Publicações do processo

0202998-90.2023.8.06.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0202998-90.2023.8.06.0071 APELANTE: GERALDO EMIDIO DE LIMA NETO APELADO: JESSICA MENEZES XAVIER e Outros (2) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO INTEMPESTIVO. JUSTA CAUSA. DOENÇA DA ADVOGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DO ATO OU DE SUBSTABELECIMENTO. ART. 223, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DETERMINANTE DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de alimentos ajuizada em favor de menores, fixou a obrigação alimentar definitiva em 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, considerando a existência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda formalmente declarada pelo alimentante. O recurso foi protocolado após o término do prazo legal, tendo o apelante invocado justa causa em razão de enfermidade de sua advogada e, no mérito, pleiteado a redução dos alimentos para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem examinadas: (i) se a enfermidade da advogada, comprovada por atestado médico com recomendação de repouso, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC; e (ii) se as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos determinantes da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC exige demonstração de evento alheio à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido, por si ou por seu mandatário, de praticar o ato processual no prazo legal. A mera comprovação de enfermidade ou recomendação médica de repouso não conduz, automaticamente, à restituição do prazo, sendo necessária a demonstração de impossibilidade absoluta para a prática do ato ou para a adoção das providências necessárias ao substabelecimento do mandato. 4. No caso, embora o atestado médico comprove a prescrição de repouso, não foi demonstrado que a advogada estivesse absolutamente impossibilitada de praticar o ato processual ou de substabelecer os poderes outorgados, razão pela qual não se reconhece justa causa capaz de afastar a preclusão temporal. 5. A dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte, de maneira objetiva e específica, os fundamentos que sustentam a decisão impugnada. A mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, inadmissibilidade do recurso; contudo, o apelo não pode deixar de enfrentar o fundamento determinante da sentença. Inteligência dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 6. Na hipótese, a sentença fundamentou a fixação dos alimentos em 80% do salário mínimo nos sinais exteriores de riqueza identificados na instrução e na incompatibilidade entre o padrão de vida evidenciado nos autos e a renda formalmente declarada pelo alimentante. As razões de apelação, entretanto, limitaram-se a reiterar a alegação de percepção de aproximadamente um salário mínimo e a existência de outra obrigação alimentar, sem enfrentar especificamente os elementos probatórios utilizados para aferir sua capacidade contributiva. 7. Incide, portanto, a Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. A ausência de impugnação específica constitui obstáculo autônomo ao conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A enfermidade do advogado somente configura justa causa para a prática tardia do ato processual quando demonstrada a efetiva impossibilidade de seu exercício profissional ou de substabelecimento do mandato. 2. A apelação deve impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença, não sendo suficiente a mera reiteração de alegações anteriormente deduzidas quando estas não estabelecem confronto efetivo com a razão de decidir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 223, § 1º, 932, III, 1.010, II e III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; STJ, REsp nº 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.813.456/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.11.2019, DJe 27.11.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.223.183/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO conhecer do Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GERALDO EMIDIO DE LIMA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada por JESSICA MENEZES XAVIER e Outros, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A demanda foi proposta com o objetivo de obter a fixação de alimentos em favor dos menores B. E. X. e E. M. E. X.. Os autores sustentaram que o genitor apresentaria capacidade econômica superior à renda formalmente declarada, circunstância que, segundo afirmaram, encontraria respaldo nos sinais exteriores de riqueza demonstrados nos autos, especialmente em registros de viagens e estadias de elevado padrão divulgados em redes sociais. Em contestação, o requerido afirmou exercer atividade profissional como balconista ou gerente de farmácia, com percepção aproximada de um salário mínimo mensal. Alegou, ainda, suportar obrigação alimentar em favor de outra filha, no percentual de 49,9% do salário mínimo, circunstância que, segundo sua tese, restringiria sua possibilidade financeira. No curso da demanda, foram arbitrados alimentos provisórios no equivalente a 50% do salário mínimo. A decisão foi submetida à apreciação desta Corte por meio do Agravo de Instrumento nº 0634033-85.2024.8.06.0000, de minha relatoria, ocasião em que restou mantida. Após a instrução processual, com produção de prova oral e documental, sobreveio sentença que fixou os alimentos definitivos em 80% do salário mínimo. O Juízo de origem considerou que os elementos probatórios revelavam capacidade contributiva superior àquela formalmente alegada pelo alimentante. Para tanto, atribuiu relevância aos sinais exteriores de riqueza identificados no conjunto probatório e aplicou a denominada Teoria da Aparência, diante da incompatibilidade entre a renda declarada e o padrão de vida evidenciado nos autos. Inconformado, o requerido interpôs Recurso de Apelação. Em questão preliminar, requereu o reconhecimento de justo impedimento para a prática extemporânea do ato recursal, sob o argumento de que sua advogada esteve acometida de problema de saúde no período final do prazo. Para comprovar a alegação, apresentou atestado médico com prescrição de três dias de repouso absoluto a partir de 08/04/2026. Quanto ao mérito, reiterou a alegação de reduzida capacidade econômica, com ênfase na renda decorrente de sua atividade profissional e na existência de outra obrigação alimentar, razão pela qual postulou a redução da pensão para 40% do salário mínimo. Certificou-se o transcurso do prazo destinado à apresentação de contrarrazões sem manifestação da parte apelada. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Apontou, para tanto, sua intempestividade e a inobservância do princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que as razões de apelação não enfrentaram especificamente a motivação adotada na sentença acerca dos sinais exteriores de riqueza do alimentante. É o que importa relatar. V O T O A controvérsia submetida à apreciação desta Corte antecede qualquer incursão sobre o mérito da obrigação alimentar, pois diz respeito à própria admissibilidade do Recurso de Apelação. Após exame dos pressupostos recursais, concluo que a insurgência não comporta conhecimento. Concorrem, no caso, dois obstáculos autônomos e suficientes para impedir a abertura da instância revisora: a intempestividade do apelo e a ausência de impugnação específica do fundamento determinante da sentença. DA INTEMPESTIVIDADE E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRÁTICA TARDIA DO ATO Os registros processuais indicam que o prazo para interposição da apelação se encerrou em 10/04/2026. A peça recursal, entretanto, somente foi protocolada em 11/04/2026, após o exaurimento do prazo legal. O apelante pretende afastar a consequência processual decorrente da intempestividade mediante atestado médico referente à sua advogada, no qual houve prescrição de três dias de repouso absoluto, a partir de 08/04/2026. A questão deve ser examinada à luz do regime de justa causa estabelecido pelo Código de Processo Civil. O artigo 223, caput e § 1º, do Código de Processo Civil dispõe literalmente: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário." A norma não considera suficiente a mera ocorrência de fato adverso ou de enfermidade no curso do prazo. A restituição pressupõe relação direta entre o evento alegado e a impossibilidade efetiva de prática do ato processual, inclusive por intermédio de mandatário. No caso, embora o documento médico comprove a recomendação de repouso no período indicado, seu conteúdo, tal como descrito nos autos, não demonstra situação excepcional apta a evidenciar impossibilidade absoluta para a prática do ato processual ou para a adoção das providências necessárias à transferência de poderes profissionais a outro advogado. Essa distinção assume especial relevância porque a justa causa não se confunde com dificuldade, inconveniência ou redução temporária da capacidade laboral. Trata-se de hipótese excepcional de afastamento da preclusão temporal, razão pela qual exige demonstração suficiente de que o fato invocado efetivamente impediu a realização do ato dentro do prazo. A orientação do Superior Tribunal de Justiça segue precisamente essa compreensão. A Corte Superior reconhece que a doença do advogado pode caracterizar justa causa para a prática tardia do recurso quando, na condição de único procurador da parte, o profissional se encontra totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Tal orientação foi reafirmada, entre outros julgados, no AgInt no AREsp 1.223.183/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023. A solução não decorre, portanto, da irrelevância do estado de saúde da profissional. Decorre da insuficiência do elemento apresentado para demonstrar a ocorrência da específica situação processual prevista no artigo 223, §1º, do CPC. O atestado comprova a recomendação médica de repouso, mas não evidencia, por si só, impossibilidade absoluta para o exercício da atividade profissional ou para substabelecimento do mandato. Não se mostra juridicamente adequado presumir a impossibilidade exigida pela lei apenas a partir da existência do atestado, pois isso transformaria a comprovação da enfermidade em causa automática de restituição de prazo, solução incompatível com o caráter excepcional do instituto. Por conseguinte, ausente demonstração suficiente de justa causa capaz de neutralizar os efeitos da preclusão temporal, deve ser reconhecida a intempestividade do recurso interposto em 11/04/2026, quando o prazo respectivo já havia se encerrado em 10/04/2026. Esse fundamento, por si só, seria suficiente para impedir o conhecimento da apelação. Há, contudo, outro obstáculo autônomo à sua admissibilidade. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Ainda que superada a intempestividade, o recurso não reuniria condições de conhecimento, pois as razões apresentadas não estabelecem confronto efetivo com o fundamento central da sentença. O dever de impugnação específica não representa exigência meramente formal. Constitui elemento estrutural do sistema recursal, na medida em que delimita a matéria devolvida ao órgão ad quem e permite identificar, de forma objetiva, qual erro de fato ou de direito é atribuído à decisão recorrida. O Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais das razões de apelação. O artigo 1.010, incisos II, III e IV, dispõe: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão." De modo ainda mais específico, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil atribui ao relator o dever de rejeitar recurso que não confronte os fundamentos da decisão impugnada: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" A dialeticidade exige, assim, correspondência argumentativa entre a motivação da decisão recorrida e as razões apresentadas pelo recorrente. Não basta que o recurso revele inconformismo com o resultado do julgamento. É indispensável que exponha as razões pelas quais os fundamentos que sustentam esse resultado estariam equivocados. A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ). Também não é a simples reprodução de argumentos anteriormente apresentados que, isoladamente, conduz ao não conhecimento do recurso. A repetição de tese deduzida na contestação pode ser admissível quando, apesar disso, o recorrente efetivamente confronta a motivação adotada pelo magistrado. O vício surge quando as razões recursais permanecem alheias à fundamentação decisiva da sentença e, por consequência, não oferecem ao Tribunal argumentos capazes de demonstrar seu alegado desacerto. É precisamente o que ocorre no caso em exame. A sentença não fixou os alimentos definitivos em 80% do salário mínimo apenas a partir de uma consideração abstrata acerca das necessidades dos menores ou de uma presunção genérica sobre a capacidade financeira paterna. O magistrado atribuiu relevância concreta aos sinais exteriores de riqueza revelados pela instrução e destacou a incompatibilidade entre o padrão de vida evidenciado nos autos e a renda formalmente declarada pelo requerido. Nesse contexto, constituía ônus argumentativo do apelante enfrentar essa conclusão. Competia-lhe demonstrar por que os elementos considerados pelo Juízo não seriam idôneos para revelar capacidade contributiva superior à renda nominal declarada, explicar eventual contexto capaz de afastar a inferência extraída das viagens e hospedagens registradas nos autos ou apontar qualquer deficiência concreta na valoração dessas provas. Todavia, conforme se extrai das razões recursais descritas, o apelante concentrou sua argumentação na afirmação de que exerce atividade de balconista ou gerente de farmácia, aufere renda aproximada de um salário mínimo e já suporta obrigação alimentar em favor de outra filha. Tais alegações guardam relação com a controvérsia alimentar em sentido amplo, mas não enfrentam a razão decisória adotada na sentença para afastar a renda nominal como expressão suficiente da real capacidade econômica do alimentante. A questão é particularmente relevante porque a sentença partiu justamente da premissa de que a renda declarada não refletiria adequadamente a situação econômica constatada no processo. Repetir essa mesma renda, sem atacar as razões pelas quais o Juízo deixou de tomá-la como parâmetro exclusivo, não estabelece oposição argumentativa à decisão. Do mesmo modo, a referência à existência de obrigação alimentar em favor de outra filha pode constituir elemento relevante para aferição global da capacidade contributiva, mas não substitui a necessária impugnação do fundamento específico segundo o qual os sinais exteriores de riqueza demonstrariam situação financeira diversa daquela sustentada pelo requerido. Não cabe ao órgão julgador reconstruir as razões recursais, identificar de ofício argumentos que poderiam ter sido formulados contra a sentença ou substituir a atividade argumentativa que competia ao recorrente. A devolução da matéria ao Tribunal pressupõe insurgência apta a revelar, de forma objetiva, onde reside o alegado erro da decisão recorrida. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria encontra disciplina no Enunciado nº 43 de sua Súmula, cuja numeração correta deve ser observada: "Súmula nº 43 do TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." A incidência do enunciado, no caso concreto, não decorre da simples concisão das razões recursais ou da repetição parcial das teses defensivas, mas da ausência de enfrentamento do fundamento que sustentou a conclusão judicial acerca da capacidade contributiva do alimentante. Há, portanto, ruptura da necessária relação dialética entre a sentença e a apelação, o que configura vício de admissibilidade independente da intempestividade anteriormente reconhecida. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) ***** PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1813456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) O mencionado posicionamento é acompanhado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A, em face da decisão monocrática que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, negou provimento ao apelo do réu e deu parcial provimento à apelação da autora, alterando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n° 0050347-02.2021.8.06.0085, proposta por Talita da Conceição Timbo. 2.Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera apresentação de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 3. Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que o polo recorrente restringiu-se tão somente a repetir as teses já enfrentadas, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos novos e/ou consistentes que atacassem efetivamente a decisão de mérito. Ademais, expõe o enunciado n° 43 da súmula deste Sodalício, que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 4. Recurso não conhecido. (TJCE. AgInt nº 0050347-02.2021.8.06.0085. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2024) ***** DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPROCHE QUANTO AO MÉRITO. DIREITO PREVISTO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 378/98. DISPOSITIVO SUFICIENTE PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS. DEVIDO O ADICIONAL REQUESTADO DE 1% (HUM POR CENTO) AO ANO DESDE INGRESSO NO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJCE. APELO QUE SE LIMITOU A ARGUIR OS PONTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA HOSTILIZADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOMENTE APÓS APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO JULGADO (ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC). 1. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora público do Município de Mombaça/CE, possui direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (Anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 2. Recurso de Apelação do Município de Mombaça/CE. De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Nas razões da insurgência, a parte Apelante limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação. Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta ao princípio da Dialeticidade. Contudo, no caso em comento, a municipalidade não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença. Dessa maneira, não conheço do Recurso. (...) 6. Recurso de Apelação não conhecido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada em parte para alterar o momento da condenação em Honorários Advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4, inciso II, do CPC). (TJCE, AP e RN nº 0009651-97.2018.8.06.0126, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) Desse modo, seja porque o recurso foi apresentado após o encerramento do prazo legal sem demonstração suficiente da justa causa prevista no artigo 223 do CPC, seja porque suas razões não impugnam especificamente o fundamento determinante da sentença, a apelação não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Em consequência, não se mostra possível ingressar no exame do mérito do pedido de redução dos alimentos, inclusive quanto à adequação do percentual de 80% do salário mínimo, pois essa matéria pressuporia recurso validamente admitido. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A sentença deve permanecer incólume também quanto aos ônus sucumbenciais fixados na origem, uma vez que o não conhecimento da apelação impede qualquer alteração dos respectivos capítulos. Quanto aos honorários recursais, a disciplina consta do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." D I S P O S I T I V O Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, diante de sua intempestividade, por ausência de comprovação da justa causa prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, e, de forma autônoma, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 43 deste Tribunal de Justiça. Em consequência, permanece incólume a sentença recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais fixados na origem. Segue majorada a verba honorária para 15% do valor da causa, entretanto, mantenho a suspensividade de seu pagamento por força do entabulado no art. 98, §3o. do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.