Publicações do processo

0203005-12.2025.8.06.0298

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara de Delitos de Organizações Criminosas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-650, Tel.: (85) 3108-0912 E-mail: for.doc@tjce.jus.br SENTENÇA 0203005-12.2025.8.06.0298 [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, DELEGACIA MUNICIPAL DE ITAPAJE, POLICIA CIVIL DO CEARA REU: LUIS HENRIQUE LEITAO SILVA PINTO, KLAYVER GALDINO FREDERICO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal pública oferecendo denúncia contra KLAYVER GALDINO FREDERICO e LUÍS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO, todos devidamente qualificados, por suposta infração aos artigos 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei 12.850/13 e art. 158, §1º do CPB. Aduziu o órgão Ministerial em sua peça delatória, com base no procedimento investigatório criminal em anexo (465-126/2025), em síntese, que "Trata-se de Inquérito Policial nº 465-126/2025, instaurado após a prisão em flagrante delito dos individuos KLAYVER GALDINO FREDERICO e LUIS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO, pela prática do delito de integrar organização criminosa e extorsão. Nesse contexto, a Polícia elaborou o Relatório de Informação Policial (fls. 49/60), no qual informou que, em 13/05/2025, policiais civis foram noticiados por populares não identificados sobre a ocorrência de extorsões sistemáticas a comerciantes na cidade de Itapajé/CE, sendo a citada prática criminosa realizada por integrantes do grupo criminoso intitulado de "TROPA DO BEL", vinculado a organização criminosa Comando Vermelho. Ainda, importa mencionar que a citada organização criminosa é liderada pelos irmãos MISAEL NEGREIRO PINTO, v. "BEL" ou "509-E", e MIKAEL NEGREIRO PINTO, v. "KAEL", que possuem como objetivo o avanço do controle territorial de Itapajé/CE e a arrecadação de recursos financeiros por meio de extorsões a comerciantes. Assim, de acordo com as denúncias recebidas pela Polícia, os membros da orcrim Comando Vermelho, sob ordens de MISAEL NEGREIRO e MIKAEL NEGREIRO, visitavam estabelecimentos comerciais existentes na referida localidade e exigiam pagamentos entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser cobrado um valor mais alto dependendo do tamanho do comércio. Além disso, os criminosos realizam a citada prática ilícita por meio de ameaças e, caso não realizem os pagamentos exigidos, os comerciantes não são autorizados a funcionarem regularmente. Posteriormente, ao realizarem trabalho investigativo e entrevistas com os comerciantes que foram vítimas de extorsões, os policiais identificaram que os criminosos se deslocavam para os comércios no período da tarde e no momento de menor movimentação, apresentavam-se mas sem se deixar identificar e comunicavam com semblantes severos, com posturas e palavras que indicavam graves consequências caso a resposta dos comerciantes fossem negativas. Nessa toada, as vítimas de extorsões relataram aos agentes de segurança que as cobranças estavam sendo realizadas por individuos que se deslocavam aos comércios em 02 (duas) motocicletas, sendo uma Honda Titan, cor: cinza e com detalhes vermelhos nas laterais, e uma motocicleta Honda CG de cor vermelha. Assim, em uma das situações de extorsão, o automóvel Honda Titan cinza estava sendo pilotado por um individuo moreno, de estatura mediana, cabelos lisos com luzes, olhos pequenos e pretos e vestido com uma blusa branca, short cinza claro, relógio no pulso direito e chinelo claro. Quanto ao individuo que estava na garupa da motocicleta, este foi caracterizado como moreno, cabelo liso e preto, olhos pretos e pequenos, na qual estava usando uma blusa preta de time de futebol contendo o símbolo da Nike na altura do peito direito, short cinza claro e chinelo claro com cabrestos preto. Ademais, em outra ocasião, os individuos estavam utilizando uma motocicleta vermelha que estava sendo pilotada pelo mesmo individuo que estava na garupa da moto de cor cinza (anteriormente relatada), na qual utilizava uma camisa gola V do Ceará Sporting Clube contendo listras verticais nas cores brancas e pretas e com o número 10 (dez), short cinza e chinelo claro com cabrestos preto. Em relação ao individuo que estava na garupa da moto, este foi caracterizado como moreno, olhos pequenos e castanhos, cabelos com luzes, tatuagens nos braços e pernas e vestido com uma camisa vermelha, cordão dourado, short escuro e chinelo claro com cabrestos pretos. Nesse diapasão, após realizarem diligências investigativas de campo, cujo objetivo era identificar movimentações de individuos com características similares às mencionadas pelos comerciantes, os policiais lograram êxito em obter a identificação de alguns individuos que apresentavam as mesmas características e que, inclusive, trafegavam em motocicletas parecidas com os veículos descritos pelas vítimas. Ainda, importa mencionar que esses individuos estavam trefegando em ruas próximas aos comércios que foram alvos dos criminosos. Assim, após análise investigativa, a Polícia concluiu que os individuos JOSÉ CAIO DE MELO SOUSA, v. "CAIO", LUÍS VÍTOR ALVES DO NASCIMENTO, v. "VÍTOR" ou "VITIN" e KLAYVER GALDINO FREDERICO, v. "KLAIVER", todos integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, teriam participado das referidas práticas de extorsões a comerciantes. Nessa toada, segundo investigações, JOSÉ CAIO participou, em 02 (duas) ocasiões, de extorsões realizadas pelo citado grupo criminoso, na qual teria formado dupla com os individuos "VITIN" e "KLAIVER" nas práticas de extorsões mencionadas, respectivamente. Ademais, em uma das ações, os individuos "CAIO" e "VITIN", sob a direção de JOSÉ CAIO, adentravam nos comércios e extorquiam os comerciantes, pilotando a motocicleta Honda Titan, de placa RIG-6D57, cor cinza e carenagem lateral na cor preta e adesivos vermelhos contendo o nome FAN e o número 160, ou seja, o citado veículo possuí elementos idênticos a motocicleta citada nas denúncias anônimas. Além disso, em outra ocorrência, a autoridade policial identificou que JOSÉ CAIO, agindo em conjunto com o denunciado KLAYVER GALDINO FREDERICO, vulgo "KLAIVER", foi o responsável por liderar a dupla na prática do crime de extorsão, momento em que estavam trafegando em uma motocicleta Honda CG de cor vermelha com aparência de ser um veículo velho, ou seja, o citado automóvel é parecido com a motocicleta citada nas denúncias anônimas. Nesse diapasão, os policiais realizaram diálogos e entrevistas com outros comerciantes locais que também foram alvos de extorsões, tendo acesso a imagens de câmeras de segurança capturadas no momento da realização dos citados delitos. Assim, após análise das imagens das câmeras de segurança, a autoridade policial confirmou a participação dos individuos JOSÉ CAIO DE MELO SOUSA, vulgo "CAIO", LUÍS VÍTOR ALVES DO NASCIMENTO, vulgo "VÍTOR" ou "VITIN" e KLAYVER GALDINO FREDERICO, vulgo "KLAIVER", nos citados crimes de extorsão, visto que as novas informações corroboraram com as investigações realizadas pela Polícia. Outrossim, é necessário informar que, em decorrência de pedidos das vítimas, que, por temerem sofrer retaliações, pugnaram pelo anonimato, os policiais não anexaram as imagens das câmeras de segurança aos autos, assim como não procederam a identificação das vítimas. Logo, por meio do Relatório de Informação Policial (fls. 49/60), foi possível concluir que os individuos JOSÉ CAIO DE MELO SOUSA, LUÍS VÍTOR ALVES DO NASCIMENTO e KLAYVER GALDINO FREDERICO participaram dos delitos de extorsão a comerciantes e são integrantes da organização criminosa Comando Vermelho com atuação em Itapajé/CE, na qual é liderada pelos irmãos MISAEL NEGREIRO PINTO, vulgo "BEL" e MIKAEL NEGREIRO PINTO, vulgo "KAEL", sendo "KAEL" responsável pela coordenação operacional do citado grupo criminoso. Além disso, cabe ressaltar que "BEL" e "KAEL", amplamente conhecidos no meio policial, possuem diversas passagens criminais, visto que são líderes da orcrim Comando Vermelho e responsáveis por ordenar diversos crimes. Nesse interim, após sair do sistema prisional mediante uso de tornozeleira eletrônica, "BEL" passou a dar ordens a seus subordinados para realizarem diversos delitos, incluindo homicídios, extorsões e disciplinas, atuando de modo planejado e sequencial, causando temor aos populares de Itapajé/CE. Ainda, importa mencionar que, segundo investigações, MISAEL NEGREIRO, vulgo "BEL", teria danificado a sua tornozeleira eletrônica visando interromper a emissão de sinais. Por fim, ainda no tocante ao Relatório de Informação Policial (fls. 49/60), foram realizadas consultas integradas dos individuos citados acima, com as suas respectivas qualificações e antecedentes criminais (fls. 54/59). Nesse diapasão, nos meses de junho e julho de 2025 (dois mil e vinte e cinco), policiais civis da Delegacia de Itapajé/CE receberam diversas denúncias anônimas em que relatavam a atuação de membros da organização criminosa Comando Vermelho na citada localidade, com atuação voltada para a prática o tráfico de drogas e extorsões (fls. 91/101). Nessa toada, por meio de uma notícia anônima datada de 01/06/2025, os policiais foram informados sobre as condutas e características do individuo LUIS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO, vulgo "BOIÃO", que, segundo o denunciante, portava um Revólver calibre 38 e realizava o tráfico de drogas, especialmente cocaína. Além disso, também foi relatado que o movimento do comércio de substancias entorpecentes é mais intenso no período noturno e que "BOIÃO" esconde as drogas em um quarto pequeno no fundo da sua residência, localizada à Rua Miguel Furtado, nº 3000, bairro Barateiro, Itapajé/CE. Ainda, importa relatar que foi mencionado a participação de LUIS HENRIQUE em uma tentativa de feminicídio contra a ex-esposa do individuo conhecido BENDITO, vulgo "BENÉ", na qual foi comparsa de "BOLÃO" no citado crime, ocorrido em 01/06/2025 (fl.91). Ademais, em outra denúncia realizada em 23/06/2025, foi relatado que, após ser solto, o individuo conhecido como "BIEL", vulgo "CAÇADOR DE ALMA", integrante da organização criminosa Comando Vermelho, estaria realizando extorsões a comerciantes e motoristas de lotações na cidade de Itapajé/CE, cobrando uma taxa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, foi repassada a informação de que "BIEL" teria planejado a morte de 02 (dois) policiais do RAIO. Ainda, importa mencionar que foram informadas as características de "BIEL" (fls. 100/101). Posteriormente, em 30/06/2025, houve uma nova denúncia anônima, em que comunicava o envolvimento dos individuos "SILANI", "CARLINHA", "ROMÁRIO", "IRIS" e do líder LUIS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO, vulgo "BOIÃO", na organização criminosa Comando Vermelho e no tráfico de drogas, especialmente maconha, realizado na residência de "SILANI", localizada à Rua Antônio Geraldo, n° 2066, bairro Barateiro, Itapajé/CE. Além disso, foi informado que os citados individuos se reúnem no Bar do Peixe, de propriedade do individuo ELIÉSIO, e costumam ameaçar populares, assim como possuem armas de fogo. Ainda, é válido mencionar que, segundo consta na denúncia anônima, "BOIÃO" não costuma frequentar os referidos locais, visto que tem o hábito de sair de casa a noite. Por fim, foram repassadas as características dos citados individuos e dos mencionados imóveis (fl.96/99). Consta ainda nos autos que em 07/07/2025, a Polícia recebeu uma nova denúncia anônima relatando que os individuos conhecidos como VÍTOR e CAIO, sob ordens do traficante conhecido como "BEL", se deslocaram até o comércio localizado na Rua Dom Aureliano Matos, bairro Centro, Itapajé/CE e cobraram a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser destinada a organização criminosa Comando Vermelho. Além disso, foi informado que "BEL" está aterrorizando a população da localidade de Itapajé/CE e, inclusive, teria cometido um duplo homicídio em 06/07/2025. Ainda, importa mencionar que foram repassadas as características dos individuos conhecidos como CAIO e "BEL". (fl.94/95). Outrossim, em 18/07/2025, os agentes de segurança receberam a informação de que LUIS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO, residente na Rua Antônio Geraldo, n° 3000, bairro Barateiro, Itapajé/CE, estaria realizando a comercialização de drogas em sua residência e aterrorizando moradores da citada localidade, especialmente do bairro Barateiro, uma vez que está realizando extorsões a comerciantes e provedores de internet, cobrando inicialmente cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de pagamentos mensais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos via PIX, sob condição de não suspender as atividades dos comerciantes. Além disso, foi relatado que LUIS HENRIQUE possui informações pessoais dos moradores da região e, diante dessas informações, costuma proferir ameaças a familiares das vítimas, incluindo ameaça de morte. Ainda, importa mencionar que, segundo consta na denúncia anônima, LUIS HENRIQUE atua em conjunto com familiares e amigos, todos envolvidos em uma organização criminosa (fl.93). Por fim, em 30/07/2025, a Polícia recebeu uma denúncia anônima relatando a prática de extorsão realizada por integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, na qual exigem o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Outrossim, também foi relatado que os crimes extorsão são realizados por meio da ajuda de um casal não identificado, que atuam entregando um aparelho celular para os comerciantes, de modo que possibilita a vítima falar com o líder do grupo criminoso responsável por exigir o pagamento. Ainda, foi citada a participação dos individuos conhecidos como "VALTERLAN", "KAEL" e "DEL" na citada orcrim (fl.92). Nesse diapasão, diante das informações transmitidas por meio de denúncias anônimas, a autoridade policial elaborou o Relatório de Inteligência nº 03/2025 (fls. 61/69), identificando a atuação da organização criminosa Comando Vermelho em Itapajé/CE e seus respectivos membros e lideranças, confirmando as informações citadas anteriormente. Assim, por meio de diligências, a Polícia identificou que os individuos MISAEL NEGREIRO PINTO, vulgo "BEL" ou "509-E", e MIKAEL NEGREIRO PINTO, vulgo "KAEL", ostentam a condição de liderança da orcrim Comando Vermelho em Itapajé/CE, com atuação voltada para a prática de extorsões e ameaças a comerciantes locais. De igual modo, a autoridade policial também visualizou a participação do denunciado LUIS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO, vulgo "BOIÃO", na organização criminosa Comando Vermelho, sendo um dos principais executores dos crimes de extorsão a comerciantes, atuando em subordinação aos individuos MISAEL NEGREIRO, vulgo "509-E", e MIKAEL NEGREIRO, vulgo "KAEL", líderanças da citada orcrim. É válido ressaltar que LUIS HENRIQUE, vulgo "BOIÃO", foi citado nas denúncias anônimas narradas acima, em que relatavam sua atuação no tráfico de drogas realizado em sua residência, localizada à Rua Antônio Geraldo, nº 3000, bairro Barateiro, Itapajé/CE e sua participação nas atividades ilícitas de extorsão e ameaças a comerciantes e provedores de internet, as quais causaram um grande temor na população local, visto que populares desenvolveram sintomas de ansiedade, estresse e problemas emocionais (fls. 63/64). Ademais, ainda em relação a LUIS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO, vulgo "BOLÃO", este é reconhecido no meio policial por praticar o tráfico de drogas e assaltos, bem como é conhecido por ser integrante da organização criminosa Comando Vermelho, possuindo diversas passagens criminais. Nessa toada, nos autos do IP n° 465-5/2018, "BOIÃO" prestou depoimento em sede policial e relatou ter roubado uma motocicleta e ser integrante da orcrim Comando Vermelho, mesmo ser ter sido "batizado" no referido grupo criminoso (fl.64). Outrossim, nos autos do IP n° 466-271/2022 e TCO n° 465-61/2017, LUIS HENRIQUE prestou depoimentos em sede policial, confirmando sua participação em delitos de roubo e ameaça (fl.65). Além disso, no momento em que estava recolhido em sistema penitenciário, LUIS HENRIQUE declarou ser integrante da orcrim Comando Vermelho (fl.66). Ainda, cabe ressaltar que, após LUIS HENRIQUE ser solto do sistema penitenciário, fato ocorrido em 08/04/2025, houve um aumento das práticas criminosas cometidas pela orcrim em que faz parte. Logo, por meio de informações constantes no Relatório de Inteligência nº 03/2025 (fls. 61/69), foi possível identificar que o individuo MISAEL NEGREIRO PINTO, vulgo "BEL" ou "509-E", é a principal liderança da orcrim Comando Vermelho em Itapajé/CE, sendo responsável por planejar as extorsões, o tráfico de drogas e atos violentos. Nesse diapasão, também foi elaborado o Relatório Técnico nº 16/2025 (fls. 70/90), que tratou sobre a atuação da organização criminosa Comando Vermelho no município de Itapajé/CE, especialmente no bairro Barateiro, e suas atividades ilícitas, bem como detalhou as condutas dos seus respectivos membros. Assim, de acordo com informações constantes no citado RT n° 16/2025 (fls. 70/90) e corroborando com as informações relatadas anteriormente, o grupo criminoso intitulado "TROPA DO BEL", vinculado a orcrim Comando Vermelho, é liderado pelos irmãos MISAEL NEGREIRO PINTO, vulgo "BEL" ou "509-E", e MIKAEL NEGREIRO PINTO, vulgo "KAEL", e possui como integrante o denunciado LUIS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO, vulgo "BOIÃO", subordinado das referidas lideranças e responsável por comandar um esquema criminoso voltado para a prática de extorsões e tráfico de drogas, na qual conta com a participação dos individuos JOSÉ CAIO DE MELO SOUSA, LUÍS VÍTOR ALVES DO NASCIMENTO e KLAYVER GALDINO FREDERICO. As extorsões pessoais geralmente feitas por JOSÉ CAIO, que costumava atuar na companhia de LUÍS VÍTOR ou KLAYVER GALDINO, momento em que ameaçam as vítimas e seus familiares e se utilizam de informações pessoais dos comerciantes para exigirem o pagamentos das taxas. Ainda, importa mencionar que JOSÉ CAIO DE MELO SOUSA foi executado em uma chacina ocorrida em 31/07/2025, ocorrida em Itapajé/CE. Outrossim, conforme citado na denúncia anônima de fl. 96/99, restou evidenciado a participação da mulher conhecida como "SILANI" no tráfico de drogas, visto que utiliza sua residência, localizada à Rua Antônio Geraldo, nº 2066, bairro Barateiro, Itapajé/CE, como ponto de vendas de drogas. Além disso, também foi possível confirmar que o "Bar do Peixe", de propriedade do individuo "ELIÉSIO", utilizado para a reunião dos criminosos, também serve para realizar lavagem de recursos financeiros de origem ilícita. Ainda, importa mencionar que o referido grupo criminoso conta com a participação das pessoas conhecidas como "CARLINHA", "ROMÁRIO" e "IRIS", responsáveis pelas funções segurança, distribuição de drogas e intimidação de moradores. Logo, por meio do RT n° 16/2025 (fls. 70/90), a Polícia detalhou a posição hierárquica de cada membro e suas respectivas condutas na organização criminosa Comando Vermelho. Nesse contexto, restou evidenciado que MISAEL NEGREIRO PINTO e MIKAEL NEGREIRO PINTO ocupam a posição de liderança do grupo criminoso intitulado "TROPA DO BEL", a qual está vinculado a organização criminosa Comando Vermelho, e, por sua vez, LUIS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO atua diretamente nas extorsões e no tráfico de drogas, sendo subordinado dos referidos líderes. Por fim, também restou evidenciado que os individuos LUÍS VÍTOR ALVES DO NASCIMENTO, JOSÉ CAIO DE MELO SOUSA, "SILANI", "ELIÉSIO" e KLAYVER GALDINO FREDERICO atuavam como subordinados do denunciado LUIS HENRIQUE. Logo, por meio das informações constantes nos referidos Relatórios e nas denúncias anônimas, restou comprovado a integração dos denunciados LUIS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO e KLAYVER GALDINO FREDERICO no grupo criminoso intitulado "TROPA DO BEL", vinculado a organização criminosa Comando Vermelho com atuação na cidade de Itapajé/CE, voltada para a prática do tráfico de drogas e extorsões a comerciantes. No tocante a prisão em flagrante delito dos DENUNCIADOS, em 06/08/2025, às 06 (seis) horas e 00 (zero) minutos, policiais civis iniciaram uma operação policial visando cumprir mandados de busca e apreensão domiciliar. Ainda, importa mencionar que, semanas antes da prisão dos DENUNCIADOS, os policiais realizaram diligências na localidade de Itapajé/CE, cientes da prática de extorsões a comerciantes realizadas pela organização criminosa Comando Vermelho, liderada por MISAEL NEGREIRO PINTO, vulgo "BEL". Além disso, cabe ressaltar que os comerciantes relataram ameaças realizadas por parte de integrantes da referida orcrim e, por temerem a morte, optaram por não serem identificados, bem como fecharam seus estabelecimentos comerciais. Ademais, a Polícia também havia tomado conhecimento de que houve um aumento no número de homicídios e que a prática de extorsões teriam sido iniciadas após MISAEL NEGREIRO ter rompido a tornozeleira eletrônica e fugir, permanecendo em local incerto. Assim, diante da ciência dos fatos a autoridade policial, durante a operação realizada em 06/08/2025, deslocou-se até a residência de KLAYVER GALDINO, localizada na Rua José Coelho, nº 16, bairro Padre Lima, Itapajé/CE, e logrou êxito em prendê-lo em flagrante delito. Já em relação a prisão do individuo LUIS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO, vulgo "BOIÃO", os policiais civis, na citada data, receberam uma informação de que "BOIÃO", "braço direito" do líder da orcrim Comando Vermelho, estaria em uma residência localizada na Rua Antônio Geraldo, ao lado do número 2066, bairro Barateiro, Itapajé/CE, citada em uma "denúncia anônima" como ponto de venda de drogas. Por fim, no momento da prisão do individuo LUIS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO, a Polícia apreendeu 01 (um) aparelho celular e 02 (dois) papelotes de cocaína, totalizando 05 (cinco) gramas (fl. 33). Quanto ao momento da prisão do acusado KLAYVER GALDINO FREDERICO, este teve seu aparelho celular apreendido (fl.32). Os policiais civis Pedro Tomaz Júnior (fls.26/27), Vandson da Cruz Albano (fls. 28/29) e Wallyson Júnior Nogueira Galvão (fls. 30/31) prestaram depoimentos em sede policial e confirmaram os fatos narrados acima. Vejamos as condutas individualizadas dos acusados. 1. LUIS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO, VULGO "BOIÃO" LUIS HENRIQUE é integrante do grupo criminoso denominado "TROPA DO BEL", a qual está vinculado a organização criminosa Comando Vermelho, e atuou diretamente nas práticas de extorsões a comerciantes. Nesse contexto, por meio de denúncias anônimas, do Relatório de Inteligência nº 03/2025 (fls. 61/69) e do Relatório Técnico n° 16/2025 (fls. 70/90), a autoridade policial identificou a participação de LUIS HENRIQUE nos crimes de extorsão a comerciantes realizados em Itapajé/CE, na qual são cometidos a mando dos individuos MISAEL NEGREIRO PINTO, vulgo "BEL" ou "509-E", e MIKAEL NEGREIRO PINTO, vulgo "KAEL", líderes da organização criminosa Comando Vermelho. Ademais, "BOIÃO" é um dos subordinados do individuo MISAEL NEGREIRO, sendo um dos responsáveis por estabelecer a ligação entre os líderes da orcrim e os demais membros e por executar as ordens de extorsão a comerciantes na localidade de Itapajé/CE, na qual se utiliza de informações pessoais das vítimas e de seus familiares para realizar ameaças, incluindo de morte. Nessa toada, a autoridade policial recebeu denúncias anônimas em que relatavam a integração de LUIS HENRIQUE na organização criminosa Comando Vermelho e sua participação nos delitos de tráfico de drogas e extorsão a comerciantes (denúncias anônimas localizadas nas fls. 91, 93 e 96). Válido mencionar que LUIS HENRIQUE, VULGO "BOIÃO", possui uma tatuagem no braço direito contendo a sigla 509-E, em alusão ao líder da organização criminosa Comando Vermelho, identificado como MISAEL NEGREIRO PINTO, vulgo "509-E". Vejamos as imagens localizadas nas fls. 81/82: Por fim, é importante ressaltar que, nos autos do IP n° 465-5/2018, ο DENUNCIADO afirmou ser integrante da organização criminosa Comando Vermelho, assim como declarou sua integração no citado grupo criminoso quando estava recolhido em sistema penitenciário (fls. 78/80). Ainda, também é válido mencionar que LUIS HENRIQUE possui antecedentes criminais por ameaça e roubo. Em seu depoimento realizado em sede policial, o denunciado LUIS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO afirmou (fls. 20/21): "Que não pertence a nenhuma organização criminosa, entretanto, reside no bairro Barateiro, onde praticamente todo mundo pertence a organização criminosa Comando Vermelho; que apenas mora no bairro comandado pelo Comando Vermelho; que não sabe quem é "BEL", assim como não sabe dizer quem são os integrantes do Comando Vermelho nesta cidade; que afirma que não tem nenhum envolvimento com extorsão de comerciantes locais; que nunca extorquiu ninguém; que não sabe quem possa estar por trás disso; que nunca ameaçou e nem extorquiu ninguém nesta cidade; que o celular Apple iPhone apreendido não lhe pertence e não sabe de quem possa ser; que já foi preso duas vezes por roubo; que não faz uso de drogas atualmente, mas já usou no passado e que nada sabe acerca de nenhuma bala de cocaína localizada com sua." Logo, não restam dúvidas quanto a integração de LUIS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO na organização criminosa Comando Vermelho e sua participação nos delitos de extorsão a comerciantes. 