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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE DROGAS E APETRECHOS. ÔNUS DEFENSIVO DE PROVA CONDIÇÃO EXCLUSIVA DE USUÁRIO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARCABOUÇO SUFICIENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE USO. CORROBORAÇÃO PELA PROVA JUDICIALIZADA. REFORMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA OBSERVADOS EM DECISÕES JUDICIAIS IRREFORMÁVEIS DIVERSAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NO TRECHO COGNOSCÍVEL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MP/CE) e pelo Recorrente Francisco Nerisberg de Assis Silva contra a Sentença de ID n°. 206675149, emanada no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que condenou o segundo pela prática do delito vincado no Art. 33 da Lei n°. 11343/2006 (Lei Antidrogas), resultando nas penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão acrescidos de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sob regime fechado, e o absolveu pela prática do delito vincado no Art. 180 do Código Penal Brasileiro (CPB), por insuficiência de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As seguintes questões estão em discussão: (a) Verificar se a parte ré reúne condições para recorrer em liberdade; (b) Verificar se há elementos judicializados suficientes para ensejar a condenação; (c) Verificar se há condições de desclassificar a conduta para aquela tipificada no Art. 28 da Lei Antidrogas; (d) Verificar se há elementos suficientes para ensejar o montante da pena e (e) Verificar se há elementos suficientes para ensejar a condenação pelo crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Urge considerar, de antemão, que o pleito de liberdade para recorrer, quando da avaliação do próprio recurso apelatório interposto, sofre com a preclusão lógica, não podendo ser conhecido; 4. A Instrução Criminal verificou: (i) a entrada na casa se deu por força de mandado de prisão oriundo do Processo n°. 0077020-71.2013.8.06.0001; (ii) havia ocorrido, anteriormente, a ruptura da tornozeleira eletrônica; (iii) as drogas, fracionadas e juntamente de apetrecho de embalamento, estavam em poder da parte ré (vide Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 5 do ID n°. 206675186); (iv) o aparelho celular, segundo os depoimentos, estava em poder da parte ré e fora quebrado quando da chegada dos agentes (vide Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 5 do ID n°. 206675186) e (v) o aparelho celular era oriundo de crime anterior - roubo - e o Acusado tinha plena noção disso (até mesmo o valor de compra foi desproporcional). Não se pode olvidar do valor probante dos depoimentos policiais quando estes, como é o caso em tela, possuem coerência e harmonia entre si. Assim, deve prevalecer a chamada presunção juris tantum de veracidade e legitimidade de suas palavras. Tratando-se de "crime de ação múltipla", o delito de tráfico de drogas se conforma com a execução de qualquer dos seus núcleos do tipo. O parágrafo 2° do Art. 28 da Lei Antidrogas conclama o Operador do Direito a avaliar, de forma holística, o flagrante: no caso, não se vê, apenas, a presença da droga propriamente dita, mas, sim, de elementos descritivos de tráfico (apetrechos). Em situações tais, é de rigor afastar a desclassificação. Cumpre informar que é incumbência da Defesa, conforme o Art. 156 do Diploma Processual Penal, demonstrar que a exclusividade da condição de "mero usuário", o que, por sua vez, não acontece nos Autos; 5. Relativo ao crime de receptação, é de bom tom salientar que, na fase preliminar, o então autuado foi enfático ao assinalar que comprara o bem de um indivíduo que era conhecido por praticar crimes patrimoniais ("trabalha com roubo", ele dissera) e que sabia da origem ilícita. Até mesmo o desproporcional valor de compra - R$ 50,00 (cinquenta reais) - é a uma clara marca da negociação espúria. Nesse sentido, observe-se que a apreensão do bem de origem criminosa em poder da parte ré impõe à Defesa o ônus de demonstrar a boa-fé ou a modalidade culposa, o que ora não se observa; 6. Na etapa inaugural, a Autoridade Judicante, analisando as circunstâncias judiciais do Art. 59 da Lei Penal, sob a ótica concedida pelo Art. 42 da Lei Antidrogas, elevou a pena-base com lastro em condenação oriunda do Processo n°. 