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TJCE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 0203226-83.2025.8.06.0301 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Simples] Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Parte Ré: EMANUEL CIDARLY MOREIRA BATISTA FILHO Valor da Causa: RR$ 0,01 Processo Dependente: [] DECISÃO I. DO RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Penal, na qual o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Emanuel Cidarly Moreira Batista Filho, pela suposta incursão nos tenazes do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Convertida prisão em flagrante em preventiva do acusado em 05 de novembro de 2025, (ID 210314052). Denúncia recebida em 03 de dezembro de 2025 (ID 210314069). Em sede de audiência de instrução, (ID 238065636), a defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva, diante do decurso do tempo e ausência de requisitos. Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, conforme gravação audiovisual, (ID 238208898). É um breve relatório. Decido. II-DA FUNDAMENTAÇÃO: A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente. Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em liça, verifico, que o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 05/11/2025. Ademais, a denúncia foi oferecida em '21/11/2025 e recebida em 03/12/2025 (ID 210314069). Ratificado recebimento da denúncia em 03/03/2026, (ID 210318646). Audiência de instrução iniciada em 02/09/2026, (ID 238065636), todavia, não foi encerrada, não havendo data designada para sua continuidade. Nesta quadra, observo que, desde a prisão em flagrante do réu, o feito aguardou mais de 10 (dez) meses para o início da fase de instrução, mesmo não havendo pluralidade de réus ou qualquer tipo de complexidade da causa. Além do mais, a fase de instrução ainda não foi encerrada, diante da necessidade de oitivas de novas testemunhas, consoante pedido do Ministério Público, (ID 238065636), e não há sequer previsão para o próximo ato, diante da extensa pauta deste juízo, razão pela qual, está configurado o excesso de prazo. De outra sorte, embora o réu apresente uma ficha criminal extensa (ID 210314071), grande parte das ações penais/inquéritos não são contemporâneos ao presente feito, bem como, não há elementos que evidenciem que as medidas cautelares não são suficientes para resguardar a ordem pública, além disso, saliento que a prisão é medida de ultima ratio, sendo razoável a liberdade do acusado c/c aplicação das referidas medidas. Vejamos a jurisprudência análoga e contemporânea do TJCE acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO . SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. #BNMP I. CASO EM EXAME 1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 09.05.2024, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11 .343/2006), alegando excesso de prazo na formação da culpa. 2. O paciente, após ser preso em flagrante em 11.02 .2022, teve sua prisão convertida em preventiva. Em 07/12/2022, houve relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, sendo impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, monitoramento eletrônico. Relatórios da Secretaria de Administração Penitenciária indicaram violação dos termos da monitoração, resultando em nova prisão preventiva em 09/05/2024. 3 . A audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 06.02.2023, foi remarcada apenas para 16.04 .2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na tramitação do processo e a manutenção da prisão preventiva do paciente configuram excesso de prazo na formação da culpa, violando o princípio da razoável duração do processo . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão cautelar deve observar o princípio da razoabilidade, não se limitando a uma soma aritmética dos prazos legais, conforme entendimento do STJ. 6 . O paciente já esteve segregado por cerca de 1 ano e 7 meses, com o processo perdurando por mais de 3 anos, sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento. A demora processual, não atribuída à defesa, configura excesso de prazo. 7. A tramitação processual revela que a audiência de instrução, inicialmente designada para 06/02/2023, foi adiada por solicitação do Ministério Público, sem que houvesse nova designação imediata pelo juízo, configurando mora imputável ao Estado . 8. A jurisprudência do STJ e do TJCE admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando a demora processual decorre da inércia do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Habeas corpus conhecido e ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP, sem prejuízo da reavaliação pelo juízo de origem. Tese de julgamento: "Configura excesso de prazo na formação da culpa a prisão cautelar que ultrapassa período razoável sem realização de audiência de instrução e julgamento, não podendo o réu sofrer as consequências da inércia estatal." Dispositivos relevantes citados: CF, art . 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min . Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; TJCE, HC 0620312-37 .2022.8.06.0000, Rel . Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 12.04 .2022; TJCE, HC 0001188-25.2019.8.06 .0000, Rel. Des. Francisco Martonio Pontes de Vasconcelos, j. 11 .09.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Writ e conceder a ordem, com recomendação ao juízo processante, nos termos do voto do e. Relator . Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/02/2025). Destarte, diante do reconhecimento do excesso de prazo, concluo, que é razoável e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. III. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, RELAXO a prisão de Emanuel Cidarly Moreira Batista Filho, para aplicar, contudo, com fundamento no artigo 282, do Código de Processo Penal, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos I, III, IV, V e IX, do mesmo Diploma Processual, que vigorarão até ulterior deliberação deste Juízo, oportunidade em que poderão ser revistas, sob pena do descumprimento ensejar na expedição de nova ordem de prisão preventiva: Comparecimento mensal em juízo, até os dias 10 (dez) de cada mês, iniciando no mês seguinte após expedição do alvará de soltura, para justificar suas atividades; Proibição de manter contato com testemunhas, por qualquer meio de comunicação ou, por interposta pessoa; - Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial ou de mudar de endereço sem prévia autorização judicial; - Recolhimento domiciliar noturno no período de 19h00 às 06h00 horas do dia seguinte e, integralmente, nos finais de semana, entre às 19h00 da sexta-feira até às 06h00 da segunda-feira; - Monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 01 (um) ano, não podendo o acusado ultrapassar o perímetro entre o seu estabelecimento de trabalho e a sua residência, devendo os respectivos endereços serem informados na Coordenaria de Monitoração Eletrônica; O denunciado deverá, ainda, comparecer a todos os atos do processo, observada a sua devida intimação, bem como manter seus dados atualizados. As medidas vigorarão pelo prazo inicial de 01 (um) ano, oportunidade em que serão reavaliadas. Expeça-se o alvará de soltura pelo BNMP. Encaminhe-se, imediatamente, à Unidade Prisional. Ademais, designe-se audiência para continuidade da instrução, devendo observar o requerimento do parquet (ID 238065636). P. R. I. C. Expedientes necessários e urgentes. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juiz de Direito
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