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0203101-50.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz (Setor Verde, Nível 04, Sala 408) - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574 (WhatsApp + Ligações), Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://balcao-virtual.tjce.jus.br/atendimento/21a-vara-civel-da-comarca-de-fortaleza PROCESSO: 0203101-50.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar]REQUERENTE(S): RAIMUNDO DELAN JORGE QUEIROZ COSTAREQUERIDO(A)(S): NEI COMERCIO VAREJISTA DE AUTOS LTDA - ME e outrosPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais e Materiais promovida por RAIMUNDO DELAN JORGE QUEIROZ COSTA em face de NEI COMERCIO VAREJISTA DE AUTOS LTDA - ME e outros, devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu da primeira demandada um veículo Hyundai HB20S 1.0 Comfort, ano/modelo 2018/2019, pelo valor de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais), mediante entrega de veículo usado como parte do pagamento e financiamento do saldo remanescente em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais). Afirma que, após completar exatos 30 (trinta) dias de utilização do automóvel, ouviu um ruído incomum oriundo do motor, o qual foi seguido, imediatamente, de perda de potência. Relata que, ao estacionar o veículo no acostamento para averiguação, constatou intenso vazamento de óleo do motor, circunstância que o obrigou a acionar serviço de guincho para remoção do bem. Aduz que buscou solução junto à revendedora corré, sendo informado de que a responsabilidade pelo reparo seria da fabricante, diante da vigência da garantia do veículo. Em seguida, entrou em contato com a Hyundai Motor Brasil, ocasião em que lhe foi concedido prazo inicial de 10 (dez) dias para realização dos reparos, posteriormente prorrogado por igual período. Sustenta que, ao final da análise técnica realizada pela fabricante, foi informado de que o motor teria sofrido avaria em razão de suposto calço hidráulico, hipótese não coberta pela garantia contratual por decorrer, segundo a montadora, de agente externo. Em razão disso, foi apresentado orçamento de R$ 24.100,50 (vinte e quatro mil, cem reais e cinquenta centavos) para execução dos reparos. Diante desse cenário, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de veículo reserva até o julgamento da demanda. No mérito, pleiteia a substituição do automóvel por outro da mesma espécie e características, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas com guincho e transporte por aplicativo, ao ressarcimento do valor despendido na aquisição de motocicleta, correspondente a R$ 8.932,56 (oito mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), além de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por meio da decisão de ID 119838562, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado. Regularmente citada, a corré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. apresentou contestação (ID 119841292), sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos autorais. Argumenta que os danos constatados decorreram de calço hidráulico ocasionado por fator externo, hipótese excluída da cobertura de garantia, razão pela qual inexiste obrigação de realizar reparo gratuito ou indenizar os alegados danos materiais e morais. Por sua vez, a corré Nei Comércio Varejista de Autos Ltda., nome fantasia Mobile Autos, apresentou contestação (ID 119841314), aderindo, em essência, às alegações da fabricante, especialmente quanto à origem externa do defeito apontado e à inexistência do dever de garantia ou de reparação. Realizada audiência de conciliação, não foi obtido acordo entre as partes (ID 119841311). Em réplica (ID 119841323), o autor impugnou os argumentos defensivos e reiterou os fundamentos expostos na petição inicial, pugnando pela integral procedência dos pedidos. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 119841987), foi determinada a inversão do ônus da prova, bem como fixados como pontos controvertidos: (i) a existência de obrigação das rés de reparar os defeitos apresentados pelo veículo automotor; e (ii) a ocorrência e extensão dos danos alegadamente suportados pelo autor. Sobreveio prova pericial, consubstanciada no laudo de ID 187899540, por meio do qual foram respondidos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Posteriormente, as partes manifestaram-se acerca da prova técnica, todas concordando com suas conclusões e requerendo sua homologação (IDs 204297170, 207246540 e 207647741). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da desnecessidade de outras provas Autor e primeira ré protestaram, em momento anterior à perícia, pela produção de prova oral. O pedido fica indeferido. A controvérsia central destes autos é estritamente técnica: apurar a causa da avaria do motor. Trata-se de matéria que depende de conhecimento especializado e que foi integralmente submetida a perícia de engenharia mecânica, com exame físico do veículo, desmontagem já realizada, registro fotográfico e leitura eletrônica do sistema. Depoimento pessoal e prova testemunhal são meios inaptos a esclarecer o funcionamento interno de um motor de combustão. Acresce que nenhuma das partes requereu esclarecimentos do perito ou formulou quesitos suplementares após a juntada do laudo, tendo todas, ao contrário, pedido sua homologação. O feito está maduro para julgamento, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. Homologo o laudo pericial. II.2 - Da ilegitimidade passiva da primeira ré Antes do exame do mérito, impõe-se delimitar o polo passivo. A pretensão