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0203161-88.2025.8.06.0301

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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Processo nº: 0203161-88.2025.8.06.0301 - Apelação Criminal Apelante: RAFAEL ELPIDIO DE CARVALHO Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará Juízo de Origem: Vara Única Criminal da Comarca de Brejo Santo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME CONTRA A FAUNA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INDICATIVAS DE TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR A MINORANTE. TEMA 1.139 DO STJ. REDUTOR FIXADO EM 1/3. PRÁTICA DO DELITO DURANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRIME AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DOMÉSTICA DE DOIS PAPAGAIOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 29, § 1º, III, da Lei n.º 9.605/1998. A defesa suscita ausência de comprovação da materialidade do delito de tráfico por inexistência de laudo toxicológico definitivo e, no mérito, requer a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a incidência da minorante do tráfico privilegiado e a adequação do regime e das penas. Quanto ao delito ambiental, postula a aplicação do princípio da insignificância em razão da manutenção doméstica de dois papagaios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a materialidade do tráfico de drogas está comprovada por laudo toxicológico definitivo; (ii) se as circunstâncias da apreensão autorizam a desclassificação do tráfico para posse para consumo pessoal; (iii) se a admissão da propriedade e posse da droga, acompanhada da negativa de traficância, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) se estão preenchidos os requisitos da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e qual a fração adequada; (v) se o redimensionamento da pena autoriza a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade; e (vi) se a manutenção doméstica de dois papagaios, nas circunstâncias concretas, configura conduta materialmente atípica pela incidência do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de tráfico encontra-se comprovada pelo laudo toxicológico definitivo juntado aos autos, que identificou a presença de cocaína no material apreendido, além do laudo provisório, do auto de apresentação e apreensão e da própria admissão do acusado quanto à propriedade da substância. Insubsistente, portanto, a premissa defensiva de inexistência do exame definitivo. 4. A reduzida quantidade de droga, isoladamente, não determina a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. A apreensão de 4g de cocaína fracionada em nove papelotes, acompanhada de 99 invólucros vazios semelhantes aos utilizados para acondicioná-la, somada à tentativa de descarte da substância e aos depoimentos policiais coerentes e corroborados pelos demais elementos probatórios, evidencia sua destinação comercial. 5. A admissão espontânea da propriedade e posse da droga, ainda que acompanhada da alegação de destinação para consumo próprio, caracteriza confissão qualificada e autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Fixada a pena-base no mínimo legal, contudo, a circunstância não produz redução quantitativa da reprimenda. 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 é aplicável quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não há prova segura de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Inquéritos ou ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a minorante, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.139 do STJ. O fracionamento da droga e os instrumentos de acondicionamento demonstram a traficância, mas não bastam, por si sós, para caracterizar habitualidade criminosa. 7. A fração máxima do redutor não se mostra adequada porque o recorrente praticou o delito enquanto submetido a monitoramento eletrônico. Tal circunstância, considerada exclusivamente para a definição do quantum da minorante, justifica a redução em 1/3, resultando em pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa. 8. Redimensionada a pena para patamar inferior a quatro anos, sendo o recorrente primário, sem antecedentes e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o regime inicial aberto e, preenchidos os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 9. Quanto ao delito ambiental, a manutenção doméstica de apenas dois papagaios da espécie Amazona aestiva, não ameaçados de extinção, sem indícios de maus-tratos, captura profissional, reprodução clandestina ou exploração comercial e sem demonstração de dano concreto ao equilíbrio ecológico, revela mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica, autorizando a incidência do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade material da conduta. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem repercussão quantitativa; aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/3; redimensionar a pena do tráfico para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa; fixar o regime inicial aberto; substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e absolver o recorrente da imputação prevista no art. 29, § 1º, III, da Lei n.º 9.605/1998, em razão da atipicidade material decorrente da aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, 44 e 65, III, "d"; CPP, art. 386, II, III e VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º; Lei n.º 9.605/1998, art. 29, § 1º, III e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016, DJe 9.11.2016; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.139, REsp n.º 1.977.027/PR e REsp n.º 1.977.180/PR; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.194; STJ, Súmulas n.º 231 e 630; STF, Tema n.º 158 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante n.º 59; STJ, HC n.º 831.121/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 3.6.2025, DJEN 6.6.2025; STJ, AgRg no HC n.º 519.696/SC; TJCE, Apelação Criminal n.º 0021470-92.2017.8.06.0117, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 13.4.2021; TJCE, Apelação Criminal n.º 0011594-65.2020.8.06.0293, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 29.6.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e parcialmente prover o Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Elpídio de Carvalho, irresignado com a sentença que o condenou pelo cometimento dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 29, III, da Lei 9.605/98, à sanção final de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pelo tráfico; e 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa pelo crime ambiental. Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que a condenação se fundamentou apenas no laudo provisório de constatação, sem a juntada do exame toxicológico definitivo, razão pela qual requer a absolvição, nos termos do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que a pequena quantidade de cocaína apreendida, a reduzida quantia em dinheiro e a inexistência de outros elementos indicativos de mercancia não seriam suficientes para demonstrar a destinação comercial da substância. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, ao fundamento de que o apelante é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, não podendo ações penais em curso ou o uso de tornozeleira eletrônica impedir a incidência do benefício. Requer, por consequência, a redução proporcional da pena de multa, a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Quanto ao crime ambiental, defende a atipicidade material da conduta, mediante aplicação do princípio da insignificância, por se tratar da manutenção doméstica de dois papagaios não ameaçados de extinção, sem indícios de maus-tratos ou finalidade comercial. Alternativamente, requer a concessão do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.605/1998 e, mantida a condenação, a fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou concessão da suspensão condicional da pena. As contrarrazões foram oferecidas pelo Ministério Público de primeiro grau nas fls. 205-214. A manifestação da Procuradoria de Justiça repousa no ID. 39994376. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do Apelo. 1) Da preliminar de absolvição por ausência de laudo definitivo de constatação de substância entorpecente: A defesa sustenta não ter sido comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, ao argumento de que a condenação estaria amparada exclusivamente no laudo provisório de constatação, sem a juntada do exame toxicológico definitivo. A preliminar, contudo, parte de premissa fática equivocada. Com efeito, ao contrário do alegado nas razões recursais, encontra-se regularmente acostado às fls. 116-118 o Laudo Pericial n.º 2025.0596844, elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, especificamente destinado à identificação da natureza da substância apreendida. Conforme se extrai do referido documento, a amostra foi submetida a análise químico-toxicológica mediante teste colorimétrico de Scott modificado, cromatografia em camada delgada e espectroscopia Raman. Após a realização dos exames, os peritos concluíram expressamente pela presença de cocaína no material analisado, substância proscrita no território nacional e incluída na Lista F1 da Portaria n.º 344/1998 da Anvisa. Encontra-se, portanto, plenamente atendida a exigência de comprovação pericial da natureza entorpecente do material apreendido. O fato de a sentença recorrida haver mencionado expressamente apenas o laudo provisório não significa que o exame definitivo inexista ou que possa ser desconsiderado, pois o documento já integrava o acervo probatório antes da prolação do édito condenatório. A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.544.057/RJ, assentou que o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, quando há apreensão da substância. O referido precedente ressalvou, contudo, a possibilidade de, excepcionalmente, a materialidade ser demonstrada pelo laudo provisório de constatação, desde que elaborado por perito oficial e dotado de grau de certeza equivalente ao do exame definitivo. No caso em análise, entretanto, sequer se mostra necessário examinar a presença dos requisitos autorizadores dessa excepcionalidade, pois, diversamente do alegado pela defesa, o laudo toxicológico definitivo foi efetivamente produzido e juntado às fls. 116-118, tendo concluído, de maneira categórica, que a substância examinada era cocaína. O precedente é referido, portanto, apenas para a adequada delimitação do entendimento jurisprudencial aplicável à matéria, uma vez que a premissa fática sobre a qual se sustenta a tese recursal - inexistência do exame definitivo - não encontra correspondência nos autos. Veja-se o julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016.) Ademais, a conclusão pericial encontra-se corroborada pelo laudo provisório de constatação, pelo auto de apresentação e apreensão e pela própria confissão do acusado quanto à propriedade da substância, tendo sua insurgência se limitado à destinação do material, que afirmou ser para consumo pessoal. Desse modo, estando a materialidade delitiva devidamente comprovada pelo laudo toxicológico definitivo de fls. 116-118, além dos demais elementos probatórios constantes dos autos, não há falar em absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a preliminar. 2) Do mérito: 2.1) Da pretendida desclassificação da conduta de tráfico para a infração prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006: Sustenta o Recorrente que a pequena quantidade de cocaína apreendida, a reduzida quantia em dinheiro e a inexistência de outros elementos indicativos de mercancia não seriam suficientes para demonstrar a destinação comercial da substância. A tese não merece prosperar. A distinção entre o tráfico de drogas e a posse para consumo pessoal deve ser realizada à luz dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, considerando-se, conjuntamente, a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Nenhum desses elementos, isoladamente considerado, é determinante para a definição jurídica do fato. No caso concreto, embora a quantidade apreendida - 4g (quatro gramas) de cocaína - seja reduzida, as circunstâncias objetivas da diligência evidenciam que a substância não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Com efeito, a droga encontrava-se fracionada em 9 (nove) papelotes individualizados e acondicionada em embalagens plásticas. Além disso, foram encontrados, sobre a cama do acusado, 99 (noventa e nove) invólucros vazios do tipo "sacolé", semelhantes àqueles utilizados no acondicionamento da cocaína apreendida. O policial civil Arcadievitch Yami Silva Gomes de Sá esclareceu, em juízo, que os papelotes se encontravam embalados e prontos para a venda, tendo sido utilizados invólucros do mesmo tipo daqueles localizados, em quantidade expressiva, no quarto do recorrente. A dinâmica da apreensão igualmente reforça a conclusão quanto à destinação comercial: Os policiais Anderson Henrique Oliveira Silva e Murilo Leite de Souza relataram que, ao ingressarem no imóvel, visualizaram o acusado correndo em direção ao banheiro, onde tentou dispensar os papelotes no vaso sanitário. Um dos invólucros foi recuperado ainda boiando no vaso, enquanto os demais foram encontrados espalhados pelo trajeto entre o quarto e o banheiro. O próprio recorrente confirmou, em juízo, a propriedade da substância e reconheceu que tentou dela se desfazer ao perceber a presença policial, divergindo da acusação somente quanto à sua destinação. É certo que a tentativa de ocultar ou descartar a droga, isoladamente considerada, não demonstraria necessariamente a finalidade mercantil, porquanto também poderia decorrer do receio de responsabilização pela posse ilícita. No contexto dos autos, entretanto, essa conduta não se apresenta isolada, devendo ser examinada conjuntamente com o fracionamento da cocaína em nove papelotes e, especialmente, com a apreensão de 99 embalagens vazias do mesmo tipo utilizado para acondicioná-la. Tais circunstâncias, reciprocamente corroboradas, constituem elementos objetivos indicativos da preparação da substância para distribuição. Os depoimentos dos agentes de segurança foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, mostraram-se coerentes entre si e encontram respaldo nos elementos materiais apreendidos e na parcela confessória do interrogatório. Não se lhes atribui credibilidade automática em razão da condição funcional dos depoentes, mas valor probatório resultante da coerência dos relatos e de sua correspondência com as demais provas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em precedente específico sobre tráfico de drogas e desclassificação para uso pessoal, que os relatos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo para fundamentar a condenação quando estiverem em harmonia com as demais provas dos autos e forem colhidos judicialmente. Veja-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTIA INEXPRESSIVA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandarem o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 3. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (EDcl no HC 463.656/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018). 5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 7. Hipótese em que, embora o Tribunal a quo tenha se valido da natureza e da quantidade de droga para fixar o patamar de redução em 1/6, à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva do paciente e considerando sua primariedade, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal, sobretudo quando não expressiva a quantidade de entorpecente apreendido - 41 pedras de crack (10g). Precedentes. 8. Estabelecida a reprimenda final em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 9. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo Execução. (HC n. 461.377/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) De outro lado, a ausência de balança de precisão, armas, anotações contábeis, expressiva quantia em dinheiro ou flagrante de efetiva comercialização não conduz à pretendida desclassificação. O art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, entre as quais guardar e ter em depósito, não se exigindo a comprovação de ato concreto de venda. Os objetos mencionados pela defesa, portanto, não constituem elementos indispensáveis à caracterização do tráfico. A reduzida quantia em dinheiro apreendida também não modifica essa conclusão, pois a condenação não se fundamenta na existência de numerário proveniente da mercancia, mas na conjugação de elementos mais expressivos: o fracionamento da cocaína, a apreensão de elevado número de embalagens vazias idênticas e a tentativa de descarte do material. Registre-se, por cautela, que as referências à existência de outro processo criminal e de sentença condenatória ainda não transitada em julgado não integram a presente fundamentação. Mesmo desconsiderados esses registros, as circunstâncias diretamente relacionadas ao fato em julgamento mostram-se suficientes para demonstrar, para além de dúvida razoável, a destinação comercial da substância apreendida. Em sentido convergente, a Terceira Câmara Criminal deste Tribunal já afastou pedido de desclassificação em hipótese na qual a droga estava fracionada e pronta para venda, acompanhada de embalagens vazias, assentando, ainda, ser desnecessária a prisão do agente durante a efetiva comercialização, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DESCABIMENTO. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA. 1. Diferentemente do que sustenta o Apelante, não há que se falar em absolvição pelo crime de tráfico de drogas nem tampouco em desclassificação para o delito de uso de droga, dadas as circunstâncias do caso concreto, a saber, a apreensão de 105 (cento e cinco) papelotes de maconha (embalados e prontos para a venda), de quantia em dinheiro e de 25 (vinte e cinco) saquinhos de dindim, conforme o auto de apresentação e apreensão de fls. 06, e os depoimentos prestados, em Juízo, pelas testemunhas policiais militares, estando patenteada, assim, a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Ademais, não é necessário que o agente seja preso no ato da venda das substâncias entorpecentes, sendo suficiente, como na hipótese em discussão, a conduta típica, com o objetivo de traficância, de qualquer das modalidades previstas no tipo penal. 3. Acrescento, ainda, que o fato de determinada pessoa ser usuária/viciada em drogas não enseja, por si só, a desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente, observado o fato de que muitos se submetem ao comércio de drogas para sustentar o próprio vício, sendo que, no caso em tela, não restou afastada, de nenhum modo, a prática do crime de tráfico de drogas. 4. É oportuno salientar que o entendimento do STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na espécie. 5. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. 6. Reforma, de ofício, de parte da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento à Apelação Criminal e reformar, de ofício, parte da sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de abril 2021 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador(a) de Justiça (Apelação Criminal - 0021470-92.2017.