aí...". Tal alegação enfraquece a tradição imediata. Sobre o conflito, reconheceu: "comprei outro cadeado, botei lá para ficar junto do cadeado dela... até eu botei dois... Tá com uns três, quatro cadeados lá". Rosemary, no bloco de 51min00s a 72min00s, admitiu o uso de João, mas explicou a natureza gratuita e familiar: "a minha mãe permitiu que ele pedisse a energia de lá e colocasse no nome dele"; "Foi só de boca. A minha tia... pediu para a minha mãe... para ele não estar gastando com hotel... permite esse rapaz ficar aí. Foi nesse acordo..."; e "De favor. E a gente ficava com pena...". Confirmou, ainda, a chave: "Claro, porque por muitas vezes, ele chegava de manhã muito cedo, às vezes de madrugada...", e descreveu os bens mantidos no espaço como "um birô... e uma cadeira". Entre 61min00s e 64min00s, ao narrar a intervenção policial e os cadeados, novamente ficou evidenciado que as chaves foram mantidas por ambos. Essa admissão corrige a afirmação mais rígida da contestação de que a energia teria sido instalada sem conhecimento, mas não prova autonomia; ao revés, revela autorização expressa da família. Francisca Pereira Rebouças, ouvida entre 74min00s e 95min00s, afirmou sobre a edificação: "É uma construção antiga... Foi feito pela família aqui". Quando o Juízo perguntou qual família, respondeu: "A mãe dela. A avó dela", referindo-se à família de Maria Rosimer e Rosemary. A testemunha disse que via João com sandálias e explicou: "Ficava, sim... vendia as sandálias dele e ia embora. Não ficava muito tempo, não". Maria Alves de Almeida, no bloco de 96min00s a 109min00s, revelou menor certeza e, ao tratar da origem do uso, disse "acho que era autorização". A prova oral, portanto, confirma a relação material de João, mas demonstra que o ingresso ocorreu por pedido de familiar e permissão de Maria Rosimer, enquanto o núcleo familiar mantinha chaves, definia o uso e se apresentava perante a vizinhança como responsável pela construção. O ônus da prova, no caso dos autos, deve ser aplicado sem inversões. Na ação principal, cabia aos autores, ora apelantes, provar, conforme os arts. 373, I, e 561 do CPC, a posse própria ou sucedida, a turbação, a data e a continuação da posse. Às apeladas incumbia provar a permissão ou o comodato como fato impeditivo, nos termos do art. 373, II. Na reconvenção, elas passaram a suportar o ônus de comprovar sua posse anterior e a agressão. Os autores provaram uso físico por João, mas não demonstraram origem autônoma, interversão posterior ou efetiva tradição aos compradores. As rés provaram a autorização gratuita, a conservação das chaves, os atos de administração e a origem familiar da construção. Cumpriram, assim, o ônus impeditivo na ação principal e o constitutivo quanto à posse indireta reconvencional. Nos termos do art. 1.203 do Código Civil, a posse mantém o caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário. O STJ, no REsp nº 1.552.547/MS, assentou que uma posse originariamente precária somente se transmuda se houver alteração fática substancial, não bastando o decurso do tempo quando a relação continua regida pelo comodato. Em síntese: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei . 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito . Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1552548 MS 2014/0013742-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016) A orientação é pertinente. Contas, chave e permanência não demonstram oposição à família, e não há notificação inversa, exclusão dos cedentes ou outro ato inequívoco de interversão antes de 2018. Se a relação for qualificada como comodato verbal, João exercia posse direta derivada e a família conservava a indireta, na forma do art. 1.197 do Código Civil. Se, por outro lado, considerada simples permissão, incide o art. 1.208. Em qualquer caso, João não podia transmitir posição mais ampla que a recebida. Esse é o entendimento desta Corte em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM APELO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO INTERNO QUE NÃO MERECE SER PROVIDO. 1 Comprovados os requisitos legais, impõe-se a reintegração de posse desejada. A reintegração de posse prevê os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, dentre os quais a comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. 2 Segundo as provas dos autos, o agravado tem a posse indireta, pois cedeu o bem em comodato à sua irmã, tão somente para que ela pudesse morar com o ex-companheiro, ora agravante. Logo, está provada a posse anterior do agravado. Finda a relação, o agravante optou por permanecer na posse do local de maneira precária, mesmo depois de ser notificado para devolver o imóvel. O recorrente, portanto, lesou aquela posse do autor, ora agravado, caracterizando-se então o esbulho possessório. Vislumbrando, enfim, os requisitos legais que autorizam a procedência do pleito do autor, não prosperando, portanto, o ensaio recursal do réu, ora agravante. 