deduzida nestes autos ampara-se em defeito intrínseco de fabricação do veículo - vício de concepção ou de montagem de componente do motor -, do qual decorreram danos que extrapolam o próprio produto, alcançando a esfera patrimonial e extrapatrimonial do consumidor. Cuida-se, portanto, de hipótese regida pelos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa moldura, a responsabilidade do comerciante é subsidiária, e não solidária. O art. 13 do CDC é expresso ao restringi-la às situações em que o fabricante não possa ser identificado, em que o produto seja fornecido sem identificação clara de seu fabricante ou em que o comerciante não conserve adequadamente os produtos perecíveis. Nenhuma dessas hipóteses se verifica: a fabricante é conhecida, foi regularmente citada, integrou a lide desde o início e apresentou defesa de mérito. A primeira ré é revendedora de veículos usados. Não participou do processo produtivo, não fabricou o motor, não montou seus componentes internos e não dispõe de qualquer ingerência sobre o projeto ou sobre a linha de produção da qual se originou o defeito ora reconhecido. Sua atuação limitou-se à intermediação da venda de bem seminovo que se encontrava, à época, sob garantia de fábrica. Registre-se, ainda, que, procurada pelo consumidor logo após a pane, a revendedora orientou-o a buscar a rede autorizada da fabricante - providência tecnicamente correta, dado que o bem estava no prazo de garantia contratual e que a análise de motor desmontado exige estrutura e suporte de engenharia da montadora. A orientação não configurou esquiva, mas encaminhamento adequado ao meio apto a solucionar a questão. II.3 - Do que está fora de disputa Alguns fatos não comportam controvérsia e delimitam o julgamento: a) O veículo é seminovo, fabricado em 2018, com primeira venda em 05/02/2019 (OS 155948), adquirido pelo autor com 22.366 km rodados. b) A avaria ocorreu em 26/11/2021, com apenas 24.139 km - vale dizer, após o autor haver percorrido pouco mais de 1.700 km e decorridos exatos 30 dias de uso -, e o veículo permanece inoperante desde então. c) O veículo encontrava-se dentro do prazo de garantia de fábrica quando da ocorrência. Este é ponto expressamente admitido pelas rés, que discutiram a cobertura da garantia, não sua vigência. d) O mecanismo da falha é incontroverso: calço hidráulico. Assim concluiu a ordem de serviço emitida no mesmo dia dos fatos e assim confirmou o perito judicial, que descreveu o desprendimento do conjunto biela-mancal e sua projeção contra a parede interna do bloco, padrão característico da tentativa de compressão de fluido incompressível no interior do cilindro. O que se disputa, portanto, não é como o motor se rompeu, mas de onde veio o fluido que provocou a ruptura - se de fonte externa, atribuível ao condutor, se de fonte interna, atribuível ao próprio produto. II.4 - Do regime de responsabilidade e da distribuição do ônus da prova A relação entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), incidindo, quanto à fabricante, a responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto, na forma do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva significa que o dever de indenizar independe de culpa. Significa, sobretudo, que o ônus de demonstrar as causas excludentes é do fornecedor, e não do consumidor. É o que dispõe, com clareza literal, o art. 12, § 3º, do CDC: o fabricante só se exonera quando provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. A norma do art. 14, § 3º, II, do CDC segue idêntica diretriz. A esse regime soma-se a inversão do ônus da prova já deferida na decisão de saneamento (ID 119841987), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, decisão preclusa e que rege o julgamento. A consequência processual é decisiva e deve ser enunciada sem rodeios: a dúvida técnica remanescente sobre a origem do fluido que provocou o calço hidráulico não pode ser resolvida em desfavor do consumidor. Cabia à fabricante, e apenas a ela, demonstrar de forma cabal que o líquido ingressou no cilindro por conduta imputável ao condutor. Não o fez. II.5 - Do laudo pericial: o que foi afastado e o que remanesceu O laudo de ID 187899540, produzido sob o crivo do contraditório e homologado sem impugnação de qualquer das partes, é o eixo probatório do feito. Seu conteúdo, examinado em conjunto, favorece o autor. Primeiro: o perito afastou, uma a uma, todas as hipóteses de mau uso e de desgaste alegadas pela defesa. Desgaste natural e fadiga por uso prolongado - expressamente afastados em razão da baixíssima quilometragem, por demandarem "elevado tempo de operação para se manifestarem"; Falha por deficiência de lubrificação - afastada porque "os casquilhos e eixo principal não apresentam danos de falta de lubrificação"; Falha originada na transmissão e redução brusca de marcha (erro de pilotagem) - tese sustentada pela defesa e rejeitada pelo perito em quatro respostas distintas, por incompatibilidade do padrão de falha com sobre-rotação e por ausência de qualquer dano na caixa de marchas; Motor não original, substituído ou objeto de intervenção irregular - afastado; o motor é o de fábrica (Figura 13 - ID 187899540, pg. 10); Deficiência de manutenção - afastada; o perito registrou haver "manutenção preventiva realizada nas datas corretas" (Figura 18 - ID 187899540, pg. 12). Consignou o expert, ainda, que o veículo não apresentava colisões e ostentava excelente estado de conservação, compatível com a baixa quilometragem. Não há, pois, um único elemento técnico apontando para conduta descuidada do autor. Ao contrário: o quadro pericial retrata consumidor diligente, com revisões em dia e veículo bem conservado. Segundo: o perito não identificou vício aparente, mas tampouco afirmou a causa externa. Ao responder ao quesito 6, o expert consignou não haver identificado vício construtivo visível nos componentes examinados. Essa resposta, contudo, não equivale - nem poderia - à prova positiva de que o defeito inexiste, exigida pelo art. 12, § 3º, II, do CDC. Um motor que se autodestrói por sobrepressão interna, com bloco perfurado e biela projetada, dificilmente exibirá, após o evento, a marca original do vício que o originou. A destruição apaga o rastro. E é precisamente por isso que a lei consumerista não se contenta com a ausência de prova do defeito: exige a prova da inexistência do defeito. Prova negativa que a fabricante não produziu. Terceiro: o laudo elencou as origens possíveis do calço hidráulico - e três das quatro são internas ao produto. Ao descrever o fenômeno, o perito arrolou como possíveis fontes do fluido incompressível: (i) ingestão de água externa; (ii) falha no sistema de injeção, com admissão excessiva de combustível no cilindro; (iii) rompimento de junta de cabeçote, com passagem de fluido de arrefecimento; e (iv) problemas no sistema de arrefecimento. Apenas a primeira dessas hipóteses é atribuível ao condutor. As três restantes constituem, todas, defeito intrínseco do automóvel - vício de fabricação ou de componente. O perito não confirmou nenhuma delas em especial. Restou, portanto, um quadro de indefinição técnica quanto à fonte do fluido. E, como visto no tópico anterior, essa indefinição resolve-se contra quem carregava o ônus: a fabricante. Quarto: a anormalidade do evento é sinal de defeito, não de mau uso. Ao responder ao quesito 9, o perito afirmou que "em condições normais de uso, não é esperado um evento dessa magnitude em motor com essa quilometragem". A assertiva é eloquente. Um motor de 24.139 km, com revisões em dia, componentes de desgaste íntegros, lubrificação adequada e transmissão sem avarias, não se autodestrói. Quando o faz, e quando a única hipótese de causa externa é afastada pela prova dos autos, a explicação remanescente é a que a lei presume em favor do consumidor: o produto não ofereceu a segurança e o desempenho que dele legitimamente se esperavam (art. 12, § 1º, do CDC). A frustração da legítima expectativa é aqui manifesta. Trinta dias de uso. Mil e setecentos quilômetros. Um motor destruído. II.6 - Da ausência de prova da excludente: a tese da poça d'água A defesa sustenta que o calço hidráulico teria decorrido de fator externo, consistente na passagem do veículo por local alagado. Essa é, em essência, a única hipótese que, se devidamente comprovada, poderia atrair a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC. Ocorre que tal alegação não apenas deixou de ser comprovada, como foi positivamente infirmada pelo conjunto probatório. Com efeito, o registro fotográfico produzido pelo autor no próprio dia e local da ocorrência retrata o veículo em rodovia com a pista integralmente seca, sem poças, acúmulo de água ou qualquer outro vestígio de chuva recente ou de alagamento nas imediações. As imagens também evidenciam vazamento de óleo e fragmentos metálicos espalhados sobre o asfalto, imediatamente após o ruído súbito e a perda de potência do veículo, circunstâncias que se mostram compatíveis com uma ruptura interna do motor, e não com a alegada aspiração de água. O contexto climático corrobora essa conclusão. O evento ocorreu em 26 de novembro, no Estado do Ceará, período que antecede o início da quadra chuvosa regional. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para afastar a possibilidade de alagamento, ela reforça a ausência de plausibilidade da narrativa defensiva quando considerada em conjunto com as demais provas, sobretudo porque não há qualquer elemento concreto que indique a passagem do veículo por área alagada. A perícia judicial, por sua vez, examinou fisicamente o motor desmontado e não identificou qualquer vestígio material compatível com ingestão de água, tais como sedimentos, corrosão, contaminação do filtro de ar ou do sistema de admissão. A hipótese de calço hidráulico decorrente de alagamento, portanto, permaneceu restrita ao campo da alegação, sem respaldo em qualquer elemento técnico ou material produzido nos autos. Assim, ausente prova de que o dano tenha sido provocado por causa externa imputável ao consumidor, não há como acolher a excludente prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC. Ao contrário, a prova documental e pericial converge no sentido de afastar a versão defensiva, não se mostrando suficiente a mera invocação de uma hipótese de dano sem a correspondente demonstração de sua ocorrência. A questão guarda, inclusive, estreita similitude com aquela enfrentada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que afastou a imputação de calço hidráulico ao consumidor diante da ausência de elementos que demonstrassem a passagem do veículo por local alagado, especialmente quando as fotografias do local evidenciavam pista seca e as revisões do automóvel se encontravam em dia: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR REJEITADA - DANO OCASIONADO NO MOTOR DO VEÍCULO - CULPA EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO - NÃO EVIDENCIADA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao revés do que tenta fazer crer a requerida, ora apelante, ao proferir decisão saneadora (id. 145952234 - págs. 5 e 6), o Juízo singular consignou expressamente que a realização da prova pericial, em razão do decurso do tempo, estava inviabilizada, ou seja, indeferiu sua produção. 