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 13/04/2021, data da publicação: 13/04/2021) Desse modo, a pequena quantidade da substância não se sobrepõe às demais circunstâncias da apreensão, que, analisadas em conjunto, demonstram de maneira segura sua destinação à traficância. Rejeito, portanto, o pedido de desclassificação e mantenho a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2.2) Da pretendida incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado: Subsidiariamente, o Recorrente postula o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, ao fundamento de que o apelante é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, não podendo ações penais em curso ou o uso de tornozeleira eletrônica impedir a incidência do benefício. O pedido merece parcial acolhimento. A incidência da referida causa de diminuição pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. No caso, a consulta de antecedentes criminais demonstra que o recorrente é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes. O processo n.º 0010114-52.2025.8.06.0301 foi arquivado definitivamente; o feito n.º 0201055-56.2025.8.06.0301 consiste em pedido de quebra de sigilo; e o Termo Circunstanciado n.º 3000126-58.2024.8.06.0052 foi encerrado mediante homologação de transação penal, instituto que, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei n.º 9.099/1995, não produz efeitos para fins de reincidência ou antecedentes criminais. Por sua vez, embora tenha sido proferida sentença condenatória no processo n.º 0202794-88.2025.8.06.0293, relativo a outro crime de tráfico de drogas, a decisão ainda não transitou em julgado, não podendo ser utilizada em prejuízo do acusado para caracterizar dedicação a atividades criminosas. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n.º 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.139, a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06." Conforme esclarecido no referido precedente, todos os requisitos da minorante demandam afirmação segura acerca dos fatos, de modo que inquéritos ou ações penais ainda não definitivamente julgados não podem subsidiar a conclusão de que o acusado se dedica a atividades criminosas, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. As circunstâncias da apreensão ora examinada também não se mostram suficientes para demonstrar, para além da prática do próprio crime de tráfico, que o recorrente fazia da atividade ilícita seu meio habitual de vida. Com efeito, o fracionamento da cocaína em nove papelotes, a apreensão de embalagens plásticas vazias e a tentativa de descarte da substância constituem elementos aptos a demonstrar sua destinação comercial, conforme reconhecido no tópico anterior. Tais circunstâncias, entretanto, não comprovam, por si sós, habitualidade delitiva, especialmente diante da reduzida quantidade de droga apreendida - 4g (quatro gramas) de cocaína - e da inexistência de balança de precisão, registros contábeis, armas, expressiva quantia em dinheiro ou outros elementos indicativos de inserção estável em atividade criminosa. É necessário distinguir a prova da traficância daquela exigida para demonstrar dedicação habitual. Enquanto a primeira se relaciona à destinação comercial da substância apreendida, a segunda pressupõe elementos concretos que revelem reiteração, estabilidade ou profissionalismo na atividade criminosa, não sendo lícito presumi-la a partir da própria conduta objeto da condenação. Desse modo, afastada a valoração da ação penal em curso e inexistindo prova autônoma e segura de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. A fração máxima de 2/3, contudo, não se mostra adequada. Conforme consignado nos autos, o recorrente praticou o novo delito enquanto estava submetido a monitoramento eletrônico, circunstância que revela maior censurabilidade e acentuado descaso com a atuação da Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento específico no sentido de que a prática do crime sob monitoramento eletrônico constitui fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, sem que isso implique a utilização da ação penal em curso como prova de dedicação criminosa (AgRg nos EDcl no HC n.º 850.653/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; Informativo 816/STJ). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, compulsando a sentença, verifica-se que o juízo singular modulou em 1/3 a sobredita causa de diminuição de pena em razão de o agravante estar "de tornozeleira eletrônica no momento em que executava a prática delitiva, demonstrando maior intensidade no dolo de sua conduta [...]" - e-STJ fl. 25. Com efeito, "o fato de [ele] ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois denota descaso com a Justiça" (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 850.653/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e, considerando a prática do delito durante o monitoramento eletrônico, aplico-a na fração de 1/3. 2.3) Do reajuste na dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas: Reconhecida a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, impõe-se o redimensionamento da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas, observando-se o método trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal e a regra especial de preponderância prevista no art. 42 da Lei de Drogas. Na primeira fase, o Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, consignando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando, especialmente, a reduzida quantidade de entorpecente apreendido - 4g (quatro gramas) de cocaína. Com efeito, não se verifica fundamento para alterar essa conclusão. O recorrente é tecnicamente primário, não ostenta condenação penal transitada em julgado e as ações penais em curso não podem ser utilizadas para valorar negativamente seus antecedentes, nos termos da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça. As circunstâncias diretamente relacionadas ao fato, por sua vez, já foram consideradas para a caracterização da destinação mercantil da substância, não justificando, no caso, a exasperação da pena-base. Ademais, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, seria vedado agravar a situação do recorrente mediante o reconhecimento, nesta instância, de circunstância judicial desfavorável não considerada na sentença. Mantenho, portanto, a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, preservado o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase, impõe-se reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Com efeito, embora o acusado não tenha admitido a destinação mercantil da substância, confessou espontaneamente, em juízo, sua propriedade e posse, sustentando apenas que a droga se destinava ao consumo pessoal. A circunstância é suficiente para a incidência da atenuante. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.194, revisou a Súmula n.º 630, que passou a estabelecer que a atenuante da confissão espontânea deve incidir, em proporção inferior à devida no caso de confissão plena, quando o acusado admite a posse ou a propriedade da droga para consumo próprio, mas nega a prática da traficância. Trata-se, na hipótese, de confissão qualificada, pois o recorrente admitiu a posse da substância, mas apresentou versão destinada a conferir ao fato enquadramento jurídico menos gravoso. Por essa razão, a atenuação deveria ocorrer em patamar inferior ao reservado à confissão plena, mostrando-se adequado, em princípio, o parâmetro de 1/12, correspondente à metade da fração ordinária de 1/6. Não obstante, como a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode conduzir a reprimenda aquém desse patamar, conforme a Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 158 da repercussão geral. Reconheço, portanto, a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo quantitativo nesta etapa, e mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Por outro lado, conforme anteriormente fundamentado, o recorrente preenche os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual deve ser aplicada a causa especial de diminuição relativa ao tráfico privilegiado. A defesa requer a incidência do redutor em sua fração máxima de 2/3. Contudo, verifica-se que o recorrente praticou o delito enquanto se encontrava submetido a monitoramento eletrônico, circunstância concreta e contemporânea ao fato que demonstra maior censurabilidade da conduta e justifica a modulação da minorante. Ressalte-se que não se está utilizando a existência da ação penal em curso ou da condenação ainda não transitada em julgado para concluir que o recorrente se dedicava habitualmente a atividades criminosas, providência vedada pelo Tema Repetitivo n.º 1.139 do Superior Tribunal de Justiça. Considera-se, exclusivamente para a definição da fração do redutor, o fato objetivo de que o acusado praticou nova infração penal enquanto submetido a medida cautelar de monitoramento eletrônico, circunstância que denota descaso com a Justiça. Nesse contexto, reputo adequada e proporcional a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/3. Aplicado o redutor de 1/3 à pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, torno definitiva a reprimenda relativa ao crime de tráfico de drogas em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Redimensionada a pena relativa ao crime de tráfico para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostra-se necessária a alteração do regime inicial de cumprimento. Com efeito, o recorrente é primário, não ostenta antecedentes criminais e teve a pena-base estabelecida no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, considerando o montante da reprimenda e os critérios previstos no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal, o regime inicial adequado é o aberto. A imposição do regime fechado não pode ser mantida com fundamento na natureza do crime de tráfico ou em sua gravidade abstrata. Ademais, reconhecida a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a conduta não ostenta natureza hedionda, devendo o regime ser definido segundo as regras gerais do Código Penal. A matéria encontra-se consolidada na Súmula Vinculante n.º 59 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea 'c', e do art. 44, ambos do Código Penal." O fato de o delito ter sido praticado durante monitoramento eletrônico já foi considerado para a modulação da minorante do tráfico privilegiado e, nas particularidades dos autos, não constitui fundamento autônomo suficiente para afastar o regime legalmente adequado, sobretudo porque a pena-base foi mantida no mínimo e não foram reconhecidos vetores judiciais desfavoráveis. Fixo, portanto, o regime inicial aberto para o eventual cumprimento da pena privativa de liberdade relativa ao delito de tráfico. Igualmente cabível sua substituição por penas restritivas de direitos. A reprimenda não supera quatro anos, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, o recorrente não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais são favoráveis, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal. A circunstância de se tratar de crime de tráfico de drogas não impede a conversão, pois o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a vedação abstrata anteriormente prevista nos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n.º 11.343/2006. No caso, a substituição revela-se suficiente para a reprovação e a prevenção da conduta, especialmente diante da primariedade do agente, da reduzida quantidade de droga apreendida e do reconhecimento do tráfico privilegiado. Substituo, assim, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo período da pena substituída, em local e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente ao tempo do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Permanece inalterada a pena de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, por constituir sanção cumulativamente prevista no preceito secundário do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 2.4) Do crime ambiental: Quanto ao crime ambiental, o Recorrente defende a atipicidade material da conduta, mediante aplicação do princípio da insignificância, por se tratar da manutenção doméstica de dois papagaios não ameaçados de extinção, sem indícios de maus-tratos ou finalidade comercial. Alternativamente, requer a concessão do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.605/1998 e, mantida a condenação, a fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou concessão da suspensão condicional da pena. A pretensão absolutória merece acolhimento. A autoria e a materialidade formal da conduta são incontroversas, pois os dois papagaios da espécie Amazona aestiva foram encontrados na residência do recorrente sem a licença ou autorização do órgão ambiental competente. O próprio acusado reconheceu que mantinha as aves em sua propriedade. A controvérsia, portanto, restringe-se à tipicidade material do comportamento. Embora os delitos previstos na Lei n.