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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação civil pública e os pedidos reconvencionais formulados na mov. 262.1, nos seguintes termos:
- Aos ocupantes irregulares objeto da ação:
DECLARO irregular a ocupação e a manutenção de construções incompatíveis com a proteção da APP objeto desta demanda, tendo como referência territorial obrigatória o Mapa n. 065/2020, da mov. 157.1, a Informação Técnica n. 175/2020, da mov. 158.1, e os registros das movs. 192.2 e 192.3. A declaração não alcança indistintamente toda a Avenida Perimetral, toda a Rua Pelotas ou toda a Comunidade Grande Vitória.
CONDENO os mesmos requeridos a desocuparem as edificações total ou parcialmente inseridas no objeto protegido, retirarem seus bens e promoverem a remoção das estruturas irregulares e a destinação adequada dos resíduos, com orientação técnica e observância das condições sociais e executivas desta sentença. ESTABELEÇO o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária, contado da intimação judicial individual do ocupante, após a identificação da edificação e a aprovação de sua correspondência com o objeto da condenação. Caberá ao Município requerer e viabilizar a intimação pelos meios processuais cabíveis e comprovar sua realização nos autos.
CONDENO em realizar e executar um plano de recuperação de área degradada - PRAD, com prioridade à restauração in natura. A obrigação compreende liberação da faixa, retirada de resíduos, proteção do solo e recomposição das funções ecológicas comprometidas, nos limites da responsabilidade reconhecida.
CONDENO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER para se absterem de promover ou permitir novas construções, ampliações, parcelamento informal, novas ocupações, aterros, lançamento irregular de resíduos ou outras intervenções lesivas na APP delimitada. Ressalvam-se as medidas de segurança e recuperação previamente autorizadas pelos órgãos competentes. CONFIRMO, nesse ponto, a tutela da mov. 16.1, com eficácia imediata.
- Ao Município de Manaus
Em caso de descumprimento das determinações acima, AUTORIZO o Município de Manaus, a realizar a retirada forçada dos ocupantes, mediante um Plano de execução coordenada, elaborado com participação dos órgãos ambientais, de defesa civil, assistência social e habitação, e Defensoria Pública. O plano deverá reunir o cadastro das unidades, a correspondência com o mapa dos autos, a sequência de retirada (com ou sem reforço), as medidas sociais, a orientação técnica para demolição e recuperação, responsáveis, estimativa de custos e cronograma. Sua apresentação constitui encargo de organização da tutela que promove, sem reconhecimento de responsabilidade civil municipal por toda a degradação.
Defiro a gratuidade da justiça aos requeridos assistidos cuja insuficiência econômica está evidenciada pelos termos, declarações e documentos das movs. 238.2 e 262.2 a 262.13, considerados em conjunto com a situação social documentada, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. O benefício não decorre automaticamente da atuação institucional da DPE nem dispensa análise própria de eventual requerimento de pessoa sem situação econômica demonstrada.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários na ação civil pública e na pretensão coletiva reconvencional, ausente má-fé processual demonstrada.
Quanto às medidas de abstenção, organização da execução e proteção emergencial, confirmo e ajusto a tutela provisória na forma acima, com fundamento nos arts. 296, 300, 497 e 536 do CPC e 12 da Lei n. 7.347/1985. A eficácia dessas medidas observa o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, sem dispensa das condições expressamente fixadas para atos irreversíveis.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se no cumprimento mediante provocação do legitimado, observadas as providências eventualmente já implementadas.
Intimem-se pessoalmente a Procuradoria do Município, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Manaus, 08 de Setembro de 2026.
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