0033789-91.2013.8.06.0001, com trânsito em julgado verificado em 9 de novembro de 2016. A existência de múltiplas condenações irreformáveis pode servir de base tanto para a negativação dos antecedentes quanto para a verificação da reincidência, desde que tenham lastro em decisões judiciais diferentes, que é o que ora se verifica. Não há bis in idem, portanto. Para o crime de tráfico de drogas, a pena-base resta firmada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão acrescidos de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa; para o crime de receptação, a pena-base resta firmada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão acrescidos de 11 (onze) dias-multa. Na etapa intermediária, não há atenuantes para o crime de tráfico de drogas; para o crime de receptação, tem-se a atenuante da confissão verbalizada na fase preliminar. Para ambos os delitos, tem-se a agravante da reincidência, operada pelas condenações vindas dos Processos de números 0209783-70.2012.8.06.0001 e 0120253-16.2016.8.06.0001. Atentando-se para ausência de preponderância entre os institutos e no que tange, somente, ao crime de receptação, opera-se a compensação, de modo que a pena anteriormente firmada não sofre alterações. Para o crime de tráfico de drogas, mantém-se a fração redutora de 1/5 (um quinto), por haver fundamentação suficiente. A pena fica em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão acrescidos de 674 (seiscentos e setenta e quatro) dias-multa. Na derradeira etapa, não há causas de aumento nem de redução da pena a serem computadas. Veja-se que os maus antecedentes e a reincidência, por demonstrarem dedicação à delinquência, afastam a benesse do tráfico privilegiado. Pelo cúmulo material, a pena resta consolidada em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão acrescidos de 685 (seiscentos e oitenta e cinco) dias-multa. Diante das condições econômicas, mantém-se a fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos. Por força do montante da pena e pela presença de reincidência, restam inviabilizados os institutos despenalizadores. Com base na sanção e na mencionada agravante, resta manter o regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação defensiva parcialmente conhecida e desprovida no trecho cognoscível e Apelação ministerial conhecida e provida com condenação pelo crime de receptação e redimensionamento da pena. Tese de julgamento: 1. Deve-se reconhecer a presunção juris tantum de veracidade dos depoimentos providos pelos agentes públicos, cabendo à parte contrária demonstrar a sua imprestabilidade; 2. A apreensão de drogas e apetrechos voltados comumente ao tráfico afasta a desclassificação para a conduta tipificada no Art. 28 da Lei Antidrogas; 3. É incumbência defensiva demonstrar a condição exclusiva de usuário; 4. A apreensão da coisa de origem ilícita em poder do réu faz com que seja incumbência defensiva a prova da boa-fé ou da modalidade culposa e 5. Não há que falar em bis in idem quando os antecedentes e a reincidência tomam por base a presença de diferentes decisões judiciais com trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei Antidrogas, Art. 33; Código Penal Brasileiro, Art. 180 Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 1028077 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0310198-0 Relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO (1190) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 12/11/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 18/11/2025; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0171613-19.2018.8.06.0001 Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 05/12/2023 Data de publicação: 06/12/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0001562-80.2019.8.06.0084 Relator(a): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO Comarca: Guaraciaba do Norte Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 11/04/2023 Data de publicação: 11/04/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0007717-33.2016.8.06.0140 Relator(a): MARIA EDNA MARTINS Comarca: Paracuru Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 12/07/2022 Data de publicação: 13/07/2022; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Criminal 1.0000.25.369586-0/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), em que figura as partes acima indicadas, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso Apelatório defensivo e, no trecho cognoscível, negar-lhe provimento e em conhecer do Recurso Apelatório ministerial e, ao fim, dar-lhe provimento, com condenação pelo crime de receptação e redimensionamento da pena, nos termos exarados pela Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica do sistema. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MP/CE) e pelo Recorrente Francisco Nerisberg de Assis Silva contra a Sentença de ID n°. 206675149, emanada no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que condenou o segundo pela prática do delito vincado no Art. 33 da Lei n°. 11343/2006 (Lei Antidrogas), resultando nas penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão acrescidos de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sob regime fechado, e o absolveu pela prática do delito vincado no Art. 180 do Código Penal Brasileiro (CPB), por insuficiência de provas. Segundo consta da Denúncia de ID n°. 206674967, no turno da tarde do dia 29 de setembro de 2025, no numeral 531 da Rua Valderiza Pereira da Silva, Bairro Padre Júlio Maria, Comarca de Caucaia/CE, o Acusado foi detido por agentes públicos, quando do cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, mantendo consigo entorpecentes e um aparelho celular com origem em roubo. Tendo como norte o Princípio da Efetividade, e com desejo de conferir celeridade ao feito criminal em epígrafe, emprega-se o Relatório que estrutura o ato decisório. Após o advento do término da Instrução Criminal, na qual foram obtidas as provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, chegou-se à Sentença, de acordo com o Dispositivo sintetizado no preâmbulo. Sendo assim, a Defesa interpôs Recurso Apelatório, cujas razões estão consolidadas no ID n°. 38643916, pugnando, em resumo, o seguinte: a) A concessão da liberdade para recorrer; b) A absolvição pela insuficiência de provas; c) A desclassificação para a conduta tipificada no Art. 28 da Lei Antidrogas e d) A reforma da dosimetria da pena. As correspondentes contrarrazões se encontram no ID n°. 39711060 e se manifestam pela manutenção do Édito de 1° Grau. O MP/CE interpôs Recurso Apelatório, cujas razões estão consolidadas no ID n°. 206675171, pugnando, em resumo, a condenação pelo crime de receptação. As correspondentes contrarrazões se encontram no ID n°. 206675180 e se manifestam pela manutenção da absolvição pelo sobredito delito. Por fim, aportando os Autos a este Tribunal, e tendo sido invocada a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará (PGJ/CE), vide ID n°. 39752970, obteve-se parecer jurídico no sentido de que os recursos sejam conhecidos e, ao fim, seja provida a irresignação ministerial e seja improvida a irresignação defensiva. É o que há para relatar. VOTO Impõe indicar que o pleito de recorrer em liberdade, quando da avaliação da própria irresignação veiculada, esbarra na preclusão lógica, o que, por sua vez, desemboca na impossibilidade de conhecimento. Quantos aos demais aspectos de admissibilidade do recurso, tem-se pela sua estrita obediência, de modo que os demais requestos são cognoscíveis. Ato contínuo, chega-se ao exame de mérito. Para tanto, volva-se a atenção para as mídias encravadas no ID n°. 206675116. O Inspetor Henrique Oliveira do Nascimento, quando questionado, esclareceu (1min20seg a 13min47seg): "[…] A equipe de agentes públicos estava para cumprir mandado de prisão em desfavor da parte ré; houve a divisão de integrantes, sendo que parte ficou na frente da casa e parte ficou nos fundos, perto do quintal; ao ver a chegada dos agentes, a parte ré entrou na casa; foi possível ver a fuga dele, sendo que foi observado o momento em que a sacola que o Acusado trazia foi jogado por cima do muro; na sacola, estavam as drogas apreendidas; foi visto que o Acusado quebrou o aparelho celular por conta da chegada dos agentes; após quebrar o eletrônico, ele fugiu; verificaram que havia uma 'queixa' de roubo em relação ao aparelho celular…". Em continuidade, o Policial Civil Francisco Carpegiany Félix da Costa asseverou (1min a 14min58seg): "[…] Havia um mandado de prisão em aberto contra o Acusado; o Acusado havia rompido a tornozeleira; quando viu a Polícia Civil se aproximando, o Acusado quebrou o aparelho celular; o Acusado jogou uma sacola por cima do muro; na sacola, estavam os entorpecentes apreendidos; o Acusado disse que quebrara o celular pois havia coisas que os demais não poderiam ver…". O Acusado, em interrogatório, expôs (30seg a 21min12seg): "[…] Estava na casa de sua namorada, de nome Ana Paula, junto dos filhos dela; os agentes públicos chegaram num veículo descaracterizado; os Policiais Civis pularam o muro; sua namorada abriu o portão e os agentes entraram; não tinha drogas em sua casa; foi agredido; não tinha celular na época; não pulou muro nem quebrou o aparelho celular…". Ressalte-se, conforme fls. 11/12 do ID n°. 206675186, que o então autuado, quando interpelado pela Autoridade Policial, afirmou que obtivera, por R$ 50,00 (cinquenta reais), o eletrônico e que sabia da origem ilícita (ele comprara o bem de um indivíduo que "trabalhava com roubo"). A Instrução Criminal jogou luzes no seguinte: (i) a entrada na casa se deu por força de mandado de prisão oriundo do Processo n°. 0077020-71.2013.8.06.0001; (ii) havia ocorrido, anteriormente, a ruptura da tornozeleira eletrônica; (iii) as drogas, fracionadas e juntamente de apetrecho de embalamento, estavam com a parte ré (vide Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 5 do ID n°. 206675186); (iv) o aparelho celular, segundo os depoimentos, estava em poder da parte ré e fora quebrado quando da chegada dos agentes (vide Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 5 do ID n°. 206675186) e (v) o aparelho celular era oriundo de crime anterior - roubo - e o Acusado tinha plena noção disso (até mesmo o valor de compra foi desproporcional). Não se pode olvidar da potência probante dos depoimentos policiais quando estes, como é o caso em tela, possuem coerência e harmonia entre si. Assim, deve prevalecer a chamada presunção juris tantum de veracidade e legitimidade de suas palavras. Assim se posiciona o TJ/CE: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA PAUTADA TAMBÉM NOS RELATOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. 2) DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. QUANTIDADE, ACONDICIONAMENTO E CONDIÇÕES DA APREENSÃO INDICAM TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO […] 2.1. Friso que, no que diz respeito aos depoimentos dos policiais militares, sabe-se que eles são de suma relevância para a formação da convicção do julgador. É pacificado jurisprudencialmente que os depoimentos dos agentes públicos, utilizados como prova testemunhal, são dotados de validade e credibilidade. 2.2. Eles são tidos como elementos de convicção quando prestados sob compromisso e com a garantia do contraditório, inclusive devendo eles serem levados em consideração como se prestados por qualquer outra testemunha, dada a presunção juris tantum de veracidade das alegações prestadas por essas autoridades públicas policiais que agiam no estrito cumprimento do dever legal […] 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora pelo sistema. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Processo n°. 0171613-19.2018.8.06.0001 Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 05/12/2023 Data de publicação: 06/12/2023) Tratando-se de "crime de ação múltipla", o delito de tráfico de drogas se conforma com a execução de qualquer dos seus núcleos do tipo. Nesse sentido: Ementa: PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA [...] 2. Rememoro que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, não sendo necessária, assim, a comprovação do ato de comercialização da droga, sendo suficiente a prática de uma conduta nuclear do art. 33 da Lei nº 11.343/06 […] 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo para lhe negar provimento; nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de julho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora (Processo n°. 0007717-33.2016.8.06.0140 Relator(a): MARIA EDNA MARTINS Comarca: Paracuru Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 12/07/2022 Data de publicação: 13/07/2022) O parágrafo 2° do Art. 28 da Lei Antidrogas conclama o Operador do Direito a avaliar, de forma holística, o flagrante: no caso, não se vê, apenas, a presença da droga propriamente dita, mas, sim, de elementos descritivos de tráfico (apetrechos). Em situações tais, é de rigor afastar a desclassificação. Observe-se: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA DESCRITA OBJETIVAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA SEM REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...] 2. A apreensão de 53,1g de maconha fracionada, aliada ao contexto da abordagem e aos depoimentos policiais coerentes, caracteriza tráfico e afasta a desclassificação para uso pessoal [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.369586-0/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025) Cumpre informar que é incumbência da Defesa, conforme o Art. 156 do Diploma Processual Penal, demonstrar que a exclusividade da condição de "mero usuário", o que, por sua vez, não acontece nos Autos. Destarte: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DOART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APONTAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. ACONDICIONAMENTO DA DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA [...] 10. Frise-se ainda que a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a condição única de usuário do réu, não cumprindo, portanto, o disposto no art. 156 do CPP., pois o que foi apresentado pela defesa e pelo seu depoimento mostra-se isolado dos demais acervos de provas produzidos ao longo do processo. Dessa forma, há elementos suficientes que embasem a materialidade do delito de tráfico de drogas em relação ao acusado Davi Rodrigues […] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001562-80.2019.8.06.0084, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2023. DESEMBARGADOR MARIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator (Processo n°. 0001562-80.2019.8.06.0084 Relator(a): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO Comarca: Guaraciaba do Norte Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 11/04/2023 Data de publicação: 11/04/2023) Relativo ao crime de receptação, é de bom tom salientar que, na fase preliminar, o então autuado foi enfático em assinalar que comprara o bem de um indivíduo que era notório por praticar crimes patrimoniais ("trabalha com roubo", ele dissera) e que sabia da origem ilícita. Até mesmo o desproporcional valor de compra - R$ 50,00 (cinquenta reais) - é a uma clara mara da negociação espúria. Nesse sentido, observe-se que a apreensão do bem de origem criminosa em poder da parte ré impõe à Defesa o ônus de demonstrar a boa-fé ou a modalidade culposa, o que ora não se observa. Com efeito: Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO […] 8. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o art. 156 do Código de Processo Penal, é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, a apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, competindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa, sem que isso importe inversão do ônus da prova, o que não ocorreu no caso concreto [...] 