2. Além disso, a prova pericial pleiteada pela requerida, ora apelante, somente esclareceria que o dano no motor do veículo teria ocorrido em razão do defeito chamado "calço hidráulico", contudo não poderia elucidar, como defendido em sua defesa, que o requerente, ora apelado, teria passado em local com "grande volume de água", a ensejar a sua culpa exclusiva, situação que, evidentemente, será analisada através das demais provas produzidas nos autos. 3. Da análise dos fatos narrados e das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, não há como imputar ao requerente, ora apelado, como insiste a requerida, ora apelante, que o defeito que danificou o motor, chamado "calço hidráulico", tenha sido causado em razão do uso inadequado do veículo pelo requerente, ora apelado. 4. Tanto é assim que, conforme o quadro de controle de revisões (id. 145952224 - págs. 15 e 16), carreado aos autos com a petição inicial, desde a aquisição do veículo, o requerente, ora apelado, caracterizando os devidos cuidados com sua manutenção, efetuou todas as revisões recomendadas pela fabricante. 5. Ainda, a rechaçar de vez a tese defendida pela requerida, ora apelante, de que o defeito encontrado no motor, chamado de "calço hidráulico", teria sido causado pelo requerente, ora apelado, por ter passado em local com "grande volume de água", através das fotos tiradas no dia em que o ocorreu a quebra do veículo (id. 145952224 - págs. 21 a 32), observa-se claramente que o requerente, ora apelado, transitava por uma rodovia e que a pista estava totalmente seca e sem qualquer indício de que havia água, ainda mais com grande volume no local. 6. Também, nenhuma razão assiste à requerida, ora apelante, para que a indenização por dano moral seja afastada, haja vista que o requerente, ora apelado, em viagem com sua família, além dos transtornos que passou para levar o veículo para uma concessionária autorizada, também correu o risco de sofrer um acidente, situação que, à toda evidência, não se trata de mero aborrecimento, caracterizando o dano moral in re ipsa. 7. Já no que se refere ao "quantum" da compensação, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco pode ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. (TJ-MT, 0006390-04.2014.8.11.0037, Rel. Des. SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2022, DJ 10/11/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná, em caso de calço hidráulico ocorrido dentro do prazo de garantia, reconheceu a responsabilidade objetiva do fabricante justamente pela insuficiência da prova da culpa exclusiva do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - DEFEITO NO MOTOR DURANTE PRAZO DE GARANTIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE - CALÇO HIDRÁULICO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR - REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - DISCUSSÃO SOBRE A VERBA HONORÁRIA - PRETENSÃO PREJUDICADA EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO Nº 01 PROVIDO EM PARTE E RECURSO Nº 02 PREJUDICADO. (TJ-PR, Ap. Cív. 1677353-8, Curitiba, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 10ª Câmara Cível, j. 20/09/2018, DJ 09/10/2018) A ratio decidendi dos precedentes invocados aplica-se integralmente à hipótese dos autos: constatado o calço hidráulico em veículo abrangido pela garantia, incumbe ao fabricante demonstrar que a entrada de fluido no motor decorreu de causa externa imputável ao consumidor, como a alegada passagem por local alagado. Ausente essa demonstração, não se configura a excludente prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC, permanecendo hígido o dever de reparar os danos decorrentes do defeito apresentado pelo produto. II.7 - Do enfrentamento dos argumentos defensivos A defesa invoca o teor da Ordem de Serviço nº 155948, emitida pela Fazza Motors em 26/11/2021 (ID 119841293), na qual consta que "para este dano a garantia não cobre por não se tratar de defeito do produto". A referida ordem de serviço constitui documento unilateral produzido pela própria rede autorizada da fabricante, em momento anterior à judicialização da controvérsia, sem participação técnica do consumidor e sem submissão ao contraditório. Não se trata de laudo pericial nem de documento dotado de presunção de correção técnica capaz de vincular este Juízo. Seu conteúdo deve ser valorado como manifestação da própria parte interessada, e não como prova independente da causa do dano. Além disso, a premissa técnica que fundamentou a negativa administrativa foi posteriormente infirmada pela perícia judicial. Conforme se extrai da própria contestação, a recusa de cobertura esteve relacionada ao estado do catalisador, que teria sido encontrado derretido e carbonizado, circunstância que, na versão da fabricante, indicaria a utilização de combustível adulterado. O exame pericial realizado nos autos, entretanto, alcançou conclusão diversa, consignando expressamente que "o catalisador não apresentava danos ou combustão" (Figura 15). A negativa de cobertura, portanto, não se apoiou apenas em declaração unilateral da fornecedora, mas em premissa fática que não resistiu ao exame técnico realizado sob o contraditório. Não há, assim, fundamento probatório suficiente para que a conclusão administrativa da fabricante prevaleça sobre a prova pericial produzida em juízo. Também não merece acolhimento a alegação de que o dano teria sido provocado por redução brusca de marcha. A hipótese foi afastada pelo perito judicial em diferentes respostas aos quesitos, diante da