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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3371-8660 Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa Fórum José Evandro Nogueira Lima PROCESSO: 0203286-94.2023.8.06.0117 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: CARLOS IVAN TEIXEIRA LEITE CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) VALOR DA CAUSA: R$ 67.363,08 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CARLOS IVAN TEIXEIRA LEITE, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e no art. 1.365 do Código Civil. Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial (ID 109808558). Contudo, a diligência destinada à localização do bem e à citação do promovido restou infrutífera, conforme certidão de ID 196166282. A parte autora requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado na inicial, bem como a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SIEL) (ID 198301238). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. É certo que o ônus de promover a localização do réu, como regra, incumbe à parte autora, não sendo recomendável a transferência ao Poder Judiciário de diligências que lhe competem. Todavia, demonstrada a impossibilidade concreta de obtenção de elementos mínimos aptos a indicar o paradeiro da parte adversa, diante da tentativa frustrada de localização do veículo e de citação do requerido no endereço informado, nada obsta que o Juízo autorize a adoção de medidas complementares, com vistas a conferir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Não obstante, a prática forense revela que, nas ações de busca e apreensão, é comum o requerimento simultâneo de consultas a múltiplos sistemas integrados à Justiça, o que, se deferido de forma indiscriminada, pode comprometer a celeridade da prestação jurisdicional desta Unidade Judiciária, na medida em que demanda significativa dispêndio de tempo pelos servidores, em prejuízo de outros atos igualmente relevantes. Ademais, comparando os sistemas, o INFOJUD tem se apresentado célere e eficaz na identificação de endereços, culminando não poucas vezes em repetição indevida, quando se autoriza o pedido de informação indiscriminadamente pelos diversos sistemas. Diante disso, DEFIRO, neste momento, a realização de pesquisa de endereço do promovido CARLOS IVAN TEIXEIRA LEITE CPF: 371.838.933-91, unicamente por meio do sistema INFOJUD, por se tratar de plataforma que, em regra, mantém dados cadastrais mais atualizados, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária juntar a resposta aos autos. Caso a diligência se mostre infrutífera, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das demais consultas oportunamente requeridas. Deverá ser resguardado o sigilo das informações eventualmente obtidas, quando for o caso. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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