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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0202939-68.2024.8.06.0071 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: Itau Unibanco Holding S.A POLO PASSIVO: FRANCISCO ALAN CLAUDIO GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com Pedido Liminar proposta por Itaú Unibanco Holding S/A em face de Francisco Alan Claudio Gomes da Silva, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que, em 23/09/2021, as partes celebraram o contrato n.º 48106850.30410, no valor total de R$ 39.137,04, a ser pago em 60 parcelas mensais e consecutivas, tendo por objeto, em garantia fiduciária, o veículo Chevrolet S-10 Pick-Up FP CDLT, ano 2012, cor branca, placa OFC4F47, RENAVAM 476673640 e chassi 9BG148EP0DC423244; afirma que o requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas, não efetuando o pagamento da parcela n.º 1, vencida em 24/10/2021, circunstância que teria acarretado o vencimento antecipado da integralidade da dívida, cujo montante, atualizado até 25/07/2024, alcançaria R$ 70.453,80, sustentando, ainda, encontrar-se comprovada a mora mediante a documentação que instrui a inicial. Sustenta que o inadimplemento e a constituição em mora autorizam a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 3º e nos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com as alterações legislativas posteriores, asseverando, ainda, não haver óbice decorrente da afetação do Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que teria sido afastada a determinação de suspensão nacional dos processos e recursos que versassem sobre a matéria. Requer, também, a tramitação do feito em segredo de justiça, com fundamento no art. 189, incisos I e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a publicidade de dados relativos às ações de busca e apreensão vem sendo utilizada por terceiros para a prática de fraudes contra a instituição financeira e seus clientes, bem como postula a adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução n.º 345 do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, com autorização para requisição de força policial e arrombamento em caso de resistência ou ocultação, a determinação para que o requerido entregue o bem e os respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, sob pena de multa, a entrega do veículo aos patronos ou representantes indicados pelo autor, a observância dos prazos legais para pagamento integral da dívida e apresentação de resposta, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente caso não haja pagamento no prazo legal, com retirada de eventual restrição lançada no RENAVAM e comunicação à Secretaria da Fazenda Estadual, a declaração de responsabilidade do requerido pelas multas e débitos incidentes sobre o veículo até a efetivação da liminar, sua citação para contestar a ação, a possibilidade de apreensão do bem em comarca diversa independentemente de carta precatória, a decretação do segredo de justiça e, ao final, a procedência da ação, tornando-se definitiva a medida liminar, com consolidação do domínio e da posse do bem em favor do autor, conforme inicial de Id 169780773. Juntou os documentos de Id 169780772 a 169780835. No curso do feito, foram realizadas sucessivas diligências destinadas à localização e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. Inicialmente, por decisão de 31/10/2024 (ID 169780667), após o recolhimento das custas, determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Chevrolet S-10 Pick-Up FP CDLT, ano 2012, cor branca, placa OFC4F47, RENAVAM 476673640, chassi 9BG148EP0DC423244, cumulada com a citação do promovido. A diligência restou infrutífera, tendo a Oficial de Justiça certificado, em 22/11/2024 (ID 169780729), que deixou de apreender o veículo por não o ter localizado no endereço do requerido. Posteriormente, após novo recolhimento das custas, foi determinada, por decisão de 04/04/2025 (ID 169780754), a renovação do mandado de busca e apreensão e de citação. Todavia, a nova diligência também resultou negativa. Conforme certidão do Oficial de Justiça de 13/05/2025 (ID 169780760), o bem não foi localizado, tendo sido consignado que o promovido não residia no endereço fornecido e que, segundo informações prestadas por antigos vizinhos, Francisco Alan Claudio Gomes da Silva seria falecido. Diante da notícia do óbito, a instituição financeira requereu a expedição de ofício ao INSS ou consulta ao sistema SISOBNET, com o propósito de obter dados do requerido e identificar seus herdeiros. O pedido foi apreciado por decisão de 26/08/2025 (ID 170603467), ocasião em que se entendeu não competir ao Juízo diligenciar em favor da parte autora para localizar os sucessores ou obter dados pessoais do réu falecido, por constituir ônus da própria requerente providenciar as informações necessárias ao regular prosseguimento do feito. Com fundamento no art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o pedido de consulta ao SISOBNET e de expedição de ofício ao INSS foi indeferido, concedendo-se ao autor o prazo de 60 (sessenta) dias para, por seus próprios meios, indicar os sucessores do falecido para fins de citação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Na sequência, consta decisão determinando, após o recolhimento das custas pertinentes, nova expedição de mandado de busca e apreensão do mesmo veículo, com citação do promovido no endereço situado na Rua João Alves Rocha, nº 680, Novo Crato, Crato/CE (ID 184403574). Mais adiante, a parte autora apresentou petição informando que distribuiu requerimento de apreensão em comarca diversa e requerendo a suspensão do processo até o retorno do mandado devidamente cumprido (Id 193517844). O requerimento foi acolhido, sendo determinada a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Na mesma decisão ficou expressamente estabelecido que, durante o período, se aguardaria o cumprimento do mandado na comarca deprecada e que, transcorrido o prazo, incumbiria à parte autora informar o andamento da diligência e requerer o que entendesse cabível, sob pena de extinção (Id 193583466). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte interessada, foi lavrada, em 31/08/2026, certidão de decurso de prazo (ID 237585381), na qual a Secretaria certificou expressamente que "decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido". É o Relatório. Decido. A uma análise percuciente dos autos, verifico que a questão comporta julgamento terminativo, considerando que a notícia do falecimento do réu produz repercussão direta sobre a regularidade da relação processual, pois o art. 313, I, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes, dispondo especificamente o § 2º, I, do mesmo dispositivo que, falecido o réu e não ajuizada ação de habilitação, deverá o autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for sucessor ou, conforme o caso, dos herdeiros, no prazo fixado judicialmente. No caso concreto, a notícia do falecimento do requerido foi formalmente introduzida nos autos por meio da certidão de ID 169780760, e, a partir dela, o Juízo oportunizou à instituição financeira a adoção das providências indispensáveis à regularização subjetiva da demanda. Com efeito, na decisão de ID 170603467, foi expressamente atribuído ao autor o ônus de identificar os sucessores do requerido, concedendo-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para tanto e advertindo-o, de maneira inequívoca, acerca da possibilidade de extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Embora posteriormente tenham sido adotadas providências voltadas à localização e apreensão do veículo, inclusive com expedição de novo mandado, a irregularidade relacionada ao polo passivo não se mostra superada pelos documentos submetidos à análise. Não há, dentre os atos processuais anexados, demonstração da habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros do requerido, tampouco de sua citação para integrar a relação processual. De igual modo, a derradeira oportunidade concedida à parte autora para impulsionar regularmente o processo não produziu resultado. Por decisão de ID 193583466, o feito foi suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, a pedido da própria instituição financeira, para aguardar o cumprimento da diligência de busca e apreensão em comarca diversa. Na ocasião, determinou-se expressamente que, encerrado o período de suspensão, a autora deveria informar o andamento da diligência e formular o requerimento pertinente, sob pena de extinção. Nada obstante, transcorrido integralmente o período concedido, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 237585381, em 31/08/2026. Nesse contexto, a extinção não decorre apenas da ausência de impulso processual isoladamente considerada, mas, sobretudo, da persistência de óbice à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, mormente, considerando que a morte do demandado impunha a necessária regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, providência cuja realização foi expressamente determinada à parte autora e que, segundo os documentos disponibilizados, não foi cumprida. Por essa razão, a hipótese ajusta-se ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpre distinguir essa situação daquela prevista no art. 485, III, do CPC. Embora também se constate inércia da parte autora após o término da suspensão determinada no ID 193583466, o fundamento determinante para a extinção é a ausência de regularização do polo passivo após a notícia do falecimento do demandado, e não propriamente o abandono processual. Desse modo, a extinção fundada no art. 485, IV, do CPC mostra-se consentânea com a própria decisão de ID 170603467, que já havia advertido expressamente a autora acerca dessa consequência processual. ISSO POSTO, diante da ausência de regularização do polo passivo após a notícia do falecimento do requerido e do descumprimento das providências determinadas para viabilizar o regular prosseguimento da demanda, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo eventual medida liminar ainda pendente de cumprimento e determino, caso existente, o levantamento de restrição judicial incidente sobre o veículo em decorrência exclusivamente destes autos, ressalvada eventual constrição oriunda de ordem judicial diversa. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte autora. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, à vista dos atos processuais disponibilizados, não se verifica constituição de advogado pela parte requerida nem efetiva instauração do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Crato/CE, 04 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
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