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0203089-31.2025.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0203089-31.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAVID LOIOLA PARENTE APELADO: CRISTIANE PINHO OLIVEIRA LOIOLA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR CUMULADA COM REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHAS MENORES. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DIVERSA DA QUE FOI FORMULADA NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS, DE IN PECUNIA PARA IN NATURA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. DIVERGÊNCIAS QUANTO À GESTÃO DAS DESPESAS DAS FILHAS. MELHOR INTERESSE DAS ALIMENTANDAS. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DA DEMANDADA PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação de regulamentação de convivência familiar cumulada com revisão de alimentos, após homologar o acordo celebrado entre as partes quanto à guarda compartilhada das duas filhas menores, reduziu a obrigação alimentar de 42% (quarenta e dois por cento) para 36% (trinta e seis por cento) dos rendimentos do alimentante, mantendo a prestação na modalidade in pecunia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o pedido incidental de redução dos alimentos, formulado após a interposição da apelação com fundamento em alegado fato superveniente, pode ser conhecido diretamente pelo Tribunal; e (ii) se estão presentes circunstâncias excepcionais capazes de justificar a alteração da modalidade da prestação alimentar de in pecunia para in natura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela ré, uma vez que o Juízo de origem corrigiu o erro material objeto da insurgência, tendo a própria recorrente, em seguida, manifestado desinteresse no prosseguimento do recurso, diante da perda superveniente de seu objeto. 4. A possibilidade de consideração de fatos supervenientes pelo órgão julgador, prevista nos arts. 493 e 933 do CPC, não autoriza a ampliação dos limites objetivos do recurso mediante a formulação de pedido novo, substancialmente diverso daquele devolvido ao Tribunal pela apelação. 5. O pedido de redução da pensão para 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do alimentante configura inovação recursal, uma vez que, nas razões da apelação, o recorrente expressamente restringiu sua pretensão à alteração da forma de adimplemento da obrigação alimentar, sem postular a redução de seu valor. 6. A alegada mudança da residência da filha mais velha constitui circunstância potencialmente apta a repercutir na obrigação alimentar, mas sua apreciação demanda contraditório e adequada instrução probatória, especialmente diante da controvérsia entre os genitores acerca do caráter definitivo da alteração, devendo eventual revisão ser postulada perante o juízo competente, pela via processual adequada. 7. A prestação alimentar in natura constitui medida excepcional, cuja adoção pressupõe circunstâncias concretas que demonstrem sua necessidade e sua maior adequação ao melhor interesse do alimentando, não bastando, para tanto, meras divergências entre os genitores acerca da administração dos recursos. 8. As despesas relacionadas à moradia e à manutenção do ambiente familiar em que residem as menores integram, ainda que indiretamente, o conjunto de necessidades abrangidas pela obrigação alimentar, razão pela qual a inclusão de determinados gastos no orçamento familiar não caracteriza, por si só, desvio de finalidade da verba. 9. Eventuais divergências quanto aos valores destinados à aquisição de material escolar ou à inclusão de determinadas despesas no orçamento doméstico, isoladamente consideradas, não demonstram que os recursos alimentares estejam sendo desviados em prejuízo das filhas ou empregados de maneira incompatível com sua finalidade. 10. A substituição da prestação pecuniária pelo custeio direto de determinadas despesas não pode servir como instrumento de fiscalização da gestão cotidiana dos recursos pelo genitor responsável pelas despesas ordinárias das filhas, devendo prevalecer o melhor interesse das alimentandas. 11. A manutenção dos alimentos in pecunia proporciona maior flexibilidade, estabilidade e segurança para o atendimento das necessidades cotidianas e variáveis das menores, inexistindo prova suficiente de má administração dos recursos que justifique a adoção excepcional da modalidade in natura. IV. DISPOSITIVO 12. Pedido de tutela de urgência incidental não conhecido. Recurso da ré prejudicado. Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 933; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.701. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30097340820258060000, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/10/2025; TJ-MG - Apelação Cível: 50140413620188130027, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022)(TJ-RS - AC: 50005392520208211001 RS, Relator.: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 25/08/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021; STJ - AREsp: 00000000000003126342 RS 2025/0479407-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do pedido de tutela de urgência incidental, em DECLARAR PREJUDICADO o recurso de apelação da ré, e em CONHECER do recurso de apelação cível interposto pelo autor, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2026. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por David Loiola Parente, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de regulamentação de convivência familiar cumulada com revisão de alimentos, movida pelo ora apelante em desfavor de Cristiane Pinho Oliveira Loiola, a qual, diante da homologação do acordo entabulado entre as partes sobre a guarda compartilhada das filhas menores M. L. O. L. P. e H. M. O. L. P., reduziu a obrigação alimentar de 42% (quarenta e dois por cento) para 36% (trinta e seis por cento) dos rendimentos do apelante - sentença em ID 38730852. Em suas razões recursais (ID 38730859), o apelante sustenta que a ampliação da convivência paterna e a alegada inadequação na destinação dos valores alimentares justificariam a alteração da modalidade da prestação, de in pecunia para in natura, com pagamento direto de despesas das filhas, notadamente escola e plano de saúde, em proporção que afirma mais adequada à nova realidade fática delineada nos autos. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja determinada a modificação da forma de adimplemento da obrigação alimentar. A apelada, apesar de intimada, não ofertou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo em ID 38730871. Em ID 38730867, o apelante atravessou petição, reiterada em ID 38768095, noticiando fato superveniente à sentença, qual seja, a alteração fática da residência da filha mais velha (M. L. O. L. P.) para a residência paterna, ocorrida desde o início de junho de 2026. O peticionante assevera ainda que a mudança ocorreu com a total concordância da apelada. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência incidental, com vistas a obter a redução provisória da pensão alimentícia para 18% (dezoito por cento) dos seus rendimentos. Com a aludida petição, foram anexadas capturas de tela de conversas via WhatsApp do recorrente com a apelada. Em ID 38923396, esta Relatoria determinou que se intimasse a recorrida acerca da petição e dos documentos acostados em ID 38730867 e seguintes. Em ID 39272868, a apelada aduz que o pedido de concessão de tutela de urgência incidental extrapola os limites do recurso. Afirma ainda que não houve mudança definitiva de residência da filha M. L., e que a situação foi temporária, não foi formalizada, e não contou com a concordância da genitora. Ao final, requer o não conhecimento do pleito de redução da pensão alimentícia. Nova petição do apelante em ID 39326661, reiterando o pedido de tutela de urgência. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 39535757, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por David Loiola Parente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de regulamentação de convivência familiar cumulada com revisão de alimentos, movida pelo ora apelante em desfavor de Cristiane Pinho Oliveira Loiola, a qual, diante da homologação do acordo entabulado entre as partes sobre a guarda compartilhada das filhas menores M. L. O. L. P. e H. M. O. L. P., reduziu a obrigação alimentar de 42% (quarenta e dois por cento) para 36% (trinta e seis por cento) dos rendimentos do apelante. Ressalte-se que a demandada chegou a interpor também recurso de apelação (ID 38730856). Contudo, tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correção do erro material apontado no apelo (ID 38730864), a ré manifestou seu desinteresse no julgamento do recurso, ante a perda superveniente do objeto (ID 38730863). Destarte, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do recurso interposto pela demandada, em razão da perda superveniente de seu objeto. Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência incidental formulado pelo autor, apresentado após a interposição de seu recurso de apelação, por possível fato superveniente à sentença, verifico que não merece ser conhecido, por se tratar de renovação recursal. Com efeito, observando-se as razões de apelação em ID 38730859, constata-se que o apelante visava unicamente à modificação da forma de adimplemento da obrigação alimentar, de in pecunia, para in natura. Nesse sentido, o recorrente deixou claro em seu apelo que não objetivava a redução dos encargos, mas apenas a alteração da forma de cumprimento de sua obrigação alimentar. Na petição em ID 38730867, o autor alega a ocorrência de fato superveniente à sentença, a saber, a alteração fática da residência da filha mais velha (M. L. O. L. P.) para a residência paterna, que teria ocorrido desde o início de junho de 2026. O peticionante assevera ainda que a mudança ocorreu com a total concordância da apelada. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência incidental, com vistas a obter a redução provisória da pensão alimentícia para 18% (dezoito por cento) dos seus rendimentos. Observa-se, pois, que o pedido formulado em ID 38730867 consiste em inovação recursal, porquanto introduz pretensão de redução do encargo alimentar que não integrou as razões da apelação, nas quais o recorrente expressamente limitou sua insurgência à alteração da forma de adimplemento da obrigação, de in pecunia para in natura, sem postular a diminuição do valor da pensão. Conquanto os fatos supervenientes à sentença possam ser considerados pelo órgão julgador, nos termos do art. 493 c/c art. 933 do Código de Processo Civil, tal possibilidade não autoriza a ampliação dos limites objetivos do recurso mediante a formulação de pedido novo, substancialmente diverso daquele submetido ao Juízo de origem e devolvido ao Tribunal pela apelação. Com efeito, a alegada mudança de residência da filha mais velha, ainda que posterior à sentença, constitui circunstância potencialmente apta a repercutir no binômio necessidade-possibilidade e, consequentemente, no próprio quantum da obrigação alimentar. Assim, a apreciação dessa nova realidade demanda adequada instrução e contraditório, inclusive quanto às atuais necessidades da alimentanda e à repercussão concreta da alteração de sua residência sobre a distribuição dos encargos entre os genitores. Consigne-se que a demandada, em ID 39272868, aduz que não houve mudança definitiva de residência da filha M. L. O. L. P., que a situação foi temporária, não foi formalizada, e não contou com a concordância da genitora. Desse modo, o exame originário, por esta instância recursal, do pedido de redução dos alimentos para 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do alimentante implicaria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria, nesses novos contornos fáticos, não foi submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau. Eventual modificação do encargo alimentar em razão da alteração superveniente das circunstâncias deverá, portanto, ser deduzida perante o juízo competente, pela via processual adequada, assegurando-se às partes o contraditório e a regular instrução probatória. Assim, não conheço do pedido de tutela de urgência incidental formulado em ID 38730867. Passo ao exame do mérito recursal. O recorrente sustenta em seu apelo que a ampliação da convivência paterna, decorrente da guarda compartilhada, e a alegada inadequação na destinação dos valores alimentares justificariam a alteração da modalidade da prestação, de in pecunia para in natura, com pagamento direto de despesas das filhas, notadamente escola e plano de saúde, em proporção que afirma mais adequada à nova realidade fática delineada nos autos. No caso em tela, o Juízo de primeiro grau, considerando a guarda compartilhada acordada entre as partes, reduziu a obrigação alimentar de 42% (quarenta e dois por cento) para 36% (trinta e seis por cento) dos vencimentos do promovente, excluídos os descontos referentes a Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, mediante desconto em folha salarial do alimentante. Impende reproduzir trechos da sentença, nos quais foi analisada a pretensão de fixação da verba alimentar na modalidade in natura (ID 38730852): No presente caso, tem-se que os alimentos originários foram fixados na modalidade in pecunia. Em que pese o ordenamento jurídico trazer a possibilidade arbitramento de alimentos in natura, é certo que a primeira modalidade é a que melhor atende aos interesses do alimentando, pois lhe proporciona segurança jurídica, inclusive na eventual necessidade de exigi-los judicialmente. É por isso, portanto, que os alimentos in natura constituem medida excepcional, consoante preconiza a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.ALIMENTADA.MAIORIDADE. CRITÉRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DA ALIMENTADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. MANTIDA. ALIMENTOS. IN NATURA. EXCEPCIONALIDE. NÃO VERIFICADA.SENTENÇA MANTIDA. 1 Preconiza o § 1º do art. 1.694 do Código Civil que 'os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada', de tal modo que o quantum da verba alimentar deve ser firmado com arrimo no binômio possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentando. [...] 4 O pagamento in natura da pensão alimentícia ou de parcela dela, embora admitido, reserva-se a situações excepcionais, quando não recomendável o pagamento em pecúnia, por exemplo, se comprovada a má-fé na administração dos recursos ou mesmo incapacidade do alimentante para prestá-los em pecúnia, situação na qual não se enquadra o presente caso. 5 Recurso conhecido e desprovido" (TJDFT - Acórdão 1343991, 07025482720208070020, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021) Considerando que a obrigação alimentícia, originariamente, já ostentava a natureza in pecunia, é certo que deve assim permanecer, pois é medida que prestigia as alimentandas, pois os alimentos in natura trazem dificuldade inerente em sua quantificação, por exemplo. Outrossim, conforme entende a jurisprudência, eventual alteração dos alimentos in pecunia para a modalidade in natura depende da comprovação dessa necessidade e, consequentemente, da má gestão desses recursos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA - INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ALIMENTOS IN PECUNIA PARA ALIMENTOS IN NATURA - SUPOSA MÁ GESTÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. - As teses jurídicas suscitadas apenas em sede de agravo de instrumento e que não foram objetos de análise na origem, caracterizam inovação recursal, não sendo admissível a sua apreciação pela instância revisora, sob pena de supressão de instância; - Para a modificação da obrigação alimentar para a modalidade in natura é preciso uma razão específica, já que o pagamento de alimentos in pecúnia, forma comumente adotada, proporciona maior flexibilidade na administração dos recursos por quem detém a guarda do menor e evita possíveis conflitos entre os genitores, de forma que, a princípio, a estipulação de alimentos in natura não se mostra vantajosa aos interesses da menor; - As meras alegações referentes ao mau uso dos recursos não são, por si só, suficientes para justificar o pagamento de despesas in natura. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11132814020248130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/09/2024) Nesse sentido, conquanto o promovente atribua à requerida má administração dos alimentos destinados às filhas, não existem maiores indícios de que essa situação realmente se implementou na realidade, observando-se, principalmente, divergências entre ambos na aplicação dos recursos, não desvio de sua finalidade. Logo, a alteração da modalidade do pagamento dos alimentos para in natura, além de não encontrar respaldo no caso concreto, não atenderia ao melhor interesse das alimentadas, de modo que a obrigação alimentícia deve manter-se na modalidade in pecunia". O apelante alega a ocorrência de desvio de finalidade na gestão dos recursos pela apelada, sustentando que esta teria imputado indevidamente às filhas despesas que não lhes dizem respeito diretamente. Nesse sentido, afirma que foram incluídos, entre os gastos das menores, valores relativos à taxa condominial, embora a genitora, à época síndica do condomínio, estivesse isenta do respectivo pagamento, bem como despesas referentes a financiamento imobiliário, o que, segundo defende, configuraria utilização da verba alimentar para formação de patrimônio próprio. Quanto às despesas educacionais, aduz existir divergência entre os elevados valores declarados pela apelada para aquisição de material escolar e aqueles efetivamente despendidos, afirmando que os livros adquiridos seriam usados, estariam em condições precárias e teriam custo significativamente inferior ao informado, circunstâncias que, em seu entender, reforçariam a alegação de inadequada administração dos recursos destinados às alimentandas. Ocorre que tais alegações acerca de suposto desvio de finalidade na administração da verba alimentar pela genitora das alimentandas não se mostram suficientes para justificar a pretendida alteração da forma de adimplemento da obrigação, de in pecunia para in natura. Com efeito, a circunstância de determinadas despesas relacionadas pela apelada não serem suportadas exclusivamente pelas alimentandas não significa que sejam estranhas à sua manutenção, uma vez que os alimentos abrangem não apenas gastos individualizados com educação, vestuário e saúde, mas também parcela das despesas ordinárias necessárias à moradia e à manutenção do ambiente familiar em que residem. Do mesmo modo, eventuais divergências quanto aos valores informados para aquisição de material escolar ou quanto à inclusão de determinada despesa no orçamento familiar, isoladamente consideradas, não demonstram que os recursos alimentares estejam sendo desviados em prejuízo das filhas, ou que eventual remanescente do valor dos alimentos não esteja sendo revertido em favor das crianças. Ademais, a pretensão de substituir o pagamento da pensão em dinheiro pelo custeio direto de determinadas despesas deve ser examinada à luz do melhor interesse das alimentandas e das circunstâncias concretas da dinâmica familiar, não podendo servir como mecanismo de fiscalização ou controle, pelo alimentante, da gestão cotidiana dos recursos pelo genitor responsável pela administração das despesas ordinárias das filhas. A prestação in pecunia, nesse contexto, confere maior flexibilidade para o atendimento de necessidades variáveis e nem sempre previamente quantificáveis, próprias da manutenção cotidiana das menores. Nessa esteira, mister transcrever trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 39535757): "Quanto ao ponto a pretensão de substituição da prestação alimentar em pecúnia por alimentos in natura, verifica-se que a insurgência recursal não merece prosperar, pois é certo que a prestação alimentar in natura constitui medida excepcional, admitida apenas em hipóteses específicas, quando demonstrada, de forma robusta, situação que evidencie sua necessidade e que tal modalidade atenda, de maneira mais adequada, ao melhor interesse do alimentando, contudo, não se verifica prova suficiente de desvio de finalidade na administração dos recursos alimentares capaz de justificar a alteração pretendida. Embora o apelante sustente que determinados documentos demonstrariam má gestão dos valores pela genitora, as alegações apresentadas evidenciam, quando muito, divergências entre os genitores acerca da administração das despesas das menores, circunstância que, por si só, não autoriza a modificação da modalidade da obrigação alimentar. Conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, inexiste demonstração inequívoca de que os recursos destinados às alimentandas tenham deixado de atender às suas necessidades ou tenham sido empregados de forma dolosamente incompatível com sua finalidade. Além disso, a convivência igualitária entre os genitores, embora represente relevante modificação da dinâmica familiar, não implica, automaticamente, a substituição da prestação alimentar em pecúnia por alimentos in natura, uma vez que a manutenção do pagamento em pecúnia preserva maior estabilidade, previsibilidade e efetividade no atendimento das necessidades cotidianas das menores, evitando conflitos permanentes acerca da divisão de despesas e proporcionando maior segurança jurídica quanto ao adimplemento da obrigação. A sentença, portanto, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante, que prestigia a manutenção da prestação pecuniária, reservando a modalidade in natura para hipóteses efetivamente excepcionais, o que não se verifica nos presentes autos, portanto inexistindo prova robusta de má administração dos recursos alimentares e considerando que a decisão recorrida já promoveu a adequada revisão do valor da pensão em razão da ampliação da convivência paterna, não há fundamento jurídico para a reforma pretendida". Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO, MENSALMENTE. FILHA MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO ALIMENTANTE, NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DE VERBA IN PECÚNIA POR IN NATURA. INDEVIDA. FEITO ORIGINÁRIO EM FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO PRESERVADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da alegada impossibilidade do alimentante de arcar com o pagamento de alimentos a filha menor de idade, no percentual de 40% do salário mínimo, mensalmente. 2. Dispõe o artigo 4º da Lei de Alimentos (Lei Nº 5.478/68), que os alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente pelo juízo, sem ouvir a parte contrária, para que não haja prejuízo ao alimentando na pendência do julgamento definitivo da ação que postula alimentos e, para a sua fixação, o Julgador toma por base a prova inequívoca de parentesco entre aqueles que requerem os alimentos e aquele que prestará a referida obrigação. 3. Por sua vez dispõe o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que são critérios legais para a fixação do quantum alimentar, não somente a aferição das necessidades de quem vai recebê-lo, mas também a possibilidade econômica de quem vai prestá-lo, ressurgindo daí o binômio necessidade-possibilidade, em que pai e mãe são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção dos seus filhos. 4. No caso vertente, a necessidade da criança é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada, pois trata-se de uma menor de idade (03 anos) e a mera busca aos alimentos constitui prova da necessidade de quem os pleiteia, tratando a legislação como necessidade presumida, ou seja, aquela de goza de presunção juris tantum (artigo 4º, da Lei Nº 5.478/68). 5. Quanto a alegada incapacidade do alimentante de fornecer os alimentos no importe fixado, a justificativa apresentada neste recurso que exerce a profissão de Servente de Pedreiro, por si só, não goza de plausabilidade e, ademais, não foram colacionados aos autos documentos comprobatórios dessa falta de condições financeiras nem outros que denotem o impedimento do agravante de exercer outras profissões ou atividades, com fins de complementação de renda. 