7 (AgRg no AREsp 3057437 / AL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0367306-7 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/04/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 14/04/2026) Urge, assim, considerar que, pelo ônus probatório firmado no Art. 156 do Diploma Processual Penal, incumbe à defesa, ao fazer alegação de boa-fé, ou mesmo de culpa em sentido estrito, demonstrá-la por meio da Instrução Criminal. O que se vê é o contrário: os agentes públicos viram o Acusado com o aparelho celular e notaram que ele tentara quebrar o bem para impedir o acesso aos seus dados e informações. Além disso, na seara policial, a parte ré confirmou a ciência da origem ilícita. Não há infringência ao Art. 155 do Código de Processo Penal (CPP) quando o ato sentencial se vale da concatenação entre elementos indiciários e a prova judicializada corroboradora para firmar o seu posicionamento. Com efeito: Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A respeito da controvérsia apresentada no recurso especial, oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa […] Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2462905 / TO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0326850-1 Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/02/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 15/02/2024) Baseando-se na teoria dos standards probatórios, torna-se forçoso manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas e, no capítulo decisório específico, condenar o Acusado, também, pelo crime de receptação. Observe-se, agora, a questão da dosimetria da pena. Na etapa inaugural, a Autoridade Judicante, analisando as circunstâncias judiciais do Art. 59 da Lei Penal, sob a ótica concedida pelo Art. 42 da Lei Antidrogas, elevou a pena-base com lastro em condenação oriunda do Processo n°. 0033789-91.2013.8.06.0001, com trânsito em julgado verificado em 9 de novembro de 2016. A existência de múltiplas condenações irreformáveis pode servir de base tanto para a negativação dos antecedentes quanto para a verificação da reincidência, desde que tenham lastro em decisões judiciais diferentes, que é o que ora se verifica. Não há bis in idem, portanto. Nesse sentido: Ementa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REGIME PRISIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO […] 9. O regime inicial fechado é devidamente justificado pela multirreincidência e pelos maus antecedentes do paciente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59 do CP, não configurando bis in idem quando distintas condenações são utilizadas em fases diversas da dosimetria [...] (AgRg no HC 1028077 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0310198-0 Relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO (1190) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 12/11/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 18/11/2025) Para o crime de tráfico de drogas, a pena-base resta firmada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão acrescidos de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa; para o crime de receptação, a pena-base resta firmada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão acrescidos de 11 (onze) dias-multa. Na etapa intermediária, não há atenuantes para o crime de tráfico de drogas; para o crime de receptação, tem-se a atenuante da confissão verbalizada na fase preliminar. Para ambos os delitos, tem-se a agravante da reincidência, operada pelas condenações vindas dos Processos de números 0209783-70.2012.8.06.0001 e 0120253-16.2016.8.06.0001. Atentando-se para ausência de preponderância entre os institutos e no que tange, somente, ao crime de receptação, opera-se a compensação, de modo que a pena anteriormente firmada não sofre alterações. Para o crime de tráfico de drogas, mantém-se a fração redutora de 1/5 (um quinto), por haver fundamentação suficiente. A pena fica em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão acrescidos de 674 (seiscentos e setenta e quatro) dias-multa. Na derradeira etapa, não há causas de aumento nem de redução da pena a serem computadas. Veja-se que os maus antecedentes e a reincidência, por demonstrarem dedicação à delinquência, afastam a benesse do tráfico privilegiado. Pelo cúmulo material, a pena resta consolidada em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão acrescidos de 685 (seiscentos e oitenta e cinco) dias-multa. Diante das condições econômicas, mantém-se a fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos. Por força do montante da pena e pela presença de reincidência, restam inviabilizados os institutos despenalizadores. Com base na sanção e na mencionada agravante, resta manter o regime fechado. Ante todo o exposto, conhece-se parcialmente do Recurso Apelatório defensivo e, no trecho cognoscível, nega-se provimento e conhece-se do Recurso Apelatório ministerial e, ao fim, dá- se provimento, com condenação pelo crime de receptação e o redimensionamento da pena. Eis o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Desembargadora Relatora
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