3 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. Fortaleza, 13 de dezembro de 2023 RELATOR (Agravo Interno Cível - 0050237-48.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE EXERCIDA. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TESE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. A presente demanda, ao que consta dos autos, tem por objeto a manutenção de posse de um imóvel cedido aos apelantes, conforme relatado. 2. O objeto em litígio é o imóvel localizado na Rua O, casa 302, Loteamento Novo Castelão, Castelão, nesta capital. Segundo a matrícula imobiliária que repousa às fls.13/14 da ação de reintegração de posse julgada procedente (processo nº 0840755-03.2014.8.06.0001), seus proprietários são Luiz Carlos Della Guardia Júnior e sua esposa Cândida Maria Gonçalves Sarmento Della Guardia. Tal documento não foi impugnado pela parte adversa, de modo que a propriedade da coisa em favor daqueles é incontroversa. 3. Após tramitação da demanda, com a realização da dilação probatória, revelou-se que, na verdade, o que ocorreu foi a cessão gratuita do imóvel por empréstimo, por parte do ora apelado, em favor dos ora apelantes, gerando-se o regime de comodato. 4. A produção de provas nos autos indicou logo no primeiro depoimento pessoal, de Maria de Fátima de Lima, que seu marido, Geraldo de Oliveira, foi várias vezes entrar em acordo com Luiz Carlos Della Guardia Júnior para rescisão do seu contrato de trabalho, mas este não lhe teria dado nenhuma atenção. Disse ainda a aludida senhora que ela e seu marido esperaram até 2003 para que a parte adversa desse ¿um parecer para resolver a situação¿. Foi quando aqueles resolveram ajuizar ação de usucapião, processo nº 0108512-23.2009.8.06.0001, que tramitou perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE e no qual fora prolatada sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, entendimento que restou confirmado pela instância superior, malgrado o manejo de todos os recursos possíveis, tendo a sentença transitado em julgado. 5. Mais adiante, Geraldo de Oliveira, em seu depoimento pessoal, asseverou, em síntese, que não comprou, nem pagou pelo imóvel, nele ingressando porque trabalhava para Luiz Carlos Della Guardia Júnior, que o teria dispensado do trabalho, apesar de, conforme assevera, haver dado lucro para aquele. Disse que entrou no imóvel em 1999, quando ainda trabalhava com seu patrão e o local lhe fora oferecido por este, continuando no lugar após haver sido demitido. 6. É cediço, que em se tratando de ação possessória, não há que se falar em discussão acerca da propriedade do imóvel, pois o ordenamento jurídico estabelece absoluta separação entre os juízos possessórios e petitórios. 7. Com efeito, no que diz respeito às ações possessórias, sabe-se que para a procedência do pedido é imprescindível a comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8. Compulsados os autos, verifica-se que pela análise dos fatos e provas que os apelantes exerciam atos de mera permissão ou tolerância de permanência no imóvel, nos termos do art. 1.208, do CC/2002, in verbis: ¿Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.¿ 9. Com efeito, a mera permissão ou tolerância de permanência no imóvel, tendo em vista a ausência do necessário e respectivo animus, caracteriza apenas detenção física do bem, eis que não se sobrepõe à posse e propriedade sobre o bem. Precedentes. 10. Assim, inexistem razões para infirmar os fundamentos adotados pela sentença, devendo ser rejeitada a tese recursal. 11. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0218762-84.2013.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de maio de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0218762-84.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. MERA TOLERÂNCIA. ART. 1.208 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Jucileide Pereira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos da ação de manutenção de posse c/c pedido de reserva de quinhão hereditário c/c pedido de liminar e tutela de urgência proposta pela ora apelante em desfavor de Franscica Juraci Martins Pereira, julgou improcedente o pedido, determinando a manutenção de posse da requerida no imóvel sito à Avenida C, 4ª Etapa, Conjunto Ceará. 2. Não se conhece de parte do recurso quanto à matéria não arguida pela autora em sua peça inicial e não examinada e decidida pelo juízo a quo, haja vista a manifesta inovação recursal, vedada no nosso ordenamento jurídico, conforme inteligência do artigo 1.014, do CPC. 3. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse do imóvel situado à Avenida C, 4ª Etapa, Conjunto Ceará, nesta urbe. 4. A ação de reintegração/manutenção de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, ou molestado em sua posse (art. 560 do CPC/2015). O procedimento especial da ação de manutenção/reintegração de posse prevê a necessidade de comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos no artigo 561 do CPC, a saber: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5. No caso em epígrafe, denota-se que a autora pretende a manutenção de posse de um imóvel situado à Avenida C, 4ª Etapa, Conjunto Ceará, Fortaleza, o qual teria sido doado verbalmente por seu falecido genitor. Contudo, do cotejo dos autos fólios processuais, não vislumbro provas suficientes para comprovar que a apelante exercia a posse sobre o bem objeto da demanda; pelo contrário, ela afirma, em réplica à contestação, que a promovida autorizou sua permanência no bem pelo tempo que fosse necessário. 6. Desse modo, tem-se que a apelante ingressou no imóvel litigioso por mera permissão / tolerância da requerida, o que impede o exercício da posse, pois configura mera detenção sobre o imóvel, consoante estabelece o art. 1.208 do Código Civil. 7. Não tendo a apelante comprovado o fato constitutivo do seu direito, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, não provido, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0110016-49.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Por essas razões, deve ser mantida a improcedência da ação principal. O contrato, por si só, não é suficiente para demonstrar a efetiva transmissão da posse. A ausência de comprovantes complementares tampouco autoriza, isoladamente, a conclusão de que o negócio tenha sido fraudulento, mas enfraquece a eficácia probatória do instrumento, sobretudo diante da inconsistência entre a alegada quitação mediante transferência bancária e a versão de pagamento parcial por meio da entrega de uma motocicleta. As faturas juntadas, por sua vez, evidenciam apenas a utilização autorizada do bem, sem comprovar o exercício de posse própria pelos apelantes, que também não demonstraram a ocorrência de tradição ou a prática de atos possessórios anteriores ao surgimento do conflito. Igualmente não prospera a alegação de que as rés jamais exerceram posse pelo simples fato de não residirem permanentemente na pequena área, pois a posse indireta prescinde de ocupação física contínua e pode revelar-se por atos de concessão de uso, manutenção da guarda das chaves, administração e defesa do bem, circunstâncias que, no caso, encontram respaldo no conjunto probatório. A sentença deve ser reformada apenas quanto à modalidade da tutela reconvencional. O boletim de ocorrência de ID 32246644 evidencia que, após a intervenção policial, Francisco permaneceu com uma das chaves, enquanto a declarante ficou com outra, circunstância incompatível com a perda integral da posse ou com a existência de acesso exclusivo por qualquer das partes. Francisco, ademais, reconheceu a existência de mais de um cadeado. No mesmo sentido, na abertura da audiência foi consignado que a controvérsia não retratava propriamente situação de esbulho, ao passo que a sentença, ao examinar os fatos, qualificou expressamente a conduta como "turbação". A distinção é juridicamente relevante, pois o esbulho pressupõe o desapossamento, com perda do exercício da posse, enquanto a turbação se caracteriza pela prática de atos que dificultam, restringem ou perturbam o seu exercício, sem suprimi-lo por completo. Assim, comprovada a posse indireta das reconvintes e demonstrada a imposição, pelos autores, de obstáculos ao seu regular exercício, mostra-se cabível a tutela possessória de manutenção, e não a reintegração de posse. O art. 554 do CPC autoriza a fungibilidade entre as ações possessórias. O STJ, no REsp nº 1.812.987/RJ, explicitou que reintegração corresponde ao esbulho, manutenção à turbação e interdito proibitório à ameaça, sendo possível adequar o provimento dentro dessa mesma família de tutelas. A substituição não é extra petita, pois preserva o bem da vida solicitado na reconvenção, sob modalidade menos gravosa e aderente aos fatos. Também não viola a vedação à reformatio in pejus, pois o recurso dos autores atacou a procedência reconvencional e obtém redução concreta da ordem de reintegração para simples manutenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para adequar a tutela possessória deferida na reconvenção, substituindo a reintegração por manutenção de posse de MARIA ROSIMER AMORIM DE ARAÚJO e ROSEMARY ARAÚJO ANDRADE sobre a área litigiosa identificada como Rua Raul Uchôa, nº 646-A, determinando aos autores que se abstenham de instalar cadeados, substituir fechaduras ou criar quaisquer obstáculos que impeçam o acesso das reconvintes, cabendo ao Juízo de origem adotar as medidas executivas necessárias à cessação da turbação, inclusive a retirada dos dispositivos de fechamento instalados pelos apelantes, se ainda existentes. Fica expressamente ressalvado que a ordem não alcança a casa nº 646, objeto do contrato de 2012. Mantêm-se os demais capítulos da sentença, inclusive a improcedência da ação principal, a rejeição do dano moral reconvencional e os ônus sucumbenciais, sem majoração de honorários em grau recursal. É como voto. Fortaleza, data e assinatura no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora

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