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TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0203070-80.2024.8.06.0091 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Fixação] APELANTE: A. H. C. D. N., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA APELADO: MICHEL LOPES DAS NEVES EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO GENITOR, DEDUZIDOS IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA OFICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 10%.TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. DESPESAS PESSOAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUXÍLIO FINANCEIRO A ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE ALIMENTOS. EFICÁCIA IMEDIATA. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo genitor contra sentença que, em ação de alimentos ajuizada por filho menor impúbere, fixou alimentos definitivos em 20% da remuneração bruta do alimentante, com todas as vantagens de natureza remuneratória, deduzidos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária oficial, com incidência sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. 2. O apelante requer a redução da pensão para 10% da remuneração bruta, sob o argumento de comprometimento de sua capacidade financeira em razão da existência de outros dois filhos, despesas escolares, aluguel, empréstimo consignado, encargos pessoais e auxílio prestado ao próprio genitor, além de sustentar a inexistência de despesas extraordinárias do alimentando e o dever da genitora de contribuir para o sustento do filho. 3. Requer, ainda, o recebimento da apelação em duplo efeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra sentença que fixa alimentos deve ser recebida também no efeito suspensivo; e (ii) verificar se as circunstâncias financeiras alegadas pelo alimentante justificam a redução dos alimentos definitivos de 20% para 10% de sua remuneração bruta, bem como aferir a adequação da base de cálculo estabelecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença que condena ao pagamento de alimentos produz efeitos imediatamente, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a apelação, quanto ao capítulo alimentar, não possui efeito suspensivo automático, ausente demonstração concreta de risco grave e excepcional que justifique solução diversa. 6. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e deve ser fixada segundo o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, consideradas a proteção integral, a prioridade absoluta da criança e a parentalidade responsável. 7. As necessidades do filho menor são presumidas e abrangem não apenas gastos extraordinários, mas também despesas ordinárias e permanentes com alimentação, moradia, vestuário, saúde, higiene, educação, transporte, lazer e participação nos custos gerais do lar, sendo desnecessária a comprovação individualizada de cada dispêndio. 8. A ausência de despesas médicas extraordinárias, tratamento contínuo ou mensalidade escolar de maior expressão não afasta a presunção de necessidade inerente à menoridade nem justifica, por si só, a redução substancial da prestação alimentar. 9. A existência de outros filhos deve ser considerada na aferição da capacidade contributiva do alimentante, mas não constitui fundamento automático para redução do encargo alimentar, pois a parentalidade responsável não admite hierarquia entre os filhos, impondo ao genitor o dever de prover dignamente a subsistência de todos, segundo suas possibilidades. 10. Despesas decorrentes de empréstimos consignados, cartão de crédito e outras obrigações de natureza voluntária ou negocial não prevalecem sobre o dever alimentar devido a filho menor nem autorizam, sem prova concreta de incapacidade econômica, a redução da prestação, sob pena de transferência ao alimentando dos efeitos das escolhas patrimoniais do alimentante. 11. O auxílio financeiro prestado voluntariamente pelo alimentante a ascendente idoso ou enfermo, embora juridicamente relevante no contexto familiar, não autoriza a redução dos alimentos devidos ao filho menor quando inexistente demonstração de obrigação alimentar judicialmente estabelecida em favor do ascendente ou prova de que a manutenção da prestação comprometa a subsistência mínima do devedor. 12. O dever de sustento é compartilhado por ambos os genitores, devendo ser considerada, na aferição da contribuição de cada um, não apenas a prestação pecuniária, mas também a contribuição in natura daquele que exerce os cuidados cotidianos, administra a rotina da criança e suporta os encargos materiais e imateriais inerentes ao lar de referência. 13. Mostra-se proporcional a fixação dos alimentos em 20% da remuneração do alimentante quando o conjunto probatório não demonstra incapacidade financeira para suportar o encargo e quando o percentual, inferior aos 30% originalmente postulados, equilibra as necessidades presumidas do menor, as possibilidades econômicas do genitor e as demais obrigações familiares comprovadas. 14. Fixados os alimentos em percentual sobre a remuneração, integram a base de cálculo as verbas de natureza remuneratória, inclusive décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, deduzidos os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária oficial, não se incluindo, em regra, verbas de natureza indenizatória. 15. A modificação do encargo alimentar exige prova concreta de desequilíbrio no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sem prejuízo de eventual alteração superveniente e substancial da situação econômica das partes ser discutida em ação revisional própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: a) A existência de outros filhos, de despesas pessoais, de empréstimos consignados ou de auxílio financeiro voluntário prestado a ascendente não autoriza, por si só, a redução dos alimentos devidos a filho menor, quando ausente prova concreta de comprometimento da capacidade econômica do alimentante e de desequilíbrio no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. b) Fixada a pensão alimentícia em percentual sobre a remuneração do alimentante, sua base de cálculo compreende as verbas de natureza remuneratória, inclusive décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, deduzidos os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária oficial, não podendo obrigações financeiras voluntariamente assumidas reduzir o montante destinado ao sustento do filho menor. c) A sentença que condena ao pagamento de alimentos produz efeitos imediatamente, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC, não sendo a apelação dotada de efeito suspensivo automático quanto ao capítulo alimentar. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699; ECA, art. 22; CPC, arts. 85, § 11, 189, II, e 1.012, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.152.681/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 3ª Turma, j. 24.08.2010, DJe 01.09.2010; STJ, REsp 1.098.585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.06.2013, DJe 29.08.2013; TJDFT, Apelação Cível 0700831-87.2018.8.07.0007, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 05.06.2019; TJMG, Apelação Cível 5000394-12.2023.8.13.0572, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 14.11.2024. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Michel Lopes das Neves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da ação de alimentos ajuizada por A. H. C. D. N., menor impúbere, representado por sua genitora J. M. C. B. Consta da petição inicial, Id. 34766993, que o menor A. H. C. D. N., representado por sua genitora, ajuizou ação de alimentos cumulada com pedido de alimentos provisórios em face de Michel Lopes das Neves. A parte autora afirmou que o requerido é seu genitor, conforme certidão de nascimento juntada aos autos no Id. 34766996, e que, desde a separação dos pais, o menor permanece sob os cuidados diretos da mãe, não recebendo auxílio financeiro suficiente do requerido para sua manutenção. A inicial narrou que a genitora não exerceria atividade remunerada, dedicando-se aos cuidados do filho, e que o requerido seria policial militar, Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará, com capacidade financeira para contribuir com o sustento do infante. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a fixação de alimentos no percentual de 30% sobre os rendimentos do alimentante. Por decisão interlocutória constante do Id. 34767010, o Juízo de origem determinou a tramitação do processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil, deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e fixou alimentos provisórios no patamar de 20% da remuneração bruta do requerido, com todas as vantagens, deduzidos apenas imposto de renda e previdência oficial, com incidência sobre 13º salário e terço constitucional de férias. Citado, Michel Lopes das Neves apresentou contestação no Id. 34767047. Em sua defesa, sustentou, em síntese, que sua renda líquida seria inferior à indicada na inicial, afirmando perceber valor líquido aproximado de R$ 3.555,07. Aduziu possuir outros dois filhos menores, em favor dos quais pagaria alimentos no valor de R$ 850,00 mensais, além de custear despesas escolares, material didático e fardamento. Alegou, ainda, arcar com aluguel, empréstimo consignado, fatura de cartão de crédito e despesas relacionadas ao seu genitor, pessoa com problemas de saúde e limitações visuais. Defendeu que o menor autor não possuiria despesas extraordinárias ou tratamento médico contínuo e ofereceu alimentos no percentual de 10% de sua remuneração bruta, abatidos os descontos obrigatórios. Para instruir a defesa, o requerido juntou documentos diversos, entre os quais contracheque e documentação relativa à existência de outros filhos e alegados encargos financeiros. Destacam-se, para esse fim, os documentos do Id. 34767059, relativos ao contracheque do alimentante, certidões dos filhos e comprovantes de pagamentos; os documentos do Id. 34767058, atinentes a fatura de cartão de crédito e empréstimo consignado; os documentos dos Ids. 34767048, 34767049 e 34767050, relacionados a despesa de aluguel; os documentos dos Ids. 34767060 e 34767061, referentes a despesas escolares de outros filhos; e os documentos dos Ids. 34767051, 34767056 e 34767057, relativos à situação de saúde do genitor do requerido. A parte autora apresentou réplica no Id. 34767067, impugnando os argumentos defensivos. Sustentou que a existência de outros filhos não exime o requerido de contribuir adequadamente com o sustento do autor, bem como que as despesas pessoais e encargos voluntários do réu não poderiam justificar a redução do encargo alimentar em prejuízo do menor. Requereu, ao final, a procedência do pedido inicial. Realizada audiência, conforme termo constante do Id. 34767105, as partes celebraram acordo parcial quanto à guarda e à convivência familiar, ficando a questão alimentar para apreciação judicial. O Ministério Público, na origem, manifestou-se pela manutenção dos alimentos provisórios como definitivos. Sobreveio sentença no Id. 34767106, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar os alimentos definitivos em 20% da remuneração bruta do requerido, com todas as vantagens, deduzidos apenas imposto de renda e previdência oficial, a serem descontados em folha de pagamento, com incidência também sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Na fundamentação, o magistrado consignou que a necessidade do menor é presumida; que o alimentante é Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará; que a genitora do menor não exerceria atividade laborativa remunerada, dedicando-se aos cuidados da criança; que a existência de outros filhos não seria, por si só, fundamento suficiente para reduzir o percentual fixado; e que o percentual de 20% se mostraria adequado às circunstâncias do caso, inclusive porque a pretensão inicial de 30% foi reduzida pelo próprio Juízo ao patamar reputado proporcional. O requerido interpôs apelação no Id. 34767107. Em suas razões, defendeu que a sentença não teria observado corretamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Reiterou possuir outros dois filhos, em favor dos quais já pagaria alimentos e custearia despesas escolares; afirmou ser responsável por despesas de saúde e subsistência de seu genitor; alegou arcar com aluguel, gastos básicos e empréstimo consignado de valor expressivo; sustentou que os gastos do menor apelado seriam limitados e que inexistiriam despesas extraordinárias capazes de justificar o percentual fixado; e afirmou que a mãe do menor também possui dever de contribuir para o sustento do filho. Ao final, requereu o recebimento do recurso em duplo efeito e a reforma da sentença para reduzir a pensão alimentícia ao percentual de 10% da remuneração bruta, excluídos apenas os descontos obrigatórios. Intimada a parte apelada para apresentação de contrarrazões, conforme ato ordinatório do Id. 34767108, não houve apresentação de resposta recursal. O Ministério Público de primeiro grau tomou ciência da sentença, conforme manifestação do Id. 34767109. Distribuído o feito a este Tribunal, foi proferido despacho no Id. 34770680, determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer do Id. 35017410, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença, ao fundamento de que as necessidades do menor são presumidas, que o percentual de 20% observa o trinômio alimentar e que a existência de outros filhos e despesas pessoais do alimentante não autoriza a redução pretendida para 10%. Requerida a inclusão do recurso em pauta de julgamento. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação é cabível, tempestiva e foi interposta por parte legítima e interessada. O preparo não foi recolhido em razão da gratuidade judiciária deferida ao requerido/apelante, circunstância que afasta a deserção. Antes do exame do mérito, cumpre apreciar o pedido de recebimento do recurso em duplo efeito. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, começa a produzir efeitos imediatamente a sentença que condena ao pagamento de alimentos. Assim, o capítulo da sentença que fixa alimentos é dotado de eficácia imediata, não se suspendendo automaticamente pela interposição da apelação. Ausente demonstração concreta de risco grave, atual e excepcional capaz de justificar a atribuição de efeito suspensivo, deve o recurso ser recebido apenas no efeito devolutivo quanto ao capítulo alimentar. Também se impõe observação quanto ao segredo de justiça. A decisão inicial de Id. 34767010 determinou a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia recursal limita-se a verificar se os alimentos definitivos fixados em 20% da remuneração bruta do apelante, com todas as vantagens, deduzidos apenas imposto de renda e previdência oficial, devem ser reduzidos para 10%, como pretende o genitor. A sentença não merece reparo. A obrigação alimentar dos pais em favor dos filhos menores decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, no art. 229 da Constituição Federal e no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A fixação dos alimentos deve observar a proporcionalidade entre as necessidades de quem os recebe e as possibilidades de quem os presta, sem perder de vista a proteção integral e a prioridade absoluta da criança, previstas no art. 227 da Constituição Federal. No caso, o alimentando é menor impúbere, nascido em 2022, conforme certidão de nascimento constante do Id. 34766996. Suas necessidades são presumidas e compreendem alimentação, moradia, vestuário, saúde, higiene, transporte, lazer, educação, cuidados cotidianos e participação nas despesas gerais do lar. Não se exige, para a fixação de alimentos em favor de criança, a comprovação minuciosa de cada gasto ordinário, pois a própria condição de menoridade impõe dependência econômica e necessidade de custeio permanente. A alegação do apelante de que o menor não possui despesas médicas contínuas, gastos extraordinários ou mensalidade escolar relevante não é suficiente para reduzir a pensão ao patamar de 10%. A inexistência de despesa excepcional não elimina as necessidades ordinárias da criança, tampouco autoriza que a obrigação paterna seja fixada em valor incapaz de contribuir de forma efetiva para sua manutenção. Quanto às possibilidades do alimentante, os autos demonstram que Michel Lopes das Neves é Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará. O contracheque juntado aos autos indica remuneração composta por vantagens funcionais e descontos, tendo a sentença considerado como base de cálculo a remuneração bruta com todas as vantagens, deduzidos apenas imposto de renda e previdência oficial. Essa base é juridicamente adequada. Descontos voluntários ou negociais, a exemplo de empréstimo consignado, contribuição associativa, fatura de cartão de crédito ou obrigações financeiras assumidas por liberalidade do alimentante, não devem reduzir a base de cálculo dos alimentos, sob pena de transferir ao filho menor o custo de escolhas patrimoniais do genitor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO. PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade da alimentanda quanto a possibilidade financeira do alimentante. 3. A alimentanda é menor impúbere e conta com necessidades presumidas, restando bem delineada a obrigação de alimentar e a presunção da necessidade da menor. 4. O alimentante recorrente possui condições financeiras de arcar com pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos brutos fixado em sentença. 4.1. Despesa de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento não é desconto compulsório e não deve incidir para o cálculo da pensão alimentícia. 5. Honorários majorados. Art. 85, § 11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07008318720188070007 - Segredo de Justiça 0700831-87.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 05/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Ação de alimentos - Decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em 15% sobre os rendimentos brutos do alimentante - Irresignação - Base de cálculo - Exclusão de verbas indenizatórias - Necessidade de observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade - Precedentes do STJ - Pleito subsidiário de redução dos alimentos para o percentual de 53% do salário mínimo - Necessidade de dilação probatória - Inviabilidade de apreciação em sede de decisão liminar - Reforma parcial da decisão agravada - Provimento parcial do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Damião Bernardo Marinho contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos nos autos da ação de alimentos proposta por Anne Karolynne de Sousa Marinho, representada por sua genitora, que fixou alimentos provisórios em 15% dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios, a incidir também sobre verbas como férias e décimo terceiro salário. O agravante alegou excesso frente à sua capacidade financeira e pediu a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo dos alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da citação realizada em 2019; (ii) apurar a existência de nulidade processual por irregularidade de representação decorrente do falecimento do único sócio da empresa executada; (iii) analisar a ocorrência de prescrição ou prescrição intercorrente; e (iv) examinar eventual nulidade dos atos de penhora por ausência de intimação da nova advogada da parte executada. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível excluir da base de cálculo da pensão alimentícia provisória as verbas de natureza indenizatória, transitória ou propter laborem; (ii) determinar se a condição de saúde do alimentante justifica a redução do percentual fixado a título de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da pensão alimentícia deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo legítima a exclusão de verbas que não possuem caráter remuneratório permanente. 4. O Superior Tribunal de Justiça orienta que verbas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e prêmios eventuais, não integram a base de cálculo da pensão alimentícia por não configurarem acréscimo patrimonial habitual. 5. A inclusão dessas verbas na base de cálculo geraria obrigação excessiva, instável e desvinculada da remuneração ordinária do alimentante. 6. A irrepetibilidade dos alimentos justifica a tutela para prevenir danos de difícil reparação ao alimentante. 7. A alegação de gastos com saúde carece de prova robusta quanto ao impacto financeiro, sendo matéria que demanda dilação probatória. 8. O pedido subsidiário de fixação da pensão em percentual do salário mínimo carece de elementos suficientes para sua análise em sede de cognição sumária. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo da pensão alimentícia provisória deve abranger apenas os rendimentos ordinários e permanentes do alimentante, excluindo-se as verbas de natureza indenizatória, transitória ou propter laborem. 2. A alegação de despesas médicas do alimentante, desacompanhada de prova robusta, não justifica, por si só, a redução do percentual fixado a título de alimentos em sede de cognição sumária. 3. A modificação da base de cálculo para percentual do salário mínimo demanda instrução probatória e não pode ser acolhida de plano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 1.694 e 1.695; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.922.744/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, REsp n. 1.747.540/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.03.2020; TJ/PB, ApCiv n. 0813491-63.2020.8.15.2001, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19.07.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08116565320258150000, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) (G.N.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO ALIMENTAR - RENDIMENTOS LÍQUIDOS - VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO - EXCLUSÃO DE EVENTUAL VERBA INDENIZATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A fixação de alimentos deve observar o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade - possibilidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade de fixação com base nos dois elementos - Em se tratando de alimentos devidos ao filho menor, estes devem considerar o binômio possibilidade/necessidade, sendo recomendável o arbitramento em percentual dos rendimentos líquidos do alimentante, quando se verifica que este possui vínculo empregatício formal, de modo que o valor da pensão possa acompanhar eventuais variações da renda do prestador de alimentos - Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor - Para fins de cálculo do encargo, o rendimento líquido do alimentante é aquele assim considerado após as deduções referentes aos descontos obrigatórios (IRRF e INSS), e nele não computáveis as verbas de natureza indenizatória, tais como verbas rescisórias, FGTS, PRL, diárias, prêmios ou bônus -Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003941220238130572, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 14/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/11/2024) (G.N.) O dever alimentar possui natureza prioritária e não pode ser postergado em razão de dívidas particulares, especialmente quando se trata de prestação destinada a filho menor. O apelante também invoca a existência de outros dois filhos, aos quais afirma prestar alimentos no valor de R$ 850,00 mensais, além de custear despesas escolares, material e fardamento. Tal circunstância merece consideração, mas não conduz, automaticamente, à redução do encargo alimentar devido ao menor apelado. A parentalidade responsável impõe ao genitor o dever de prover, de forma proporcional e digna, todos os filhos. A existência de prole anterior ou posterior não estabelece hierarquia entre crianças, nem autoriza a diminuição desarrazoada da obrigação devida a uma delas. O que se exige é ponderação concreta, e essa ponderação foi realizada na sentença, que deixou de acolher o percentual de 30% postulado na inicial e fixou os alimentos em 20%, patamar intermediário e proporcional. Também não altera essa conclusão a alegação de que o apelante auxilia financeiramente seu próprio genitor, pessoa idosa ou com problemas de saúde. A situação familiar narrada é sensível, e os documentos juntados demonstram preocupação do apelante com seu ascendente. Contudo, tal circunstância não possui, no caso concreto, força para reduzir a obrigação alimentar de filho menor ao percentual pretendido, especialmente porque não há demonstração de encargo judicial alimentar em favor do ascendente nem prova de que a manutenção dos 20% inviabilize a subsistência mínima do apelante. A genitora, por sua vez, também possui dever de contribuir para o sustento do filho, conforme estabelece o regime jurídico dos alimentos. Todavia, a contribuição materna não se limita ao aporte financeiro direto. A mãe exerce os cuidados cotidianos do menor, administra sua rotina, presta assistência diária e assume encargos materiais e imateriais inerentes ao lar de referência da criança. Essa contribuição in natura deve ser considerada, sobretudo quando os autos indicam que a criança está sob seus cuidados diretos. A sentença recorrida foi criteriosa ao reconhecer que o pedido inicial de 30% não deveria ser acolhido integralmente, mas que o percentual de 20% se mostra compatível com as necessidades do menor e com as possibilidades do alimentante. Ao contrário do que sustenta o apelante, a redução para 10% não se revela proporcional, pois implicaria contribuição insuficiente para a manutenção ordinária de criança em tenra idade, deslocando à genitora parcela excessiva dos custos de criação. Ressalte-se que a obrigação foi fixada sobre remuneração bruta com todas as vantagens, deduzidos apenas imposto de renda e previdência oficial, com incidência sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Essa forma de cálculo está em conformidade com a orientação jurisprudencial segundo a qual, quando a pensão é estabelecida em percentual sobre a remuneração do alimentante, incide sobre as verbas de natureza remuneratória, inclusive gratificação natalina e adicional de férias, salvo disposição judicial expressa em sentido diverso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EM CLÁUSULA EXPRESSA. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o 13º salário (gratificação natalina) e o adicional de férias (terço constitucional) integram a base de cálculo da pensão alimentícia, desde que não haja pactuação em sentido inverso. É que tais estipêndios integram a remuneração do genitor, sendo abarcados pelo conceito de "renda líquida". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1152681 MG 2009/0157427-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 24/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2010) (G.N.) DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL FIXADO SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. 2. Recurso não provido. (STJ - REsp: 1098585 SP 2008/0210267-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2013 RIOBDF vol. 80 p. 164) (G.N.) O conjunto probatório não demonstra fato capaz de infirmar a conclusão adotada em primeiro grau. O apelante comprovou despesas pessoais, empréstimo consignado, existência de outros filhos e algumas despesas familiares, mas não demonstrou incapacidade financeira para suportar o percentual de 20%, nem comprovou que a redução para 10% atenderia, de forma minimamente adequada, às necessidades do menor. Em ações de alimentos, a alteração do encargo depende de prova concreta de desequilíbrio no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. No presente caso, a sentença observou esse critério, ponderando a idade do alimentando, a presunção de suas necessidades, a condição funcional do alimentante, a existência de outros filhos e a responsabilidade da genitora. Não há, portanto, fundamento para a reforma. Eventual alteração superveniente e substancial na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando poderá ser discutida em ação revisional própria, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. No presente recurso, contudo, os elementos constantes dos autos não autorizam a redução pretendida. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença de Id. 34767106, que fixou os alimentos definitivos em 20% da remuneração bruta do apelante, com todas as vantagens, deduzidos apenas imposto de renda e previdência oficial, com desconto em folha de pagamento e incidência sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Quanto aos honorários recursais, considerando o desprovimento da apelação e a condenação fixada na sentença, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação interposta por Michel Lopes das Neves e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de Id. 34767106, que fixou alimentos definitivos em favor do menor A. H. C. D. N. no percentual de 20% da remuneração bruta do alimentante, com todas as vantagens, deduzidos apenas imposto de renda e previdência oficial, com incidência sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária concedida ao apelante. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
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