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0203217-53.2022.8.06.0293

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Número do Processo: 0203217-53.2022.8.06.0293 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCELO DOS SANTOS SANTANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO MAJORADO PELA IDADE DA VÍTIMA. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, pela prática dos delitos previstos no art. 213, § 1º, do Código Penal e no art. 243 da Lei nº 8.069/90. Segundo a denúncia, o acusado teria fornecido bebida alcoólica a adolescente de 16 anos e, posteriormente, mantido conjunção carnal mediante violência física. A defesa postulou a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de prova segura da violência ou grave ameaça, a inexistência de oitiva judicial da vítima e de sua genitora e a insuficiência dos elementos periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para demonstrar, com segurança, que a conjunção carnal ocorreu mediante violência ou grave ameaça, caracterizando o delito do art. 213, § 1º, do Código Penal; (ii) estabelecer se há prova judicializada apta a comprovar que o acusado efetivamente forneceu, serviu, ministrou ou entregou bebida alcoólica à adolescente, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.069/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando a controvérsia recai sobre o consentimento e o alegado emprego de violência, circunstância que torna particularmente relevante sua submissão ao contraditório judicial. 4. A vítima não foi ouvida em juízo nem prestou declarações formalizadas no inquérito policial aptas a esclarecer a dinâmica dos fatos, impedindo a aferição segura da ocorrência de constrangimento sexual mediante violência ou grave ameaça. 5. A genitora da adolescente, responsável pela comunicação dos fatos às autoridades, também não foi ouvida em juízo, o que enfraqueceu o acervo probatório disponível. 6. Em juízo, um dos policiais informou que, em ocorrência posterior, a mãe da adolescente afirmou que a filha não teria sido abusada, circunstância apta a gerar dúvida relevante acerca da consistência dos elementos informativos que deram origem à persecução penal. 7. A versão apresentada pelo acusado manteve-se linear durante a persecução criminal, negando violência, ameaça ou relação sexual forçada. 8. Testemunha ouvida em juízo relatou ter visto o casal em situação de aparente normalidade, sem sinais de medo, coação ou embriaguez relevante, informando ter conduzido a vítima até sua residência. 9. Outra testemunha, residente na mesma casa do acusado, afirmou não ter ouvido gritos, discussões, pedidos de socorro ou qualquer movimentação anormal durante a noite dos fatos. 10. Os laudos periciais comprovaram conjunção carnal recente e a existência de equimose no braço da vítima, mas não demonstraram, por si sós, que o ato sexual ocorreu mediante violência ou grave ameaça, nem que lesão foi praticada pelo acusado. 11. Quanto ao delito previsto no art. 243 da Lei nº 8.069/90, embora haja elementos indicando o consumo de bebida alcoólica pela adolescente, não foi produzida prova segura de que o acusado tenha praticado qualquer das condutas nucleares descritas no tipo penal. 12. A ausência de prova direta ou indireta suficiente acerca da origem da bebida e da efetiva atuação do acusado em fornecê-la impede o reconhecimento da autoria delitiva para além de dúvida razoável. 13. Persistindo dúvida razoável quanto aos elementos essenciais das imputações, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e provido Teses de julgamento: 1. A ausência de oitiva judicial da vítima e de sua genitora, quando a controvérsia recai sobre a inexistência de consentimento e o emprego de violência, compromete a formação de um juízo condenatório seguro. 2. A demonstração do consumo de bebida alcoólica por adolescente não supre a necessidade de prova segura de que o acusado efetivamente forneceu, serviu, ministrou ou entregou a substância. 3. Persistindo dúvida razoável sobre elementos essenciais da imputação penal, deve ser aplicada a regra do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; Lei nº 8.069/90, art. 243; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.673.392/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; TJMG, Apelação Criminal n. 00000777520238130095, Rel. Des. Eduardo Brum, julgado em 25/2/2026, publicada em 2/3/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CANEIRO CHAVES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcelo dos Santos Santana, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, do Código Penal, e do art. 243, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. Foi fixada a pena total de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 3 (três) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial fechado (ID 39789447). Consta, ainda, que os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (ID 39789464). A defesa interpôs recurso de apelação acompanhado das razões recursais, sustentando a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório, a inexistência de prova segura da conjunção carnal forçada, a ausência de demonstração inequívoca de violência ou grave ameaça, a falta de declaração judicial da vítima e de sua genitora, a inconclusividade dos laudos periciais, bem como a incidência do princípio in dubio pro reo (ID 39789468). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. Argumentou que a materialidade delitiva restou comprovada pelos laudos de constatação de crime sexual e de lesão corporal. Sustentou que a autoria foi demonstrada por conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo. Asseverou que a condenação não se amparou exclusivamente em elementos inquisitoriais, que a ausência de material genético não afasta a configuração do delito e que a prova dos autos afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo (ID 39789473). A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Assentou que a palavra da vítima encontra respaldo nos demais elementos probatórios, especialmente nos laudos periciais e nos depoimentos testemunhais, concluindo pela manutenção da sentença condenatória (ID 39932050). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. DELITO DE ESTUPRO MAJORADO PELA IDADE DA VÍTIMA (ART. 213, § 1º, DO CP) Para fins de contextualização, de acordo com o relato da denúncia: No dia 31 de julho de 2022, o acusado, após fornecer bebida alcoólica para a adolescente Isabela Vitória Gonçalves Turchi, de 16 anos de idade, a conduziu até sua residência na rua Inácio Serafim, nº 50, Tabuba, nesta urbe, e a constrangeu a manter relações sexuais sem o seu consentimento, mediante o uso da força física. Historiam os autos que a vítima conheceu o denunciado na academia Tabuba Fitness, informando que por volta das 23h:00 do dia anterior (30 de julho) foi convidada por Marcelo dos Santos para tomar um sorvete na praça do Cumbuco. Durante a conversa, o delatado ofereceu uma caipirinha, tendo a vítima ingerido uma pequena quantidade da bebida, e posteriormente a convidou para sua residência no supramencionado endereço. Chegando ao local do crime, a vítima afirmou que foi conduzida a um quarto com uso de força desproporcional e ao perceber que Marcelo dos Santos tinha intenções de cunho sexual, tentou empurrá-lo, no entanto não conseguiu se desvencilhar do agressor. Ato continuo, o denunciado tirou as vestes da menor e a segurou pelo braço para impedi-la de empreender fuga. Em seguida afastou a calcinha da vítima e manteve conjunção carnal com ela, sem uso de preservativo e contra sua vontade. Como relatado, nas razões recursais, a defesa pretende a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório, a inexistência de prova segura da conjunção carnal forçada, a ausência de demonstração inequívoca de violência ou grave ameaça, a falta de declaração judicial da vítima e de sua genitora, a inconclusividade dos laudos periciais, bem como a incidência do princípio in dubio pro reo. É certo que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente porque tais delitos, em regra, são praticados na clandestinidade. Contudo, justamente por sua relevância, especificamente no caso concreto, seria indispensável que tal narrativa fosse submetida ao contraditório judicial, sobretudo porque a controvérsia central dos autos não diz respeito à ocorrência da conjunção carnal em si, mas à ausência de consentimento e ao alegado emprego de violência ou grave ameaça. Na espécie, a vítima não foi ouvida em juízo e tampouco prestou declarações formalizadas no inquérito policial, circunstância que retirou do processo a principal fonte de esclarecimento acerca da dinâmica dos fatos. A situação ganha relevo porque a própria acusação depende essencialmente da reconstrução dos acontecimentos ocorridos no interior da residência do acusado, local onde não havia testemunhas presenciais. Nessas circunstâncias, a oitiva da vítima não constituía mera faculdade processual, mas elemento de especial importância para permitir a aferição da coerência interna de seu relato, dos detalhes da alegada resistência, da forma pela qual teria ocorrido a violência narrada e da compatibilidade dessas informações com os demais elementos de convicção existentes nos autos. A ausência dessa produção probatória impede a formação de um juízo seguro acerca do dissenso da vítima em relação ao ato sexual. Também merece destaque o fato de que a genitora da adolescente, embora tenha sido a pessoa que comunicou os fatos às autoridades e tenha relatado, na fase inquisitorial, que sua filha teria sido vítima de abuso sexual (ID 39789097. fls. 11/12), igualmente não foi ouvida sob o crivo do contraditório judicial. Sua oitiva mostrava-se relevante não apenas para reproduzir informações recebidas da vítima, mas também para contextualizar o estado emocional da adolescente imediatamente após os fatos e esclarecer circunstâncias periféricas importantes para a reconstrução do ocorrido. A ausência de sua inquirição em juízo enfraquece significativamente o substrato probatório disponível. Nessa perspectiva, embora os depoimentos dos policiais militares constituam prova legítima e apta, em tese, a embasar condenação, observa-se que, na hipótese dos autos, referidas declarações possuem natureza predominantemente indireta quanto ao núcleo da imputação. Os agentes relataram aquilo que lhes foi posteriormente narrado pela vítima e por seus familiares, sem terem presenciado qualquer ato de violência ou grave ameaça. Assim, os testemunhos policiais se prestam para demonstrar o atendimento da ocorrência e o estado emocional apresentado pela adolescente, mas não se mostram suficientes, isoladamente, para suprir a ausência da vítima e de sua genitora em juízo, especialmente quando o ponto controvertido é precisamente a existência de constrangimento sexual mediante violência. Não se desconhece que o policial Antônio Joaquim Leonardo Maciel afirmou ter observado intenso nervosismo da adolescente e relatou que ela chorava ao visualizar o acusado. Todavia, o mesmo policial declarou, em juízo, que voltou a atender ocorrências envolvendo a família da vítima e que, em uma dessas oportunidades, a própria mãe afirmou que a filha não teria sido abusada, chegando a sustentar que ela sequer mantivera relacionamento com o acusado. O agente acrescentou que passou a nutrir receio quanto à possibilidade de o réu estar sendo vítima de injustiça, diante das contradições observadas no comportamento dos familiares. Essa circunstância, embora não seja suficiente para afastar a acusação, é apta a gerar dúvida relevante sobre a consistência dos elementos informativos que deram origem à persecução penal (mídia audiovisual, ID 39789403). Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado manteve-se substancialmente linear ao longo da persecução criminal. Em juízo, afirmou que conheceu a adolescente na academia, que ambos combinaram de sair, consumiram bebidas, permaneceram juntos de forma voluntária e trocaram carícias, negando, entretanto, a ocorrência de relação sexual forçada, ameaça ou agressões. Declarou ainda desconhecer a razão pela qual os fatos passaram a ser narrados como estupro, sem construir versões alternativas baseadas em meras conjecturas ou imputações especulativas à vítima. A narrativa defensiva encontra também algum respaldo nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Josué Barbosa de Oliveira, testemunha sem vínculo íntimo demonstrado com o acusado, afirmou ter visto o casal caminhando de mãos dadas, sorrindo, conversando normalmente e aparentando felicidade. Relatou, ainda, que a vítima beijou o acusado antes de subir em sua motocicleta, que a conduziu até sua residência, não percebendo qualquer pedido de socorro, manifestação de medo, nervosismo ou situação que sugerisse violência recente. Acrescentou que a adolescente parecia consciente, orientada e sem sinais relevantes de embriaguez (mídia audiovisual, ID 39789405). Da mesma forma, Danilo do Nascimento Patrício, que residia com o acusado, declarou não ter ouvido gritos, discussões, pedidos de ajuda ou qualquer movimentação anormal durante a noite dos fatos, apesar de permanecer na residência. Embora tal circunstância não seja suficiente para excluir a ocorrência do delito, constitui elemento que não se harmoniza integralmente com a dinâmica de intensa contenção física descrita na denúncia (mídia audiovisual, ID 39789406). Quanto aos elementos periciais, verifica-se que o Laudo de Constatação de Crime Sexual concluiu pela existência de conjunção carnal recente (ID 39789131, fls. 07/08), enquanto o Laudo de Lesão Corporal registrou equimose avermelhada no braço esquerdo da vítima (ID 39789131, fls. 04/05). Tais conclusões demonstram a ocorrência de ato sexual e a existência de lesão corporal, mas não elucidam, por si sós, a questão central submetida a julgamento, qual seja, se a conjunção carnal ocorreu mediante violência ou grave ameaça. A lesão isolada descrita no exame pericial não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que tenha sido produzida exatamente no contexto narrado pela acusação. Em suma, embora existam elementos indicativos de que houve encontro entre as partes e conjunção carnal recente, não se formou, a partir da instrução produzida em juízo, um quadro probatório seguro acerca da ausência de consentimento e do emprego de violência ou grave ameaça. A inexistência de oitiva judicial da vítima e de sua genitora, somada às particularidades reveladas pelo próprio policial Antônio Joaquim, bem como aos depoimentos de Josué Barbosa e Danilo Patrício e à versão linear apresentada pelo acusado, impede a superação da dúvida razoável. Por oportuno, colaciona-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade". (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). 2. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 3. O Tribunal de origem, ao prover a apelação defensiva e absolver o réu com base no princípio do in dubio pro reo, fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a existência de prova suficiente para a condenação. Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram corretamente rejeitados, pois não se constatou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ausência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.673.392/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, para dar provimento ao recurso de apelação e absolver o acusado da imputação do art. 213, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes para sustentar, com segurança, o decreto condenatório quanto à ocorrência de conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça. DELITO DE FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE (ART. 244 DA LEI Nº 8.069/90) No tocante ao delito previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, também entendo não estar demonstrada, para além de dúvida razoável, a autoria da conduta imputada ao recorrente. É certo que os autos contêm elementos que indicam o consumo de bebida alcoólica pela adolescente durante o encontro mantido com o acusado. Há, inclusive, registro fotográfico juntado aos autos pela própria defesa demonstrando ambos em contexto de ingestão de bebida alcoólica (ID 39789110). Tal circunstância permite concluir, com razoável segurança, que a adolescente efetivamente consumiu álcool naquela ocasião. Entretanto, a questão jurídica relevante não é a comprovação do consumo, mas a demonstração de que o acusado tenha efetivamente "fornecido, servido, ministrado ou entregue" a bebida à menor, conduta descrita no tipo penal do art. 243 do ECA. Sobre esse ponto específico, a prova produzida em juízo mostrou-se insuficiente. Como visto, a vítima não foi ouvida judicialmente e tampouco prestou declarações formais na fase inquisitorial aptas a esclarecer a origem da bebida, quem a adquiriu, quem realizou o pagamento ou quem efetivamente a colocou à sua disposição. A genitora da adolescente, igualmente, não foi ouvida em juízo. Assim, inexistiu produção probatória direta acerca de elemento essencial da imputação. Os policiais militares ouvidos em audiência também não presenciaram os fatos. Seus relatos decorreram de informações que lhes foram transmitidas posteriormente, não possuindo conhecimento direto acerca de quem efetivamente adquiriu ou forneceu a bebida consumida pela adolescente. Por essa razão, seus depoimentos não suprem a ausência de prova específica sobre a autoria da conduta descrita no tipo penal. Ademais, a própria prova oral produzida em juízo revela que a adolescente circulou livremente durante o encontro, mantendo contato com terceiros. Conforme relatado pelo acusado, ela encontrou conhecidos durante a noite e conversou normalmente com outras pessoas no local onde estavam. Ainda que essa versão não seja suficiente para afastar a imputação, evidencia a inexistência de elementos seguros que permitam concluir, sem margem para dúvida, que a bebida eventualmente consumida tenha sido fornecida pelo recorrente. No caso, não basta a demonstração de que a menor ingeriu bebida alcoólica, sendo indispensável a comprovação segura de que o acusado praticou uma das condutas nucleares previstas no art. 243 do ECA. Ausente prova judicializada capaz de demonstrar esse vínculo causal de forma inequívoca, remanesce dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Nesse contexto, colaciona-se entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A ADOLESCENTE - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - INCONFORMISMO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PRETENDIDA - INVIABILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Embora reste incontroversa no caderno processual a materialidade delitiva, não há provas judicializadas inequívocas da participação do apelado no delito narrado na denúncia, sendo, portanto, impositiva a manutenção da sua absolvição. 2 . Não se desincumbindo o Parquet do encargo e não estando, destarte, suficientemente comprovada a prática delituosa articulada na denúncia, impossível acatar o pleito condenatório, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00000777520238130095, Relator.: Des .(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 25/02/2026, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/03/2026) Dessa forma, diante da insuficiência do conjunto probatório quanto à demonstração de que o recorrente efetivamente forneceu, serviu, ministrou ou entregou bebida alcoólica à adolescente, impõe-se igualmente a absolvição pelo delito previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, para absolver o acusado MARCELO DOS SANTOS SANTANA dos delitos do art. 213 do CP e do art. 243 da Lei nº 8.069/90, com base no art. 386, VII, do CPP. É como voto. Fortaleza, 1º de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora

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