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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0202853-42.2022.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA BEATRIZ MENDONCA PEREIRA ALVES e outros REQUERIDO/ESPÓLIO: ALAN ALVES ERNESTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por ALAN ALVES ERNESTO, falecido em 27 de novembro de 2021, conforme certidão de óbito constante nos autos (ID 139896130). A ação foi proposta por MARIA BEATRIZ MENDONCA PEREIRA ALVES, na qualidade de herdeira maior. O autor da herança era casado sob o regime da comunhão parcial de bens com LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS, ora inventariante e meeira. O espólio conta ainda com o herdeiro CICERO LUAN ALVES DE SOUZA, menor impúbere. Em decisão proferida por este juízo (ID 183173258), restou indeferido o plano de partilha outrora apresentado, ante a ausência de individualização do quinhão do herdeiro incapaz, bem como restou indeferido o pedido de exclusão dos direitos possessórios do acervo hereditário. Na mesma oportunidade, deferiu-se a expedição de alvará judicial com validade de 90 (noventa) dias para a alienação de veículos e armas de fogo, determinando-se à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias após a venda, procedesse ao depósito judicial do fruto das vendas, efetuasse o pagamento dos débitos fiscais, apresentasse novo plano de partilha individualizado e prestasse as devidas contas. O competente Alvará foi expedido em 18 de novembro de 2025 (ID 183845073). Contudo, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo (ID 187028522), datada de 15 de dezembro de 2025, a inventariante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não apresentando qualquer manifestação, prestação de contas ou comprovante de depósito judicial dos valores auferidos com a possível venda dos bens. Vieram-me os autos conclusos. Decido. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL O feito já tramita por mais de 4 (quatro) anos, tento transcorrido mais de sete meses do final do prazo para prestação de contas determinada na decisão pretérita, situação que se revela inadmissível, precipuamente por envolver interesses de herdeiro menor incapaz. A inércia da inventariante em cumprir as determinações exaradas na decisão (ID 183173258) configura grave violação aos deveres inerentes ao encargo, notadamente o de prestar contas de sua gestão e de dar o regular andamento ao feito, insculpidos no artigo 618, incisos II e VII, do Código de Processo Civil. A conduta omissiva reveste-se de especial gravidade, pois a inventariante foi munida de alvará judicial (ID 183845073) para a venda de bens móveis (veículos e armas de fogo) de titularidade do espólio. O silêncio da inventariante gera o fundado receio de que tais bens tenham sido alienados sem que o respectivo produto financeiro tenha sido depositado em conta judicial, configurando um prejuízo real e iminente para o herdeiro incapaz, Cícero Luan Alves de Souza. Ao não prestar contas e não depositar os valores, a inventariante coloca em risco a cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao menor, frustrando a garantia de seu patrimônio, fato que corrobora o conflito de interesses outrora apontado pelo Ministério Público. Impende salientar a responsabilidade do causídico representante da parte autora para o bom andamento do processo e para a manutenção da boa-fé processual. O dever de cooperação e lealdade atinge todos os sujeitos processuais, nos termos do artigo 5 e do artigo 6 do Código de Processo Civil, de modo que a inércia injustificada e a retenção de valores do espólio sem a devida prestação de contas configuram atos atentatórios à dignidade da justiça, sujeitando os envolvidos, inclusive o patrono, à comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração ético-disciplinar. Ademais, a retenção indevida de valores pertencentes ao espólio e ao herdeiro menor, oriundos de autorização judicial para venda, aliada à ausência de prestação de contas, pode configurar o crime de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), além de caracterizar crime de desobediência a ordem judicial (artigo 330 do Código Penal), sujeitando a infratora à remoção imediata do cargo, com fulcro no artigo 622, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil. Por fim, a apresentação de novo plano de partilha que englobe todos os direitos dos herdeiros, sobretudo individualizando o quinhão do herdeiro incapaz, é providência inadiável para fins de homologação, não comportando maiores dilações. DA PROTEÇÃO DO QUINHÃO DO HERDEIRO INCAPAZ E DA INDISPONIBILIDADE DE BENS Ad Cautelam, diante da ausência de prestação de contas sobre os bens móveis e do risco de dilapidação patrimonial, é poder-dever do magistrado adotar medidas assecuratórias para resguardar o quinhão do herdeiro incapaz, nos termos do artigo 297 combinado com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando o acervo hereditário descrito nas primeiras declarações (ID 178487652), constata-se a existência de direitos possessórios sobre 5 (cinco) bens imóveis situados na Comarca de Juazeiro do Norte, localizados na Rua Francisca Paula Bezerra, número 22; Rua Ernestina Sobreira, número 886; Rua Otávio Aires, número 562; Rua Otávio Aires, número 566; e Rua Francisco Domingos, número 123. A fim de garantir a futura partilha e o quinhão do herdeiro incapaz, caso a inventariante não preste contas e não restitua ao espólio os valores oriundos da venda dos móveis no prazo assinalado, torna-se imperiosa a decretação de indisponibilidade e intransferibilidade dos direitos incidentes sobre os referidos bens imóveis. O descumprimento da ordem de indisponibilidade, mesmo em se tratando de bens que não possuem registro imobiliário formal, acarretará a ineficácia de qualquer cessão ou transferência de posse perante o espólio e os herdeiros, caracterizando fraude à execução e sujeitando os infratores à imediata responsabilização civil e criminal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 618, incisos II e VII, e 622, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: a) INTIMAR a inventariante, pessoalmente via CARTA e por meio de seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, PRESTE CONTAS detalhadas da destinação dos bens móveis listados no alvará (ID 183845073), devendo juntar os comprovantes de venda e efetuar o depósito judicial imediato dos valores arrecadados em conta vinculada a este juízo. b) DETERMINAR que a inventariante apresente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias assinalado para a prestação de contas, o novo plano de partilha que englobe todos os direitos dos herdeiros, e sobretudo individualize a cota-parte do herdeiro incapaz, para fins de homologação. c) ADVERTIR a inventariante de que o descumprimento das determinações acima ensejará sua imediata remoção do encargo, a realização de partilha judicial, o bloqueio forçado de bens, bem como a extração de cópias ao Ministério Público para apuração dos crimes de apropriação indébita e descumprimento de ordem judicial. d) ADVERTIR expressamente os causídicos da parte autora acerca de sua responsabilidade para o bom andamento do processo e para a manutenção da boa-fé processual, sob pena de comunicação oficial à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares cabíveis. e) DETERMINAR, desde logo, a INDISPONIBILIDADE e INTRANSFERIBILIDADE dos direitos possessórios incidentes sobre os bens imóveis arrolados no processo (ID 178487652), advertindo-se que qualquer transferência ou cessão realizada será considerada ineficaz e configurará fraude, sujeitando os envolvidos às sanções civis e criminais pertinentes, mesmo não possuindo os bens registro imobiliário formal. f) DETERMINAR que, caso a inventariante não preste as contas no prazo de 10 (dez) dias assinalado no item a, a Secretaria expeça imediatamente ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Juazeiro do Norte, encaminhando cópia desta decisão para que averbem a ordem de indisponibilidade ora decretada sobre os referidos bens ou sobre eventuais registros de posse existentes em nome do autor da herança ou da meeira. g) INTIMAR o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Ceará para ciência desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito (Titular)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0202853-42.2022.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA BEATRIZ MENDONCA PEREIRA ALVES e outros REQUERIDO/ESPÓLIO: ALAN ALVES ERNESTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por ALAN ALVES ERNESTO, falecido em 27 de novembro de 2021, conforme certidão de óbito constante nos autos (ID 139896130). A ação foi proposta por MARIA BEATRIZ MENDONCA PEREIRA ALVES, na qualidade de herdeira maior. O autor da herança era casado sob o regime da comunhão parcial de bens com LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS, ora inventariante e meeira. O espólio conta ainda com o herdeiro CICERO LUAN ALVES DE SOUZA, menor impúbere. Em decisão proferida por este juízo (ID 183173258), restou indeferido o plano de partilha outrora apresentado, ante a ausência de individualização do quinhão do herdeiro incapaz, bem como restou indeferido o pedido de exclusão dos direitos possessórios do acervo hereditário. Na mesma oportunidade, deferiu-se a expedição de alvará judicial com validade de 90 (noventa) dias para a alienação de veículos e armas de fogo, determinando-se à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias após a venda, procedesse ao depósito judicial do fruto das vendas, efetuasse o pagamento dos débitos fiscais, apresentasse novo plano de partilha individualizado e prestasse as devidas contas. O competente Alvará foi expedido em 18 de novembro de 2025 (ID 183845073). Contudo, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo (ID 187028522), datada de 15 de dezembro de 2025, a inventariante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não apresentando qualquer manifestação, prestação de contas ou comprovante de depósito judicial dos valores auferidos com a possível venda dos bens. Vieram-me os autos conclusos. Decido. DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL O feito já tramita por mais de 4 (quatro) anos, tento transcorrido mais de sete meses do final do prazo para prestação de contas determinada na decisão pretérita, situação que se revela inadmissível, precipuamente por envolver interesses de herdeiro menor incapaz. A inércia da inventariante em cumprir as determinações exaradas na decisão (ID 183173258) configura grave violação aos deveres inerentes ao encargo, notadamente o de prestar contas de sua gestão e de dar o regular andamento ao feito, insculpidos no artigo 618, incisos II e VII, do Código de Processo Civil. A conduta omissiva reveste-se de especial gravidade, pois a inventariante foi munida de alvará judicial (ID 183845073) para a venda de bens móveis (veículos e armas de fogo) de titularidade do espólio. O silêncio da inventariante gera o fundado receio de que tais bens tenham sido alienados sem que o respectivo produto financeiro tenha sido depositado em conta judicial, configurando um prejuízo real e iminente para o herdeiro incapaz, Cícero Luan Alves de Souza. Ao não prestar contas e não depositar os valores, a inventariante coloca em risco a cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao menor, frustrando a garantia de seu patrimônio, fato que corrobora o conflito de interesses outrora apontado pelo Ministério Público. Impende salientar a responsabilidade do causídico representante da parte autora para o bom andamento do processo e para a manutenção da boa-fé processual. O dever de cooperação e lealdade atinge todos os sujeitos processuais, nos termos do artigo 5 e do artigo 6 do Código de Processo Civil, de modo que a inércia injustificada e a retenção de valores do espólio sem a devida prestação de contas configuram atos atentatórios à dignidade da justiça, sujeitando os envolvidos, inclusive o patrono, à comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração ético-disciplinar. Ademais, a retenção indevida de valores pertencentes ao espólio e ao herdeiro menor, oriundos de autorização judicial para venda, aliada à ausência de prestação de contas, pode configurar o crime de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), além de caracterizar crime de desobediência a ordem judicial (artigo 330 do Código Penal), sujeitando a infratora à remoção imediata do cargo, com fulcro no artigo 622, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil. Por fim, a apresentação de novo plano de partilha que englobe todos os direitos dos herdeiros, sobretudo individualizando o quinhão do herdeiro incapaz, é providência inadiável para fins de homologação, não comportando maiores dilações. DA PROTEÇÃO DO QUINHÃO DO HERDEIRO INCAPAZ E DA INDISPONIBILIDADE DE BENS Ad Cautelam, diante da ausência de prestação de contas sobre os bens móveis e do risco de dilapidação patrimonial, é poder-dever do magistrado adotar medidas assecuratórias para resguardar o quinhão do herdeiro incapaz, nos termos do artigo 297 combinado com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando o acervo hereditário descrito nas primeiras declarações (ID 178487652), constata-se a existência de direitos possessórios sobre 5 (cinco) bens imóveis situados na Comarca de Juazeiro do Norte, localizados na Rua Francisca Paula Bezerra, número 22; Rua Ernestina Sobreira, número 886; Rua Otávio Aires, número 562; Rua Otávio Aires, número 566; e Rua Francisco Domingos, número 123. A fim de garantir a futura partilha e o quinhão do herdeiro incapaz, caso a inventariante não preste contas e não restitua ao espólio os valores oriundos da venda dos móveis no prazo assinalado, torna-se imperiosa a decretação de indisponibilidade e intransferibilidade dos direitos incidentes sobre os referidos bens imóveis. O descumprimento da ordem de indisponibilidade, mesmo em se tratando de bens que não possuem registro imobiliário formal, acarretará a ineficácia de qualquer cessão ou transferência de posse perante o espólio e os herdeiros, caracterizando fraude à execução e sujeitando os infratores à imediata responsabilização civil e criminal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 618, incisos II e VII, e 622, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: a) INTIMAR a inventariante, pessoalmente via CARTA e por meio de seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, PRESTE CONTAS detalhadas da destinação dos bens móveis listados no alvará (ID 183845073), devendo juntar os comprovantes de venda e efetuar o depósito judicial imediato dos valores arrecadados em conta vinculada a este juízo. b) DETERMINAR que a inventariante apresente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias assinalado para a prestação de contas, o novo plano de partilha que englobe todos os direitos dos herdeiros, e sobretudo individualize a cota-parte do herdeiro incapaz, para fins de homologação. c) ADVERTIR a inventariante de que o descumprimento das determinações acima ensejará sua imediata remoção do encargo, a realização de partilha judicial, o bloqueio forçado de bens, bem como a extração de cópias ao Ministério Público para apuração dos crimes de apropriação indébita e descumprimento de ordem judicial. d) ADVERTIR expressamente os causídicos da parte autora acerca de sua responsabilidade para o bom andamento do processo e para a manutenção da boa-fé processual, sob pena de comunicação oficial à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares cabíveis. e) DETERMINAR, desde logo, a INDISPONIBILIDADE e INTRANSFERIBILIDADE dos direitos possessórios incidentes sobre os bens imóveis arrolados no processo (ID 178487652), advertindo-se que qualquer transferência ou cessão realizada será considerada ineficaz e configurará fraude, sujeitando os envolvidos às sanções civis e criminais pertinentes, mesmo não possuindo os bens registro imobiliário formal. f) DETERMINAR que, caso a inventariante não preste as contas no prazo de 10 (dez) dias assinalado no item a, a Secretaria expeça imediatamente ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Juazeiro do Norte, encaminhando cópia desta decisão para que averbem a ordem de indisponibilidade ora decretada sobre os referidos bens ou sobre eventuais registros de posse existentes em nome do autor da herança ou da meeira. g) INTIMAR o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Ceará para ciência desta decisão. 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