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0202870-18.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)

    ADV: GLEYCIANE MOURA DE ANDRADE (OAB 52190/CE) - Processo 0202870-18.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Adriel Mateus da Costa - R. Hoje Inicialmente, restou ofertado Denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em desfavor de ADRIEL MATEUS DA COSTA, por incidência comportamental tipificada no artigo 157, §2º, II do Código Penal. Por decisão, recebi a Denúncia ofertada (página 56). Citado (página 73), o acusado apresenta Defesa Preliminar, o fazendo através de advogado (páginas 67/71 e instrumento procuratório na página 65). No azo, aduziu que o cordão de ouro da vítima nunca esteve em sua posse, não havendo subtração patrimonial praticada por Adriel. Requereu fosse o acusado absolvido sumariamente, nos termos do art. 397, incisos I e II, do CPP, diante da inexistência do fato, evidenciada pela não posse do bem supostamente subtraído, e/ou da não participação do acusado. Ou, ainda, fosse o delito desclassificado para infração penal menos gravosa, se entender presente algum tipo de violência sem subtração. Pugnou fosse intimado para apresentar rol de testemunhas, se necessário. Feito concluso. Delibero: Como narrado no recebimento da Denúncia, entendo que referida Peça adequa-se aos ditames do artigo 41, do CPP, destacando, de forma esmiuçada, os fatos. Assim, não há razões para considerar, a Denúncia, inepta. De outra forma, entendo haver justa causa para a interposição da Ação, porquanto há lastro probatório mínimo para a apreciação dos fatos através da instrução (presença de indícios de autoria e materialidade). Resta, ainda, nesta fase processual, indícios da tipicidade da conduta. Adrede, as alegativas firmadas pela Defesa são pontos a serem apreciados durante toda a instrução criminal, não sendo possível suas análises neste momento processual (inclusive acerca das circunstâncias em que ocorrera o fato e o elemento volitivo do ora acusado). Assim, não se vê tratar-se de caso de absolvição sumária, pois não existe manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do acusado (nenhum dos motivos elencados nos incisos do artigo 397 do CPP). As provas, repito, serão apreciadas em sua inteireza no decorrer processual. Dito isso: - RATIFICO o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. - DESIGNO o dia 15 de fevereiro de 2027, às 08h20 para audiência de instrução e julgamento. No mais, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo pertinente oitivar testemunhas trazidas pela Defesa na data e hora designadas para audiência de instrução. Cadastre-se na pauta eletrônica. Intimem-se o acusado, a advogada e as vítimas. Requisitem-se as testemunhas policiais militares (vide página 57). Cumpram-se demais expedientes necessários. Exp. Nec. Fortaleza (CE), 18 de outubro de 2025. Sandra Elizabete Jorge Landim Juíza de Direito

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