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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível · DECISÃO INICIAL
1. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em que pese a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3º.), o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o tal presunção não é absoluta e permite ao magistrado buscar elementos para avaliar a possibilidade de concessão da benesse (nesse sentido, exemplificativamente: STJ, AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017; AREsp 1248971, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 12/09/2018). De fato, para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, mas é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A redação do artigo 98 do Código de Processo Civil deixa transparecer que a gratuidade é medida excepcional. Antes de concedê-la por completo, é ainda possível que: a) Seja dada somente em relação a alguns atos; b) Haja diminuição proporcional nos valores a serem pagos; ou c) A parte pague de forma parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Diante da previsão constitucional acima referida e analisando os autos, entendo que os documentos juntados à inicial não são hábeis a comprovar a alegada necessidade. Trata-se de analisar beneplácito que deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento. 2. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os documentos abaixo listados, sem prejuízo de outros que entender adequados: (a) declaração de hipossuficiência regularmente assinada pela parte; (b) imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos de cada uma das demandantes; (c) comprovante de recebimentos de proventos; (d) contracheque; (e) holerite; (f) folha de pagamento; (g) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); (h) impressão da tela do da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal); (i) certidões negativas de propriedade imobiliária; (j) extratos bancários ou outros documentos pertinentes. 3. No mesmo prazo deverá a parte autora acostar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome (fatura de água, energia elétrica, telefone ou similar) ou contrato de locação vigente.. 3.1. Advirto que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC. 4. Considerando que o polo passivo é composto pela Fazenda Pública, proceda a Secretaria à anotação da competência Fazendária. Por se tratar de comarca de Juízo único, o feito permanecerá nesta Vara, que acumula tal competência, devendo seguir o rito correspondente. 5. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito
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