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TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0203000-28.1995.5.02.0031 RECLAMANTE: MARTIM PEREIRA DO MONTE RECLAMADO: PILZ ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc158ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO LEANDRO TOTH DESPACHO Vistos, etc. Requer o exequente o processamento sigiloso do pedido, a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em contas de titularidade da cônjuge do executado, limitado o bloqueio a cinquenta por cento dos valores localizados, e o prosseguimento imediato da expropriação. Indefiro o sigilo. A publicidade é regra e o rol do art. 189 do Código de Processo Civil não se amplia por conveniência, sendo certo que a surpresa da diligência já decorre do art. 854 do mesmo diploma. Autuem-se com acesso restrito apenas os documentos que contenham dados bancários e fiscais de terceiro. Defiro em parte a diligência. Comprovado nos autos o casamento sob comunhão parcial e presentes indícios documentais, extraídos de declarações do próprio executado em outro feito e de instrumento contratual em que rendimentos de bem comum foram dirigidos a conta de titularidade exclusiva da cônjuge, a busca da meação do devedor em conta formalmente alheia é medida legítima, que não importa responsabilização de terceiro nem inclusão no polo passivo, conforme arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil e art. 790, IV, do Código de Processo Civil. Atualize-se o débito. Expeça-se ordem SISBAJUD em face do executado e, no mesmo ato, por uma única vez e sem reiteração, em face de sua cônjuge, na qualidade de terceira interessada. Localizados valores nesta última, autoriza-se a liberação de meação, desde que comprovada a vinculação e origem do crédito. Empreendido bloqueio, intimem-se o executado e a titular da conta para manifestação em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, franqueada a via dos embargos de terceiro. Indefiro, por ora, o prosseguimento da expropriação, que dependerá do resultado do contraditório. Ao exequente, confiro o prazo de 10 dias para esclarecer medidas cabíveis em relação a CTI Instalações Eletrohidráulicas Ltda, pessoa jurídica indicada no requerimento e ainda não alcançada por qualquer incidente nestes autos. Mantenham-se sobrestados os autos do processo Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTIM PEREIRA DO MONTE
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