2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Na petição de ID 189911407, a parte exequente indicou dois imóveis de propriedade dos executados, estando o de matrícula n° 6.667 com registro de hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A e o de matrícula n° 2.518 com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. O art. 835 do Código de Processo Civil traz ordem de preferência para realização da penhora, estando os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia em 12ª colocação, enquanto a penhora de imóvel precede na 5ª colocação. Diante disso, por ora, haverá penhora e avaliação do imóvel de matrícula n° 6.667 (ID 189911406), com manifestação do exequente pela adjudicação ou leilão judicial. O pedido de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária do imóvel de matrícula n° 2.518 será apreciado em momento oportuno. Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais para cumprimento dos mandados de penhora e avaliação, bem como de intimação dos executados acerca da avaliação, devendo as custas serem recolhidas em relação a três mandados. Após a comprovação do pagamento das custas, expeça-se mandados de penhora e avaliação e de intimação dos executados (proprietários do imóvel) em relação à penhora e avaliação do imóvel. Após a penhora e avaliação do imóvel, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito