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TJCE · 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
ADV: RAYMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (OAB 36841/CE) - Processo 0203286-20.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉ: Brenda Rafaely de Sousa Pinheiro e outros - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o efeito de ABSOLVER Antonio Welison da Silva Chaves, Brenda Rafaely de Sousa Pinheiro, Emmanoel Luiz de Paiva Lima e Otavio Nicolas Lima da Silva, qualificados às fls. 190/191, da imputação do art. 155, caput, c/c art. 14, II, e art. 288 do Código Penal, o que faço com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP. DA DESTINAÇÃO DE BENS Em relação ao aparelho celular Apple, modelo Iphone, IMEI 353922108876796, cor dourada; aparelho celular POCO, cor dourada; aparelho celular Samsung, cor preta; chave micha; dois capaceters, por não ter havido requerimento de restituição e ser bem notoriamente inservível ou sem valor apreciável, DETERMINO a destruição. Neste sentido, registro a seguinte orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE: 3.1.2 - Segundo o art. 19, da Resolução nº 11/2015 do TJCE, Tratando-se de bem notoriamente imprestável ou sem valor apreciável, será imediatamente destruído, mediante termo lavrado pelo Juiz do processo, ou pelo responsável pelo Depósito Público, onde houver. 3.1.3 - São exemplos de bens notoriamente imprestáveis que, comumente, são imediatamente destinados à destruição assim que chegam ao Depósito Público: sacos de dindin, cachimbos, papel alumínio, rolos de papel filme, isqueiros, carteiras de cigarro, balanças de precisão inutilizadas, bolsas, talheres, utensílios domésticos danificados, vasilhames, lâminas de barbear, etc. 4.1.12 - No caso de apreensão de aparelhos celulares, observar que, rotineiramente, não se consegue a senha para seu desbloqueio e nem esta é fornecida pelo investigado, sendo recomendável, nestas hipóteses, a destruição do aparelho, quando não mais interessar ao processo, pois caso seja doado, o mesmo pode retornar ao mercado e se, de alguma forma, seu conteúdo for acessado, os dados privados nele contidos podem ser violados. Providências adicionais: RECOLHAM-SE quaisquer mandados de prisão expedidos em desfavor do réu em razão deste processo; BAIXEM-SE registros porventura existentes no BNMP, conforme orientação do CNJ. Ante a ausência de qualquer nulidade na dispensa da intimação do réu em tais hipóteses, tanto em face da ausência de prejuízo (art. 563 do CPP), como pela impossibilidade de recurso pela defesa (art. 564, III, "o", do CPP), posto que este não se presta a prejudicar o réu, intimem-se somente o Ministério Público e a defesa técnica. Intime-se a delegacia do 35º Distrito Policial para que informa a localização do veículo FIAT Mobi Like, placas RII8C96, cor prata, apresentado com chave de ignição, apreendido no dia 17/01/2024, no IP 130-54/2024. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
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