2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0202951-56.2023.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, as seguintes questões jurídicas: (i) Tema Repetitivo n.º 1328/STJ, no qual se discute "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário"; e (ii) Tema Repetitivo n.º 1414/STJ, no qual se examinam (a) os parâmetros para aferição da validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida; (b) as consequências da invalidação do ajuste, incluindo restituição ao status quo ante, conversão em empréstimo consignado ou revisão contratual; e (c) a configuração de dano moral in re ipsa. No caso dos autos, a matéria controvertida coincide com as questões submetidas aos referidos temas, razão pela qual determino o sobrestamento do feito, em observância à suspensão nacional determinada. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem eventual distinção entre a controvérsia dos autos e aquelas submetidas aos recursos repetitivos indicados, nos termos do art. 1.037, II e § 8º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos após o julgamento do processo paradigma. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator