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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0203206-61.2024.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: FRANCISCA ERIVALDA SILVÉRIO DE AGUIAR, SOCIEDADE UNINORDESTE DE EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CAUCAIA S/S LTDA. APELADAS: SOCIEDADE UNINORDESTE DE EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CAUCAIA S/S LTDA., FRANCISCA ERIVALDA SILVÉRIO DE AGUIAR. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO DE CURSO DE ENFERMAGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, MANTENDO A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12%. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE MULTA PROTELATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I) CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Sociedade Uninordeste de Educação Universitária de Caucaia S/S Ltda. contra o acórdão proferido por esta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade de votos, conheceu da apelação cível interposta pela instituição de ensino e do recurso adesivo apresentado pela autora para lhes negar integralmente provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da demora superior a um ano e meio na expedição e entrega do diploma de graduação em Enfermagem, extinguindo sem resolução de mérito a obrigação de fazer pela perda superveniente do objeto e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: (i) a suposta obscuridade e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado em "30 dias após a colação de grau"; (ii) a alegada omissão quanto à fragilidade da prova dos prejuízos concretos alegados pela aluna e sua repercussão na configuração do dano moral presumido (in re ipsa) e na fixação do quantum indenizatório; (iii) a pretendida omissão acerca das providências administrativas e judiciais adotadas pela instituição perante a Universidade Federal do Ceará (UFC), com a celebração de novo convênio com a UNICENTRO e emissão de certidões provisórias; (iv) a aventada omissão sobre a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC (fato exclusivo de terceiro) e o reflexo na competência jurisdicional; e (v) a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, tampouco à modificação do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente. 4. No tocante à alegação de obscuridade e omissão sobre o termo inicial dos juros de mora, a insurgência não prospera. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença, encampando os seus fundamentos e os critérios de atualização estabelecidos pelo juízo singular para a mora decorrente do descumprimento de obrigação contratual de prestação de serviços educacionais, inexistindo vício de clareza ou contradição lógica suscetível de correção integrativa. 5. Quanto à suscitada omissão sobre a fragilidade da prova dos prejuízos concretos e a quantificação do dano moral, igualmente não assiste razão à embargante. O julgado foi categórico e expresso ao consignar que a demora excessiva e desarrazoada por mais de um ano e meio na disponibilização do diploma de nível superior priva a aluna de documento indispensável ao exercício profissional e inscrição regular perante o conselho de classe (COREN), configurando dano moral presumido (in re ipsa), restando a indenização mantida em patamar moderado (R$ 5.000,00) com esteio nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e nos precedentes desta Corte Estadual. 6. No que tange à tese de culpa exclusiva de terceiro (UFC - art. 14, § 3º, II, do CDC) e às providências mitigatórias, a matéria foi exaustivamente enfrentada. A responsabilidade da instituição de ensino é de natureza objetiva (art. 14 do CDC) e os entraves burocráticos e administrativos relativos ao registro perante a universidade pública registradora constituem típico fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento econômico educacional, sendo inoponíveis ao consumidor. Eventual controvérsia regressiva ou apuração de mora da autarquia federal registradora deve ser deduzida em ação própria perante a Justiça Federal (art. 109, I, da CF), não afastando a competência da Justiça Estadual para julgar a falha no serviço privado nem eximindo a faculdade do dever de indenizar a formanda. 7. Em verdade, o que se observa é mero inconformismo da embargante com as conclusões jurídicas adotadas pela Turma Julgadora, pretendendo conferir efeitos infringentes aos aclaratórios como mero sucedâneo recursal, hipótese rechaçada pelo ordenamento processual e pelo enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada." 8. Por fim, o art. 1.025 do CPC expressamente consagrou a figura do prequestionamento ficto, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos venham a ser rejeitados, revelando-se desnecessária a menção textual a cada dispositivo legal invocado. 9. Rejeitam-se os pedidos de aplicação de multa protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC) e de condenação por litigância de má-fé formulados nas contrarrazões, porquanto a oposição de primeiros aclaratórios com propósito de prequestionamento não consubstancia, na espécie, manifesto dolo processual. IV) DISPOSITIVO: 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela Sociedade Uninordeste de Educação Universitária de Caucaia S/S Ltda. em face do Acórdão unânime proferido por esta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado que, ao apreciar os recursos interpostos no bojo da presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida por Francisca Erivalda Silvério de Aguiar Abreu, conheceu de ambas as insurgências para lhes negar integralmente provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer pela perda superveniente do objeto em decorrência da entrega tardia do diploma no curso da lide, condenou a instituição requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, e estabeleceu os ônus sucumbenciais integralmente em desfavor da promovida, majorando os honorários advocatícios para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da condenação na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Na oportunidade das apelações originárias, a instituição demandada sustentou a sua ausência de responsabilidade civil sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro decorrente de entraves imputados à Universidade Federal do Ceará (UFC), a ausência de prova de prejuízos materiais ou morais concretos sofridos pela promovente, a conduta de boa-fé consubstanciada na adoção de medidas administrativas e judiciais para entrega voluntária do documento e, subsidiariamente, postulou a minoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) e a redistribuição proporcional dos encargos de sucumbência; ao passo que a autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração do valor indenizatório para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o afastamento de qualquer hipótese de sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Em sede de contrarrazões recíprocas, ambas as partes pugnaram pelo desprovimento dos recursos adversos, tendo a 1ª Câmara de Direito Privado mantido integralmente a sentença atacada. Inconformada com o teor do julgado prolatado, a promovida opõe os presentes aclaratórios (Id 38871561) invocando os artigos 1.022, 1.023, 1.025 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, argumentando a existência de omissões, obscuridades e erro material que demandariam pronunciamento integrativo com efeitos infringentes. Sustenta, em primeiro plano, a existência de obscuridade e omissão no tocante ao termo inicial dos juros de mora mantido pelo colegiado no marco de trinta dias a partir da colação de grau, alegando falta de fundamentação legal expressa e contradição com o prazo contratual/administrativo de até seis meses que havia sido assinalado na origem, postulando a fixação de marco condizente com a citação ou com o término do prazo semestral. Em segundo lugar, aduz a embargante omissão quanto à fragilidade da prova dos danos concretos alegados pela aluna (como frustração em seleções de pós-graduação, prova do ENARE, concurso da FAGIFOR e inscrição perante o COREN), requerendo esclarecimento se a manutenção do valor compensatório deu-se estritamente pela modalidade de dano presumido (in re ipsa) ou se foram levadas em consideração asserções de prejuízos materiais/profissionais desprovidas de robustez documental. Em terceiro lugar, alega omissão quanto às condutas proativas demonstradas pela faculdade para mitigar os efeitos da demora, tais como o ajuizamento de mandado de segurança contra a UFC, a celebração de novo contrato com a Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO) e a disponibilização de certidões e declarações de conclusão provisórias, asseverando que tais elementos deveriam repercutir na exclusão do ilícito ou na atenuação da reprimenda indenizatória. Em quarto lugar, aponta omissão na apreciação do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC e da excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, insistindo que a competência originária e exclusiva do registro cabia à UFC e que a perquirição de sua culpa desbordaria da jurisdição estadual em favor da Justiça Federal por força do artigo 109, I, da Constituição Federal. Ao final, pugna expressamente pelo prequestionamento dos artigos 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV, do CPC, artigo 93, IX, e artigo 109, I, da Carta Magna, artigos 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, II, do CDC, artigos 186, 927, 944, 389, 394, 395 e 405 do Código Civil e artigo 48, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), requerendo o acolhimento do recurso com saneamento dos vícios e atribuição de efeitos infringentes para afastar ou mitigar a condenação e os encargos correspondentes. Intimada para se manifestar sobre os embargos opostos, a embargada Francisca Erivalda Silvério de Aguiar Abreu apresentou tempestivas contrarrazões (Id 39842802) rechaçando integralmente as alegações recursais. Defendeu que o acórdão embargado