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0203102-64.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · Ato ordinatório

    3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza REMESSA 2ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL EDITAL DE CURATELA Processo nº: 0203102-64.2024.8.06.0001 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Interditante Gilberto Galrão Carneiro Curatelado Lizete Maria Galrão Carneiro Promotor e Defensor público Ministério Público do Estado do Ceará e outro O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de Lizete Maria Galrão Carneiro, brasileira, casada, portadora do RG nº 110078660-5 M.Exército, CPF nº 184.966.871-04, residente e domiciliada na Avenida Beira Mar, 4753, Apto 1201 - Meireles - CEP.: 60165-120 - Fortaleza-CE, que é portadora de quadro demencial moderado a avançado CID10 sob a numeração F03. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado o Sr. Gilberto Galrão Carneiro, brasileiro, administrador, portador do RG nº 2638 CRA BA, inscrito no CPF sob o nº 498.140.601-00, residente e domiciliada na Avenida Beira Mar, 4753, Apto 614 - Meireles - CEP.: 60165-120 - Fortaleza,CE, e-mail: gilberto@carneirotur.Com, CURADOR DEFINITIVO da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 31 de outubro de 2024, cujo teor final da sentença é o seguinte: "(...) Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais acima expostas, bem como o parecer Ministerial favorável, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, bem como DEFIRO o pedido formulado, para submeter a Senhora L. M. G. C. ao regime de curatela, declarando-a limitada ao exercício pessoal dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curador a parte requerente, G. G. C., que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, aí incluída a gestão de eventual benefício assistência ou previdenciário. O curador nomeado deverá prestar o devido compromisso legal". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 11 de novembro de 2024. Eu, BIANCA ELLEN ARAÚJO ALBUQUERQUE, Estagiário, 51579, o digitei. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)

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