º 9.605/1998 protejam bem jurídico difuso e de elevada relevância constitucional, essa circunstância não impede, de maneira absoluta, a aplicação do princípio da insignificância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência excepcional do postulado aos crimes ambientais quando, consideradas as particularidades do caso concreto, a conduta não provocar lesão relevante nem afetar expressivamente o equilíbrio ecológico. Para o reconhecimento da atipicidade material, devem estar cumulativamente presentes a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a insignificância da manutenção irregular de quatro pássaros silvestres em cativeiro, por considerar inexistente lesão expressiva ao equilíbrio ecológico: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. VENDER, EXPOR À VENDA, EXPORTAR OU ADQUIRIR, GUARDAR, TER EM CATIVEIRO OU DEPÓSITO, UTILIZAR OU TRANSPORTAR OVOS, LARVAS OU ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE, NATIVA OU EM ROTA MIGRATÓRIA, BEM COMO PRODUTOS E OBJETOS DELA ORIUNDOS, PROVENIENTES DE CRIADOUROS NÃO AUTORIZADOS OU SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. 2. Esta Corte admite a aplicação do referido postulado aos crimes ambientais, desde que a lesão seja irrelevante, a ponto de não afetar de maneira expressiva o equilíbrio ecológico, hipótese caracterizada na espécie. 3. Na hipótese, em que o agravante foi flagrado mantendo em cativeiro 4 pássaros da fauna silvestre, das espécies tico-tico, papa-banana e coleiro, estão presentes os vetores de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva, os quais autorizam a aplicação do pleiteado princípio da insignificância, haja vista o vasto lastro probatório constituído nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 519.696/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.) Mais recentemente, no HC n.º 831.121/SC, de relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, o Superior Tribunal de Justiça voltou a reconhecer a atipicidade material em hipótese de manutenção de dois pássaros silvestres em cativeiro sem autorização, considerada a pequena quantidade de animais, a inexistência de finalidade comercial e a ausência de dano ambiental relevante. Veja-se: "Narra o impetrante que o paciente mantinha em cativeiro dois espécimes da fauna silvestre nativa, sem a devida permissão, sendo 1 coleirinho (Sporophila caerulescens) e 1 trinca-ferro (Saltator similis). [...] Com relação à relevância do dano ambiental, a jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, como ocorre na hipótese. [...] Desse modo, diante da leitura do acórdão condenatório ora guerreado, entendo que nesta específica hipótese sub judice há flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem por ausência de tipicidade material. [...] Ante todo o exposto, concedo de ofício a ordem em habeas corpus para absolver o paciente pela manifesta atipicidade material da conduta a ele imputada (CPP, art. 386, III)." (STJ, HC n.º 831.121/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, decisão monocrática, julgada em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025.) A circunstância de terem sido encontrados dois espécimes, portanto, não impede a incidência do princípio da insignificância. A quantidade de animais constitui apenas um dos aspectos a serem considerados, devendo ser examinada em conjunto com a espécie, as condições em que eram mantidos, a eventual finalidade comercial, a ocorrência de maus-tratos e a efetiva repercussão da conduta sobre o equilíbrio ecológico. No caso concreto, foram encontrados apenas dois papagaios da espécie Amazona aestiva, mantidos em ambiente doméstico. Não há nos autos qualquer indicação de que a espécie esteja ameaçada de extinção, tampouco prova de captura profissional, reprodução clandestina, transporte ilícito ou exploração comercial dos animais. Também não foram constatados maus-tratos. Os registros fotográficos constantes dos autos não revelam sinais aparentes de ferimentos, debilidade física ou condições manifestamente incompatíveis com a integridade das aves. Ausente laudo ou outro elemento probatório em sentido contrário, não se pode presumir a ocorrência de sofrimento ou dano aos espécimes exclusivamente em razão da irregularidade administrativa da guarda. Não há, igualmente, notícia de que o recorrente se dedicasse à caça, à criação clandestina ou ao comércio de animais silvestres, nem de que possuísse antecedentes por crimes contra a fauna. A apreensão ocorreu incidentalmente durante o cumprimento de mandado de busca relacionado à investigação de tráfico de drogas, não havendo indicação de que a diligência estivesse voltada à apuração de atividade de captura ou comercialização ilícita de animais. A existência de outras ações penais relativas a entorpecentes e a própria condenação pelo crime de tráfico no presente processo não impedem, por si sós, o reconhecimento da insignificância quanto ao delito ambiental. É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite considerar a reiteração delitiva na análise do reduzido grau de reprovabilidade, inclusive quando o acusado responde a outros processos por crimes ambientais da mesma natureza. Nesse sentido, no AgRg no AREsp n.º 531.448/MS, a Quinta Turma afastou a insignificância porque o agente respondia a outros delitos ambientais semelhantes, circunstância indicativa de repetição da prática lesiva. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. [...] PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES DE MESMA NATUREZA. [...] 2. É incabível a aplicação do princípio bagatelar ao sentenciado que responde por outros delitos de mesma natureza, dada sua índole repetitiva na prática criminosa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n.º 531.448/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.) A situação ora examinada, entretanto, é distinta. Os demais registros atribuídos ao recorrente dizem respeito a infrações relacionadas a drogas, não evidenciando habitualidade na captura, manutenção ou comercialização de animais silvestres. Não é possível extrair da prática de delito voltado à tutela de bem jurídico diverso uma lesividade ambiental inexistente nas circunstâncias objetivas do fato. A tipicidade material deve ser aferida em relação à efetiva ofensa ao bem jurídico especificamente protegido pelo tipo penal examinado. Desse modo, a prática concomitante do crime de tráfico de drogas não transforma, automaticamente, uma conduta ambiental de reduzidíssima ofensividade em lesão penalmente relevante. Em hipótese substancialmente semelhante, a Segunda Câmara Criminal deste Tribunal manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e, simultaneamente, reconheceu a atipicidade material do delito ambiental consistente na manutenção irregular de ave silvestre, diante do reduzido número de espécimes e da inexistência de informação de que a espécie estivesse ameaçada de extinção: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E DELITO AMBIENTAL (ART. 29, § 1°, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/1998). 1. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS POR OMISSÃO DOS POLICIAIS ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO DOS RECORRENTES. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PROVA JUDICIALIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2) MÉRITO. 2.1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E APETRECHOS PARA O TRÁFICO). 2.2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME AMBIENTAL. PROVIMENTO. QUANTO À RÉ MARIA JULIANA AMARO SANTO: NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A MESMA TENHA CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DO DELITO. QUANTO AO RÉU BRUNO NASCIMENTO PEREIRA, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 2.3) REANÁLISE DA DOSIMETRIA. 1ª FASE: MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA PELA VARIEDADE DE DROGAS. 2ª FASE: INEXISTÊNCIA DE ATENUANTES OU AGRAVANTES. 3ª FASE: 2.1) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às 253/266, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itapiúna, que condenou os ora recorrentes como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 29, § 1°, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, aplicando-lhes a reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão, 06 (seis) meses de detenção, e 910 (novecentos e dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. Pretendem os recorrentes, ante as razões expostas às fls.307/322, preliminarmente o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, diante da omissão dos policiais acerca da advertência do direito ao silêncio. Acerca do mérito, pleiteiam pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime descrito no art. 28 do mesmo diploma legal (uso de substância entorpecente). Ainda, pugnam por sua absolvição em razão da ausência de provas quanto ao crime ambiental. Subsidiariamente, demandam pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. 3. A Defesa pugna pelo reconhecimento de nulidade das provas, visto que não ficou comprovado que os policiais tenham advertido os réus sobre o direito ao silêncio. Primeiramente, deve-se destacar que a alegação de inexistência de advertência acerca do direito ao silêncio não merece prosperar, pois não há qualquer indicativo nos autos de tal ofensa aos direitos dos recorrentes. Observa-se, ainda, que a confissão informal dos apelantes proferida na presença dos militares, no momento da abordagem, não foi considerada para a condenação dos réus, não havendo sequer menção a tal confissão no ato sentencial. Por fim, importa ressaltar, que se consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é necessária a demonstração do efetivo prejuízo que o réu tenha sofrido, para que seja reconhecida a nulidade, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. De fato, não houve prejuízo à Defesa, posto que tal confissão informal não foi utilizada pelo juízo originário como fundamento para a condenação, estando o ato sentencial lastreado na prova judicializada. 4. Do pleito desclassificatório por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. Em que pesem os argumentos lançados nas razões de apelação, o acervo probatório revela-se bastante para a condenação dos réus pelo delito de tráfico de drogas, consoante se passa a demonstrar. 5. A materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 14, nos Laudos Provisórios de Constatação de Substâncias Entorpecentes de fls. 09, 10 e 11, bem como no Laudo Pericial Definitivo de fls. 172/174, 189/191 e 192/194. 6. Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo - todos uníssonos ao reproduzirem as circunstâncias da prisão de maneira clara, detalhada, firme e coincidente. 7. Os elementos de convicção demonstram que os réus guardavam/tinham em depósito 11,50g (onze gramas e cinquenta decigramas) de maconha, 0,02g (dois centigramas) de cocaína e 0,02g (dois centigramas) de crack, além de 01 (uma) caderneta de anotações de vendas e saquinhos de dindim, isso, por certo, no intuito de comercializar os entorpecentes, haja vista as circunstâncias em que foram presos os réus, ocasião em que policiais receberam denúncias anônimas acerca da traficância realizada pelo casal, sendo, inclusive, declinado o nome "Bruno". De posse das informações, os militares pediram autorização para adentrarem ao imóvel, sendo concedida, momento em que encontraram o material ilícito descrito acima, além de R$ 627,65 (seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), em dinheiro trocado. 8. Ato de contínua análise, a Defesa dos ora apelantes afirma que inexiste prova cabal de que a substância entorpecente apreendida destinava-se à mercancia, requerendo, por essa razão, a desclassificação de sua conduta para posse de drogas para consumo próprio. 9. Todo o contexto fático-probatório, portanto, aponta indiscutivelmente para a culpabilidade dos réus em relação ao crime de tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão, a natureza, a diversidade de drogas (cocaína, maconha e crack) e os apetrechos para o tráfico (caderneta de anotações, sacos de dindim e dinheiro trocado), indicam sua destinação ao comércio, o que afasta a tese dos agentes de possuírem a droga, exclusivamente, para uso próprio. 10. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação dos apelantes quanto ao crime de tráfico de drogas. 11. Do pleito de absolvição do crime ambiental (art. 29, § 1°, inciso III, da Lei n. 9.605/1998). Verifica-se que o pleito da ré Maria Juliana Amaro dos Santos merece prosperar, visto que o réu Bruno Nascimento Pereira afirmou, tanto perante a autoridade policial (fls. 33/34), quanto perante o juízo (degravação à fl.257), que a ave apreendida lhe pertencia, inexistindo qualquer prova de que a ré tenha concorrido para a prática do delito, razão pela qual procede-se à absolvição da apelante Maria Juliana Amaro dos Santos em relação ao mencionado delito. 12. Ato de contínua análise, vê-se que o delito efetivado pelo réu Bruno Nascimento Pereira, qual seja, de manutenção sob sua guarda de uma ave (de nome científico Turdus Rufiventris, conhecida como "sabiá"), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, deve ser considerado como crime de bagatela, afastando-se a tipicidade penal, visto tratar-se de somente 01 (um) pássaro, inexistindo também qualquer informação nos autos de que tal ave esteja em extinção. 13. Da reanálise da dosimetria da pena. Quanto ao crime de tráfico de drogas relativo ao réu Bruno Nascimento Pereira. In casu, percebe-se que o Juízo a quo, na 1ª fase da dosimetria, aplicou tom desfavorável à variedade de drogas, de maneira acertada. Assim, mantém-se a pena em 06 (seis) anos de reclusão. Quanto à pena pecuniária, faz-se o seu redimensionamento para 600 (seiscentos) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Com relação à 2ª fase da dosimetria, verifica-se que não há atenuantes ou agravantes. 14. Prosseguindo, quanto à 3ª fase dosimétrica, verifica-se que não há causas de aumento. Ato de contínua análise, observa-se que o réu preenche os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Desta feita, tendo sido preenchidos os requisitos legais, bem como verificando-se que o réu responde somente a esta ação, fixa-se a fração de redução em 2/3 (dois terços), resultando a pena, assim, em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. 14. Quanto ao crime de tráfico de drogas relativo à ré Maria Juliana Amaro dos Santos. Percebe-se que o Juízo a quo, na 1ª fase da dosimetria, aplicou tom desfavorável à variedade de drogas, de maneira acertada. Assim, mantém-se a pena em 06 (seis) anos de reclusão. Quanto à pena pecuniária, faz-se o seu redimensionamento para 600 (seiscentos) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Com relação à 2ª fase da dosimetria, verifica-se que não há atenuantes ou agravantes. 15. Prosseguindo, quanto à 3ª fase dosimétrica, verifica-se que não há causas de aumento. Ato de contínua análise, observa-se que a ré preenche os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Assim, tendo sido preenchidos os requisitos legais, bem como verificando-se que a ré responde somente a esta ação, fixa-se a fração de redução em 2/3 (dois terços), resultando a pena, assim, em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. 16. No que pertine ao regime inicial de cumprimento, tendo em vista a pena ora imposta, bem como a primariedade dos apelantes e que as circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal indicam suficiente a medida, fixa-se o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" e §3º do CP. 17. Por fim, considerando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, em face da pena aplicada, do crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, do fato de as circunstâncias judiciais indicarem suficiente a medida e da primariedade dos apelantes, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas a critério do Juízo da Execução. 18. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Sentença reformada, quanto à absolvição do delito do crime ambiental e quanto à dosimetria da pena, devendo, desta forma, cumprirem os apelantes a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantendo-se o restante do decisum combatido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0011594-65.2020.8.06.0293, em que figuram como apelantes Bruno Nascimento Pereira e Maria Juliana Amaro Santos e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER dos presentes recursos, para julgar-lhes PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de junho de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Criminal - 0011594-65.2020.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) Embora o precedente desta Corte tenha envolvido apenas uma ave, a diferença quantitativa não afasta sua pertinência, pois, conforme mencionado, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a insignificância em casos envolvendo dois pássaros - HC n.º 831.121/SC - e até quatro espécimes - AgRg no HC n.º 519.696/SC. Desse modo, a manutenção doméstica de apenas dois papagaios não ameaçados de extinção, sem sinais aparentes de maus-tratos, finalidade comercial, captura profissional ou dano concreto ao equilíbrio ecológico, apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A imposição de sanção penal, nessas circunstâncias, mostra-se desproporcional e incompatível com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, reservando-se às esferas administrativa e ambiental a adoção das providências necessárias à regularização da situação e à adequada destinação dos animais. Reconheço, portanto, a atipicidade material da conduta e absolvo o recorrente da imputação prevista no art. 29, § 1º, III, da Lei n.º 9.605/1998, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de concessão do perdão judicial, alteração do regime inicial de cumprimento, substituição da pena privativa de liberdade e concessão de suspensão condicional da pena relativamente ao delito ambiental. 2.5) Do dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para: a) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem repercussão quantitativa, por ter sido a pena-base fixada no mínimo legal; b) aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço), redimensionando a pena do crime de tráfico de drogas para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato; c) estabelecer o regime inicial aberto para o eventual cumprimento da pena privativa de liberdade; d) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, pelo período da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos e condições a serem definidos pelo Juízo da Execução; e e) reconhecer a atipicidade material da conduta relativa ao crime ambiental, em razão da incidência do princípio da insignificância, para absolver o recorrente da imputação prevista no art. 29, § 1º, III, da Lei n.º 9.605/1998, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, afastando, por consequência, as penas de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como declarando prejudicados os pedidos subsidiários de perdão judicial, alteração do regime, substituição da pena e concessão de sursis relativamente a esse delito. Mantêm-se os demais termos da sentença que não forem incompatíveis com o presente julgamento. É como voto. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO RELATOR

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