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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0203079-36.2015.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direitos / Deveres do Condômino] PROCESSO ASSOCIADO [0196979-94.2017.8.06.0001] AUTOR: MARIA CLECIA OLIVEIRA TEIXEIRA, ALEXANDRE SANFORD MOREIRA, BSP EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, JLM PARTICIPACOES LTDA., SALOMAO DE SOUSA JUNIOR, RAPHAEL LEITE BARBOSA MATARAZZO, SANDRA MARIA MEIRA DE VASCONCELOS, JAQUELINE CESAR MORORO DE ALMEIDA, JAIME ANDERSON AMARAL DI MORANO, NARA SOARES BORBA, GEORGINA LOPES FACANHA, CONDOMINIO SAINT PATRICKS II, FERNANDO MARCIO DE LIMA GUIMARAES, HELDER BOMFIM DE MACEDO, WELLINGTON SILVA THE, DAGMAR DE ALBUQUERQUE GENTIL, BASE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA REU: FERNANDA GABRIELA CASTELAR PINHEIRO MAIA, HELANO TEIXEIRA CARNEIRO MONTEIRO, JOAO PRATAGIL PEREIRA DE ARAUJO, ADALVA MARIA COUTO MONTEIRO, ESPOLIO DE CELESTINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELESTINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, INES CASTELO BRANCO CRISOSTOMO DE ARAUJO LAGES, TAIS CASTELO BRANCO CRISOSTOMO DE ARAUJO, ROSA MARIA DE OLIVEIRA NUNES DECISÃO Trata-se de ação em que foi deferida a realização de prova pericial técnica para apuração das condições estruturais do Edifício Saint Patricks II, tendo sido anteriormente homologados os honorários periciais no valor de R$ 10.300,00, conforme decisão de ID 200922198. Contudo, nomeado um novo perito, sobreveio manifestação (ID 213068986), apresentando nova proposta de honorários no valor total de R$ 19.058,39, sob a alegação de que a quantia anteriormente homologada não contemplaria a integralidade dos trabalhos técnicos necessários ao atendimento dos diversos quesitos formulados pelas partes, Ministério Público, Município de Fortaleza e Juízo, bem como indicando a data de 30/07/2026 para realização da perícia. É o necessário relatório. Decido. 1. Da homologação dos cálculos apresentados pelo perito Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve guardar correspondência com a natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos. Da análise da manifestação de ID 213068986, verifica-se que o expert apresentou memória detalhada dos serviços técnicos a serem executados, contemplando atividades de inspeção predial, avaliação imobiliária, análise estrutural, levantamentos fotográficos, pesquisas de mercado, elaboração de laudos técnicos e resposta a elevado número de quesitos formulados pelos sujeitos processuais. A prova pericial possui elevado grau de complexidade, por envolver a apuração das condições estruturais de edifício residencial de múltiplos pavimentos, a análise da necessidade de recuperação ou demolição da edificação, avaliações imobiliárias em diversos cenários, elaboração de estimativas orçamentárias e resposta a expressivo número de quesitos formulados pelas partes, Ministério Público, Município de Fortaleza e pelo próprio Juízo. Observa-se, ainda, que a proposta que serviu de base à fixação anterior não abrangeu, de forma adequada, todas as atividades técnicas atualmente identificadas como necessárias ao pleno cumprimento do encargo pericial, especialmente aquelas relacionadas à vistoria de conformidade e causalidade, às avaliações múltiplas e à elaboração de orçamentos técnicos. Considerando a complexidade da demanda, a natureza multidisciplinar da perícia e a justificativa técnica apresentada, reputo razoável o valor indicado pelo expert. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial, fixando os honorários periciais em R$ 19.058,39 (dezenove mil e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos). Tendo em vista que já houve homologação anterior dos honorários em R$ 10.300,00, determino a intimação das partes responsáveis pelo custeio da prova, para que efetuem o pagamento da diferença apurada, no valor de R$ 8.758,39 (oito mil setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), observando-se o rateio anteriormente estabelecido por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados por parte do perito no início dos trabalhos (data de realização da perícia), devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 2. Do agendamento da perícia Embora o perito tenha sugerido a realização da vistoria para o dia 30/07/2026, verifica-se que o prazo remanescente é manifestamente exíguo para possibilitar a adequada ciência dos litigantes, do Ministério Público e dos demais interessados, assegurando-lhes o exercício do contraditório e da ampla participação no ato pericial. O art. 466, § 2º, do CPC assegura às partes o direito de acompanhar a realização da perícia, inclusive mediante assistentes técnicos, circunstância que exige prévia e adequada comunicação. Dessa forma, INDEFIRO a realização da perícia na data de 30/07/2026, por incompatível com a necessária observância do contraditório e da ampla defesa. Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito por e-mail para que indique a data e o local do início da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, remetendo a ele cópia dos quesitos, advertindo-o que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, tudo em fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Informados a data e local da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, assim como o Ministério Público e a Prefeitura de Fortaleza, para, caso queiram, acompanhem a produção da prova. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial e fixo os honorários periciais em R$ 19.058,39; b) DETERMINO a intimação das partes responsáveis pelo custeio da prova para pagamento da diferença de honorários, correspondente a R$ 8.758,39, observando-se o rateio anteriormente estabelecido, no prazo de 15 (quinze) dias; c) INDEFIRO a realização da perícia na data de 30/07/2026; d) DETERMINO a intimação do perito, por e-mail, para que informe nova data e local para início da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; e) DETERMINO o encaminhamento ao perito de cópia dos quesitos constantes dos autos; f) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, bem como o Ministério Público do Estado do Ceará e o Município de Fortaleza. Cumpra-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital