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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202810-03.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARIENE DE OLIVEIRA MACIEL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARIA MARIENE DE OLIVEIRA MACIEL em face de BANCO DO BRASIL S.A., envolvendo conta individual vinculada ao PASEP. O feito foi distribuído a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu em 10/08/2024, atribuindo-se à causa o valor de R$349.420,54. Na petição inicial, ID 108483752, a autora afirma ser participante do PASEP desde 1983 e sustenta que, em 18/08/1988, possuía saldo de Cz$ 89.698,00. Alega que, ao obter os extratos e microfilmagens de sua conta, em novembro de 2023, constatou que aquele patrimônio não teria sido preservado, imputando ao Banco do Brasil falha na administração da conta e desfalque dos valores. A própria inicial esclarece que a pretensão não se dirige a repasses da União ou, em sua formulação, a expurgos inflacionários, mas à alegada atuação irregular da instituição gestora. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$339.420,54 por danos materiais e R$10.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova, custas e honorários. A memória apresentada no ID 108483760 partiu de Cz$89.698,00, aplicando IPCA desde agosto de 1988 e juros compostos de 1% ao mês, chegando ao montante indicado na inicial. Por despacho de ID 108483733, a inicial foi recebida, deferiu-se, por ora, a gratuidade da justiça, dispensou-se a audiência conciliatória, a requerimento da autora, e determinou-se a citação do réu. O Banco do Brasil foi citado por carta com aviso de recebimento, ID 108483736, e apresentou contestação, ID 108483744, arguindo ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Impugnou, ainda, a metodologia adotada pela autora para apuração do alegado prejuízo. Com a contestação, o réu juntou, entre outros documentos, o extrato PASEP de ID 108483737. Nele consta que, após movimentações relativas a rendimentos e abonos, em 10/11/2003, houve lançamento denominado "PGTO APOSENTADORIA", no montante de R$687,51, levando o saldo de principal a R$0,00. Posteriormente, em 2004, aparece crédito de abono referente ao ano de 2003, igualmente pago, sem recomposição do principal. A autora apresentou réplica, ID 112614408, reiterando a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. Quanto à prescrição, sustentou que somente teve conhecimento da alegada lesão quando recebeu os extratos em 14/11/2023. Ao final, reiterou os pedidos iniciais e requereu, ainda, a decretação da revelia do réu sob o argumento de ausência de impugnação específica. Em 19/12/2024, por decisão de ID 130841025, o processo foi suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao ônus da prova dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. Posteriormente, por decisão de ID 223026704, de 30/07/2026, foi levantada a suspensão e determinada a intimação das partes para manifestação acerca do julgamento do Tema 1.387 do STJ, segundo o qual o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional das pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos na conta PASEP. O réu manifestou-se no ID 225281299, apontando especificamente o lançamento ocorrido em 10/11/2003 no extrato de ID 108483737 e reiterando a ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento. A relação processual foi regularmente constituída, houve citação seguida de contestação e réplica, e às partes foi oportunizada manifestação específica acerca do precedente superveniente sobre prescrição, atendendo-se ao contraditório exigido pelo art. 487, parágrafo único, do CPC. Não há pedido de tutela provisória pendente. A intervenção do Ministério Público não se mostra obrigatória, pois se cuida de demanda individual de natureza patrimonial entre pessoa natural capaz e sociedade de economia mista, ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. Também não subsiste causa de suspensão. A questão que originou a decisão de ID 130841025 foi definitivamente julgada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300, que disciplinou o ônus da prova relativo aos lançamentos a débito nas contas do PASEP, encontrando-se o tema transitado em julgado. De todo modo, a resolução da presente causa decorre de prejudicial de prescrição demonstrável documentalmente, tornando desnecessária qualquer dilação probatória. A prova documental é suficiente, sendo cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. O protesto genérico por provas formulado na réplica não impõe abertura de instrução quando a matéria prejudicial pode ser solucionada a partir de documento já constante dos autos. A gratuidade da justiça, deferida no ID 108483733, deve ser mantida. A impugnação apresentada pelo réu não veio acompanhada de elemento concreto suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Igualmente, não procede o pedido formulado em réplica de decretação da revelia do Banco do Brasil. Houve contestação tempestiva, na qual foram efetivamente enfrentadas a legitimidade, a competência, a prescrição, o alegado desfalque, os critérios utilizados na memória de cálculo e os danos postulados. Revelia decorre da ausência de contestação, não da mera discordância da parte autora quanto à suficiência dos argumentos defensivos. Quanto à legitimidade e à competência, as preliminares suscitadas pelo réu também não prosperam. A causa de pedir deduzida pela autora atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta individual e desaparecimento ou desfalque de valores, situação abrangida pelo Tema 1.150 do STJ, que reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegada má prestação do serviço na conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. O fato de a memória unilateral da autora utilizar IPCA e juros de 1% ao mês não modifica, por si só, a causa de pedir formulada na inicial. A adequação jurídica dessa metodologia seria questão de mérito e de quantificação do dano, caso fosse necessário avançar sobre a pretensão indenizatória. Não há, portanto, fundamento para inclusão obrigatória da União ou deslocamento da causa à Justiça Federal. Superadas essas questões, a prescrição é manifesta. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no Tema Repetitivo 1.387, a Primeira Seção do STJ definiu especificamente o marco inicial nas hipóteses como a presente, assentando que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O Tema 1.387 encontra-se transitado em julgado e constitui precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. No caso concreto, o extrato juntado sob o ID 108483737 registra, de modo objetivo, que em 10/11/2003 foi debitado o saldo de R$ 687,51, sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA", passando a conta, imediatamente, ao saldo de R$ 0,00. A própria autora, na inicial, reconhece que realizou o saque do saldo existente em sua conta PASEP, embora sustente que o montante disponível era inferior ao que entendia devido. O crédito de abono registrado posteriormente, em 2004, não descaracteriza o saque integral do principal ocorrido em 2003, pois o próprio extrato identifica a movimentação posterior como "ABONO P/CONTA DO FAT ANO:2003", seguido de seu pagamento, distinguindo-a do saldo principal já zerado. Assim, à luz da tese vinculante atualmente vigente, o prazo decenal teve início em 10/11/2003. A pretensão encontrava-se prescrita, portanto, desde 10/11/2013, inexistindo nos autos causa de impedimento, suspensão ou interrupção apta a modificar esse resultado. A presente ação somente foi proposta em 10/08/2024, mais de vinte anos após o saque integral e mais de dez anos depois de consumada a prescrição. Não prevalece, diante do Tema 1.387, a alegação da autora de que o prazo somente poderia começar em 14/11/2023, quando afirma ter recebido as microfilmagens. Tal fundamento correspondia à controvérsia existente antes da definição específica do STJ acerca dos efeitos do saque integral. O precedente superveniente resolveu precisamente a questão ao estabelecer o saque integral do principal como marco inicial da pretensão reparatória, inclusive nas demandas em que se aleguem desfalques, saques indevidos ou insuficiência dos rendimentos. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame da efetiva existência do alegado desfalque, da correção ou não da memória de cálculo de R$ 339.420,54, da configuração dos danos materiais e morais e da pretendida inversão ou redistribuição do ônus da prova. Pronunciar-se sobre tais matérias após a extinção da pretensão pela prescrição seria desnecessário. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fica prejudicado o exame dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e de inversão ou redistribuição do ônus da prova, em razão do reconhecimento da prescrição. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202810-03.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARIENE DE OLIVEIRA MACIEL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARIA MARIENE DE OLIVEIRA MACIEL em face de BANCO DO BRASIL S.A., envolvendo conta individual vinculada ao PASEP. O feito foi distribuído a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu em 10/08/2024, atribuindo-se à causa o valor de R$349.420,54. Na petição inicial, ID 108483752, a autora afirma ser participante do PASEP desde 1983 e sustenta que, em 18/08/1988, possuía saldo de Cz$ 89.698,00. Alega que, ao obter os extratos e microfilmagens de sua conta, em novembro de 2023, constatou que aquele patrimônio não teria sido preservado, imputando ao Banco do Brasil falha na administração da conta e desfalque dos valores. A própria inicial esclarece que a pretensão não se dirige a repasses da União ou, em sua formulação, a expurgos inflacionários, mas à alegada atuação irregular da instituição gestora. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$339.420,54 por danos materiais e R$10.000,00 por danos morais, além da inversão do ônus da prova, custas e honorários. A memória apresentada no ID 108483760 partiu de Cz$89.698,00, aplicando IPCA desde agosto de 1988 e juros compostos de 1% ao mês, chegando ao montante indicado na inicial. Por despacho de ID 108483733, a inicial foi recebida, deferiu-se, por ora, a gratuidade da justiça, dispensou-se a audiência conciliatória, a requerimento da autora, e determinou-se a citação do réu. O Banco do Brasil foi citado por carta com aviso de recebimento, ID 108483736, e apresentou contestação, ID 108483744, arguindo ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Impugnou, ainda, a metodologia adotada pela autora para apuração do alegado prejuízo. Com a contestação, o réu juntou, entre outros documentos, o extrato PASEP de ID 108483737. Nele consta que, após movimentações relativas a rendimentos e abonos, em 10/11/2003, houve lançamento denominado "PGTO APOSENTADORIA", no montante de R$687,51, levando o saldo de principal a R$0,00. Posteriormente, em 2004, aparece crédito de abono referente ao ano de 2003, igualmente pago, sem recomposição do principal. A autora apresentou réplica, ID 112614408, reiterando a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. Quanto à prescrição, sustentou que somente teve conhecimento da alegada lesão quando recebeu os extratos em 14/11/2023. Ao final, reiterou os pedidos iniciais e requereu, ainda, a decretação da revelia do réu sob o argumento de ausência de impugnação específica. Em 19/12/2024, por decisão de ID 130841025, o processo foi suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao ônus da prova dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. Posteriormente, por decisão de ID 223026704, de 30/07/2026, foi levantada a suspensão e determinada a intimação das partes para manifestação acerca do julgamento do Tema 1.387 do STJ, segundo o qual o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional das pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos na conta PASEP. O réu manifestou-se no ID 225281299, apontando especificamente o lançamento ocorrido em 10/11/2003 no extrato de ID 108483737 e reiterando a ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento. A relação processual foi regularmente constituída, houve citação seguida de contestação e réplica, e às partes foi oportunizada manifestação específica acerca do precedente superveniente sobre prescrição, atendendo-se ao contraditório exigido pelo art. 487, parágrafo único, do CPC. Não há pedido de tutela provisória pendente. A intervenção do Ministério Público não se mostra obrigatória, pois se cuida de demanda individual de natureza patrimonial entre pessoa natural capaz e sociedade de economia mista, ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. Também não subsiste causa de suspensão. A questão que originou a decisão de ID 130841025 foi definitivamente julgada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300, que disciplinou o ônus da prova relativo aos lançamentos a débito nas contas do PASEP, encontrando-se o tema transitado em julgado. De todo modo, a resolução da presente causa decorre de prejudicial de prescrição demonstrável documentalmente, tornando desnecessária qualquer dilação probatória. A prova documental é suficiente, sendo cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. O protesto genérico por provas formulado na réplica não impõe abertura de instrução quando a matéria prejudicial pode ser solucionada a partir de documento já constante dos autos. A gratuidade da justiça, deferida no ID 108483733, deve ser mantida. A impugnação apresentada pelo réu não veio acompanhada de elemento concreto suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Igualmente, não procede o pedido formulado em réplica de decretação da revelia do Banco do Brasil. Houve contestação tempestiva, na qual foram efetivamente enfrentadas a legitimidade, a competência, a prescrição, o alegado desfalque, os critérios utilizados na memória de cálculo e os danos postulados. Revelia decorre da ausência de contestação, não da mera discordância da parte autora quanto à suficiência dos argumentos defensivos. Quanto à legitimidade e à competência, as preliminares suscitadas pelo réu também não prosperam. A causa de pedir deduzida pela autora atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta individual e desaparecimento ou desfalque de valores, situação abrangida pelo Tema 1.150 do STJ, que reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegada má prestação do serviço na conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. O fato de a memória unilateral da autora utilizar IPCA e juros de 1% ao mês não modifica, por si só, a causa de pedir formulada na inicial. A adequação jurídica dessa metodologia seria questão de mérito e de quantificação do dano, caso fosse necessário avançar sobre a pretensão indenizatória. Não há, portanto, fundamento para inclusão obrigatória da União ou deslocamento da causa à Justiça Federal. Superadas essas questões, a prescrição é manifesta. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no Tema Repetitivo 1.387, a Primeira Seção do STJ definiu especificamente o marco inicial nas hipóteses como a presente, assentando que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O Tema 1.387 encontra-se transitado em julgado e constitui precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. No caso concreto, o extrato juntado sob o ID 108483737 registra, de modo objetivo, que em 10/11/2003 foi debitado o saldo de R$ 687,51, sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA", passando a conta, imediatamente, ao saldo de R$ 0,00. A própria autora, na inicial, reconhece que realizou o saque do saldo existente em sua conta PASEP, embora sustente que o montante disponível era inferior ao que entendia devido. O crédito de abono registrado posteriormente, em 2004, não descaracteriza o saque integral do principal ocorrido em 2003, pois o próprio extrato identifica a movimentação posterior como "ABONO P/CONTA DO FAT ANO:2003", seguido de seu pagamento, distinguindo-a do saldo principal já zerado. Assim, à luz da tese vinculante atualmente vigente, o prazo decenal teve início em 10/11/2003. A pretensão encontrava-se prescrita, portanto, desde 10/11/2013, inexistindo nos autos causa de impedimento, suspensão ou interrupção apta a modificar esse resultado. A presente ação somente foi proposta em 10/08/2024, mais de vinte anos após o saque integral e mais de dez anos depois de consumada a prescrição. Não prevalece, diante do Tema 1.387, a alegação da autora de que o prazo somente poderia começar em 14/11/2023, quando afirma ter recebido as microfilmagens. Tal fundamento correspondia à controvérsia existente antes da definição específica do STJ acerca dos efeitos do saque integral. O precedente superveniente resolveu precisamente a questão ao estabelecer o saque integral do principal como marco inicial da pretensão reparatória, inclusive nas demandas em que se aleguem desfalques, saques indevidos ou insuficiência dos rendimentos. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame da efetiva existência do alegado desfalque, da correção ou não da memória de cálculo de R$ 339.420,54, da configuração dos danos materiais e morais e da pretendida inversão ou redistribuição do ônus da prova. Pronunciar-se sobre tais matérias após a extinção da pretensão pela prescrição seria desnecessário. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fica prejudicado o exame dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e de inversão ou redistribuição do ônus da prova, em razão do reconhecimento da prescrição. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital