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TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0203189-67.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. S. A. APELADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta contra o Município de Acopiara decorrente da sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara (Id 42136201) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por R.S.A na petição inicial da ação ordinária. É o relatório. A competência jurisdicional nesta Corte de Justiça para processar e julgar a apelação é das Câmaras de Direito Público, como prediz o art. 15 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o apelo, determinando a sua redistribuição a um dos eminentes membros das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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