incompatibilidade do padrão de avaria identificado com situação de sobre-rotação e da ausência de danos correspondentes no sistema de transmissão. A conclusão pericial, nesse ponto, é suficiente para afastar a tese defensiva. Não foi identificado, no conjunto mecânico examinado, elemento que permita atribuir a ruptura do motor a uma conduta do condutor consistente em redução abrupta de marcha. Igualmente não procede a alegação de desgaste natural decorrente da condição de veículo seminovo. A perícia judicial afastou expressamente a hipótese de desgaste natural ou fadiga decorrente do uso, considerando, entre outros elementos, a baixa quilometragem apresentada pelo veículo quando da ocorrência. De todo modo, o automóvel permanecia abrangido pela garantia de fábrica quando o defeito se manifestou. A garantia contratual concedida pelo fabricante vincula-se ao produto e às condições temporais ou de quilometragem estabelecidas para sua vigência, não sendo afastada pelo simples fato de o consumidor não ser o primeiro proprietário. Uma vez comercializado o bem com garantia vigente, não pode a fornecedora invocar posteriormente sua condição de "seminovo" para restringir a proteção conferida ao produto. A circunstância de o veículo já ter pertencido ou sido utilizado por terceiro, por si só, não constitui causa de exclusão da garantia nem demonstra culpa do consumidor pelo dano ocorrido. Quanto aos códigos de falha P0300 e P0303, a leitura eletrônica realizada em 21/11/2025 registrou falha de ignição aleatória e falha de ignição no cilindro 3. Tais registros, contudo, foram obtidos anos após a ocorrência, quando o motor já se encontrava destruído, com o bloco aberto e a biela rompida. Nesse contexto, os códigos eletrônicos não permitem, isoladamente, estabelecer a causa originária da falha ou demonstrar eventual conduta imputável ao consumidor. Por essa razão, não constituem fundamento para a conclusão adotada nesta sentença e tampouco possuem força probatória suficiente para infirmar as conclusões extraídas da prova documental e pericial. Por fim, a gravação em nuvem mencionada na inicial não será considerada como elemento de convicção. A mídia não foi efetivamente juntada aos autos, seu conteúdo não foi transcrito, sua autenticidade não foi submetida à verificação e não houve contraditório técnico acerca de seu teor. A conclusão desta sentença, de todo modo, prescinde inteiramente da referida gravação e encontra fundamento nos elementos documentais e periciais regularmente produzidos no processo. II.8 - Da conclusão sobre o defeito O conjunto probatório permite chegar a conclusão segura acerca da origem do dano. O veículo encontrava-se dentro do período de garantia de fábrica quando apresentou a falha, tendo o motor sofrido destruição aos 24.139 km, após apenas 30 dias de utilização pelo autor. O mecanismo de falha identificado, consistente em calço hidráulico, não é objeto de controvérsia relevante nos autos. A perícia judicial afastou as principais hipóteses de causa imputável ao uso ou à manutenção do veículo, não tendo identificado desgaste natural, fadiga por uso, deficiência de lubrificação, avaria da transmissão, redução brusca de marcha, utilização de motor não original ou deficiência de manutenção. O próprio laudo pericial apontou quatro possíveis origens para o ingresso de fluido capaz de produzir o calço hidráulico. Três delas estão relacionadas ao próprio funcionamento ou à estrutura do produto, envolvendo o sistema de injeção, a junta do cabeçote e o sistema de arrefecimento. A quarta possibilidade seria o ingresso de água proveniente de fonte externa. Esta última hipótese, entretanto, não foi demonstrada no caso concreto. Ao contrário, foi infirmada pelo conjunto probatório. Como já abordado anteriormente, as fotografias realizadas no local da ocorrência revelam pista seca, sem acúmulo de água ou sinais de alagamento, enquanto o exame pericial do motor não identificou vestígios materiais compatíveis com ingestão de água, tais como sedimentos, corrosão ou contaminação do sistema de admissão. Nesse cenário, a simples possibilidade abstrata de ingresso de água não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva do consumidor. Cabia à fabricante demonstrar que essa hipótese efetivamente ocorreu e que o dano decorreu de causa externa imputável ao condutor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC, do art. 373, II, do CPC e da regra de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Diante disso, reconheço que o veículo apresentou defeito abrangido pela garantia, sem que a fabricante tenha comprovado qualquer circunstância capaz de afastar sua responsabilidade. O produto não apresentou a segurança, a durabilidade e o desempenho que legitimamente dele se esperavam, subsistindo o dever de reparação. II.9 - Da impossibilidade de substituição do bem e da conversão em perdas e danos Reconhecido o defeito e não tendo ele sido sanado no prazo do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo a própria fabricante recusado expressamente a cobertura do reparo, assistiria ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. A tutela específica, contudo, revela-se materialmente inviável no caso concreto, e a constatação deve ser feita desde já, não relegada a momento posterior. O veículo é ano/modelo 2018/2019 e há muito não se encontra em linha de produção. A substituição por outro da mesma espécie não pode ser compreendida como a entrega de qualquer automóvel de idêntico ano/modelo, sob pena de a condenação produzir resultado prático inferior ao próprio dano. Um HB20S 2018/2019 adquirido no mercado atual é bem com sete anos de uso e quilometragem indeterminada, ao passo que o automóvel de que o autor foi privado contava dois anos de fabricação e 22.366 km quando da aquisição, e 24.139 km quando da pane. A equivalência juridicamente exigível, portanto, não se mede pelo ano/modelo, mas pelas condições reais do bem ao tempo em que o autor o adquiriu, isto é, veículo seminovo, com aproximadamente dois anos de fabricação e quilometragem em torno de 22.000 km. Impor obrigação de fazer com tais atributos significaria condenar a ré à procura, no mercado de seminovos, de exemplar de características tão específicas que a fase executiva tenderia inevitavelmente ao impasse, à multiplicação de incidentes sobre a idoneidade do bem ofertado e à incidência de astreintes sem entrega útil ao consumidor. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação converte-se em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. É precisamente a hipótese dos autos, o que dispensa o percurso inútil de fixar obrigação de fazer inexequível para, adiante, convertê-la. Converto, pois, a pretensão de substituição em indenização por perdas e danos, no valor de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais), correspondente ao preço efetivamente ajustado na aquisição do automóvel, conforme documentação acostada à inicial e não impugnada pelas rés quanto a esse aspecto. O critério adotado é o que melhor recompõe o patrimônio do consumidor. O valor traduz exatamente o desembolso a que ele se obrigou para adquirir veículo seminovo, com dois anos de fabricação e baixa quilometragem, que é precisamente o bem de que foi privado. Adota-se, ademais, quantia certa, apurada por documento dos autos, o que dispensa liquidação, afasta controvérsia sobre tabelas e datas de referência e permite a imediata satisfação do julgado, em atenção à duração razoável do processo. Sobre esse montante incidirão correção monetária e juros de mora na forma do dispositivo, providência que neutraliza a depreciação e a perda do poder aquisitivo acumuladas ao longo dos mais de quatro anos de privação, período cujo ônus não pode recair sobre o consumidor, por decorrer integralmente do inadimplemento da fornecedora. Efetuado o pagamento, o automóvel avariado deverá ser restituído à ré, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, com a devida transferência da documentação e a entrega do respectivo DUT/CRV devidamente preenchido e com firma reconhecida, livre de quaisquer pendências administrativas, tais como débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas e restrições cadastrais. A entrega far-se-á no endereço que a ré indicar nos autos, correndo por sua conta os custos de remoção do bem. Subsistindo alienação fiduciária sobre o veículo, a quitação do saldo devedor e a consequente baixa do gravame constituem providência necessária à restituição, sem a qual a transferência não pode ser operacionalizada. Para viabilizá-la sem tumulto na fase de cumprimento, o valor da condenação será destinado, prioritariamente e até o limite do saldo devedor, ao pagamento direto à instituição financeira credora, entregando-se ao autor apenas o remanescente. A providência não altera o montante devido pela ré, apenas define a forma de sua satisfação, e atende simultaneamente ao interesse do consumidor, que se libera da dívida remanescente de bem que jamais pôde utilizar, e ao da fornecedora, que recebe o automóvel com documentação regular. II.10 - Dos danos materiais a) Guincho. O autor comprovou documentalmente o desembolso de R$ 700,00 (setecentos reais) relativo ao serviço de remoção do veículo após a ocorrência (ID nº 119842456). A despesa guarda relação direta com o defeito reconhecido e constitui consequência imediata da pane que impossibilitou a continuidade da utilização do automóvel. Trata-se, portanto, de dano material efetivamente comprovado e diretamente vinculado ao evento danoso, razão pela qual deve ser integralmente ressarcido. b) Transporte por aplicativo. O autor indicou o montante de R$ 1.440,00 em determinado trecho da petição inicial e, no rol final de pedidos, apontou a quantia de R$ 2.140,00, sem apresentar memória de cálculo capaz de esclarecer a divergência ou de demonstrar a composição do maior valor pretendido. A imprecisão, contudo, não constitui o obstáculo decisivo. A deficiência é anterior e mais substancial: inexiste nos autos prova do efetivo desembolso. O autor não acostou comprovantes de transferência bancária, extratos de conta corrente, faturas de cartão de crédito, recibos ou qualquer outro documento idôneo a demonstrar que os valores alegados foram de fato pagos. Tal omissão assume particular relevo diante do fato de que o autor anexou o histórico de corridas e os relatórios de viagem disponibilizados pelas plataformas de transporte - documentos que, embora discriminem data, trajeto e valor de cada deslocamento, não comprovam, por si sós, a efetiva realização do pagamento. O dano material não se presume. Diversamente do dano moral, cuja configuração pode decorrer do próprio fato lesivo, o prejuízo patrimonial exige demonstração concreta tanto de sua existência quanto de sua extensão. A inversão do ônus da prova deferida no saneamento alcança a matéria técnica relativa à origem do defeito - questão sobre a qual o consumidor é hipossuficiente -, mas não dispensa o autor de comprovar gastos que estão inteiramente sob seu domínio documental e cuja produção lhe seria trivial. Trata-se, pois, de ônus que remanesce integralmente com o demandante, na forma do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. A simples afirmação de valores na petição inicial, ainda mais quando divergente entre si, não substitui a prova do pagamento. Indefiro, portanto, o pedido de ressarcimento das despesas com transporte por aplicativo. c) Motocicleta Honda CB 300, no valor de R$ 8.932,56. O pedido de ressarcimento do valor despendido na aquisição da motocicleta não merece acolhimento. A indenização por perdas e danos tem por finalidade recompor o prejuízo efetivamente suportado pelo lesado, e não transferir ao responsável pelo dano o custo integral da aquisição de patrimônio novo que permanece incorporado ao patrimônio da própria vítima. No caso, a motocicleta Honda CB 300 não foi destruída, perdida ou consumida em razão do evento danoso. Ao contrário, foi adquirida pelo próprio autor, permanece em seu patrimônio e conserva valor econômico autônomo, independentemente do resultado desta demanda. O pagamento integral de seu preço pela ré, nessas circunstâncias, representaria a incorporação definitiva de novo bem ao patrimônio do consumidor, sem correspondente perda patrimonial, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Eventual prejuízo decorrente da necessidade de dispor de outro meio de transporte poderia corresponder aos custos razoáveis e comprovados suportados durante o período de privação do veículo original. Não se confunde, porém, com o ressarcimento integral do preço de um segundo veículo que continua pertencendo ao autor. Além disso, há sobreposição entre essa pretensão e o pedido de indenização pelas despesas com transporte por aplicativo, destinado justamente a compensar os gastos decorrentes da impossibilidade de utilização do automóvel. O acolhimento integral das duas pretensões poderia resultar em duplicidade indenizatória pelo mesmo fato. Rejeito, portanto, o pedido de ressarcimento do valor despendido na aquisição da motocicleta Honda CB 300. II.11 - Do dano moral A situação examinada ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual ou do simples aborrecimento cotidiano. O autor foi privado da utilização de veículo utilizado em sua atividade profissional de fisioterapeuta, que demanda deslocamentos frequentes, tendo a impossibilidade de utilização do automóvel se prolongado desde 26 de novembro de 2021, por período superior a quatro anos até o momento do julgamento. A extensão temporal da privação é particularmente relevante. Não se trata de defeito solucionado em curto espaço de tempo ou de mero atraso pontual na prestação de assistência. O veículo permaneceu sem utilização durante período excepcionalmente prolongado, enquanto o consumidor continuou suportando as obrigações financeiras relacionadas ao bem. Conforme demonstrado nos autos, o autor continuou adimplindo as 48 parcelas de R$ 1.049,00 relativas ao financiamento de veículo que não pôde utilizar e, diante da necessidade de preservar o exercício de sua atividade profissional, precisou buscar auxílio financeiro de familiar para adquirir outro meio de transporte. A situação revela repercussão concreta e prolongada do defeito sobre sua rotina profissional e financeira. Também deve ser considerada a circunstância de que a pane ocorreu de forma súbita enquanto o veículo trafegava em rodovia, acompanhada de perda de potência e vazamento de óleo. A situação representou risco concreto à segurança do condutor e confere maior gravidade ao evento, sobretudo porque a falha ocorreu durante a utilização normal do automóvel. Soma-se a isso o fato de a fabricante ter recusado a cobertura do reparo com fundamento em diagnóstico que não encontrou respaldo na prova pericial judicial, prolongando a privação do veículo e impedindo a solução administrativa do problema. Não se está, portanto, diante de simples insatisfação com produto defeituoso. O conjunto de circunstâncias revela consequências relevantes e duradouras na esfera pessoal e profissional do consumidor, que permaneceu privado do bem por período excepcionalmente longo e precisou adotar medidas próprias para manter sua atividade profissional. O conjunto probatório evidencia, assim, situação que excede significativamente o mero dissabor contratual e justifica a compensação por dano moral. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão concreta do dano, sua duração, a repercussão do fato na vida do consumidor, a capacidade econômica da fornecedora e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem permitir, de um lado, o enriquecimento sem causa do ofendido e, de outro, a fixação de quantia meramente simbólica. Consideradas essas circunstâncias, reputo adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Em relação à ré NEI COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOS LTDA. - ME (nome fantasia Mobile Autos): JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, pelas razões expostas no item II.2 desta sentença. 2. Em relação à ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, em conversão da pretensão de substituição do veículo (art. 499 do CPC), no valor de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 26/11/2021 (Súmula 54 do STJ), observando-se: até 29/08/2024, correção pelo IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (Selic deduzido o IPCA). Havendo alienação fiduciária pendente sobre o veículo, o autor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, juntar aos autos demonstrativo atualizado do saldo devedor emitido pela instituição financeira credora, com os dados necessários à quitação. Apresentado o demonstrativo, a ré efetuará o pagamento diretamente à credora fiduciária, até o limite do saldo devedor, depositando em favor do autor o valor remanescente da condenação. Quitado o contrato, incumbirá ao autor promover a baixa do gravame perante o órgão de trânsito, comprovando-a nos autos. Não subsistindo alienação fiduciária, ou não apresentado o demonstrativo no prazo assinalado, a integralidade do valor será depositada em favor do autor, a quem caberá, nessa hipótese, providenciar por conta própria a quitação e a baixa do gravame eventualmente existente. Comprovada a baixa do gravame e efetuado o pagamento, o autor colocará o automóvel avariado à disposição da ré, promovendo a transferência da documentação e entregando o DUT/CRV devidamente preenchido, com firma reconhecida, livre de quaisquer pendências administrativas, assim compreendidos débitos de IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório, multas e restrições cadastrais incidentes sobre o veículo. A retirada ocorrerá no endereço que a ré informar nos autos, correndo por sua conta os custos de remoção e as despesas cartorárias e de transferência perante o órgão de trânsito. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), referente às despesas de guincho (ID 119842456), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso (26/11/2021) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se: até 29/08/2024, correção pelo IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (Selic deduzido o IPCA). c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso - 26/11/2021 (Súmula 54 do STJ) -, observados os mesmos índices e marcos temporais indicados na alínea anterior. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento das despesas com transporte por aplicativo e de ressarcimento do valor despendido na aquisição da motocicleta Honda CB 300, pelas razões dos itens II.10, "b" e "c". 3. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS 3.1 - Sucumbência em face da ré NEI COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOS LTDA. - ME (a cargo exclusivo do AUTOR) Extinto o processo sem resolução do mérito quanto a esta ré, responde o autor, por força do princípio da causalidade: (i) pelas custas processuais proporcionais relativas a este capítulo; e (ii) pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré Nei Comércio Varejista de Autos Ltda. - ME, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, extinguindo-se as obrigações após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, salvo se demonstrada, nesse prazo, a alteração da situação de insuficiência de recursos. 3.2 - Sucumbência em face da ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. (recíproca - art. 86, caput, do CPC) Registre-se, de início, que a fixação do dano moral em quantia inferior à postulada na inicial não caracteriza sucumbência do autor, a teor da Súmula 326 do STJ. O autor decaiu, portanto, apenas dos pedidos de ressarcimento das despesas com transporte por aplicativo e do valor despendido na aquisição da motocicleta, ao passo que obteve êxito no pedido principal (substituição do bem), no ressarcimento do guincho e na compensação por dano moral. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios serão fixados, para cada parte, sobre a parcela em que restou vencida, de modo que a verba honorária corresponda ao efetivo proveito econômico obtido por cada patrono (art. 85, § 2º, do CPC). (i) Custas processuais remanescentes: 80% (oitenta por cento) a cargo da ré Hyundai e 20% (vinte por cento) a cargo do autor, proporção que reflete a relação entre os pedidos acolhidos e rejeitados. (ii) Honorários advocatícios devidos pela ré HYUNDAI ao patrono do AUTOR: fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim compreendido o somatório das perdas e danos relativas ao veículo, no importe de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais), do dano material de R$ 700,00 (setecentos reais), referente às despesas de guincho, e da compensação por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo a base de cálculo de R$ 68.600,00 (sessenta e oito mil e seiscentos reais), tudo devidamente atualizado na forma das alíneas "a", "b" e "c" do item 2 deste dispositivo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (iii) Honorários advocatícios devidos pelo AUTOR ao patrono da ré HYUNDAI: fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, correspondentes a R$ 8.932,56 (oito mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), relativos à aquisição da motocicleta, e a R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais), relativos ao transporte por aplicativo, perfazendo a base de cálculo de R$ 11.072,56 (onze mil, setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), o que resulta em honorários de R$ 1.107,26 (mil, cento e sete reais e vinte e seis centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado. (iv) Vedação à compensação: é vedada a compensação entre os honorários devidos reciprocamente, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, devendo cada verba ser paga integralmente ao respectivo patrono. (v) Gratuidade: sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das custas e dos honorários a seu cargo - inclusive os fixados no item (iii) - permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, extinguindo-se as obrigações após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, salvo se demonstrada, nesse prazo, a alteração da situação de insuficiência de recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza-CE, 04 de setembro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juíza de Direito

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