é límpido, coerente e completo, enfrentando todos os pontos controvertidos de fato e de direito à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, restando patente que os entraves de registro constituem fortuito interno inerente ao risco do empreendimento e que o atraso injustificado por mais de um ano e meio enseja reparação moral decorrente do próprio fato. Destacou a desnecessidade de menção analítica a cada dispositivo infraconstitucional para efeito de prequestionamento, em conformidade com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, e asseverou que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão colegiada, caracterizando nítido abuso do direito de recorrer e manobra protelatória para retardar o trânsito em julgado. Por essas razões, requereu a total rejeição dos embargos de declaração, o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a condenação da embargante nas penas por litigância de má-fé insculpidas nos artigos 79, 80 e 81 do mesmo diploma processual e a expedição de certidão do trânsito em julgado. É o relatório. VOTO Conheço destes embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central destes aclaratórios reside na alegação de que o acórdão embargado, ao negar provimento aos recursos de apelação e adesivo para manter a condenação indenizatória por danos morais decorrentes do atraso na entrega do diploma universitário, teria se omitido e incorrido em obscuridade quanto à definição do termo inicial dos juros de mora, à suficiência da prova dos prejuízos concretos suportados pela promovente para fins de quantificação do dano moral, às providências administrativas e judiciais adotadas pela instituição de ensino e à configuração de fato exclusivo de terceiro atribuído à Universidade Federal do Ceará (UFC) no procedimento de registro do diploma. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a interposição do recurso em comento condiciona-se à presença de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impondo-se o seu acolhimento quando algum desses vícios estiver configurado. Extrai-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, a omissão deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos os seus argumentos, basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Já a contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser a interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. A obscuridade, por sua vez, corresponde à falta de clareza do texto. Essa somente fica caracterizada quando, por qualquer motivo, é prejudicada a compreensão da decisão judicial. O erro material que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquele relativo a equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, afastando-se, portanto, a questão acerca do posicionamento/entendimento do julgado. Ademais, o presente recurso não possui, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto ao acórdão embargado, mas sim, aspecto integrativo ou aclaratório. Não é matéria dos embargos de declaração, portanto, o inconformismo da parte com o resultado obtido. Pois bem. Registro que, da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da embargante com a decisão proferida no julgamento das apelações, limitando-se a expedir argumentos com vistas a rediscutir questão já decidida. Após detido exame dos autos, verifico que não há qualquer vício no acórdão impugnado. Da análise do julgamento, constata-se que esta relatoria fundamentou adequadamente seu entendimento, expondo de forma clara as razões pelas quais se reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pelo atraso injustificado na entrega do diploma, afastando a tese de culpa exclusiva da Universidade Federal do Ceará, mantendo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, afastando a sucumbência recíproca e fixando honorários advocatícios em 10%. Ainda que assim não fosse, e apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, passo a analisar os supostos vícios apontados. No que tange à apontada obscuridade e erro material relativo ao termo inicial dos juros moratórios, impende destacar que o acórdão embargado expressamente confirmou a sentença prolatada em primeiro grau em sua inteireza, encampando as premissas jurídicas e os critérios de atualização estabelecidos pelo juízo singular. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente do descumprimento de obrigação contratual de prestação de serviços educacionais, na qual a mora se consubstancia a partir da ultrapassagem do período temporal regular e tolerável para a expedição e registro do diploma universitário após a conclusão de todas as etapas acadêmicas e a realização da solenidade de colação de grau ocorrida em janeiro de 2023, a manutenção do marco fixado na sentença reflete o juízo de procedência exaurido na instância originária, perfeitamente coerente com a fundamentação do voto condutor. A insurgência da embargante quanto ao critério temporal e a pretensa fixação a partir da citação ou de outro termo abstrato reflete, em verdade, típica discordância de mérito com a dosimetria e os parâmetros estipulados na condenação, pretensão que se afigura insuscetível de acolhimento na via estreita dos embargos declaratórios. De igual modo, carece de respaldo a tese de omissão no tocante à fragilidade da prova dos prejuízos específicos e sua repercussão no quantum indenizatório. O voto condutor foi categórico e analítico ao firmar que, no âmbito das relações de consumo educacionais, a demora desarrazoada e excessiva na disponibilização do diploma de curso superior consubstancia dano moral que se presume da própria gravidade e ilicitude do fato (in re ipsa). Restou expressamente consignado no julgado que o diploma universitário consubstancia título fundamental e indispensável para a livre inserção profissional, inscrição definitiva perante o respectivo conselho de classe (COREN) e prosseguimento da qualificação acadêmica, gerando ao bacharel estado contínuo de angústia, incerteza e frustração que extravasa os limites do mero aborrecimento da vida moderna. Portanto, a quantificação indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendeu rigorosamente aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, encontrando-se em plena sintonia com a jurisprudência dominante desta 1ª Câmara de Direito Privado e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, prescindindo de detalhamento minudente de cada revés prático individual para que se sustente válida e eficaz. Outrossim, no que concerne às providências mitigatórias adotadas pela faculdade e à tese de fato exclusivo de terceiro (UFC) à luz do artigo 14, § 3º, II, do CDC, todas essas questões foram enfrentadas com clareza cristalina no aresto recorrido. O acórdão embargado destacou que a relação jurídica subjacente ostenta indubitável natureza consumerista, sendo objetiva a responsabilidade do prestador de serviços educacionais pelo vício na execução do contrato, nos exatos termos do artigo 14, caput, do CDC. Assentou-se, ainda, com fulcro na abalizada doutrina e na jurisprudência consagrada deste sodalício cearense, que os entraves burocráticos e procedimentais vivenciados no trâmite de registro do diploma junto à universidade pública registradora (UFC) qualificam-se juridicamente como fortuito interno, inerente aos riscos ordinários da atividade econômica e do empreendimento lucrativo explorado pela instituição particular. Desse modo, eventuais atrasos ou contingências verificadas perante a instituição registradora não ostentam o condão de romper o nexo de causalidade nem configuram a excludente de fato exclusivo de terceiro perante o consumidor contratante, que é estranho aos ajustes interinstitucionais da demandada. Caso a embargante entenda deter direito de regresso em face da entidade pública registradora, caberá a ela exercer a pretensão em via autônoma e perante o foro competente, não havendo que se cogitar de deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF) para processar e julgar demanda que discute exclusivamente a reparação por ato de gestão e falha na prestação de serviços havida entre a faculdade privada e a sua aluna. Para melhor elucidação da consonância do entendimento perfilhado por este Órgão Colegiado com a jurisprudência desta Casa, impende transcrever os precedentes desta colenda 1ª Câmara de Direito Privado e do TJCE colacionados e reafirmados na oportunidade do julgamento [grifos nossos]: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO TÉCNICO. ANÁLISE DE PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. ANÁLISE QUANTO A OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE PROCEDER COM O REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO TÉCNICO NO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (SISTEC). ANÁLISE QUANTO AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da obrigação da instituição de ensino de proceder com a regularização e registro de diploma de curso técnico no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec), bem como na análise da admissibilidade de indenização por dano moral decorrente da falha na prestação dos serviços. 2. No presente caso, não há interesse da União, vez que se discute a falha na prestação de serviço pela instituição de ensino devido a possível ausência no registro do diploma de curso técnico junto ao SISTEC, por motivos exclusivos da Faculdade. Trata-se, portanto, de questões administrativas relacionadas ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e o aluno, e não de controvérsias sobre o registro do diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade junto ao Ministério da Educação (MEC). Dessa forma, não se evidencia o interesse da União, o que, por consequência, exclui a competência da Justiça Federal. 3. No mérito, compulsando os autos, constata-se que é incontroverso que as autoras/apeladas concluíram o curso pelo Pronatec de Técnico em Guia de Turismo em 12/08/2016 e 02/09/2016 respectivamente. Na exordial, alegam que, ao buscarem a renovação de suas credenciais de Guia de Turismo, foram surpreendidas com a informação de que seus diplomas não constavam no registro de cadastro do SISTEC (Sistema do MEC para Cursos Técnicos), razão pela qual a renovação não poderia ser efetivada. 4. Nesta esfera recursal, a apelante tão somente alegou que o empecilho trazido aos autos não é de sua responsabilidade da instituição ou não ocorrera em razão de ato seu, mas da negativa do CADASTUR em renovar o credenciamento das partes, que já havia sido concedido anteriormente, portanto, não houve ato ilícito por parte da apelante capaz de ensejar danos morais. 4. É certo que tais obrigações são impositivas à ré/apelante, não apenas quanto aos cursos oferecidos pelo programa PRONATEC, mas também a toda Educação Técnica de Nível Médio. Portanto, o registro dos cursos técnicos e dos alunos matriculados no SISTEC é fundamental para assegurar a validade nacional dos diplomas emitidos, bem como para a inscrição no respectivo órgão de classe. Cabe ressaltar que a autonomia administrativa da ré para oferecer o curso, mesmo estando devidamente autorizado como ela afirma (fl. 283), não exonera a instituição do cumprimento das obrigações legais relacionadas à certificação e registro dos diplomas dos alunos concluintes, uma exigência aplicável a todos os cursos técnicos de nível médio. 5. A responsabilidade da ré/apelante na expedição e no registro do diploma nos sistemas mencionados é clara, como fornecedora do serviço. Quaisquer impedimentos na entrega/retificação/registro do diploma não devem ser atribuídos às autoras ou a terceiros, visto que a ré/apelante deveria ter cumprido todas as exigências legais desde o início. 6. A situação vivenciada pelas recorrentes ultrapassou o mero aborrecimento, ao considerar a grave violação do direito a documento válido que causou significativo prejuízo às consumidoras, as quais ficaram impedidas de exercerem sua profissão pela inércia da ré/apelante em retificar o diploma com as alterações necessárias e seu devido registro junto ao SISTEC. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator O cerne da controvérsia recursal reside na análise da obrigação da instituição de ensino de proceder com a regularização e registro de diploma de curso técnico no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec), bem como na análise da admissibilidade de indenização por dano moral decorrente da falha na prestação dos serviços. (TJ-CE - Apelação Cível: 00209005620238060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL FRENTE AOS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da admissibilidade de indenização por dano moral decorrente do atraso na entrega do diploma de curso superior, bem como se o valor arbitrado pelo magistrado singular obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme os parâmetros jurisprudenciais vigentes. 2. O apelante sustenta em suas razões a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito, por entender que a União possui interesse na causa. No presente caso, não há interesse da União, vez que se discute a falha na prestação de serviço pela instituição de ensino devido a demora excessiva na expedição e entrega do diploma oriundo de conclusão do curso de graduação. Trata-se, portanto, de questões administrativas relacionadas ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino superior (IES) e o aluno, e não de controvérsias sobre o registro do diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade junto ao Ministério da Educação (MEC). Dessa forma, não se evidencia o interesse da União, o que, por consequência, exclui a competência da Justiça Federal. 3. Compulsando os autos, constata-se que é incontroverso a demora excessiva na expedição do diploma, uma vez que o Autor/Apelado concluiu o curso de graduação em 22/08/2018 (vide fl. 30), e em dezembro de 2019 ainda constava no sistema ¿diploma em expedição ¿ aguardando¿ (vide fl. 27), vindo o Autor/Apelado a receber efetivamente o documento em 13/06/2022, somente após o deferimento da tutela de urgência pelo magistrado singular (vide fl. 53/54). A espera indefinida pela obtenção do diploma após a conclusão do curso não representa um mero aborrecimento, mas uma violação efetiva à dignidade do consumidor, que se encontra impotente diante da omissão negligente da instituição de ensino, que demorou quase 4 (quatro) anos para a efetiva entrega do documento. 4. No caso em comento, observo que a quantia fixada na origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessiva, pois se amolda ao patamar médio dos precedentes jurisprudenciais deste e. Tribunal de Justiça em casos análogos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02401035420228060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. RECONHECIMENTO DE DANO MATERIAL. DANOS MORAIS MANTIDO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se os autos de Recurso Apelatório interposto por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por VALDEIRTON BARBOSA ROCHA, em desfavor da apelante. 2. Da preliminar de incompetência. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança, na linha do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.154. Não há que se falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual. Em se tratando de ação que se discute verba indenizatória oriunda de prática de ato de gestão com atraso na expedição de diploma e proposta em face de instituição particular de ensino superior, a competência será da Justiça Estadual, conforme entendimento do STJ. Preliminar rejeitada. 3. A questão fulcral do recurso cinge-se em analisar se é cabível indenização por dano moral em razão no atraso de entrega de diploma de curso superior, bem como, se o valor arbitrado obedece patamar de razoabilidade. 4. Restou inconteste a demora de 08 (oito) anos para a entrega do diploma, considerando que a colação de grau ocorreu em 28.08.2014 (pág. 23), e somente em 14.10.2022, a instituição de ensino disponibilizou o diploma para o apelado, conforme informações do próprio apelante em sua peça recursal na pág. 122. 5. Em que pese as argumentações do demandado, a demora excessiva e injustificada de 08 (oito) anos para a entrega do certificado ao autor, apesar das reiteradas solicitações, sem sombra de dúvidas, causou-lhe prejuízos imateriais dignos de reparabilidade, pois atingiu-lhe os direitos da personalidade, impondo-lhe constrangimento, insegurança, além de privar-lhe do documento necessário à comprovação de sua graduação, interferindo na sua vida profissional. 6. Ademais cumpre destacar que parte autora demorou 08 (oito) anos para receber seu diploma de conclusão de curso superior, somente vindo a recebê-lo com a propositura da presente demanda, vez que, ajuizou a presente ação em agosto de 2022 e somente em 14.10.2022, foi que seu diploma foi disponibilizado, situação que se apresenta despropositada, hábil por si só, a causar transtornos e obstáculos, impedindo que ela pudesse exercer regularmente sua atividade profissional 7. Uma vez reconhecida a ocorrência do dano e a responsabilidade do fornecedor, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação. Deve o julgador, sensível às peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo da condenação, qual seja, a exata reparação do abalo sofrido pelo lesado e a sanção de forma pedagógica ao causador do dano, quantificar em patamar razoável o valor devido a título de reparação. 8. A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual não acolho a irresignação da parte apelante quanto a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02630527220228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024). Verifica-se que as teses do embargante não identificam defeitos internos no acórdão, mas tão somente manifestam sua discordância com o resultado, o que não se amolda à hipótese de embargos de declaração. Assim, o mero inconformismo ou eventual divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, por si só, a rediscussão da matéria já apreciada. Entendimento que corrobora a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça ao discernir sobre o assunto, conforme precedentes a seguir ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/ 2015. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Na hipótese dos autos, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ -EDcl no AgInt no AREsp: 1829294 SP 2021/0024117-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). [Grifei]. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). [Grifei]. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta c. 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir transcritas [grifos nossos]: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELO. PROCESSUAL CIVIL. TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NA REALIDADE DOS AUTOS E NO JULGADO ATACADO. QUESTIONAMENTOS RECURSAIS AVALIADOS, COM COERÊNCIA E COMPLETUDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento do agravo interno em apelo anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir questões já julgadas de forma colegiada. 2. Ao ventilar teses de contradição não são apontados no acórdão duas proposições conflitantes, mas uma suposta divergência entre o resultado e outro julgado deste Tribunal de Justiça, o que não se qualifica como sendo uma contradição para fins de aclaratórios. 3. Ademais, o acórdão é preciso, não sofrendo de omissão: "[...] o incêndio não atingiu efetivamente a casa da recorrente, bem como, não houve comprovação de nenhum dano físico ou prejuízo material. Desse modo, entendo que, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico de tais indenizações, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada a título de danos morais mostra-se razoável.". 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível- 0003085- 48.2019.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ADVERSADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANIFESTOU DE FORMA CLARA E COERENTE SOBRE OS PONTOS ALEGADOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Reexaminados os autos do texto do acórdão adversado ao contexto dos embargos verifica-se que 2. De rememorar-se, então, que vício de fundamentação e motivação adversa não se confundem. Cada qual no seu quadrado normativo. E se a decisão recorrida não projeta as atecnias alegadas, torna-se impraticável "em sede de aclaratórios, rediscutir o entendimento adotado" ( STJ, EDcl no AgRg no REsp 1361520/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em07/06/2018, DJe 15/06/2018). 3. É o caso, então, de aplicar-se a Súmula n.º 18 deste Tribunal, sendo indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4. Aclaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível - 0156638- 60.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18/TJCE. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO INALTERADO. 1. Como é cediço, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial opor embargos de declaração para que sejam sanados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, assim, proporcionar o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, quando os fundamentos da decisão são inconciliáveis ou incompatíveis com a conclusão, o que não ocorreu no caso em apreço. In casu, inexiste vício que reclame a integralização e/ou ajuste do decisum. Na realidade, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas de maneira clara, objetiva e coerente com o desfecho. 3. Diversamente do que afirma o embargante, os embargados sagraram-se vencedores em parcela significativa do pedido inicial, sobretudo considerando o proveito econômico obtido com a demanda. Portanto, não há que se falar em decaimento de parte mínima do pedido. 4. Com efeito, é evidente o propósito de modificação do julgado, diante do inconformismo com o resultado, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Recurso improvido. Acórdão inalterado. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível - 0009941- 07.2018.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023). Assoma inequívoco, portanto, que a parte embargante insatisfeita com o resultado do julgamento, utiliza-se do presente recurso para tentar fazer valer a sua tese, esquecendo-se, entretanto, que os aclaratórios são recurso de integração, não de substituição, sendo impraticável por meio deles pretender o reexame da questão já decidida, porque não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa, ao sabor da conveniência da parte embargante (Súmula 18 do TJCE). Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício em um julgamento somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes. Por tais razões, vê-se que não prospera os alegados defeitos na decisão em comento. O texto da decisão embargada é bastante claro e coerente com as fundamentações que foram ali expostas. No tocante ao pleito de prequestionamento explícito formulado pela embargante quanto aos dispositivos legais e constitucionais invocados (especialmente arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, do CPC; art. 93, IX, e art. 109, I, da CF; arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, II, do CDC; arts. 186, 927, 944, 389, 394, 395 e 405 do Código Civil; e art. 48, § 1º, da Lei nº 9.394/1996), é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que o magistrado não está jungido ao dever de rebater, um a um, todos os argumentos ou mencionar textualmente todos os cânones legais apontados pelas partes, desde que enfrente a matéria controvertida de maneira fundamentada e suficiente ao deslinde da demanda, como ocorreu no caso vertente. Ressalta-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente consagrou a figura do prequestionamento ficto, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos venham a ser inadmitidos ou rejeitados. Por derradeiro, no que concerne aos requerimentos formulados pela parte embargada em suas contrarrazões, consistentes na imposição da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC e na condenação por litigância de má-fé, entendo que tais medidas não merecem acolhida. Embora os embargos declaratórios não comportem provimento por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, a oposição da primeira insurgência integrativa com o propósito declarado de prequestionamento de dispositivos legais e esclarecimento de teses não ostenta, por si só, caráter manifestamente protelatório e abusivo apto a deflagrar o sancionamento pecuniário, devendo-se prestigiar, neste estágio processual, o regular exercício do direito de defesa e de acesso à justiça. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo hígido e inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos, dando-se por prequestionada a matéria de direito debatida nos autos por força do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se, outrossim, os pedidos de fixação de multa protelatória e de condenação por litigância de má-fé deduzidos em sede de contrarrazões recursais. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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