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0203266-80.2025.8.06.0296

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher

    ADV: JORGIEL DE OLIVEIRA LEITE (OAB 49757/CE) - Processo 0203266-80.2025.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: J.P. - AUT PL: Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza - Ddmfor - MINISTERIO PUBL: M.P.E.C. - INDICIADO: Paulo Sergio Antunes dos Anjos - III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando as evidências de autoria e materialidade JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu PAULO SERGIO ANTUNES DOS ANJOS, nas sanções do art. 129, § 13 do Código Penal, e o ABSOLVO da imputação do delito do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que lhe é feita nos presentes autos, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal. Em estrita observância ao art. 68 do Código Penal, passo a fixar a pena-base sob as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: Normal à espécie, razão pela qual nada há para ser valorado; ANTECEDENTES: Não há registro de condenação anterior transitada em julgado atribuída ao réu, conforme elementos de provas dos autos; CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos hábeis à sua aferição segura, razão pela qual deixo de valorá-la; PERSONALIDADE: Inexistem elementos hábeis à sua aferição segura, razão pela qual deixo de valorá-la; MOTIVOS DO CRIME: Próprios do tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS: NÃO são normais ao tipo penal, haja vista que, durante a instrução, restou demonstrado que o réu cometeu o crime sob o efeito de álcool e/ou substâncias entorpecentes, fato confirmado pela vítima e pelo próprio acusado, que embora não admita a prática do delito, reconhece que, na hora dos fatos, estava alcoolizado. Tal circunstância não é inerente ao tipo penal em questão e, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para exasperação da pena-base (desfavorável). Vejamos: [] 2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente. 3. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 4. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, verifica-se que o quantum de aumento revela-se proporcional e amplamente fundamentado, considerando que a pena abstratamente prevista para o tipo de delito em análise é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) [grifou-se] [] Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). [] 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Des. Conv. do TRF 1ª Região), 6ª T., julg. em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) [grifou-se] Em razão disso, valoro negativamente a presente circunstância judicial (desfavorável). CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Não trouxe consequências aptas a agravar; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada a valorar. Com base na análise das circunstâncias judiciais e considerando que o acusado apresenta UMA circunstância desfavorável, fixo, conforme redação dos dispositivos na época dos fatos, a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em relação ao delito do art. 129, § 13 do Código Penal. 2ª Fase - PENA INTERMEDIÁRIA: Na segunda fase, não se constata a presença de atenuantes. Acerca da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, impende destacar que, consoante entendimento do STJ, exarado no REsp 2247908/RS, a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado. Portanto, deixo de aplicar a referida agravante ao delito do art. 129, §13, do Código Penal. Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em relação ao delito do art. 129, § 13 do Código Penal. 3ª Fase - PENA DEFINITIVA: Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Desse modo, mantenho a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em relação ao delito do art. 129, § 13 do Código Penal. DO REGIME DE PENA E DETRAÇÃO PENAL A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, c, c/c art. 59, ambos do Código Penal) O tempo de prisão cautelar do réu, se houver, deverá ser considerado para fins de DETRAÇÃO PENAL junto ao Juízo da Execução Penal. SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA No caso dos autos, o réu não atende aos requisitos necessários à substituição, pois, em que pese a pena a ele aplicada ser inferior a quatro anos, o crime foi cometido com emprego de violência ou de grave ameaça (art. 44, I, do CP), bem como as circunstâncias judiciais não são favoráveis (art. 44, III, do CP). Ademais, este é o entendimento consolidado pelo STJ através do enunciado de Súmula nº 588, que possui a seguinte redação: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Por tais razões, deixo de substituir a pena aflitiva pelas restritivas de direito. Também não faz jus ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, por não serem favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 77, II do CP). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO O Código de Processo Penal, através de seu artigo 387, inciso IV, permite ao juiz determinar, no próprio bojo da sentença condenatória, valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em julgado do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo oquantumser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, derivando o dano moral da própria prática criminosa experimentada, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e não têm como ser demonstrados, não se mostrando razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano, bastando que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANOIN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. []TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. [REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018,DJe08/03/2018]. Assim, tratando-se de danoinreipsa, nos termos do art. 387,IV, do CPP c/c art. 91, I, do CP,FIXO, para a vítima, o valor mínimo para reparação de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo índice legal vigente, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, com a sua incidência mensal, a partir da data dos fatos, segundo Súmula 54 STJ,ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente. DEMAIS PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES Tendo em vista o Ofício Circular nº 71/2019 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, para decisão sobre destinação de bens apreendidos, consigno que não houve bens apreendidos. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, a vítima (art. 21 da LMP) e o acusado. Com o trânsito em julgado desta Sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com a remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de efetivação das medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceito do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a guia de execução definitiva, para acompanhamento do cumprimento da pena, a ser enviada à vara competente para a execução do julgado; d) Por fim, não havendo outras diligências a serem realizadas, arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas legais. Expedientes necessários.

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