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0203111-04.2015.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0203111-04.2015.8.09.0051 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido (a): FONSECA MENDES AUTO PECA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora da parte executada ACÁCIO MENDES DA FONSECA (evento 361) ACÁCIO MENDES DA FONSECA alega a impenhorabilidade do valor de R$ 1.673,01 constrito via SISBAJUD, ao fundamento de que a quantia bloqueada seria proveniente de sua aposentadoria. É o relatório. Decido. Os documentos acostados pelo executado comprovam, de forma suficiente, que os valores bloqueados em suas contas têm origem exclusivamente de proventos de aposentadoria, natureza que atrai a regra de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Nesse mesmo sentido, cito: E M E N T A : M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA DE V A L O R E S V I A B A C E N J U D . A L E G A Ç Ã O D E IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833 DO CPC . PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESBLOQUEIO DOS VALORES . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MSCIV: 51050229120238090110 GOIÂNIA, Relator.: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/06/2023). Dessa forma, não estando presentes quaisquer das exceções legais à impenhorabilidade, impõe-se a restituição integral dos valores bloqueados à parte executada. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada, determinando a liberação dos valores penhorados. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da parte executada, via sistema SISCONDJ. Caso necessário, intime-se a beneficiária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados de sua conta bancária, a fim de viabilizar a transferência. Intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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