2. KLAYVER GALDINO FREDERICO, VULGO "KLAIVER" KLAYVER GALDINO é integrante do grupo criminoso denominado "TROPA DO BEL", a qual está vinculado a organização criminosa Comando Vermelho, e participou diretamente das práticas de extorsões a comerciantes. Nesse contexto, por meio de denúncias anônimas e do Relatório Técnico n° 16/2025 (fls. 70/90), a autoridade policial identificou a participação de KLAYVER GALDINO nos crimes de extorsão a comerciantes realizados em Itapajé/CE, na qual são cometidos a mando dos individuos MISAEL NEGREIRO PINTO, vulgo "BEL" ou "509-E", e MIKAEL NEGREIRO PINTO, vulgo "KAEL", líderes da organização criminosa Comando Vermelho. Nessa toada, quanto a participação do DENUNCIADO nas extorsões a comerciantes, a Polícia identificou que "KLAIVER" exercia importante função nas citadas práticas ilícitas, visto que era responsável por realizar abordagens a comerciantes de forma intimidatória, por recolher recursos financeiros oriundos das extorsões e por realizar o repasse de ordens emanadas pelos citados líderes da orcrim Comando Vermelho. Ademais, também restou evidenciado que "KLAIVER", em conjunto com os individuos JOSÉ CAIO DE MELO SOUSA e LUÍS VÍTOR ALVES DO NASCIMENTO, eram os criminosos responsáveis por cobrar pessoalmente os valores aos comerciantes. Ainda, importa mencionar que o individuo JOSÉ CAIO DE MELO SOUSA foi executado em uma chacina realizada na cidade de Itapajé/CE, ocorrida em 31/07/2025, fato que causou revolta em membros da orcrim Comando Vermelho, incluindo o denunciado KLAYVER GALDINO. Outrossim, foi verificado que KLAYVER GALDINO é proprietário do perfil de Instagram denominado @klayver.02, em que o número 02 (dois) é utilizado em referência a organização criminosa Comando Vermelho. Além disso, em uma publicação realizada em suas redes sociais, KLAYVER GALDINO lamenta a chacina ocorrida em Itapajé/CE, na qual vitimou 04 (quatro) individuos, incluindo JOSÉ CAIO, integrante da orcrim Comando Vermelho e seu companheiro na realização de extorsões a comerciantes. Vejamos as imagens localizadas na fl. 88: Em seu depoimento realizado em sede policial, o denunciado KLAYVER GALDINO FREDERICO relatou (fl. 14): "Que não é pertence a nenhuma organização criminosa; que não é membro do Comando Vermelho; que não conhece o "BEL", assim como não conhece nenhum integrante da referida organização criminosa; que não ter nenhum envolvimento com a extorsão de comerciantes locais; que o interrogando não faz a menor ideia de quem possa estar por trás disso; que nunca ameaçou e nem extorquiu ninguém nesta cidade; que o celular Redmi apreendido pertence a sua genitora; que nunca foi preso e nem processado e que não faz uso de drogas". Logo, não restam dúvidas quanto a integração de KLAYVER GALDINO FREDERICO na organização criminosa Comando Vermelho e sua participação nos delitos de extorsão a comerciantes." (id. 228688945). A denúncia foi recebida no dia 7.11.2025, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem por escrito a acusação, nos termos do art. 396 do Código de Ritos Penais. (id 228689526). Os acusados foram regularmente citados, tendo apresentado as alegações preliminares (ids. 228689540 e 228689544), sendo ratificado o recebimento da denúncia, na decisão de id. 228689548, oportunidade em que fora determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Instrução processual realizada no dia 19/05/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Pedro Victor Santos de Oliveira (Delegado de Polícia Civil), Vandson da Cruz Albano e Wallyson Júnior Nogueira Galvão, ambos policiais civis, tendo sido em seguida interrogado os acusados (id. 228689568), dando linhas finais à colheita probatória. Em sede de alegações finais, o MPE pugnou pela procedência da acusação, requerendo a condenação de LUÍS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO e KLAYVER GALDINO FREDERICO pelas práticas dos delitos tipificados no Art. 2°, §§ 2° e 4º, I, da Lei de n° 12.850/13 e Art. 158º, § 1º, do CP (id 228690790). A defesa do acusado KLAYVER GALDINO FREDERICO, por sua vez, apresentou memoriais escritos no id. 228690797. A defesa do acusado LUÍS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO, por sua vez, apresentou memoriais escritos no id. 228690798. É o relatório. Passo a decidir. A instrução criminal teve seu rito regular, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem que nulidades tenham lhe subtraído a validade para fins de formação da convicção judicial. De mais a mais, a ação penal não encontra obstáculos de ordem procedimental, permitindo o enfrentamento do mérito com pálio nos aspectos de fato e de direito abaixo consignados. A denúncia imputa aos denunciados a prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13 e art. 158, §1º do CPB, cujo os textos legais consignam o seguinte: Organização Criminosa Art. 2º - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. Quanto à autoria e dinâmica criminais, deverão elas emergir da prova judicializada. Lembro de que não há necessidade de degravação (transcrição das gravações), a teor da Resolução 105, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe, em seu artigo 2º que "Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição", vejamos: Interrogatório do acusado KLAYVER GALDINO FREDERICO - Que a acusação é falsa; que não conhece LUÍS HENRIQUE; que não conhece JOSÉ CAIO; que nunca foi preso; que não tem tatuagem de cunho criminoso; que não possuí veículo; que a organização criminosa Comando Vermelho predomina na área em que reside e que nunca viu "BEL" e "KAEL". Interrogatório do acusado LUÍS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO - Que a acusação é falsa; que já foi preso anteriormente; que não conhece MISAEL; que não conhece KLAYVER GALDINO; que tem uma tatuagem contendo o código 509-E no braço; que essa tatuagem faz referência ao pavilhão, a ala e a cela da unidade prisional Carandiru, bem como é referente a uma música de superação; que já ouviu falar da "TROPA DO BEL"; que é conhecido como "BOIÃO"; que a organização criminosa Comando Vermelho predomina na área em que reside e que não é integrante de organização criminosa"... Pedro Victor Santos de Oliveira - Que em 06/08/2025 foi deflagrada uma "operação policial"; que estava ocorrendo diversos homicídios e extorsões a comerciantes e moradores em Itapajé/CE; que esses delitos estavam ligados a soltura dos irmãos Misael e da Mikael; que Misael ordenou extorsões a moradores e execuções a desafetos, incluindo de organizações criminosas rivais; que foram determinadas cobranças a comerciantes; que KLAYVER GALDINO e LUÍS HENRIQUE estavam realizando as cobranças; que após LUÍS HENRIQUE ser solto, aumentou o número de homicídios; que foram realizadas investigações; que LUÍS HENRIQUE já confessou em outros autos ser integrante da organização criminosa Comando Vermelho; que KLAYVER GALDINO efetuava as cobranças; que anteriormente ocorreu uma chacina em que houve 04 mortes de integrantes da organização criminosa Comando Vermelho; que KLAYVER GALDINO expediu um salve sobre os mortos na chacina; que as cobranças chegavam a cinco mil reais; que receberam várias denúncias anônimas; que a tatuagem contendo o código 509-E servia para identificar quem integrava a organização criminosa; que "BEL" era conhecido por esse código; que LUÍS HENRIQUE tinha a tatuagem contendo o código 509-E; que esse código era utilizado por integrantes da organização criminosa Comando Vermelho e que representava fidelidade ao líder; que há informações de que KLAYVER GALDINO e LUÍS HENRIQUE atuavam no tráfico de drogas; que KLAYVER GALDINO e LUÍS HENRIQUE cumpriam ordens; que LUÍS HENRIQUE era homem de confiança de "BEL"; que LUÍS HENRIQUE era apenas articulador, mas não era líder; que já conhecia LUÍS HENRIQUE por investigações a respeito do tráfico de drogas e organização criminosa; que KLAYVER GALDINO tinha um perfil na rede social contendo o número 02, em alusão ao Comando Vermelho"... Vandson da Cruz Albano - Que não participou das investigações; que foi demandado para cumprir os mandados; que foram realizadas muitas denúncias anônimas; que os relatos de comerciantes eram informais; que comerciantes foram mortos; que o chefe da organização criminosa era o "BEL"; que LUÍS HENRIQUE executava as ordens de "BEL"... Wallyson Júnior Nogueira Galvão - Que estava em Itapajé/CE realizando uma "operação policial" de cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão; que na parte da manhã recebeu informações sobre indivíduos que estavam realizando extorsões; que já havia ocorrido algumas mortes devido a esses crimes, incluindo de comerciantes; que tinham comerciantes fechando os comércios; que esses indivíduos estavam realizando as extorsões em uma casa; que em uma casa foi encontrado o KLAYVER GALDINO e em outra o LUÍS HENRIQUE; que foram elaborados relatórios a respeito dos casos; que um comerciante foi morto por ter se recusado pagar a taxa pela organização criminosa; que os comerciantes relatavam extorsões e ameaças; que a organização criminosa estava expulsando moradores de suas residências; que os crimes eram cometidos a mando de "BEL" e "KAEL"; que todos os matadores da organização criminosa possuíam uma tatuagem contendo o código 509-E; que LUÍS HENRIQUE tinha uma tatuagem contendo o código 509-E; que KLAYVER GALDINO era apontado como executor de crimes, na qual passava extorquindo e ameaçando os comerciantes; que algumas vítimas reconheceram KLAYVER GALDINO, mas nada foi colocado nos autos devido a segurança das vítimas". DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A preliminar de inépcia da denúncia suscitada pelas defesas não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação jurídica dos fatos e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso dos autos, verifica-se que a peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos legais, porquanto descreve de forma individualizada as condutas atribuídas aos acusados LUÍS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO e KLAYVER GALDINO FREDERICO, indicando o contexto fático da atuação da organização criminosa denominada "Tropa do Bel", vinculada à facção criminosa Comando Vermelho, bem como as funções desempenhadas por cada denunciado na estrutura do grupo criminoso. Observa-se que o órgão acusador narrou as circunstâncias de tempo, modo e local dos fatos, apontando os elementos investigativos que indicariam a integração dos acusados à organização criminosa, além de especificar as condutas relacionadas às supostas práticas de extorsão atribuídas aos denunciados. Houve, portanto, a necessária individualização das imputações, permitindo aos réus compreenderem adequadamente o conteúdo da acusação e exercerem plenamente os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Cumpre destacar que, em se tratando de delitos praticados no âmbito de organização criminosa, não se exige da denúncia descrição minuciosa e exauriente de todos os atos praticados por cada integrante da associação criminosa, bastando a demonstração do vínculo dos agentes com a estrutura delitiva e a indicação de sua participação no contexto criminoso narrado. Desse modo, inexistindo qualquer deficiência capaz de dificultar a compreensão da acusação ou de comprometer o regular exercício da defesa, não há falar em inépcia da denúncia. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia. DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA Entende-se por organização criminosa "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional" (art. 1º, § 1º, Lei n. 12.850/13). Desse conceito extrai-se que para a existência de uma verdadeira organização criminosa devem concorrer os seguintes requisitos: a) grupo com estrutura organizacional não fortuita; b) formado por, no mínimo, quatro pessoas; c) estabilidade temporal reconhecida; d) atuação concertada, ou seja, aprimorada; e) finalidade de praticar infrações graves, isto é, aquelas cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos; f) intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico ou material. Trata-se de crime formal e de consumação antecipada. Concretiza-se no instante em que ocorre a convergência de vontades para a realização do fim específico da prática de outros ilícitos. O fim colimado com a tipificação do delito desta natureza é prevenir a atuação desses grupos associativos, previamente à prática dos crimes para os quais foram constituídos. Pois bem. A organização criminosa que é noticiada nos autos é a denominada Comando Vermelho - CV, a qual surgiu nos presídios do Rio de Janeiro e se espalhou rapidamente pelos morros e periferias daquela urbe. Pregando a ideologia de lutar pelos direitos dos presos e egressos, rapidamente, conseguiu muitos adeptos e num curto espaço de tempo, dominou quase todos os presídios do território carioca. O grupo cresceu enormemente ganhando integrantes fora de sua cidade de origem e hoje se faz presentes em quase todos os Estados da federação. Noutro giro, cumpre esclarecer a desnecessidade de se comprovar a existência das conhecidas facções criminosas, do tipo Comando Vermelho, Primeiro Comando da Capital, Guardiões do Estado entre outras. No Ceará, a presença delas é fato público e notório e sua existência já é comprovada em vários julgados, tanto no tribunal cearense quanto nos superiores tribunais do País, para ilustrar, faz-se necessário trazer à baila o seguinte julgado, ad litteris: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06). PENA IGUAL A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA NACIONALMENTE CONHECIDA COMO COMANDO VERMELHO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(STJ - HC: 366429 RJ 2016/0210629-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/12/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2017). É fato notório e inegável que o referido grupo criminoso (Comando Vermelho) enquadra-se, sem margem para dúvida, no conceito de organização criminosa estipulado pelo § 1º do art. 1º da Lei n. 12.850/2013, por se tratar de grupo com vasto número de integrantes, hierarquicamente organizado e direcionado ao fim específico de obter vantagens mediante a prática de crimes diversos, cujas penas máximas são superiores a quatro anos, a exemplo das condutas de tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas, homicídios, roubos, etc. Não há controvérsia, portanto, quanto ao fato de a organização criminosa Comando Vermelho enquadrar-se no conceito trazido pelo referido dispositivo legal, cabendo aferir, portanto, se, em dado momento, o acusado promoveu, constituiu, financiou ou integrou tal grupo criminoso, de modo a emoldurar-se sua conduta à tipicidade do art. 2º, §2º, da mesma lei. Resta, assim, demonstrada a materialidade do crime. A autoria dos Acusados, da mesma forma, é inconteste, haja vista a existência de elementos suficientes para a formação da certeza necessária à prolação do decreto condenatório, uma vez que o conjunto probatório demonstra que os acusados Klayver Galdino Frederico e Luis Henrique Leitão Silva Pinto integram a facção criminosa Comando Vermelho - CV. Extrai-se dos autos que foram presos em flagrante Klayver Galdino Frederico e Luis Henrique Leitão Silva Pinto, pelos crimes de integração de organização criminosa e extorsão. Segundo consta nos autos, o grupo denominado "Tropa do Bel", vinculado ao Comando Vermelho, atuava em Itapajé/CE mediante extorsões sistemáticas a comerciantes, com cobranças que variavam, em regra, entre R$ 300,00 e R$ 500,00, além de ameaças e imposição de pagamentos para permitir o funcionamento dos estabelecimentos. A organização seria liderada pelos irmãos Misael Negreiro Pinto ("Bel" ou "509-E") e Mikael Negreiro Pinto ("Kael"), responsáveis pelo controle territorial e pela arrecadação de recursos por meio de extorsões. As vítimas relataram que os criminosos utilizavam motocicletas e adotavam postura intimidatória, tendo a Polícia realizado diligências de campo e análise de características físicas e veículos para identificar os envolvidos, sendo apurado a participação de José Caio de Melo Sousa, Luís Vítor Alves do Nascimento e Klayver Galdino Frederico nas extorsões, com registros de atuação conjunta e utilização de motocicletas semelhantes às descritas pelas vítimas. Imagens de câmeras de segurança teriam corroborado as conclusões policiais, embora as vítimas tenham permanecido anônimas e as imagens não tenham sido juntadas aos autos por receio de retaliações. O Relatório de Inteligência nº 03/2025 e o Relatório Técnico nº 16/2025 teriam detalhado a estrutura hierárquica da organização, atribuindo a Misael e Mikael a liderança, a Luis Henrique posição de subordinado com atuação direta nas extorsões e no tráfico, e a Klayver, Luís Vítor e José Caio, entre outros, funções subordinadas. Em 06/08/2025, durante operação policial destinada ao cumprimento de mandados de busca e apreensão, Klayver foi preso em sua residência, enquanto Luis Henrique foi localizado em imóvel indicado como ponto de venda de drogas. Com Luis Henrique foram apreendidos um aparelho celular e dois papelotes de cocaína, totalizando 5 gramas; com Klayver, foi apreendido um aparelho celular. Quanto a Luis Henrique, a acusação sustenta que ele integrava a "Tropa do Bel", exercia função de confiança e executava ordens de extorsão, utilizando informações pessoais das vítimas e de seus familiares para ameaçá-las. Também são mencionadas denúncias anônimas, relatórios policiais, antecedentes e declarações anteriores nas quais teria afirmado integrar o Comando Vermelho. O acusado, contudo, negou integralmente a participação na organização e nas extorsões. Quanto a Klayver, a investigação atribui-lhe participação direta nas extorsões, especialmente na abordagem intimidatória de comerciantes, arrecadação dos valores e transmissão de ordens das lideranças. Teria atuado conjuntamente com José Caio e Luís Vítor. Também foram mencionados elementos extraídos de seu perfil em rede social. Klayver, por sua vez, negou pertencer ao Comando Vermelho e qualquer envolvimento nas extorsões. No caso concreto, a prova produzida sob o crivo do contraditório confirma as conclusões alcançadas durante a investigação policial. Com efeito, embora a defesa sustente a fragilidade da prova em razão da inexistência de vítimas identificadas nos autos e da utilização de informações oriundas de denúncias anônimas, verifica-se que tais elementos não constituem, isoladamente, o suporte da acusação. As notícias anônimas serviram apenas como ponto de partida para as diligências investigativas, posteriormente corroboradas por relatórios de inteligência, levantamentos de campo, análise de redes de relacionamento entre os investigados e, sobretudo, pelos depoimentos judiciais dos agentes públicos responsáveis pelas investigações. O Delegado de Polícia Pedro Victor Santos de Oliveira, ouvido em juízo, descreveu de forma minuciosa a estrutura da organização criminosa denominada "Tropa do Bel", vinculada ao Comando Vermelho, esclarecendo que os acusados exerciam funções específicas dentro da engrenagem criminosa. Relatou que Luís Henrique atuava como homem de confiança das lideranças conhecidas como "Bel" e "Kael", servindo de elo entre os chefes da organização e seus executores, enquanto Klayver participava diretamente das cobranças extorsivas dirigidas aos comerciantes locais. Os policiais civis Vandson da Cruz Albano e Wallyson Júnior Nogueira Galvão corroboraram as informações prestadas pelo Delegado, confirmando que as investigações apontavam os acusados como integrantes da facção criminosa responsável por instaurar clima de medo na cidade de Itapajé/CE por intermédio da prática reiterada de ameaças, extorsões e demais delitos violentos. Neste sentido, não há razão para descrer dos testemunhos dos policiais pela simples condição funcional, até porque, a defesa nada trouxe aos autos para invalidar os seus depoimentos. A propósito, trago à baila o seguinte aresto: "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420. "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576). No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473. "(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal. (…) - Ordem denegada." (STJ - HC - HABEAS CORPUS - 20352/SP Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI QUINTA TURMA DJ DATA:18/11/2002 PÁGINA:258). Além disso, os elementos probatórios revelam que a associação criminosa possuía estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e estabilidade, características típicas exigidas pela Lei nº 12.850/2013. Os líderes eram identificados como Misael Negreiro Pinto ("Bel" ou "509-E") e Mikael Negreiro Pinto ("Kael"), cabendo aos acusados a execução de atividades operacionais voltadas à arrecadação de recursos mediante extorsão de comerciantes. Em relação ao acusado Luís Henrique Leitão Silva Pinto, merece destaque o fato de ter sido reiteradamente apontado nas investigações como integrante influente da organização, bem como possuir tatuagem alusiva ao código "509-E", utilizado pela facção criminosa para identificar seus membros vinculados à liderança de Misael Negreiro. Embora a simples existência da tatuagem não constitua prova autônoma de integração criminosa, tal circunstância assume relevância quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos. Merece especial relevo o fato de que os relatórios policiais mencionam que o acusado LUÍS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO já admitiu, em procedimento investigatório anterior (IP n.º 465-5/2018), sua vinculação ao Comando Vermelho, circunstância reiterada quando se encontrava recolhido ao sistema prisional, ocasião em que novamente declarou integrar a referida facção criminosa. Conforme consignado na própria denúncia e reproduzido nos Relatórios de Inteligência e Técnico, "BOIÃO prestou depoimento em sede policial e relatou ter roubado uma motocicleta e ser integrante da organização criminosa Comando Vermelho, mesmo sem ter sido 'batizado' no referido grupo criminoso", bem como, posteriormente, "declarou ser integrante da orcrim Comando Vermelho quando estava recolhido em sistema penitenciário". Tais declarações pretéritas, embora não constituam prova isolada suficiente para a condenação, revelam significativo elemento de corroboração da tese acusatória, sobretudo quando analisadas em conjunto com os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelas investigações, com os relatórios de inteligência produzidos e com os demais elementos probatórios constantes dos autos. No tocante ao acusado KLAYVER GALDINO FREDERICO, a autoria delitiva igualmente restou demonstrada pelo conjunto harmônico de elementos produzidos durante a persecução penal. Em juízo, o Delegado de Polícia Civil Pedro Victor Santos de Oliveira declarou que as investigações desenvolvidas identificaram Klayver como um dos responsáveis pela execução das cobranças extorsivas determinadas pela organização criminosa, esclarecendo que o acusado realizava pessoalmente as abordagens aos comerciantes, atuando em cumprimento às ordens emanadas das lideranças conhecidas como "Bel" e "Kael". A testemunha ainda afirmou que Klayver integrava o núcleo operacional da facção e que sua participação foi apurada a partir de sucessivas diligências policiais e informações colhidas ao longo das investigações. No mesmo sentido, o policial civil Wallyson Júnior Nogueira Galvão confirmou em juízo que Klayver era apontado pelos trabalhos investigativos como executor de ações praticadas pela organização criminosa, destacando que o acusado passava pelos estabelecimentos comerciais realizando cobranças e ameaças aos comerciantes. Referiu, ainda, que algumas vítimas reconheceram Klayver como um dos responsáveis pelas extorsões, embora tais reconhecimentos não tenham sido formalizados nos autos em razão do fundado receio de represálias por parte da facção criminosa. As declarações dos agentes públicos encontram respaldo no material de inteligência produzido durante a investigação. Consta do Relatório Técnico que Klayver mantinha perfil em rede social identificado como"@klayver.02", sendo o numeral "02" apontado pelos investigadores como referência à organização criminosa Comando Vermelho. Além disso, foram localizadas publicações nas quais o acusado lamentava a morte de integrantes da facção criminosa ocorrida em chacina registrada na cidade de Itapajé/CE, entre eles José Caio de Melo Sousa, indivíduo apontado pelas investigações como seu comparsa nas cobranças extorsivas. A documentação fotográfica constante dos autos demonstra as referidas postagens divulgadas pelo acusado em suas redes sociais. Também foram registradas mensagens de homenagem e luto dirigidas aos indivíduos mortos na chacina, circunstância que, analisada conjuntamente com o restante do acervo probatório, revela estreita vinculação do acusado ao grupo criminoso investigado. Consta ainda documentação complementar extraída do mesmo perfil virtual utilizado pelo acusado. Ademais, a versão defensiva apresentada pelo réu mostrou-se isolada do contexto probatório. Klayver limitou-se a negar os fatos e a afirmar que não pertence à organização criminosa, porém não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões convergentes alcançadas pelos órgãos de investigação e confirmadas em juízo pelas testemunhas de acusação. Dessa forma, a prova judicializada revela, acima de dúvida razoável, que KLAYVER GALDINO FREDERICO integrava de forma estável e permanente a organização criminosa denominada "Tropa do Bel", vinculada ao Comando Vermelho, exercendo função operacional voltada à execução das cobranças extorsivas impostas aos comerciantes da cidade de Itapajé/CE, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe. Assim, não pode ser acolhida a teses da defesa técnica dos acusados de ausência de provas ou de prova insuficiente para a condenação, diante dos elementos probatórios constantes dos autos. Desse modo, diante da interpretação dos fatos e dos textos normativos, evidencia-se que os acusados Klayver Galdino Frederico e Luis Henrique Leitão Silva Pinto praticaram o crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13). No que diz respeito à majorante do emprego de arma de fogo (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013) por parte da organização, sua incidência é medida que se impõe, pois não há como negar que de fato a organização CV, faz uso ostensivo de arma de fogo. Não faltam provas acerca do fato de a organização Comando Vermelho (CV) fazer uso ostensivo de arma de fogo. Com feito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece em julgados recentes o uso de arma de fogo por parte da facção criminosa CV, vejamos alguns julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA IMPRESTABILIDADE DA PROVA FULCRADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OPERAÇÃO QUE RESULTOU NA PRISÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE. PENA REDIMENSIONADA NA BASE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Narra a inicial delatória que a polícia investigava a atuação da facção criminosa Comando Vermelho na Cidade de Caucaia/CE, quando surgiu a informação de que Wilgner Wendel de Araújo Pereira vendia drogas na sua residência do endereço da Rua João Paulo II, Bairro Conjunto Metropolitano, e, no seu entorno, prestava auxílio a indivíduos homiziados no meio da mata, um deles seria o hoje finado Alban Darlan Batista Guerra, naquele tempo (8/6/2020) membro do CV com mandado de prisão em aberto. Nas diligências no citado endereço, Wilgner ao ser abordado admitiu a prática da venda de drogas e entregou um saco contendo crack aos policiais. Wilgner informou que sabia onde situava o esconderijo de alguns criminosos com quem até havia consumido drogas. Para lá se destinaram. Embrenharam-se nas matas até chegar às margens do Rio Ceará e avistaram uma espécie de cabana onde havia redes armadas, mantimentos alimentícios, fogão à gás, armamentos, drogas, balança de precisão, caderno de anotações, etc. Concluiu-se: "Assim, além do tráfico de drogas, há suficientes indicativos de que o ora denunciado integra e promove a organização criminosa Comando Vermelho (CV), a qual emprega arma de fogo em suas atividades", nos precisos termos nos termos do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/06, e na conduta exposta no art. 2.º, § 2. º da Lei n.º 12.850/13, na forma do art. 69 do CP. Após regular processamento do feito, julgou-se procedente a acusação e o apelante foi condenado à pena total de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, regime inicial fechado, e o pagamento de 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa. Resumo da oração defensiva: O principal argumento da defesa é de que não é possível condenar alguém apenas com base nas palavras dos agentes de segurança pública que participaram das diligências que culminou com a prisão do apelante, além do mais, prossegue a n. Defensora, não houve especificação dos elementos integrantes do crime de organização criminosa, que nem mesmo se provou o emprego de arma de fogo na atuação da dita organização criminosa. Sustenta também a inexistência de comprovação de materialidade e autoria quanto ao crime de tráfico de drogas. Há de se reiterar, oportunamente, como constantemente tem decidido este Tribunal, que depoimentos prestados por policiais, quando não comprovada a existência de má-fé, seu teor constitui importante elemento de prova e que merece credibilidade, pois realizados após compromisso e sem contradita da parte apelante. Os policiais da equipe de investigação afirmaram que já havia repetidas idas e vindas de Wilgner no percurso casa para meio da mata, o que foi possível constatar porque ele era monitorado pelo uso de tornozeleira eletrônica, situação que demonstra a habitualidade e estabilidade de seu adjutoramento àqueles que, chefiados por DARLAN (subchefe da TROPA DO MANGUE, extensão do CV, há bastante tempo se escondiam na mata. Quanto ao "papel" de Wilgner na facção criminosa restou claro que era a tarefa de levar mantimentos aos homens escondidos na mata, cuja vantagem pode ser entendida como a permissão para traficar em área dominada pelo CV, como de fato comercializava drogas, crime que se comprovou pela apreensão de 23 g de crack quando da inicial investida policial, levado que foi pelas informações anteriores de tráfico e auxílio a criminosos acampados no meio do mangue, lugar aonde o policiamento só chegou com a ajuda do próprio Wilgner. Inconteste o emprego de arma de fogo pelos faccionados do CV, como bem destacou o i. Pretor:"É importante destacar que, para o reconhecimento da majorante, é necessário verificar se a organização (coletivamente considerada) faz uso de artefato bélico, o que é fartamente comprovado, sendo tal fato (uso de arma de fogo pelas facções criminosas - PCC, CV e GDE), aliás, público e notório". No que pertine à substância apreendida em poder do réu, consistia em crack, conforme se comprovou no laudo definitivo de fls., 181/182. O réu nega que a droga houvesse sido encontrada nas dependências da casa ou de que, mesmo que fosse verdade de que tivesse sido encontrada em terreno em sua cercania, não fizera rebolo de droga alguma como afirmado pelos policiais. Pelas conjunturas, a ida dos policiais à casa do réu foi motivada por informações seguras, que, ao tomar pé do motivo da diligência, foi logo confessando informalmente o comércio ilícito, portanto, evidenciado restou que o crack apreendido estava mesmo em poder de Wilgner. No caso dos autos, as modalidades "ter em depósito" restou devidamente comprovada, isso depois de se ter prévia informação de que na casa de Wilgner promovia-se a venda de entorpecentes. Ultrapassada as questões de mérito, no que se refere à irresignação quanto à dosimetria da pena, em parte, razão assiste ao recorrente, somente para retirar a valoração negativa da circunstância do crime de organização criminosa, por haver o arguto Magistrado se fundado, data vênia, em argumentos que nada mais representam a própria descrição dos fatos e da conduta típica ajustada ao comportamento do réu. Com a modificação somente da pena em reprimenda ao crime de organização criminosa armada, a sanção final agora totaliza 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 515 dias-multa, pelo concurso material de crimes. Fortaleza, 28 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJ-CE - APR: 00529678420208060064 CE 0052967-84.2020.8.06.0064, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/09/2021). É importante destacar que para o reconhecimento da majorante é necessário verificar se a organização (coletivamente considerada) faz uso de artefato bélico, o que restou comprovado. Nesse contexto, importa frisar que não importa que determinado membro (individualmente considerado) não faça uso de material bélico, pois na atuação de uma organização criminosa é irrelevante a vontade individual de seus integrantes em relação à prática dos crimes fins e os modos de execução, prevalecendo a vontade da organização, tal qual uma pessoa jurídica. Daí a razão para considerá-la (a organização criminosa) "autêntica empresa criminal" (NUCCI, op. cit, p. 676). Logo, perfeitamente aplicável a causa de aumento em análise. Por fim, o Ministério Público imputou, ainda, a causa de aumento de pena do §4º do I do art. 2º da Lei 12.850/2013, que estabelece que a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se na organização criminosa há participação de criança ou adolescente. Nesse ponto, cabe destacar que tal fato é público e notório, sendo amplamente reconhecido nos tribunais brasileiros. O funcionamento do Comando Vermelho, assim como de outras facções criminosas, não se restringe apenas às ações de indivíduos maiores de idade, é fato inconteste a inserção de adolescentes em suas atividades ilícitas. Esse dado, além de ser amplamente documentado em diversas decisões judiciais, também é corroborado por relatórios de segurança pública, estudos criminológicos e investigações policiais. A jurisprudência nacional reforça essa realidade, havendo inúmeros julgados que reconhecem a existência de participação de adolescentes no Comando Vermelho. Esses precedentes demonstram que a facção recruta menores de idade para a prática de diversos atos criminosos, incluindo o tráfico de drogas, a execução de homicídios e a atuação como "olheiros" e "vapores" dentro da estrutura do grupo. Cito julgado reconhecendo a participação de adolescente no Comando Vermelho: TJAC - PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚLICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP . MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FRAÇÃO DE 1/6 OU DE 1/8 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO . CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP . NÃO CONFIGURADA. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1 [...] 3 . O juízo singular, ao valorar negativamente a vetorial dos motivos do crime, entendeu que se constitui pelo desejo de fortalecer a organização criminosa "Comando Vermelho", dado válido para o incremento da pena-base. 4. [...]. 7. Devidamente demonstrado nos autos o emprego de arma de fogo e a participação de crianças ou adolescentes, deve ser mantido o reconhecimento das causas de aumento previstas no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, todos da Lei nº 12 .850/2013. 8. Em relação ao concurso de causas de aumento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento . No caso, uma vez demonstrado pelo juiz sentenciante as particularidades do caso, concretamente, que sopesaram para a aplicação cumulada das majorantes, não há se falar em violação ao parágrafo único do art. 68 do Código Penal. 9. [...] . (TJ-AC - Apelação Criminal: 0000564-37.2021.8.01 .0002 Rio Branco, Relator.: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro, Data de Julgamento: 27/12/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/12/2023). Dessa forma, sendo inquestionável que o Comando Vermelho possui, em sua dinâmica organizacional, a participação de adolescentes, tal fato deve ser considerado como dado objetivo na análise do caso concreto. Assim como é pacífico o reconhecimento da utilização de armas de fogo por facções criminosas sem a necessidade de prova específica em cada caso individual, a presença de menores na estrutura da facção também deve ser compreendida como um fato notório, dispensando comprovação particularizada para a incidência da causa de aumento de pena. Destarte, sendo a presença de adolescentes no Comando Vermelho um elemento amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário e pelas autoridades de segurança, impõe-se a aplicação da causa de aumento prevista na legislação penal pertinente, garantindo-se assim a correta reprovação da conduta dos acusados e a devida resposta estatal diante da gravidade dos fatos. Assim, restando comprovada a participação de adolescentes na ORCRIM, deve ser reconhecida em desfavor dos acusados a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850 /2013. DO CRIME DE EXTORSÃO A acusação também se baseia na prática de crime de extorsão (art. 158, §1º do CPB, conforme dispõe os artigos acima transcritos. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto ao delito de extorsão atribuído aos acusados Klayver Galdino Frederico e Luis Henrique Leitão Silva Pinto. Embora os elementos probatórios constantes dos autos permitam concluir pela integração dos réus à organização criminosa denominada "Tropa do Bel", vinculada ao Comando Vermelho, não foi produzida prova judicializada suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a efetiva prática do crime previsto no art. 158 do Código Penal. Com efeito, a imputação referente às supostas extorsões praticadas contra comerciantes da cidade de Itapajé/CE está amparada, essencialmente, em denúncias anônimas, relatórios de inteligência e informações obtidas durante a investigação policial. Todavia, nenhuma das alegadas vítimas foi identificada ou ouvida em juízo, tampouco foram produzidas provas diretas capazes de individualizar a atuação dos acusados em fatos concretos de extorsão. Os próprios relatos constantes da denúncia apontam que os comerciantes optaram por permanecer anônimos em razão do temor de represálias. Embora tal circunstância seja compreensível diante do contexto de violência atribuído à organização criminosa, a preservação do anonimato impediu o exercício do contraditório acerca das imputações específicas dirigidas aos acusados. Além disso, as supostas imagens de câmeras de segurança mencionadas nos relatórios policiais não foram juntadas aos autos, impossibilitando sua análise judicial e o controle pelas partes. Desse modo, os elementos narrados pela autoridade policial permaneceram sem a correspondente confirmação probatória em juízo. Durante a instrução, as testemunhas policiais afirmaram ter tomado conhecimento das extorsões por intermédio das investigações desenvolvidas e de informações prestadas por comerciantes. Contudo, nenhum dos depoentes presenciou diretamente os fatos imputados aos acusados, tratando-se, portanto, de testemunho indireto quanto à efetiva ocorrência das cobranças extorsivas. Ainda que o depoimento policial possua valor probatório e possa fundamentar decreto condenatório quando corroborado por outros elementos seguros de convicção, no caso concreto não há prova independente apta a confirmar a materialidade dos fatos específicos descritos na denúncia relativamente ao delito de extorsão. A prova produzida permite concluir que a organização criminosa investigada possuía como uma de suas finalidades a prática de extorsões contra comerciantes locais. Entretanto, não foi possível demonstrar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, quais foram as vítimas, em quais circunstâncias ocorreram as cobranças, quais valores foram efetivamente exigidos ou pagos, nem a participação concreta dos acusados em eventos determinados. A condenação criminal exige prova segura da materialidade e da autoria delitiva, não sendo suficiente a existência de suspeitas, indícios ou meras referências constantes de relatórios investigativos. A ausência de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório impede a formação de um juízo condenatório seguro em relação ao crime de extorsão. Assim, embora existam fortes indícios de que a organização criminosa da qual faziam parte os acusados utilizava a prática de extorsões como forma de obtenção de recursos financeiros, os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, para fins de responsabilização penal individual, a prática do delito previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. Diante desse cenário, impõe-se a absolvição dos acusados quanto ao crime de extorsão, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. DISPOSITIVO Isto posto, considerando as evidências de materialidade e autoria e demais elementos contidos nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para fins de CONDENAR os réus Klayver Galdino Frederico e Luis Henrique Leitão Silva Pinto, nas tenazes do artigo 2º, §2º e §4º, I da Lei 12.850/13. ABSOLVENDO os acusados da conduta tipificada no art. 158, §1º do CPB. EM RELAÇÃO AO ACUSADO KLAYVER GALDINO FREDERICO Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE: A culpabilidade, enquanto vetor para a fixação da pena-base, avalia o grau de reprovação que recai sobre a conduta do agente, considerando o contexto e as circunstâncias que agravam o seu comportamento. No presente caso, a atuação do réu como integrante de uma organização criminosa altamente estruturada e de grande periculosidade eleva consideravelmente a censurabilidade de sua conduta, justificando a exasperação da pena-base. A organização criminosa à qual o acusado está vinculado é a mais antiga em atividade no Brasil, conhecida por sua sofisticação, poderio econômico e bélico, além de contar com milhares de integrantes em todo o território nacional. Trata-se de uma facção que, além de coordenar o tráfico de drogas e armas em larga escala, comanda ações violentas, atentados contra autoridades públicas e represálias brutais, tanto dentro quanto fora do sistema prisional. O impacto de suas ações extrapola os limites da criminalidade comum, desafiando a autoridade do Estado e promovendo uma verdadeira desestruturação social em áreas sob sua influência. A conduta do réu, ao aderir conscientemente a um grupo de tamanha periculosidade, demonstra um maior grau de comprometimento com a criminalidade organizada e um desprezo acentuado pelas normas de convivência social. Diferentemente de situações envolvendo agentes atuando de forma isolada ou em organizações menos sofisticadas, a adesão a uma facção com esse nível de periculosidade potencializa os danos sociais e institucionais, ampliando sobremaneira a gravidade de sua conduta. Diante disso, é imperioso valorar negativamente o vetor da culpabilidade, na medida em que o réu, ao integrar um grupo criminoso de tamanha magnitude, não apenas contribuiu para a realização de atividades ilícitas, mas também reforçou a estrutura de uma organização que ameaça a segurança pública e a ordem social. Essa escolha deliberada evidencia um maior grau de reprovação moral e jurídica de sua conduta, tornando imprescindível a majoração da pena-base como forma de reprovação e prevenção geral. Assim, a exasperação da pena-base, fundamentada nesse vetor, encontra respaldo no elevado grau de reprovabilidade da conduta do acusado, que vai além do ordinário em crimes de associação criminosa, exigindo uma resposta penal proporcional à gravidade de sua atuação. Sobre o tema cito julgado: "STJ - HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMARES DIFERENCIADOS NOS DOIS CRIMES. PROPORCIONALIDADE. OBSERVAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, ORDEM DENEGADA. [...] 3. Na espécie, não existe ilegalidade no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o vetor negativo da culpabilidade, porquanto a 'especial perniciosidade e vilaneza da organização criminosa integrada pelo acusado, Comando Vermelho' revela fundamentação suficiente à exasperação na primeira fase de fixação da reprimenda. [...] 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada" (HC 438.025/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). ANTECEDENTES: o sentenciado não registra antecedentes criminais, nada tendo a se valorar, pois para todos os efeitos, o réu possui bons antecedentes, eis que não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme pesquisa ao sistema CANCUN; CONDUTA SOCIAL: nos termos da Súmula 444 do STJ, o acusado não revela possuir conduta social apta a agravar a pena-base. PERSONALIDADE: conforme Súmula 444 do STJ, verifico que este juízo não tem condições de aquilatar a personalidade do sentenciado. MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie, nada a valorar. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do crime são elementos acessórios que, embora não integrem o núcleo do tipo penal, possuem relevância para mensurar a gravidade concreta da infração. Diferentemente da análise da culpabilidade, que avalia o grau de reprovabilidade da conduta do agente, as circunstâncias consideram os elementos específicos que envolveram o delito, possibilitando a individualização mais justa da pena. No caso em tela, entendo que as circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base, tendo em vista o contexto singular da atuação do acusado. A facção criminosa Comando Vermelho (CV), da qual o acusado faz parte, não é uma organização criminosa ordinária. Trata-se de um grupo altamente estruturado, com grande poderio econômico e bélico, conhecido por sua atuação em larga escala e por décadas de práticas criminosas de extrema gravidade. Entre as ações atribuídas a essa facção estão atentados contra ônibus e prédios públicos, assassinatos de agentes estatais e desafetos, coerção violenta em territórios dominados, expulsão de moradores de suas casas e a execução de chacinas para consolidar seu poder. Essas práticas não apenas denotam a extrema periculosidade do grupo, mas também ampliam os efeitos danosos de suas ações, afetando diretamente a segurança pública, a ordem social e a vida das comunidades sob seu controle. No caso específico, a associação do acusado a essa facção ocorre em um contexto de continuidade e sistematicidade dessas ações, o que demonstra que as circunstâncias do crime extrapolam aquelas previstas no tipo penal de organização criminosa, justificando o aumento da pena-base. Além disso, deve-se salientar que as circunstâncias aqui consideradas são distintas da culpabilidade. Enquanto a culpabilidade avalia o grau de reprovação da conduta do agente, levando em conta sua adesão consciente e voluntária a uma facção de alta periculosidade, as circunstâncias dizem respeito ao contexto fático que aumenta a gravidade do delito. No caso, as práticas históricas e reiteradas do grupo, associadas à participação livre e espontânea do acusado, configuram elementos que transbordam o ordinário do tipo penal, conferindo maior gravidade à conduta. Por fim, é importante destacar que a valoração negativa das circunstâncias não configura bis in idem, pois o fundamento para o aumento da pena é diverso. A análise das circunstâncias está vinculada à natureza excepcionalmente nociva do grupo ao qual o acusado pertence e ao impacto social e institucional causado por suas ações, o que constitui um elemento acessório legítimo para a individualização da pena. Dessa forma, as circunstâncias do crime, que envolvem a associação a um grupo com histórico de ações bárbaras e desafiadoras à ordem pública, justificam plenamente a majoração da pena-base, garantindo que esta seja proporcional à gravidade concreta do delito. CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: As consequências do crime são um vetor fundamental para a individualização da pena, pois avaliam os efeitos concretos e o impacto resultante da conduta ilícita. No caso dos autos, entendo que as consequências do crime são graves e ultrapassam aquelas que normalmente decorrem do tipo penal, o que justifica sua valoração negativa e a exasperação da pena-base. A atuação do acusado está diretamente vinculada à facção criminosa Comando Vermelho (CV), cuja presença em territórios específicos gera impactos sociais e institucionais severos. É amplamente conhecido e documentado que a instalação de facções criminosas como o CV fomenta a criminalidade em diversas frentes, resultando em um aumento significativo de crimes graves, como tráfico de drogas, homicídios e extorsões. Tais consequências vão além da organização e do funcionamento interno do grupo, influenciando de maneira destrutiva a ordem social e a segurança pública. No caso concreto, o impacto da atuação do CV no estado do Ceará é um exemplo evidente da gravidade das consequências geradas. A instalação dessa facção no território cearense coincidiu com o crescimento exponencial dos índices de violência e criminalidade, incluindo disputas territoriais, chacinas e a consolidação do domínio em comunidades vulneráveis. Esse aumento não é apenas quantitativo, mas qualitativo, pois altera profundamente a dinâmica social, enfraquece o poder estatal e gera um ambiente de insegurança constante. Importante ressaltar que a análise das consequências aqui realizada possui fundamento distinto daquele utilizado para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias. A culpabilidade reflete o grau de reprovabilidade da conduta do agente, enquanto as circunstâncias consideram o contexto específico e as particularidades do crime, como a organização e os métodos da facção. Por outro lado, as consequências dizem respeito aos efeitos concretos e amplificados gerados pela conduta criminosa, que, neste caso, resultam em um impacto social desproporcional e estrutural, atingindo tanto as vítimas diretas quanto a coletividade. Dessa forma, o vínculo do acusado com uma facção que, de maneira sistemática, promove a desestruturação social, o aumento da violência e o domínio territorial em comunidades vulneráveis reforça a gravidade das consequências do crime. Não se trata apenas da adesão a uma organização criminosa perigosa, mas sim do impacto destrutivo de sua atuação sobre a sociedade. Esses efeitos, que extrapolam o que é comum ao tipo penal, justificam a valoração negativa deste vetor e a majoração da pena-base como resposta proporcional à gravidade concreta do delito e suas consequências. Cito julgado: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4. As consequências consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela valoração negativa das consequências do delito, haja vista o fato de a organização criminosa que o paciente integra ser responsável pelo aumento da criminalidade no Estado do Acre, sobretudo em razão da "guerra" entre facções. Por meio da violência extrema, a organização busca dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros crimes. (...) 10. Writ não conhecido. (STJ - HC: 596157 AC 2020/0169155-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021). COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: prejudicado. Diante da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que três delas foram valoradas negativamente, evidenciando a gravidade concreta do delito em questão. Embora a legislação não disponha de forma expressa sobre o percentual ou o quantum exato de aumento da pena para cada vetor desfavorável, a jurisprudência e a doutrina orientam que o magistrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando o impacto de cada circunstância na gravidade da infração. No caso em análise, as circunstâncias negativas evidenciam um crime que ultrapassa os limites ordinários do tipo penal, causando efeitos amplificados e maior reprovabilidade social. A gravidade concreta é revelada pelo alto grau de organização e violência da facção criminosa envolvida, pela dimensão do impacto social e institucional das suas ações, bem como pelas consequências nefastas que vão além do que seria esperado para o tipo penal. Esses elementos justificam um aumento mais significativo da pena, refletindo de forma proporcional a gravidade do contexto e dos efeitos do delito. Considerando a inexistência de uma fração fixada por lei para o aumento da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entendo razoável e proporcional a fixação de 10 (dez) meses de aumento para cada vetor negativamente valorado, levando em conta o impacto significativo que cada uma das circunstâncias analisadas exerce sobre o contexto geral do crime. Assim, somando o acréscimo de 30 (trinta) meses, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Adicionalmente, fixo a pena de multa em 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando as condições econômicas do sentenciado e a necessidade de assegurar a proporcionalidade da sanção pecuniária. Este patamar de exasperação é justificado não apenas pela necessidade de adequar a pena à gravidade concreta do delito, mas também para atender à finalidade preventiva e retributiva da sanção penal, garantindo que a resposta estatal seja proporcional ao grau de lesividade da conduta e às circunstâncias agravantes verificadas nos autos. DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, notadamente diante da circunstância específica de o condenado promover a violenta facção Comando Vermelho - CV. A mingua de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena acima fixada. Reconheço, oportunamente, a presença das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei n. 12.850/13, por ser a organização criminosa armada - CV - conforme exposto na fundamentação, é público e notório, já reconhecido inclusive em julgados do TJCE, que o CV é organização criminosa fortemente armada, inclusive com armas de guerra - e pela participação de adolescentes na organização criminosa, razão pela qual aumento a pena fixada em ½ (metade) e em 1/6 (um sexto), respectivamente, passando a pena para 9 (nove) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 322 (trezentos e vinte e dois) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena. Ante a análise do que dispõe o artigo 33, parágrafo segundo, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO. Deixo de realizar a detração em favor do acusado, uma vez que o tempo de prisão não será hábil a modificar o regime imposto na presente sentença. Denego também ao réu o direito de apelar em liberdade porque sua liberdade provisória trará concretos prejuízos à garantia da ordem pública, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada, pois visualizo que persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá, assim, ser mantido preso. Não teria sentido algum o réu permanecer preso durante todo o processo dada a sua periculosidade e ser solto na sentença que a reconheceu como perigoso ao convívio social. Veja-se que os fatos são graves, com o réu sendo responsável criminalmente por crime de integrar organização criminosa, restando demonstrado a necessidade de se manter a segregação cautelar, pois a sua soltura representa abalo à ordem pública. EM RELAÇÃO AO ACUSADO LUIS HENRIQUE LEITÃO SILVA PINTO Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE: A culpabilidade, enquanto vetor para a fixação da pena-base, avalia o grau de reprovação que recai sobre a conduta do agente, considerando o contexto e as circunstâncias que agravam o seu comportamento. No presente caso, a atuação do réu como integrante de uma organização criminosa altamente estruturada e de grande periculosidade eleva consideravelmente a censurabilidade de sua conduta, justificando a exasperação da pena-base. A organização criminosa à qual o acusado está vinculado é a mais antiga em atividade no Brasil, conhecida por sua sofisticação, poderio econômico e bélico, além de contar com milhares de integrantes em todo o território nacional. Trata-se de uma facção que, além de coordenar o tráfico de drogas e armas em larga escala, comanda ações violentas, atentados contra autoridades públicas e represálias brutais, tanto dentro quanto fora do sistema prisional. O impacto de suas ações extrapola os limites da criminalidade comum, desafiando a autoridade do Estado e promovendo uma verdadeira desestruturação social em áreas sob sua influência. A conduta do réu, ao aderir conscientemente a um grupo de tamanha periculosidade, demonstra um maior grau de comprometimento com a criminalidade organizada e um desprezo acentuado pelas normas de convivência social. Diferentemente de situações envolvendo agentes atuando de forma isolada ou em organizações menos sofisticadas, a adesão a uma facção com esse nível de periculosidade potencializa os danos sociais e institucionais, ampliando sobremaneira a gravidade de sua conduta. Diante disso, é imperioso valorar negativamente o vetor da culpabilidade, na medida em que o réu, ao integrar um grupo criminoso de tamanha magnitude, não apenas contribuiu para a realização de atividades ilícitas, mas também reforçou a estrutura de uma organização que ameaça a segurança pública e a ordem social. Essa escolha deliberada evidencia um maior grau de reprovação moral e jurídica de sua conduta, tornando imprescindível a majoração da pena-base como forma de reprovação e prevenção geral. Assim, a exasperação da pena-base, fundamentada nesse vetor, encontra respaldo no elevado grau de reprovabilidade da conduta do acusado, que vai além do ordinário em crimes de associação criminosa, exigindo uma resposta penal proporcional à gravidade de sua atuação. Sobre o tema cito julgado: "STJ - HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMARES DIFERENCIADOS NOS DOIS CRIMES. PROPORCIONALIDADE. OBSERVAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, ORDEM DENEGADA. [...] 3. Na espécie, não existe ilegalidade no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o vetor negativo da culpabilidade, porquanto a 'especial perniciosidade e vilaneza da organização criminosa integrada pelo acusado, Comando Vermelho' revela fundamentação suficiente à exasperação na primeira fase de fixação da reprimenda. [...] 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada" (HC 438.025/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). ANTECEDENTES: Extrai-se dos autos n. 0200102-09.2022.8.06.0298, que o acusado possui execução penal por roubo (Data do Trânsito em Julgado 28/01/2025), sendo, portando, reincidente, conforme pesquisa ao sistema CANCUN, razão pela qual valorarei na etapa seguinte; CONDUTA SOCIAL: nos termos da Súmula 444 do STJ, o acusado não revela possuir conduta social apta a agravar a pena-base. PERSONALIDADE: conforme Súmula 444 do STJ, verifico que este juízo não tem condições de aquilatar a personalidade do sentenciado. MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie, nada a valorar. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do crime são elementos acessórios que, embora não integrem o núcleo do tipo penal, possuem relevância para mensurar a gravidade concreta da infração. Diferentemente da análise da culpabilidade, que avalia o grau de reprovabilidade da conduta do agente, as circunstâncias consideram os elementos específicos que envolveram o delito, possibilitando a individualização mais justa da pena. No caso em tela, entendo que as circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base, tendo em vista o contexto singular da atuação do acusado. A facção criminosa Comando Vermelho (CV), da qual o acusado faz parte, não é uma organização criminosa ordinária. Trata-se de um grupo altamente estruturado, com grande poderio econômico e bélico, conhecido por sua atuação em larga escala e por décadas de práticas criminosas de extrema gravidade. Entre as ações atribuídas a essa facção estão atentados contra ônibus e prédios públicos, assassinatos de agentes estatais e desafetos, coerção violenta em territórios dominados, expulsão de moradores de suas casas e a execução de chacinas para consolidar seu poder. Essas práticas não apenas denotam a extrema periculosidade do grupo, mas também ampliam os efeitos danosos de suas ações, afetando diretamente a segurança pública, a ordem social e a vida das comunidades sob seu controle. No caso específico, a associação do acusado a essa facção ocorre em um contexto de continuidade e sistematicidade dessas ações, o que demonstra que as circunstâncias do crime extrapolam aquelas previstas no tipo penal de organização criminosa, justificando o aumento da pena-base. Além disso, deve-se salientar que as circunstâncias aqui consideradas são distintas da culpabilidade. Enquanto a culpabilidade avalia o grau de reprovação da conduta do agente, levando em conta sua adesão consciente e voluntária a uma facção de alta periculosidade, as circunstâncias dizem respeito ao contexto fático que aumenta a gravidade do delito. No caso, as práticas históricas e reiteradas do grupo, associadas à participação livre e espontânea do acusado, configuram elementos que transbordam o ordinário do tipo penal, conferindo maior gravidade à conduta. Por fim, é importante destacar que a valoração negativa das circunstâncias não configura bis in idem, pois o fundamento para o aumento da pena é diverso. A análise das circunstâncias está vinculada à natureza excepcionalmente nociva do grupo ao qual o acusado pertence e ao impacto social e institucional causado por suas ações, o que constitui um elemento acessório legítimo para a individualização da pena. Dessa forma, as circunstâncias do crime, que envolvem a associação a um grupo com histórico de ações bárbaras e desafiadoras à ordem pública, justificam plenamente a majoração da pena-base, garantindo que esta seja proporcional à gravidade concreta do delito. CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: As consequências do crime são um vetor fundamental para a individualização da pena, pois avaliam os efeitos concretos e o impacto resultante da conduta ilícita. No caso dos autos, entendo que as consequências do crime são graves e ultrapassam aquelas que normalmente decorrem do tipo penal, o que justifica sua valoração negativa e a exasperação da pena-base. A atuação do acusado está diretamente vinculada à facção criminosa Comando Vermelho (CV), cuja presença em territórios específicos gera impactos sociais e institucionais severos. É amplamente conhecido e documentado que a instalação de facções criminosas como o CV fomenta a criminalidade em diversas frentes, resultando em um aumento significativo de crimes graves, como tráfico de drogas, homicídios e extorsões. Tais consequências vão além da organização e do funcionamento interno do grupo, influenciando de maneira destrutiva a ordem social e a segurança pública. No caso concreto, o impacto da atuação do CV no estado do Ceará é um exemplo evidente da gravidade das consequências geradas. A instalação dessa facção no território cearense coincidiu com o crescimento exponencial dos índices de violência e criminalidade, incluindo disputas territoriais, chacinas e a consolidação do domínio em comunidades vulneráveis. Esse aumento não é apenas quantitativo, mas qualitativo, pois altera profundamente a dinâmica social, enfraquece o poder estatal e gera um ambiente de insegurança constante. Importante ressaltar que a análise das consequências aqui realizada possui fundamento distinto daquele utilizado para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias. A culpabilidade reflete o grau de reprovabilidade da conduta do agente, enquanto as circunstâncias consideram o contexto específico e as particularidades do crime, como a organização e os métodos da facção. Por outro lado, as consequências dizem respeito aos efeitos concretos e amplificados gerados pela conduta criminosa, que, neste caso, resultam em um impacto social desproporcional e estrutural, atingindo tanto as vítimas diretas quanto a coletividade. Dessa forma, o vínculo do acusado com uma facção que, de maneira sistemática, promove a desestruturação social, o aumento da violência e o domínio territorial em comunidades vulneráveis reforça a gravidade das consequências do crime. Não se trata apenas da adesão a uma organização criminosa perigosa, mas sim do impacto destrutivo de sua atuação sobre a sociedade. Esses efeitos, que extrapolam o que é comum ao tipo penal, justificam a valoração negativa deste vetor e a majoração da pena-base como resposta proporcional à gravidade concreta do delito e suas consequências. Cito julgado: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 4. As consequências consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela valoração negativa das consequências do delito, haja vista o fato de a organização criminosa que o paciente integra ser responsável pelo aumento da criminalidade no Estado do Acre, sobretudo em razão da "guerra" entre facções. Por meio da violência extrema, a organização busca dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros crimes. (...) 10. Writ não conhecido. (STJ - HC: 596157 AC 2020/0169155-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021). COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: prejudicado. Diante da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que três delas foram valoradas negativamente, evidenciando a gravidade concreta do delito em questão. Embora a legislação não disponha de forma expressa sobre o percentual ou o quantum exato de aumento da pena para cada vetor desfavorável, a jurisprudência e a doutrina orientam que o magistrado deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, considerando o impacto de cada circunstância na gravidade da infração. No caso em análise, as circunstâncias negativas evidenciam um crime que ultrapassa os limites ordinários do tipo penal, causando efeitos amplificados e maior reprovabilidade social. A gravidade concreta é revelada pelo alto grau de organização e violência da facção criminosa envolvida, pela dimensão do impacto social e institucional das suas ações, bem como pelas consequências nefastas que vão além do que seria esperado para o tipo penal. Esses elementos justificam um aumento mais significativo da pena, refletindo de forma proporcional a gravidade do contexto e dos efeitos do delito. Considerando a inexistência de uma fração fixada por lei para o aumento da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entendo razoável e proporcional a fixação de 10 (dez) meses de aumento para cada vetor negativamente valorado, levando em conta o impacto significativo que cada uma das circunstâncias analisadas exerce sobre o contexto geral do crime. Assim, somando o acréscimo de 30 (trinta) meses, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Adicionalmente, fixo a pena de multa em 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando as condições econômicas do sentenciado e a necessidade de assegurar a proporcionalidade da sanção pecuniária. Este patamar de exasperação é justificado não apenas pela necessidade de adequar a pena à gravidade concreta do delito, mas também para atender à finalidade preventiva e retributiva da sanção penal, garantindo que a resposta estatal seja proporcional ao grau de lesividade da conduta e às circunstâncias agravantes verificadas nos autos. DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, notadamente diante da circunstância específica de o condenado promover a violenta facção Comando Vermelho - CV. Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, observo que incide a agravante da reincidência, a mingua de atenuantes, assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Reconheço, oportunamente, a presença das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei n. 12.850/13, por ser a organização criminosa armada - CV - conforme exposto na fundamentação, é público e notório, já reconhecido inclusive em julgados do TJCE, que o CV é organização criminosa fortemente armada, inclusive com armas de guerra - e pela participação de adolescentes na organização criminosa, razão pela qual aumento a pena fixada em ½ (metade) e em 1/6 (um sexto), respectivamente, passando a pena para 11 (onze) anos e 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e o pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena. Ante a análise do que dispõe o artigo 33, parágrafo segundo, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO. Deixo de realizar a detração em favor do acusado, uma vez que o tempo de prisão não será hábil a modificar o regime imposto na presente sentença. Denego também ao réu o direito de apelar em liberdade porque sua liberdade provisória trará concretos prejuízos à garantia da ordem pública, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada, pois visualizo que persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá, assim, ser mantido preso. Não teria sentido algum o réu permanecer preso durante todo o processo dada a sua periculosidade e ser solto na sentença que a reconheceu como perigoso ao convívio social. Veja-se que os fatos são graves, com o réu sendo responsável criminalmente por crime de integrar organização criminosa, restando demonstrado a necessidade de se manter a segregação cautelar, pois a sua soltura representa abalo à ordem pública. DO DANO MORAL COLETIVO E DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia, reiterado em sede de memoriais finais, para a condenação do acusado ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos. O pedido foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa durante toda a instrução processual. Com efeito, a jurisprudência pátria reconhece a viabilidade da fixação de valor indenizatório a título de dano moral coletivo (art. 387, IV, do CPP) quando há pedido expresso do órgão acusatório, mormente em crimes de organização criminosa que violam o sentimento de paz e segurança de toda a comunidade. Contudo, na fixação da indenização mínima, o magistrado não está adstrito ao valor sugerido pela acusação, devendo levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "2. É possível a fixação do valor indenizatório mínimo a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, quando houver pedido expresso pelo órgão acusatório, como no caso. 2.1. Na fixação da indenização mínima devem ser levados em consideração parâmetros como: a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. 2.2. Na hipótese, mostra-se desproporcional a quantia fixada na origem, impondo-se a sua redução, de ofício." (TJDFT - Acórdão 1918003, 07118698120238070020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no PJe: 13/9/2024). Da análise dos autos, verifica-se que ambos os acusados ostentam condição econômica modestíssima. Consta que exerciam atividades laborais informais antes da prisão e, atualmente, encontram-se recolhidos ao sistema prisional, circunstância que lhes retira a possibilidade concreta de auferir renda por meio de trabalho remunerado. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de patrimônio relevante, fonte de renda estável ou capacidade financeira acima do mínimo necessário à própria subsistência. A jurisprudência pátria estabelece que a fixação prevista no art. 387, IV, do CPP deve sopesar não apenas a extensão do dano difuso à sociedade, mas também a capacidade econômica do agente, sob pena de inviabilizar sua futura reinserção social. O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cumpre perfeitamente o caráter pedagógico e punitivo do instituto, sem aniquilar as chances de subsistência dos réus após o cumprimento de sua reprimenda corporal. Portanto, acolho o pedido de fixação de reparação mínima, fixando o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do crime (Súmula 43 do STJ) e destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDID). Da perda dos bens apreendidos No que concerne aos celulares apreendidos, por se tratarem de bens notoriamente inservíveis ou sem valor apreciável, determino a destruição. Neste sentido, registro a seguinte orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE: 3.1.2 - Segundo o art. 19, da Resolução nº 11/2015 do TJCE, "Tratando-se de bem notoriamente imprestável ou sem valor apreciável, será imediatamente destruído, mediante termo lavrado pelo Juiz do processo, ou pelo responsável pelo Depósito Público, onde houver". 3.1.3 - São exemplos de bens notoriamente imprestáveis que, comumente, são imediatamente destinados à destruição assim que chegam ao Depósito Público: sacos de dindin, cachimbos, papel alumínio, rolos de papel filme, isqueiros, carteiras de cigarro, balanças de precisão inutilizadas, bolsas, talheres, utensílios domésticos danificados, vasilhames, lâminas de barbear, etc. 4.1.12 - No caso de apreensão de aparelhos celulares, observar que, rotineiramente, não se consegue a senha para seu desbloqueio e nem esta é fornecida pelo investigado, sendo recomendável, nestas hipóteses, a destruição do aparelho, quando não mais interessar ao processo, pois caso seja doado, o mesmo pode retornar ao mercado e se, de alguma forma, seu conteúdo for acessado, os dados privados nele contidos podem ser violados. Oficie-se ao depósito público cientificando-o da destruição. Diversamente, quanto ao aparelho celular e à motocicleta Honda CG 160 Fan, embora tenham sido apreendidos por ocasião da prisão em flagrante, inexiste prova de que tais bens tenham sido adquiridos com proveito da atividade criminosa ou que tenham sido utilizados de forma essencial para a prática do delito. A mera circunstância de estarem na posse do acusado no momento da abordagem não autoriza o decreto de perdimento, sendo imprescindível a demonstração do nexo de instrumentalidade ou da origem ilícita dos bens, o que não se verifica nos autos. Assim, decreto a perda apenas dos fogos de artifício apreendidos, determinando-se a restituição do aparelho celular e da motocicleta ao legítimo proprietário, caso não interessem a outro procedimento e inexistindo qualquer restrição judicial ou administrativa incidente sobre eles. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Oficie-se a Delegacia Municipal de Itapajé, Casa de Segurança Militar do TJCE ou estabelecimento afim, para que lá seja incinerada a droga e destruído os demais materiais apreendidos vinculadas a estes autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, lavrando-se o competente auto que deverá ser encaminhado a este juízo, caso ainda não tenha sido efetivada a diligência. Condeno o acusado no pagamento das custas processuais, suspensa as suas exigibilidades, por ser evidente as situações de pobreza. Não há que se falar de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações penais, uma vez que não houve dano ao patrimônio público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações devidas, cientificando-se a Justiça Eleitoral, bem como se expeçam cartas de guia, para acompanhamento do cumprimento das penas a serem dirigidas ao juízo competente da execução da pena. Após certificadas todas as regularidades formais, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026 Magistrados da Vara de Delitos de Organizações Criminosas

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.