Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAM · 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Para advogados/curador/defensor de David Sales Maia com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (10/09/2026).
Intimação
TJAM · 8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por DAVID SALES MAIA (mov. 58.1), denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, o acusado compareceu aos autos por meio de advogado constituído em mov. 54.2, desta forma, tens por cumprido o ato citatório recebido pela avó do acusado, conforme certificado em mov. 61.1.
Em sua defesa preliminar o réu alega em síntese, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ausência de individualização de condutas, inexistência de elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, inexistência de induzimento em erro e confusão entre responsabilidade contratual e penal, por fim, ausência de provas.
É o breve relato. Passo a decidir.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, oferecida a denúncia, se o juiz não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e determinará a citação do Réu para responder à acusação. Desse modo, verifica-se que a análise acerca do recebimento ou da rejeição da exordial acusatória ocorre antes que seja oportunizado ao Réu qualquer manifestação, salvo as hipóteses previstas em lei.
Entretanto, visando evitar qualquer prejuízo ao Réu, a Decisão de recebimento da denúncia pode ser revista pelo magistrado após oferecimento da resposta à acusação, caso a Defesa suscite a presença de alguma das hipóteses de rejeição da exordial acusatória, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 60.705/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017).
Feitos estes apontamentos, passo à análise da preliminar arguida.
No caso em comento, a Defesa aduziu a ausência de justa causa para o exercício da ação penal e ausência de individualização de condutas.
Nada obstante, o argumento da Defesa não merece guarida, pois, para que a Denúncia seja recebida, não é necessária a existência de prova robusta acerca da materialidade e autoria, mas tão somente um lastro probatório mínimo, isto é, a existência de materialidade e indícios de autoria, indispensável para a deflagração da Ação Penal.
A análise exauriente de elementos de prova deverá ser feita no momento oportuno, sob pena de se antecipar ao julgamento e, por conseguinte, provocar uma nulidade absoluta.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 54 DA LEI N. 9.605/98. NATUREZA FORMAL DO DELITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ELEMENTOS MÍNIMOS. TESES DE MÉRITO QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O delito previsto no artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. 2. Quanto à análise das provas periciais apresentadas, tal ato se prende ao mérito da causa, dependente de instrução. Na fase de recebimento da denúncia, o juiz fica impedido de incursionar no mérito, sob pena de se antecipar ao julgamento e, por conseguinte, provocar uma nulidade insanável. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1479881 SC 2014/0230201-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018).
"PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDO A PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93) E DESVIO DE VERBA PÚBLICA (ART. 1º, I, II, III e XIV DO DECRETO Nº 201/67). RESPOSTA ESCRITA DO DENUNCIADO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA OFERECIDA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO: DO FATO TIDO COMO DELITUOSO E DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO DENUNCIADO. ARGUMENTO INCONSISTENTE. REJEIÇÃO. DENÚNCIA EXPLICITANDO COM CLAREZA AS IMPUTAÇÕES E AS CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO IDENTIFICADA. PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, BEM COMO SE AMPARA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Não há falar em inépcia da denúncia, quando, da sua análise, é possível identificar com clareza o fato típico imputado ao denunciado e a conduta praticada pelo denunciado. Descabe a alegação de falta de justa causa quando presente lastro probatório mínimo para justificar a persecutio criminis. Não sendo hipótese de rejeição da denúncia ou da improcedência da acusação, e, dependendo o deslinde da situação examinada de outras provas próprias da instrução criminal, deve ela ser recebida, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo com clareza e objetividade a ocorrência de fatos que configuram, em tese, o ilícito penal, apontando ainda a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. (TJ-AM - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP): 40046625820178040000 AM 4004662-58.2017.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 11/12/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/12/2018).
No caso em tela, verifico que a exordial acusatória possui elementos probatórios suficientes para ensejar a deflagração da ação penal, a denúncia (mov. 10.1) atribui ao réu David Sales Maia a conduta de atendido a vítima no dia 30/10/2023 junto a BIP CONSÓRCIOS e que em tal ocasião foi induzida a erro a assinar um contrato de consórcio, tal narrativa, baseia-se no relato prestado pela vítima em sede policial conforme consta em mov. 1.1, fls. 11/12.
Assim, vejo que a denúncia apresenta justa causa e traz elementos suficientes para o exercício do contraditório e ampla defesa por parte do acusado, razão pela qual, indefiro as preliminares suscitadas pela parte.
As demais teses defensivas dizem respeito, essencialmente, à valoração dos elementos de prova, ao contexto em que teriam ocorrido os fatos, e à presença ou não do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
Tais questões, demandam análise mais aprofundada após a instrução processual, com produção de prova sob o contraditório judicial. Nesta fase inicial, não é possível afirmar, de plano e com segurança, que o fato narrado na denúncia seja evidentemente atípico ou que esteja manifestamente ausente o dolo específico apontado pela defesa.
O art. 397 do Código de Processo Penal prevê que, o magistrado, após a apresentação da resposta à acusação, deverá absolver sumariamente o Réu quando verificar as seguintes hipóteses: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Observa-se que se trata de rol taxativo, cuja aferição deve ser feita à luz das provas já existentes nos autos.
Compulsando os argumentos apresentados pela Defesa, não verifico a existência manifesta que o fato narrado da exordial acusatória evidentemente não constitui crime, carecendo os fatos alegados de maior dilação probatória. Em razão disso, deixo para apreciá-los por ocasião do julgamento do mérito desta Ação Penal.
Deste modo, fica designada Audiência de Instrução para o dia 27/04/2027, às 09h30, podendo as partes e os respectivos procuradores comparecerem por meio de videoconferência, através do link: https://meet.google.com/pbx-fmat-zpt.
Expeçam-se os mandados, cartas e ofícios necessários.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES:
A experiência demonstra que no transcurso da audiência de instrução e julgamento tem sido muito comum as partes requererem a expedição de mandados de intimação para endereços pretensamente "novos", a fim de intimar vítima/testemunha não localizadas e ausentes. Por vezes, esses requerimentos são até mesmos vazios, visto que se reduzem à mera reexpedição de mandados, quando a parte sabidamente tem ciência que o destinatário não reside no endereço declinado. O acolhimento de requerimentos dessa espécie vem retardado a marcha processual e criando entraves ao bom andamento do feito, perpetuando injustificamente a duração de processos criminais.
É bem verdade que defesa e acusação têm direito à produção da prova e devem formular seus requerimentos probatórios no momento que apresentam denúncia e resposta à acusação. Na oportunidade, sendo o meio de prova testemunhal, cabe-lhes indicar o nome e endereço da testemunha, conforme previsão do art. 370 c/c art. 352, do CPP.
O direito de formular requerimentos é assegurado na legislação processual e decorre diretamente do devido processo legal e da ampla defesa constitucionalmente previstos. No entanto, tais requerimentos devem observar a regência de outros princípios igualmente constitucionais, tais como a eficiência e a razoável duração do processo, além da incidência das regras de preclusão processual, sob pena de retardar injustificadamente o andamento do feito e, sob o pretexto de assegurar "ampla defesa", acabar negando ao acusado a razoável duração do processo, constitucionalmente assegurada.
É nesse sentido que o art. 400, §1º do CPP enuncia que o juiz deverá indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, sem o que audiência una, desiderato do legislador, não poderá ser alcançada. Por esse motivo, requerimentos com o viés meramente protelatórios ou inoportunos devem ser sumariamente indeferidos, segundo uma direção cautelosa e enérgica do magistrado na condução do feito.
Sendo assim, em atenção aos comandados localizados nos arts. 3º-A; 41; 370 c/c art. 352; e art. 400, §1º, todos do CPP, assim como em decorrência direta do art. 5º, LIV, V e LXVIII, da CF/88, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para consignar em juízo o endereço de todas as testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a intimação das mesmas de forma prévia e concentrada à realização da audiência de instrução.
Desde já fica assentado que eventuais indicações de endereços novos sem a devida comprovação da sua atualização, após início da instrução ficarão acobertados pela preclusão, só podendo as partes formular requerimentos para impugnar a forma e o esmero no cumprimento do mesmo pelo(a) meirinho(a).
Havendo testemunha policial civil arrolado pela acusação ou defesa, caberá a estas a indicação precisa do endereço residencial ou funcional (DIP, repartição, unidade administrativa etc.), devidamente atualizados, a fim de que a mesma seja intimada por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. À serventia caberá expedir mandado somente quanto tais elementos forem declinados nos autos, devendo ainda expedir ofício ao Superior Hierárquico da testemunha, indicando-lhe o dia e hora designados para comparecer, nos termos do art. 359 c/c art. 370, ambos do CPP.
Notifique-se a testemunha policial acerca da obrigação de comparecimento e das eventuais consequências decorrentes da sua ausência não justificada, uma vez observadas as formalidades previstas no art. 221, §3º, do CPP, qual seja a comunicação ao chefe de repartição aludida acima, com dia e hora do ato processual. Ou seja, em caso de recalcitrância, sujeitar-se-á a testemunha às penalidades legais, notadamente, à condução coercitiva, prevista no art. 218 do CPP, sem prejuízo da imposição de multa processual e pagamento de custas de diligência (art. 219 do CPP), bem como à responsabilização criminal, civil e administrativa decorrentes do ato omissivo verificado.
Por último, à secretaria ficará vedada a concessão de vistas às partes para consignar endereços alternativos, devendo eventuais requerimentos serem formulados em audiência, sob pena de preclusão.
Intime-se e cumpra-se conforme determinado.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente