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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0202787-27.2024.8.06.0101 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CLAYTON FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO ABC BRASIL S.A e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CLAYTON FERREIRA DOS SANTOS, em adversidade ao acórdão, proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado, inserido ao ID 36428341. Nas razões recursais, ao ID 37648398, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação aos artigos arts. 17, 18, 485, §3º, e 486, §1º, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 2º, 6º, incisos VI e VIII, 17, 29 e 47 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Contrarrazões sob ID 39052048 e 38826252 . Preparo dispensado pela gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou, ao ID 36428341(G.N) : Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM PLATAFORMA VIRTUAL "RAPIDINHA DO PIX". REPROPOSITURA DE AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO SANADA. COISA JULGADA FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de suposta fraude em plataforma virtual de rifas eletrônicas, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a repropositura de demanda anteriormente extinta por ilegitimidade ativa, sem correção do vício. O autor sustenta ser o efetivo participante da plataforma e a vítima direta do prejuízo, embora as transferências via PIX, no total de R$ 9.450,00, tenham sido realizadas a partir da conta bancária de sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a repropositura da ação, após extinção anterior por ilegitimidade ativa, observou a exigência legal de correção do vício processual; (ii) estabelecer se o autor possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, ressarcimento de valores transferidos de conta bancária de titularidade de terceira pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 486, §1º, do CPC condiciona a repropositura da ação extinta sem resolução do mérito por ausência de condição da ação à efetiva correção do vício que ensejou a sentença terminativa. A nova demanda reproduz o mesmo objeto e o mesmo quadro fático-processual da ação anterior, permanecendo incontroverso que os valores reclamados saíram de conta bancária de titularidade da genitora do autor. O argumento de que o autor seria o "real interessado" ou destinatário final do serviço não afasta a ilegitimidade ativa, porque o prejuízo patrimonial direto integra a esfera jurídica da titular da conta de origem, que suportou formalmente o desembolso financeiro. Ausente hipótese legal de substituição processual, incide o art. 18 do CPC, que veda o pleito de direito alheio em nome próprio sem autorização legal. A mera alegação de uso da conta da genitora por comodidade não altera a titularidade jurídica dos valores transferidos e não sana o vício reconhecido na ação anterior. A repetição da demanda sem modificação relevante do quadro fático-processual atrai o óbice da coisa julgada formal, impedindo a rediscussão da controvérsia nos mesmos moldes anteriormente rejeitados. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Em detida análise dos autos, verifico que a inadmissão do Recurso Especial é medida que se impõe. Explico: Percebe-se que o recorrente não combateu especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Efetivamente, o julgado impugnado determinou que: "[...] Conforme se extrai dos autos, o recorrente já havia ajuizado demanda anterior de idêntico objeto, tombada sob o nº 0200903-60.2024.8.06.0101, na qual se buscava o ressarcimento dos mesmos valores supostamente transferidos no contexto da plataforma denominada "Rapidinha do Pix". Naquela oportunidade, o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa, ao fundamento de que as transferências via PIX partiram de conta bancária de titularidade da genitora do autor." (G.N) E mais: "[...] A simples afirmação de que o recorrente utilizou a conta da genitora por comodidade não altera a titularidade jurídica do valor transferido, tampouco sana o vício reconhecido na ação anterior. Desse modo, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer que a repropositura da demanda, sem modificação relevante do quadro fático-processual, atrai o óbice da coisa julgada formal, impedindo a rediscussão da matéria nos mesmos moldes anteriormente rejeitados." (G.N) Como demonstrado, as razões do inconformismo não dialogam com o conteúdo do provimento jurisdicional atacado, inclusive repetindo genericamente argumentos trazidos anteriormente. Desta feita, a falta de rebatimento direto aos argumentos da decisão configura nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, vício de fundamentação que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujos teores preceituam: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0202787-27.2024.8.06.0101 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CLAYTON FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO ABC BRASIL S.A e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CLAYTON FERREIRA DOS SANTOS, em adversidade ao acórdão, proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado, inserido ao ID 36428341. Nas razões recursais, ao ID 37648398, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação aos artigos arts. 17, 18, 485, §3º, e 486, §1º, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 2º, 6º, incisos VI e VIII, 17, 29 e 47 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Contrarrazões sob ID 39052048 e 38826252 . Preparo dispensado pela gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, assim assentou, ao ID 36428341(G.N) : Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM PLATAFORMA VIRTUAL "RAPIDINHA DO PIX". REPROPOSITURA DE AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO SANADA. COISA JULGADA FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de suposta fraude em plataforma virtual de rifas eletrônicas, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a repropositura de demanda anteriormente extinta por ilegitimidade ativa, sem correção do vício. O autor sustenta ser o efetivo participante da plataforma e a vítima direta do prejuízo, embora as transferências via PIX, no total de R$ 9.450,00, tenham sido realizadas a partir da conta bancária de sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a repropositura da ação, após extinção anterior por ilegitimidade ativa, observou a exigência legal de correção do vício processual; (ii) estabelecer se o autor possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, ressarcimento de valores transferidos de conta bancária de titularidade de terceira pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 486, §1º, do CPC condiciona a repropositura da ação extinta sem resolução do mérito por ausência de condição da ação à efetiva correção do vício que ensejou a sentença terminativa. A nova demanda reproduz o mesmo objeto e o mesmo quadro fático-processual da ação anterior, permanecendo incontroverso que os valores reclamados saíram de conta bancária de titularidade da genitora do autor. O argumento de que o autor seria o "real interessado" ou destinatário final do serviço não afasta a ilegitimidade ativa, porque o prejuízo patrimonial direto integra a esfera jurídica da titular da conta de origem, que suportou formalmente o desembolso financeiro. Ausente hipótese legal de substituição processual, incide o art. 18 do CPC, que veda o pleito de direito alheio em nome próprio sem autorização legal. A mera alegação de uso da conta da genitora por comodidade não altera a titularidade jurídica dos valores transferidos e não sana o vício reconhecido na ação anterior. A repetição da demanda sem modificação relevante do quadro fático-processual atrai o óbice da coisa julgada formal, impedindo a rediscussão da controvérsia nos mesmos moldes anteriormente rejeitados. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Em detida análise dos autos, verifico que a inadmissão do Recurso Especial é medida que se impõe. Explico: Percebe-se que o recorrente não combateu especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Efetivamente, o julgado impugnado determinou que: "[...] Conforme se extrai dos autos, o recorrente já havia ajuizado demanda anterior de idêntico objeto, tombada sob o nº 0200903-60.2024.8.06.0101, na qual se buscava o ressarcimento dos mesmos valores supostamente transferidos no contexto da plataforma denominada "Rapidinha do Pix". Naquela oportunidade, o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa, ao fundamento de que as transferências via PIX partiram de conta bancária de titularidade da genitora do autor." (G.N) E mais: "[...] A simples afirmação de que o recorrente utilizou a conta da genitora por comodidade não altera a titularidade jurídica do valor transferido, tampouco sana o vício reconhecido na ação anterior. Desse modo, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer que a repropositura da demanda, sem modificação relevante do quadro fático-processual, atrai o óbice da coisa julgada formal, impedindo a rediscussão da matéria nos mesmos moldes anteriormente rejeitados." (G.N) Como demonstrado, as razões do inconformismo não dialogam com o conteúdo do provimento jurisdicional atacado, inclusive repetindo genericamente argumentos trazidos anteriormente. Desta feita, a falta de rebatimento direto aos argumentos da decisão configura nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, vício de fundamentação que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujos teores preceituam: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente