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TJCE · 1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0203252-79.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA E CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADOS: FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA E CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Francisco Gilson Alves de Souza e Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, declarando a nulidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso. O autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a legalidade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios e suscita preliminares de nulidade da sentença e inépcia da petição inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de revisão judicial; e (iv) verificar se a cobrança de juros abusivos configura dano moral indenizável. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e examina adequadamente as questões essenciais da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. 4. A petição inicial delimita de forma clara a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de inépcia. 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, admitindo-se a intervenção judicial quando a taxa contratada se distancia de forma substancial da média praticada no mercado. 7. A taxa contratada de 22% ao mês e 987,22% ao ano supera expressivamente uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 1,56% ao mês e 20,47% ao ano, caracterizando onerosidade excessiva e abusividade contratual. 8. A instituição financeira não apresenta justificativa idônea para a adoção de encargos significativamente superiores à média divulgada pelo Banco Central, legitimando a revisão contratual e a substituição dos juros pela taxa média de mercado. 9. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, observando-se a orientação firmada no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito e à modulação de seus efeitos. 10. A cobrança de juros abusivos não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade. 11. A parte autora não comprova negativação indevida, cobrança vexatória, constrangimento relevante ou qualquer repercussão concreta em sua esfera extrapatrimonial, circunstância que afasta a configuração do dano moral. IV - DISPOSITIVO 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 489 e 1.010; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, arts. 205, 317, 389, caput e parágrafo único, 405, 406, caput e parágrafos, e 421, parágrafo único; Súmula 297 do STJ; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0251639-96.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0205037-97.2024.8.06.0112, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202615-71.2023.8.06.0117, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER das apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisco Gilson Alves de Souza e Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nula a taxa de juros convencionada no contrato discutido nos autos, determinando sua substituição pela taxa média de mercado e a restituição, de forma simples, dos valores pagos em excesso. A parte autora sustenta, em sua apelação (ID 22850967), que a sentença merece reforma, por não ter apreciado o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Argumenta que a cobrança de juros abusivos, reconhecida pelo próprio juízo de origem ao revisar o contrato, comprometeu sua única fonte de renda e ultrapassou os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável. Ao final, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré, em seu recurso (ID 22850973), requer a reforma da sentença, sustentando a legalidade da contratação e das cláusulas pactuadas entre as partes, bem como a impossibilidade de revisão judicial das taxas de juros remuneratórios com fundamento exclusivo em suposta divergência em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduz que o contrato foi regularmente celebrado, com pleno conhecimento das condições pelo consumidor, inexistindo vício de consentimento ou abusividade aptos a justificar a intervenção judicial. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões. Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Preliminarmente, a parte ré, em seu recurso, arguiu a nulidade da sentença e a inépcia da petição inicial. Quanto à nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, não lhe assiste razão. Ao contrário do que sustenta, o juízo de origem apreciou adequadamente a demanda, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasaram o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados. In casu, constata-se que a questão submetida a julgamento recebeu apreciação suficiente, com análise dos elementos relevantes para o deslinde da causa. A sentença examinou o ponto central discutido nos autos e apresentou motivação apta a sustentar a conclusão adotada, de modo que eventual inconformismo da recorrente com o entendimento firmado pelo magistrado constitui matéria afeta ao mérito recursal, não configurando vício de fundamentação. Assim, inexistente afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da preliminar. De igual modo, não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora a parte ré sustente que a parte promovente não indicou expressamente a cláusula contratual objeto de revisão, nem o valor incontroverso da obrigação, verifica-se que a exordial delimitou de forma suficiente a causa de pedir e o pedido, apontando a alegada abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato discutido. Assim, a pretensão deduzida em juízo mostra-se clara e perfeitamente identificável, com delimitação suficiente da controvérsia e do pedido formulado. Desse modo, inexistente qualquer vício capaz de comprometer o desenvolvimento válido do processo, impõe-se a rejeição da preliminar. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à sua análise, nos termos do art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato celebrado entre as partes, bem como das consequências decorrentes de eventual reconhecimento dessa abusividade, especialmente a restituição dos valores pagos em excesso e a configuração de dano moral indenizável. Ab initio, é importante salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, pois, regida pelas normas da Lei Consumerista. Segundo os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, a instituição financeira figura como fornecedor de produtos e serviços, enquanto a parte autora é classificada como consumidora. Conforme Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No que se refere aos juros remuneratórios, a matéria foi examinada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios, a depender do caso específico, somente poderia ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros". Desse modo, a verificação de eventual abusividade deve tomar como referência a taxa média de mercado vigente à época da contratação. Todavia, tal índice não constitui limite máximo obrigatório, sob pena de perder sua natureza de média e converter-se em taxa fixa. Em síntese, a taxa média de mercado funciona como parâmetro indicativo para aferição de abusividade, admitindo-se variações dentro de uma margem razoável, e não como teto absoluto para os juros pactuados. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS, NOS TERMOS DO ART. 317 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. COBRANÇAS ABUSIVAS E ILEGAIS. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Danjor Serviços de Estética Corporal e outro em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 32.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza(CE) que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo mesmo em desfavor do Banco Santander S/A. 2. No que se destina à prática da capitalização de juros, resta evidente a sua contratação, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto. 3. Em relação aos juros remuneratórios, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 4. O percentual cobrado pela recorrida não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 5. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0251639-96.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES DOS VALORES PAGOS ATÉ 30/03/2021, E DOBRADA DOS VALORES PAGOS APÓS ESSA DATA (EAREsp 676608/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O presente recurso visa à reforma da sentença de Primeira instância que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da Ação Revisional de Contrato. 2. Impugnação à justiça gratuita - No caso concreto, o autor requereu o benefício da justiça gratuita na petição inicial, sendo lhe deferida a benesse no despacho inicial (fls. 38-39), portanto, o momento adequado para a impugnação era a contestação. Entretanto, apenas em sede de contrarrazões ao Apelo o promovido apresentou a impugnação à justiça gratuita, restando configurada a preclusão da pretensão. Ademais, a revogação do benefício depende da demonstração de fatos novos que o justifiquem, o que não ocorreu. Impugnação rejeitada. 3. Mérito recursal - Juros remuneratórios. Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: REsp 407.097, RS; REsp 1.061.530, RS; AgRg no REsp 1.032.626, MS; AgRg no REsp 809.293, RS; AgRg no REsp 817.431, RS). 4. No caso concreto, as taxas mensal (2,46%) e anual (33,86%) contratadas superam uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e tipo de operação (1,45% ao mês e 18,88% ao ano), mostrando-se substancialmente discrepantes, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para afastar a onerosidade excessiva e garantir ao consumidor o equilíbrio contratual. 5. Repetição do indébito - Devida a restituição simples dos valores pagos a maior até 30/03/2021, e dobrada dos valores pagos a maior após essa data, nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0205037-97.2024.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Analisando-se o contrato firmado entre as partes (ID 22850372), verifico que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto as taxas médias de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, no período de agosto de 2020, foram de 1,56 % ao mês e 20,47% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central, ou seja, os juros pactuados são superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo considerados, portanto, abusivos. Fazendo uma análise acerca da possível abusividade contratual, verifica-se que as taxas contratadas superam uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central. Confira-se: 1,56% x 1,5 = 2,34% (taxa contratada: 22% ao mês); 20,47% x 1,5 = 30,7% (taxa contratada: 987,22% ao ano). Ademais, registre-se que a instituição financeira não justificou as razões pelas quais adotou taxas bem superiores às de mercado. Embora a instituição financeira sustente que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios não pode decorrer exclusivamente da comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN, observa-se que, no caso concreto, a discrepância verificada é extremamente acentuada. Com efeito, a taxa contratada de 22% (vinte e dois por cento) ao mês corresponde a aproximadamente 14,1 (quatorze vírgula um) vezes a taxa média vigente à época da contratação, fixada em 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês. Da mesma forma, a taxa anual pactuada de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) supera em aproximadamente 48,2 (quarenta e oito vírgula dois) vezes a taxa média anual de 20,47% (vinte vírgula quarenta e sete por cento), circunstância que evidencia vantagem manifestamente excessiva e justifica a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual. Portanto, uma vez que as taxas mensal e anual superam uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e tipo de operação, mostrando-se substancialmente discrepantes, conclui-se pela abusividade contratual. Por conseguinte, merece ser mantida incólume a sentença de primeiro grau, que reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada, por estar em desconformidade com a taxa média de mercado, substituindo-a pela taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, correspondente a 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês e 20,47% (vinte vírgula quarenta e sete por cento) ao ano. Uma vez constatada a abusividade dos juros objeto da presente ação, devem as partes retornar ao estado anterior, o que envolve as devidas reparações patrimoniais e extrapatrimoniais, se for o caso. Quanto ao dano moral suscitado em sede de apelação pela parte autora, entendo que não lhe assiste razão. Sabe-se que a caracterização do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, capaz de ocasionar sofrimento, humilhação, vexame ou constrangimento que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano. Conforme leciona Antônio Jeová Santos, "dano é prejuízo. É diminuição do patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais pode ser considerado dano. O dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física" (Dano Moral Indenizável, 3. ed., São Paulo: Método, 2001, p. 75). Todavia, a situação retratada nos autos não ultrapassa a esfera dos meros dissabores inerentes às relações contratuais. Embora reconhecida a abusividade dos encargos cobrados, não se verifica circunstância capaz de evidenciar efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar genericamente os transtornos decorrentes da cobrança da taxa de juros reputada abusiva, sem demonstrar, de forma concreta, qualquer repercussão relevante em seus direitos da personalidade. Ademais, não houve inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes nem cobrança vexatória por parte da instituição financeira. Soma-se a isso o fato de que a parte autora somente buscou a tutela jurisdicional após o transcurso de mais de 2 (dois) anos do início do pagamento das parcelas, circunstância que enfraquece a alegação de efetivo abalo moral. Como é cediço, o reconhecimento do dano moral exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não se justificando a compensação pecuniária diante de simples contratempos ou dissabores ordinários decorrentes das relações civis e comerciais. Nesse sentido, entende esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE REVISIONAL DE CONTRATO . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. EVIDENCIADA A SUBSTANCIAL DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NO CASO CONCRETO. TAXA DE JUROS ABUSIVA . MORA DESCONSTITUÍDA ANTE A ILEGALIDADE NAS TAXAS DE JUROS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA COBRANÇA DOS JUROS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL . NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível contra a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e improcedente a reconvenção, que buscava a revisão do contrato em liça, agora a parte autora busca a reforma dessa decisão, alegando a ilegalidade, na cobrança da taxa de juros acima do mercado. 2 . Dos juros remuneratórios. Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1 .061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ . 3. No caso analisado, a Cédula de Crédito Bancário emitida em 20/06/2022 estabeleceu uma taxa de juros remuneratória de 3,15% ao mês e 45,09% ao ano. Contudo, dados do Banco Central do Brasil para a mesma operação (aquisição de veículo por pessoa física) indicam uma taxa média de 2,04% ao mês e 27,43% ao ano no mesmo período. Considerando o critério de abusividade dos juros, que estipula como abusiva qualquer taxa superior a 1,5 vezes a média de mercado (3,06% ao mês e 41,14% ao ano), conclui-se que os juros contratados são excessivos . Assim, devem ser ajustados à média do mercado, ou seja, 2,04% ao mês e 27,43% ao ano. 4. Da mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastar a mora, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade durante o período da normalidade contratual, ou seja, nos encargos atinentes aos juros remuneratórios e à capitalização de juros . Na espécie, uma vez constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, consoante já apreciado, resta descaracterizada a mora debendi. 5. Da repetição do Indébito. Quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados acima da média do mercado, as quantias pagas antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, e em dobro a partir dessa data, conforme o entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS, Rel . Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma. No presente caso, como o contrato foi firmado em setembro de 2022, os juros indevidos foram cobrados apenas após essa data, devendo, portanto, ser restituídos em dobro. 6 . Do dano moral. Conclui-se que, a cobrança de encargos considerados abusivos configurou mero aborrecimento para a ré/apelante, não gerando, por si só, dano moral indenizável. A recorrente não especificou prejuízos concretos na esfera extrapatrimonial e não houve negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito nem cobrança vexatória pelo banco. Para a compensação por dano moral, é necessário provar ato ilícito, nexo causal e dano caracterizado por prejuízo a um direito personalíssimo, o que não se justifica apenas com transtornos ou dissabores, como no caso presente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 02026157120238060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) No caso sub oculi, embora reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, não se constatam elementos aptos a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. A parte autora não comprovou ter suportado abalo psicológico relevante, situação vexatória ou constrangimento capaz de atingir sua honra ou dignidade, motivo pelo qual não há falar em compensação por danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO das apelações interpostas, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Deixo de fixar honorários recursais ou, dito de outra forma, de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ré, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fixação de tal verba em desfavor da parte no primeiro grau, como exige a própria redação do dispositivo, por ter sido considerada vencedora na causa, de modo que sua derrota no recurso interposto, seja pelo seu não-conhecimento, seja pelo seu desprovimento, não pode levar à majoração do que não existe, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020). Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1059), suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do referido Código. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator
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