6. Lado outro, o pedido de substituição dos alimentos in pecúnia por alimentos in natura, exige demonstração concreta de urgência e inadequação da forma de prestação fixada pelo juízo de origem, o que não resultou evidenciado nestes autos, ressaltando-se que a fixação de verba alimentar in natura é medida excepcional, sendo prioridade, a sua fixação em espécie/pecúnia (art. 1.701, do Código Civil), posto que melhor atende as necessidades emergenciais do menor, ou seja, os alimentos em dinheiro se alinha ao princípio do melhor interesse da criança. 7. Portando, diante da ausência de provas da impossibilidade do alimentante de arcar com a obrigação no montante estipulado, desacolhe-se a pretensão de redução da verba alimentar provisória. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Inalterada.(destacou-se) (TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30097340820258060000, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS - FILHAS MENORES - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA - ALIMENTOS IN NATURA - DESCABIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - INCIDENCIA SOBRE 13º - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos dos art. 1694, § 1ª do Código Civil, a verba alimentar deve ser arbitrada de modo a promover, de forma equilibrada, a proporcionalidade ideal entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante. A fixação de alimentos in natura é medida excepcional, sendo devida apenas quando demonstrada a má administração da pensão alimentícia pelo detentor da guarda do alimentando . Tendo sido demonstrado que a fixação dos alimentos in pecúnia é o que melhor atende os interesses das crianças, deve ser afastado o pedido de alimentos in natura. Nos termos do REsp nº1.106.654/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário . Recurso parcialmente provido. (destacou-se) (TJ-MG - Apelação Cível: 50140413620188130027, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ANTERIORMENTE FIXADA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE BEM COMO AUMENTO NAS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA VERBA FIXADA IN PECÚNIA PARA IN NATURA. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA . OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.\nRECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 50005392520208211001 RS, Relator.: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 25/08/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021) Ressalte-se, por oportuno, que não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial, senão vejamos: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALIMENTOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO POR PAGAMENTO IN NATURA SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido . Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Em regra, "não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial" (HC 297.951/SP, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 29/09/2014). 3. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4 . A pretensão recursal de admitir a compensação do crédito alimentar, afastada pelo Tribunal de origem - que não reconheceu a existência de circunstância excepcional a autorizá-la e concluiu que os pagamentos decorreram de mera liberalidade -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (destacou-se) (STJ - AREsp: 00000000000003126342 RS 2025/0479407-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) Assim, ausente demonstração concreta de que a verba alimentar esteja sendo empregada de forma sistemática em finalidade alheia às necessidades das alimentandas, as inconsistências apontadas pelo recorrente não constituem fundamento suficiente para alterar a modalidade de cumprimento da obrigação estabelecida na sentença, sobretudo quando não evidenciado que o pagamento in natura se mostre mais adequado à satisfação integral e regular das necessidades das filhas. Por conseguinte, impende que o recurso interposto seja desprovido. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de tutela de urgência incidental, por configurar inovação recursal; DECLARO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela demandada, em razão da perda superveniente de seu objeto; e CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo autor, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que a verba honorária fixada na origem foi imposta exclusivamente à parte ré, em razão da sucumbência mínima do autor, não havendo, com o desprovimento do recurso por este interposto, alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais. É como voto. Fortaleza, 26 de agosto de 2026. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator

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