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0203086-68.2024.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0203086-68.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Parte Autora: AUTOR: ANA CECILIA DOS SANTOS BEZERRA Parte Promovida: REU: NEXT TECNOLOGIAS E SERVIÇOS DIGITAIS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, proposta por ANA CECÍLIA DOS SANTOS BEZERRA em desfavor de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A, pelos motivos expostos na exordial de ID 108048519. A requerente alega, em síntese, que, ao verificar a fatura do cartão de crédito mantido junto à promovida, constatou a existência de transações que não reconhecia, consistentes em uma compra no valor de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), com a descrição "ORTOBOM", uma compra no valor de US$ 40,32 (quarenta dólares e trinta e dois centavos), realizada em moeda estrangeira, com a descrição "HOSTEL WORLD", além de uma cobrança intitulada "CUSTO DE TRANSFERÊNCIA EXTERIOR", no valor de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos). Afirma que entrou em contato com a promovida, solicitou o cancelamento do cartão e contestou as transações não reconhecidas. Após as contestações e diversas comunicações com a instituição, as compras foram retiradas da fatura, permanecendo, contudo, a cobrança da taxa de "CUSTO DE TRANSFERÊNCIA EXTERIOR", no valor de R$ 9,40, sem o respectivo estorno. Sustenta que os fatos decorreram de suposto vazamento de informações e falha na segurança do cartão, possibilitando que terceiros realizassem as transações indevidas. Aduz, ainda, que, até o momento, não houve o estorno da referida taxa, o que lhe teria causado transtornos, abalo psicológico e preocupação em razão da cobrança de valor que afirma não ter dado causa, bem como da necessidade de reiteradas tentativas para solucionar administrativamente a questão. Ao final, requer a procedência da ação para determinar a condenação do réu à devolução do valor indevidamente descontado a título de "custo de transferência exterior", no importe de r$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial,vieram procuração e documentos. A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte autora, conforme ID 108048509. Citada, a parte requerida apresentou contestação sob o ID 108048517, suscitando, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir, além de impugnar a concessão da gratuidade judiciária deferida à autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a responsabilidade exclusiva da titular pela guarda e pelo sigilo de seus dados e cartão magnético, asseverando que o montante de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) cobrado corresponde a tributo devido (IOF) em razão da transação internacional, inexistindo ilícito, dever de restituição ou danos morais indenizáveis. Audiência de conciliação realizada em 28/03/2025, sem acordo entre as partes (ID 144339575). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir nos autos, a parte autora apresentou réplica à contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 199644657), enquanto a parte promovida manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 202083445). Decisão de saneamento e organização do processo sob ID 203281549, anunciou o julgamento do processo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo ao exame das preliminares processuais arguidas pela parte promovida em sua peça de defesa. A demandada suscita preliminar de ausência de interesse de agir (ID 108048517), sob o argumento de que a autora não buscou solucionar o impasse administrativamente por meio de plataformas extrajudiciais de autocomposição, a exemplo do portal Consumidor.gov. A preliminar não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios do livre acesso à Justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previstos expressamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, portanto, obrigatoriedade legal de esgotamento ou de tentativa prévia de solução na esfera administrativa como pressuposto para a admissibilidade de demanda consumerista ordinária. Ademais, verifica-se que a autora demonstrou ter buscado solucionar o problema diretamente junto ao suporte eletrônico disponibilizado pela instituição financeira ré (ID 108048522), sem, contudo, obter o estorno da cobrança questionada. A própria oposição apresentada pela instituição financeira em sede de contestação evidencia a existência de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e adequação indispensável à configuração do legítimo interesse processual. Rejeita-se, pois, a preliminar. Por sua vez, a requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida à requerente (ID 108048517), alegando, de forma genérica, a ausência de demonstração cabal de sua situação de insuficiência financeira. Igualmente, a impugnação não merece acolhimento. O benefício foi legalmente concedido no despacho inaugural (ID 108048491), com fundamento na declaração de hipossuficiência firmada pela autora, que se qualificou como estudante (IDs 108048519, 108048520 e 108048523). A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural decorre expressamente do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte impugnante o ônus de afastá-la mediante elementos probatórios concretos, o que não ocorreu no caso em exame, tendo a ré apresentado insurgência abstrata e desprovida de lastro fático (ID 108048517). Passo ao exame do mérito. A controvérsia de mérito reside em perquirir a regularidade dos lançamentos impugnados no cartão de crédito da consumidora, a ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário, a legitimidade da exigência de tarifa vinculada a transação fraudulenta estornada e o consequente cabimento de indenização material e moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a instituição financeira promovida na definição legal de fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC). Incide na espécie a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, consoante disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Na hipótese vertente, os documentos coligidos aos autos revelam que foram lançadas na fatura do cartão de crédito da autora, com vencimento em 08/05/2024, despesas nos valores de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), sob o descritivo Ortobom, e de US$ 40,32 (quarenta dólares norte-americanos e trinta e dois centavos), sob a rubrica Hostel World, além do encargo tarifário intitulado CUSTO TRANS. EXTERIOR-IOF, no importe de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) (ID 108048521). Resta incontroverso que a consumidora não realizou as referidas operações comerciais, tendo procedido ao imediato bloqueio do cartão e à formal contestação dos lançamentos por meio dos canais oficiais de atendimento no aplicativo da instituição demandada (ID 108048522). Em decorrência da reclamação administrativa tempestiva, a própria ré reconheceu a ilegitimidade das compras e efetuou a exclusão das despesas de R$ 569,00 e do valor em moeda estrangeira, fatos admitidos por ambas as partes e confirmados nos autos (ID 108048517 e ID 108048521). Nada obstante o reconhecimento da fraude e a retirada das compras principais, a instituição promovida manteve na fatura a cobrança da taxa de transferência internacional de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos), conforme atesta o extrato consolidado e a fatura adimplida (ID 108048521 e ID 108048516). A demandada defendeu a higidez da exigência sob o argumento de que o encargo consubstancia tributo federal (IOF) devido na operação cambial (ID 108048517). Ocorre que a aludida exação acessória guardava relação de estrita acessoriedade com a transação internacional fraudulenta, de sorte que, desconstituída a operação principal por ausência de manifestação de vontade da titular, esvai-se por completo a causa jurídica da incidência do custo operacional ou tributário sobre o patrimônio da consumidora. Transferir ao consumidor o ônus financeiro de tarifa atrelada a compra declaradamente espúria configuraria enriquecimento sem causa da casa bancária e flagrante vulneração à segurança que legitimamente se espera dos serviços financeiros. A alegação genérica de culpa exclusiva da consumidora pelo dever de guarda do cartão e respectiva senha (ID 108048517) não se sustenta. Tratando-se de compras realizadas em ambiente remoto e virtual sem o uso presencial do chip físico, competia à instituição financeira demonstrar que a titular agiu com negligência grave ou concorreu conscientemente para a fraude, ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu. A fraude perpetrada por terceiros no âmbito das operações do cartão de crédito insere-se no fortuito interno, inerente aos riscos da atividade bancária, não rompendo o nexo de causalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. COBRANÇAS DE MORA DE CARTÃO APÓS VERIFICAÇÃO DA FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA/MARCA DO CARTÃO. RÉ QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. Cinge-se a pretensão recursal do Banco Bradesco S.A. à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos sob o argumento de que houve o estorno dos valores das compras não reconhecidas pelo apelado antes do ajuizamento da demanda. 2. Ab initio, verifica-se que é incontroversa a ocorrência de fraude no cartão de crédito do autor, fato admitido pelo próprio banco apelante em sua contestação. A questão central reside em verificar se o estorno administrativo realizado antes do ajuizamento da ação seria suficiente para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. No caso, embora o banco alegue ter realizado o estorno em novembro/2023, restou demonstrado nos autos que, mesmo após o reconhecimento da fraude e o alegado estorno, a instituição continuou realizando lançamentos a título de mora de cartão de crédito até março de 2024, conforme extrato de fl. 286. 4. Neste ponto, a argumentação do banco de que tais débitos seriam oriundos de outras operações não se sustenta. Isso porque, sendo o ônus da prova do banco demonstrar a origem e legitimidade das cobranças (art. 373, II do CPC), limitou-se a fazer alegações genéricas, sem comprovar que os valores debitados em 2024 teriam origem diversa das operações fraudulentas. 5. Quanto à alegação de inexistência de negativação, o argumento é irrelevante para o desfecho da causa, uma vez que os danos morais foram reconhecidos não pela negativação em si, mas pelo conjunto da conduta do banco que, mesmo após admitir a fraude, manteve cobranças indevidas, causando evidente abalo ao autor. 6. Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem implicar enriquecimento indevido. 7. Do Recurso de Apelação interposto pela VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Cinge-se a pretensão recursal da Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda. à reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, bem como, defende a ausência de nexo causal entre os danos e sua atuação, aduzindo a inexistência de danos morais e materiais. 8. Verifica-se que a apelante ao licenciar sua marca no contrato de cartão de crédito, a VISA passa a integrar a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, § único, 12, caput, e 18, caput, do CDC, devendo responder solidariamente quando preenchidos os requisitos que ensejam a reparação civil. 9. Em que pese a recorrente não tenha gerência sobre os atos da instituição bancária responsável pela emissão e administração do cartão de crédito, o fato da bandeira VISA licenciar sua marca para que outras empresas a utilizem como instrumento facilitador de transações comerciais denota a vinculação direta à cadeia de consumo, sobretudo por se tratar da marca inscrita no cartão magnético usado pelo consumidor e ostensiva na fatura do cartão. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0281659-02.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Como se depreende do precedente, as instituições financeiras respondem pelo risco de sua atividade, descabendo repassar ao cliente prejuízos decorrentes de falhas de segurança no sistema de pagamentos. Configurada a ilicitude da cobrança de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) e comprovado o respectivo pagamento pela autora no saldo final da fatura quitada (ID 108048521 e ID 108048516), impõe-se a restituição do montante indevidamente desembolsado. No que concerne ao pleito indenizatório formulado a título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) (ID 108048519), impõe-se juízo de improcedência. O dano moral indenizável pressupõe a efetiva e grave violação a direitos da personalidade da pessoa natural, tutelados pela ordem constitucional, tais como a honra, o bom nome, a imagem, a privacidade, a integridade física ou psicológica. O descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não deflagram dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a demonstração cabal de circunstância fática excepcional que desborde dos limites da normalidade e cause sofrimento intenso, vexame ou humilhação. No caso sub examine, verifica-se que os lançamentos de compras fraudulentas foram prontamente estornados pela via administrativa após a comunicação da consumidora (ID 108048517 e ID 108048522), remanescendo exclusivamente a cobrança de tarifa no valor módico e residual de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) (ID 108048521). Não houve inscrição do nome da requerente em cadastros restritivos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), tampouco protesto de títulos ou atos de cobrança vexatória. A demandante não vivenciou bloqueio abusivo de sua conta bancária integral nem restou desprovida de seus recursos de subsistência, consoante revelam os extratos de movimentação financeira regular acostados ao caderno processual (ID 108048516). A necessidade de a consumidora contatar o suporte via aplicativo para contestar os lançamentos, ainda que tenha gerado aborrecimentos, contratempos e insatisfação, traduz mero dissabor corriqueiro das relações sociais e negociais contemporâneas, desprovido de magnitude suficiente para afetar a dignidade ou a integridade psíquica da autora. A tese autoral fundada no suposto desvio produtivo ou perda do tempo útil não encontra respaldo no caso em apreço, haja vista que os contatos eletrônicos se deram por meio de mensagens via chat em prazo razoável, não se verificando peregrinação excessiva, via crucis desproporcional ou descaso contumaz que justificasse a intervenção reparatória estatal de cunho extrapatrimonial. Nesse prisma, é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que a mera cobrança indevida em fatura de cartão de crédito, desacompanhada de restrição cadastral negativa ou de reflexos extraordinários, configura mero aborrecimento e afasta a reparação imaterial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SIMPLES AMEAÇA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da presente demanda envolve a análise de configuração dos elementos autorizadores para indenização por danos morais em razão de cobrança indevida de passagem aérea não adquirida pela recorrente em fatura de cartão e crédito e da ameaça de inscrever o nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. 2. A mera cobrança indevida, ainda que injusta, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo. Precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado: TJCE, Apelação cível nº 0003113-05.2015.8.06.0127, Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 30/11/2016; Data de registro: 30/11/2016). 3. Na mesma linha, a simples ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, através de contato telefônico, também não é suficiente para configurar o dano moral. Precedentes: TJCE, Apelação cível nº 0002231-40.2005.8.06.0112, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/10/2016; Data de registro: 05/10/2016. 4. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida, em todos os seus termos. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo Regimental Cível - 0564326-67.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2017, data da publicação: 12/07/2017) Constatando-se que a situação em análise configura mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, insuscetível de ensejar reparação, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para tão somente condenar à devolução dos descontos indevidos referentes à taxa de custo de transferência exterior, no valor de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos), na conta da autora, acrescida de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) e correção monetária (IPCA), ambos a partir do desembolso. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 87 do CPC, na proporção de 50% para cada, observando-se, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Publiquem-se e intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0203086-68.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Parte Autora: AUTOR: ANA CECILIA DOS SANTOS BEZERRA Parte Promovida: REU: NEXT TECNOLOGIAS E SERVIÇOS DIGITAIS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, proposta por ANA CECÍLIA DOS SANTOS BEZERRA em desfavor de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A, pelos motivos expostos na exordial de ID 108048519. A requerente alega, em síntese, que, ao verificar a fatura do cartão de crédito mantido junto à promovida, constatou a existência de transações que não reconhecia, consistentes em uma compra no valor de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), com a descrição "ORTOBOM", uma compra no valor de US$ 40,32 (quarenta dólares e trinta e dois centavos), realizada em moeda estrangeira, com a descrição "HOSTEL WORLD", além de uma cobrança intitulada "CUSTO DE TRANSFERÊNCIA EXTERIOR", no valor de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos). Afirma que entrou em contato com a promovida, solicitou o cancelamento do cartão e contestou as transações não reconhecidas. Após as contestações e diversas comunicações com a instituição, as compras foram retiradas da fatura, permanecendo, contudo, a cobrança da taxa de "CUSTO DE TRANSFERÊNCIA EXTERIOR", no valor de R$ 9,40, sem o respectivo estorno. Sustenta que os fatos decorreram de suposto vazamento de informações e falha na segurança do cartão, possibilitando que terceiros realizassem as transações indevidas. Aduz, ainda, que, até o momento, não houve o estorno da referida taxa, o que lhe teria causado transtornos, abalo psicológico e preocupação em razão da cobrança de valor que afirma não ter dado causa, bem como da necessidade de reiteradas tentativas para solucionar administrativamente a questão. Ao final, requer a procedência da ação para determinar a condenação do réu à devolução do valor indevidamente descontado a título de "custo de transferência exterior", no importe de r$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial,vieram procuração e documentos. A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte autora, conforme ID 108048509. Citada, a parte requerida apresentou contestação sob o ID 108048517, suscitando, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir, além de impugnar a concessão da gratuidade judiciária deferida à autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a responsabilidade exclusiva da titular pela guarda e pelo sigilo de seus dados e cartão magnético, asseverando que o montante de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) cobrado corresponde a tributo devido (IOF) em razão da transação internacional, inexistindo ilícito, dever de restituição ou danos morais indenizáveis. Audiência de conciliação realizada em 28/03/2025, sem acordo entre as partes (ID 144339575). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir nos autos, a parte autora apresentou réplica à contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 199644657), enquanto a parte promovida manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 202083445). Decisão de saneamento e organização do processo sob ID 203281549, anunciou o julgamento do processo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo ao exame das preliminares processuais arguidas pela parte promovida em sua peça de defesa. A demandada suscita preliminar de ausência de interesse de agir (ID 108048517), sob o argumento de que a autora não buscou solucionar o impasse administrativamente por meio de plataformas extrajudiciais de autocomposição, a exemplo do portal Consumidor.gov. A preliminar não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios do livre acesso à Justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previstos expressamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, portanto, obrigatoriedade legal de esgotamento ou de tentativa prévia de solução na esfera administrativa como pressuposto para a admissibilidade de demanda consumerista ordinária. Ademais, verifica-se que a autora demonstrou ter buscado solucionar o problema diretamente junto ao suporte eletrônico disponibilizado pela instituição financeira ré (ID 108048522), sem, contudo, obter o estorno da cobrança questionada. A própria oposição apresentada pela instituição financeira em sede de contestação evidencia a existência de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e adequação indispensável à configuração do legítimo interesse processual. Rejeita-se, pois, a preliminar. Por sua vez, a requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida à requerente (ID 108048517), alegando, de forma genérica, a ausência de demonstração cabal de sua situação de insuficiência financeira. Igualmente, a impugnação não merece acolhimento. O benefício foi legalmente concedido no despacho inaugural (ID 108048491), com fundamento na declaração de hipossuficiência firmada pela autora, que se qualificou como estudante (IDs 108048519, 108048520 e 108048523). A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural decorre expressamente do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte impugnante o ônus de afastá-la mediante elementos probatórios concretos, o que não ocorreu no caso em exame, tendo a ré apresentado insurgência abstrata e desprovida de lastro fático (ID 108048517). Passo ao exame do mérito. A controvérsia de mérito reside em perquirir a regularidade dos lançamentos impugnados no cartão de crédito da consumidora, a ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário, a legitimidade da exigência de tarifa vinculada a transação fraudulenta estornada e o consequente cabimento de indenização material e moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a instituição financeira promovida na definição legal de fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC). Incide na espécie a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, consoante disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Na hipótese vertente, os documentos coligidos aos autos revelam que foram lançadas na fatura do cartão de crédito da autora, com vencimento em 08/05/2024, despesas nos valores de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), sob o descritivo Ortobom, e de US$ 40,32 (quarenta dólares norte-americanos e trinta e dois centavos), sob a rubrica Hostel World, além do encargo tarifário intitulado CUSTO TRANS. EXTERIOR-IOF, no importe de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) (ID 108048521). Resta incontroverso que a consumidora não realizou as referidas operações comerciais, tendo procedido ao imediato bloqueio do cartão e à formal contestação dos lançamentos por meio dos canais oficiais de atendimento no aplicativo da instituição demandada (ID 108048522). Em decorrência da reclamação administrativa tempestiva, a própria ré reconheceu a ilegitimidade das compras e efetuou a exclusão das despesas de R$ 569,00 e do valor em moeda estrangeira, fatos admitidos por ambas as partes e confirmados nos autos (ID 108048517 e ID 108048521). Nada obstante o reconhecimento da fraude e a retirada das compras principais, a instituição promovida manteve na fatura a cobrança da taxa de transferência internacional de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos), conforme atesta o extrato consolidado e a fatura adimplida (ID 108048521 e ID 108048516). A demandada defendeu a higidez da exigência sob o argumento de que o encargo consubstancia tributo federal (IOF) devido na operação cambial (ID 108048517). Ocorre que a aludida exação acessória guardava relação de estrita acessoriedade com a transação internacional fraudulenta, de sorte que, desconstituída a operação principal por ausência de manifestação de vontade da titular, esvai-se por completo a causa jurídica da incidência do custo operacional ou tributário sobre o patrimônio da consumidora. Transferir ao consumidor o ônus financeiro de tarifa atrelada a compra declaradamente espúria configuraria enriquecimento sem causa da casa bancária e flagrante vulneração à segurança que legitimamente se espera dos serviços financeiros. A alegação genérica de culpa exclusiva da consumidora pelo dever de guarda do cartão e respectiva senha (ID 108048517) não se sustenta. Tratando-se de compras realizadas em ambiente remoto e virtual sem o uso presencial do chip físico, competia à instituição financeira demonstrar que a titular agiu com negligência grave ou concorreu conscientemente para a fraude, ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu. A fraude perpetrada por terceiros no âmbito das operações do cartão de crédito insere-se no fortuito interno, inerente aos riscos da atividade bancária, não rompendo o nexo de causalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. COBRANÇAS DE MORA DE CARTÃO APÓS VERIFICAÇÃO DA FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA/MARCA DO CARTÃO. RÉ QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. Cinge-se a pretensão recursal do Banco Bradesco S.A. à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos sob o argumento de que houve o estorno dos valores das compras não reconhecidas pelo apelado antes do ajuizamento da demanda. 2. Ab initio, verifica-se que é incontroversa a ocorrência de fraude no cartão de crédito do autor, fato admitido pelo próprio banco apelante em sua contestação. A questão central reside em verificar se o estorno administrativo realizado antes do ajuizamento da ação seria suficiente para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. 3. No caso, embora o banco alegue ter realizado o estorno em novembro/2023, restou demonstrado nos autos que, mesmo após o reconhecimento da fraude e o alegado estorno, a instituição continuou realizando lançamentos a título de mora de cartão de crédito até março de 2024, conforme extrato de fl. 286. 4. Neste ponto, a argumentação do banco de que tais débitos seriam oriundos de outras operações não se sustenta. Isso porque, sendo o ônus da prova do banco demonstrar a origem e legitimidade das cobranças (art. 373, II do CPC), limitou-se a fazer alegações genéricas, sem comprovar que os valores debitados em 2024 teriam origem diversa das operações fraudulentas. 5. Quanto à alegação de inexistência de negativação, o argumento é irrelevante para o desfecho da causa, uma vez que os danos morais foram reconhecidos não pela negativação em si, mas pelo conjunto da conduta do banco que, mesmo após admitir a fraude, manteve cobranças indevidas, causando evidente abalo ao autor. 6. Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem implicar enriquecimento indevido. 7. Do Recurso de Apelação interposto pela VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Cinge-se a pretensão recursal da Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda. à reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, bem como, defende a ausência de nexo causal entre os danos e sua atuação, aduzindo a inexistência de danos morais e materiais. 8. Verifica-se que a apelante ao licenciar sua marca no contrato de cartão de crédito, a VISA passa a integrar a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, § único, 12, caput, e 18, caput, do CDC, devendo responder solidariamente quando preenchidos os requisitos que ensejam a reparação civil. 9. Em que pese a recorrente não tenha gerência sobre os atos da instituição bancária responsável pela emissão e administração do cartão de crédito, o fato da bandeira VISA licenciar sua marca para que outras empresas a utilizem como instrumento facilitador de transações comerciais denota a vinculação direta à cadeia de consumo, sobretudo por se tratar da marca inscrita no cartão magnético usado pelo consumidor e ostensiva na fatura do cartão. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0281659-02.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Como se depreende do precedente, as instituições financeiras respondem pelo risco de sua atividade, descabendo repassar ao cliente prejuízos decorrentes de falhas de segurança no sistema de pagamentos. Configurada a ilicitude da cobrança de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) e comprovado o respectivo pagamento pela autora no saldo final da fatura quitada (ID 108048521 e ID 108048516), impõe-se a restituição do montante indevidamente desembolsado. No que concerne ao pleito indenizatório formulado a título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) (ID 108048519), impõe-se juízo de improcedência. O dano moral indenizável pressupõe a efetiva e grave violação a direitos da personalidade da pessoa natural, tutelados pela ordem constitucional, tais como a honra, o bom nome, a imagem, a privacidade, a integridade física ou psicológica. O descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não deflagram dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a demonstração cabal de circunstância fática excepcional que desborde dos limites da normalidade e cause sofrimento intenso, vexame ou humilhação. No caso sub examine, verifica-se que os lançamentos de compras fraudulentas foram prontamente estornados pela via administrativa após a comunicação da consumidora (ID 108048517 e ID 108048522), remanescendo exclusivamente a cobrança de tarifa no valor módico e residual de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) (ID 108048521). Não houve inscrição do nome da requerente em cadastros restritivos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), tampouco protesto de títulos ou atos de cobrança vexatória. A demandante não vivenciou bloqueio abusivo de sua conta bancária integral nem restou desprovida de seus recursos de subsistência, consoante revelam os extratos de movimentação financeira regular acostados ao caderno processual (ID 108048516). A necessidade de a consumidora contatar o suporte via aplicativo para contestar os lançamentos, ainda que tenha gerado aborrecimentos, contratempos e insatisfação, traduz mero dissabor corriqueiro das relações sociais e negociais contemporâneas, desprovido de magnitude suficiente para afetar a dignidade ou a integridade psíquica da autora. A tese autoral fundada no suposto desvio produtivo ou perda do tempo útil não encontra respaldo no caso em apreço, haja vista que os contatos eletrônicos se deram por meio de mensagens via chat em prazo razoável, não se verificando peregrinação excessiva, via crucis desproporcional ou descaso contumaz que justificasse a intervenção reparatória estatal de cunho extrapatrimonial. Nesse prisma, é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de que a mera cobrança indevida em fatura de cartão de crédito, desacompanhada de restrição cadastral negativa ou de reflexos extraordinários, configura mero aborrecimento e afasta a reparação imaterial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SIMPLES AMEAÇA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da presente demanda envolve a análise de configuração dos elementos autorizadores para indenização por danos morais em razão de cobrança indevida de passagem aérea não adquirida pela recorrente em fatura de cartão e crédito e da ameaça de inscrever o nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. 2. A mera cobrança indevida, ainda que injusta, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo. Precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado: TJCE, Apelação cível nº 0003113-05.2015.8.06.0127, Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 30/11/2016; Data de registro: 30/11/2016). 3. Na mesma linha, a simples ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, através de contato telefônico, também não é suficiente para configurar o dano moral. Precedentes: TJCE, Apelação cível nº 0002231-40.2005.8.06.0112, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/10/2016; Data de registro: 05/10/2016. 4. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida, em todos os seus termos. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo Regimental Cível - 0564326-67.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2017, data da publicação: 12/07/2017) Constatando-se que a situação em análise configura mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, insuscetível de ensejar reparação, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para tão somente condenar à devolução dos descontos indevidos referentes à taxa de custo de transferência exterior, no valor de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos), na conta da autora, acrescida de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) e correção monetária (IPCA), ambos a partir do desembolso. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 87 do CPC, na proporção de 50% para cada, observando-se, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Publiquem-se e intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO

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