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0203094-24.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203094-24.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: LUIZA AMELIA COUTO SAMPAIO, WALDIR FROTA SAMPAIO, FRANCA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE PONDERADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES RELEVANTES À RESOLUÇÃO ENFRENTADAS. MERA INCONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA UTILIZADA NO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com fundamento na prescrição da pretensão patrimonial buscada pela modificação dos efeitos econômicos do contrato, redefinição da mora e recálculo da dívida, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão e erro de fato no acórdão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 596 do STF ao caso dos autos e à imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Da análise do acórdão embargado, verifico que não existe qualquer vício de omissão ou erro de fato no acórdão embargado uma vez que o Colegiado, além de ter ponderado expressamente sobre a aplicabilidade da Súmula 596 do STF ao caso dos autos, a pretensão revisional restou inteiramente prejudicada pelo reconhecimento da prescrição, afastando diretamente a tese de imprescritibilidade da pretensão ao reconhecer que a demanda em apreço possui nítido viés revisional e conteúdo econômico, cujo objetivo prático é a desconstituição de encargos contratuais e o recálculo do saldo devedor. 5. Observo, desse modo, que o objetivo dos aclaratórios é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos do mérito, o qual já foi amplamente analisado e decidido no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito. 6. Destaco que inexiste omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o Julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de Lei indicados pelas partes e, conforme entendimento pacífico do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, DJe de 16/11/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexistência de omissão ou erro de fato. 2. Mera inconformidade com a fundamentação jurídica utilizada no acórdão. 3. Inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito. _____ Legislação relevante: art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante: (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.429.542 SC 2011/0297090-6, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015); (TJCE, súmula 18); (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.974/AM, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/8/2018, DJe de 16/11/2018); (STF, RE 141788, Relator(a): Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-1993, DJ 18-06-1993 PP-12114 EMENT VOL-01708-04 PP-00654). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203094-24.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: LUIZA AMELIA COUTO SAMPAIO, WALDIR FROTA SAMPAIO, FRANCA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO Trata o caso de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelos autores, Waldir Frota Sampaio e Luiza Amélia Couto Sampaio, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com fundamento na prescrição da pretensão patrimonial buscada pela modificação dos efeitos econômicos do contrato, redefinição da mora e recálculo da dívida, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID 37439481). A embargante alega, em suas razões, a existência de omissão e erro de fato do acórdão quanto a tese de inaplicabilidade da Súmula 596 do STF às Notas de Crédito Comercial, incidindo a limitação de 12% ao ano da Lei de Usura, sustentando a imprescritibilidade da demanda e requerendo o provimento do recurso com efeitos infringentes (ID 38697346). A parte promovida apresentou contrarrazões em que rebate a alegação de vícios do acórdão e defende a manutenção do acórdão (ID 40254966). É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, por ser tempestivo. Passo a analisar o mérito. Trata o caso de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com fundamento na prescrição da pretensão patrimonial buscada pela modificação dos efeitos econômicos do contrato, redefinição da mora e recálculo da dívida, nos termos do art. 487, II, do CPC. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão e erro de fato no acórdão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 596 do STF ao caso dos autos e à imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade absoluta. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Da análise do acórdão embargado, verifico que não existe qualquer vício de omissão ou erro de fato no acórdão embargado uma vez que o Colegiado, além de ter ponderado expressamente sobre a aplicabilidade da Súmula 596 do STF ao caso dos autos, a pretensão revisional restou inteiramente prejudicada pelo reconhecimento da prescrição, afastando diretamente a tese de imprescritibilidade da pretensão ao reconhecer que a demanda em apreço possui nítido viés revisional e conteúdo econômico, cujo objetivo prático é a desconstituição de encargos contratuais e o recálculo do saldo devedor. A fim de melhor evidenciar a ausência de omissão, segue a transcrição dos trechos do acórdão a esse respeito: "No mérito recursal, a insurgência ampara-se no argumento de que, por versar sobre nulidade absoluta decorrente da violação ao Decreto n. 22.626/1933, a demanda ostentaria caráter imprescritível. Todavia, a tese recursal também não merece prosperar sob este ponto, uma vez que o juízo de primeiro grau decidiu com acerto, não só ao observar a incidência do enunciado da Súmula n. 596 do STF em relação aos juros aplicados na Nota de Crédito Comercial objeto da lide, o qual estabelece que as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam ao limite de juros de 12% ao ano previsto na Lei de Usura; bem como ao fazer corretamente a distinção entre a ação declaratória pura e a ação em questão, em que a parte autora, embora a tenha denominado de declaratória, possui natureza constitutiva-negativa, com a clara finalidade de revisar as cláusulas contratuais e obter vantagem econômica direta pelo recálculo do saldo devedor. Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (STF, Súmula 596. Sessão Plenária de 15/12/1976, DJ de 03/01/1977, p. 7; DJ de 04/01/1977, p. 39; DJ de 05/01/1977, p. 63). A imprescritibilidade das ações declaratórias puras restringe-se àquelas que visam unicamente a certificar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou de um fato, sem produzir efeitos patrimoniais imediatos. No entanto, quando a declaração de nulidade é utilizada como via oblíqua para alcançar a modificação de obrigações contratuais, a repetição de indébito ou o desfazimento de atos de constrição, a pretensão submete-se inexoravelmente aos prazos prescricionais". E assim prosseguiu o acórdão ao reconhecer o decurso do prazo de prescrição: "Assim, no caso concreto, em que o liame contratual se aperfeiçoou em 1997, com vencimento definitivo em julho daquele mesmo ano, a pretensão patrimonial decorrente da revisão do contrato ajuizada apenas no ano de 2023, ou seja, há mais de 26 (vinte e seis) anos do vencimento do título, já se encontrava prescrita, pois o prazo para impugnar os encargos incidentes e postular o recálculo do débito teve início com a exigibilidade da obrigação e foi irremediavelmente fulminada pela prescrição, seja ela balizada pelo prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, seja ela submetida ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002. Nesse contexto, a consumação do prazo prescricional constitui fato extintivo da pretensão da parte autora, nos termos do art. 487, II, do CPC, cujo acolhimento prejudica o conhecimento das demais questões de fundo deduzidas na exordial, sobretudo em relação à discussão acerca da legalidade da penhora, concretizada no processo de execução n. 0404768-59.2000.8.06.0001, perante o juízo da 20ª Vara Cível desta capital, que detém a competência para dirimir as alegações de ilegalidade da constrição, de impenhorabilidade dos valores e de excesso de execução". Observo, desse modo, que o objetivo dos aclaratórios é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos do mérito, o qual já foi amplamente analisado e decidido no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, 5º e 156, III, da CF/1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Hipótese em que o embargante pretende revisitar o conceito de leasing e a definição do ente público competente para a cobrança do ISS sobre as respectivas operações. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no Ag: 1.429.542 SC 2011/0297090-6, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015). Em consonância com o entendimento do STJ este Tribunal de Justiça também consolidou seu posicionamento sobre a matéria através do enunciado da Súmula n° 18 do TJCE, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados. Segue o teor da súmula: Súmula nº 18 do TJCE. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destaco que inexiste omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o Julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de Lei indicados pelas partes e, conforme entendimento pacífico do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, DJe de 16/11/2018). Segue a ementa do acórdão paradigma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. NORMA LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Ao contrário do suscitado pela recorrente, o Tribunal amazonense decidiu em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, portanto, não há que se falar em notória divergência jurisprudencial. 3. Não se pode dizer que houve prequestionamento da matéria. Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra, O STJ - Enquanto Corte de Precedentes, 2° edição, Revista dos Tribunais, pág. 121, faz um alerta sobre os riscos de transformar o Recurso Especial em mais um recurso para rediscutir todos os aspectos da causa. 4. A questão em apreço não foi debatida durante toda fase processual, uma vez que não existe prequestionamento na mera citação da matéria controvertida, mas sim, com o pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão em litígio. 5. A solução encontrada pela Corte estadual envolveu análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.974/AM, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/8/2018, DJe de 16/11/2018). Ressalto, ainda, que a interposição de embargos declaratórios como requisito para a interposição válida e eficaz do RE e o REsp se dá apenas quando necessário para suprir a omissão quanto a questão não decidida, o que não se configura quando o acórdão, embora não faça menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pela parte, tenha apreciado os pontos relevantes da matéria. Esse foi o entendimento firmado pelo plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 141.788/9-CE, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, (DJU 18.6.93, p. 12.114, 2ª col.), segundo o qual, "o prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocadamente a matéria objeto da norma que nele se contenha". EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento: irrelevância da ausência de menção dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados. 1. O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha. 2. E de receber-se com cautela a assertiva de que a fundamentação do voto vencido e irrelevante para a satisfação do requisito do prequestionamento: quando é patente a identidade das questões constitucionais resolvidas, de modo diametralmente oposto, pelo acórdão recorrido, de um lado, e pelo voto vencido, de outro, a invocação expressa pelo voto dissidente dos dispositivos constitucionais pertinentes às indagações que também o acórdão enfrentou e resolveu e a melhor prova de que a maioria do Tribunal não fez abstração de ditas normas, mas, sim, que lhes deu inteligência diversa. II. Vencimentos do Ministério Público estadual: teto: imunidade a sua incidência das vantagens de caráter individual, ainda que incorporadas. 1. Na ADIn 14, de 28.9.89, Celio Borja, RTJ 130/475, o STF - embora sem confundir o campo normativo do art. 37, XI, com o do ART. 39, PAR. 1., da Constituição - extraiu, da inteligência conjugada dos incisos XI e XII do art. 37, a aplicabilidade, para fins de cálculo dos vencimentos sujeitos ao teto, do mesmo critério do art. 39, PAR. 1., para fins de isonomia, isto é, o de isentar do cotejo AS vantagens de caráter individual. 2. Para esse efeito, constitui vantagem pessoal, e não vencimento, a retribuição percebida pelo titular de um cargo, não em razão do exercício dele, mas, sim, em virtude do exercício anterior de cargo diverso; a chamada incorporação ao vencimento da parcela correspondente não tem o efeito de alterar-lhe a natureza originária, transmudando-a em vencimento, mas apenas o de assegurar-lhe tratamento equivalente ao do vencimento-base, assim, por exemplo, para somar-se a esse e compor a base de cálculo de outras vantagens, que sobre ele devam ser calculados, ou para a aferição do valor dos proventos da aposentadoria; consequências essas, cuja compatibilidade com o art. 37, XIV, CF, não se impugnou no caso. 3. Na técnica do recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido tem mais de um fundamento suficiente - tanto quanto a falta de impugnação de qualquer um deles pelo recorrente (Sum. 283) - a confirmação de um pelo STF leva ao não conhecimento do RE, ainda que o Tribunal não avalize o outro: irrelevante, assim, no caso, a contestação do recorrente a negativa, pelo acórdão recorrido, da integração do Ministério Público no Poder Executivo e consequente submissão dos vencimentos dos seus membros a remuneração dos Secretários de Estado (considerações teóricas a respeito). (STF, RE 141788, Relator(a): Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-1993, DJ 18-06-1993 PP-12114 EMENT VOL-01708-04 PP-00654). DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4° do mesmo dispositivo. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS

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