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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0202724-50.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCA LIDUINA DA SILVA FREITAS, JOSE HAMILTON DE SOUSAAPELADO: JOSE HAMILTON DE SOUSA, FRANCISCA LIDUINA DA SILVA FREITAS EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PARTICULAR. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FOTOGRAFIAS E PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO CONFORME OS FATOS A SEREM DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. VULNERABILIDADE ECONÔMICA, IDADE E ENFERMIDADE APRECIADAS. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA RECONHECIDA PELO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas partes e negou-lhes provimento, mantendo a sentença que reconheceu e dissolveu a união estável, determinou a partilha de veículo automotor e indeferiu os pedidos de meação das benfeitorias realizadas em imóvel particular e de fixação de alimentos em favor da ex-companheira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão incorreu em: (i) omissão quanto à incidência dos arts. 1.660, IV, e 1.725 do Código Civil; (ii) contradição na valoração das fotografias, das imagens extraídas do Google Street View e da prova testemunhal; (iii) omissão ou erro de premissa no exame da situação econômica e dos requisitos para a fixação de alimentos; (iv) deficiência de fundamentação quanto aos precedentes invocados; e (v) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para a revisão do julgamento ou para nova valoração da prova. O acórdão delimitou expressamente que a pretensão da recorrente recaía sobre as alegadas benfeitorias realizadas em imóvel particular do ex-companheiro e concluiu que não foi suficientemente comprovada a execução das obras durante a união estável. A ausência de referência nominal aos arts. 1.660, IV, e 1.725 do Código Civil não caracteriza omissão quando a tese jurídica foi apreciada substancialmente e afastada em razão da falta de demonstração do suporte fático necessário à sua incidência. Não existe contradição interna no reconhecimento de que as fotografias contribuíram para demonstrar a convivência pública e duradoura, mas não foram suficientes, mesmo examinadas com os demais elementos probatórios, para identificar a natureza, a época, a extensão e o valor das obras. Os fatos a serem comprovados são distintos e possuem exigências probatórias próprias. O acórdão registrou expressamente que a alegação de vulnerabilidade econômica, idade avançada e enfermidade não se mostra suficiente para justificar a fixação de alimentos quando inexistente prova de incapacidade permanente para o trabalho e evidenciada a continuidade do exercício de atividade econômica pela recorrente. A pretensão de qualificar a atividade exercida como eventual, informal ou incapaz de proporcionar subsistência exige nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. O julgamento não se baseou em informação isolada, mas na conclusão de que não foram demonstradas dependência econômica nem impossibilidade de a recorrente prover o próprio sustento, requisitos indispensáveis à fixação excepcional de alimentos entre ex-companheiros. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou precedentes apresentados pelas partes quando expõe fundamentação própria e suficiente para solucionar a controvérsia. A oposição dos embargos para fins de prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado, aplicando-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil. O desprovimento dos embargos de declaração não evidencia, por si só, caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: (i) não há omissão quando a matéria jurídica é apreciada substancialmente, ainda que o acórdão não mencione expressamente todos os dispositivos invocados; (ii) a utilização dos mesmos elementos probatórios para demonstrar fatos distintos pode conduzir a conclusões diferentes sem configurar contradição interna; e (iii) os embargos de declaração não autorizam nova valoração da prova que fundamentou o reconhecimento da continuidade do exercício de atividade econômica pela recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.660, IV, 1.694, 1.695 e 1.725. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.915.326/AL, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0279967-36.2021.8.06.0001/50000, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 15/3/2023; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por F.L. da S.F. contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas partes e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar a incidência dos arts. 1.660, IV, e 1.725 do Código Civil, ao argumento de que sua pretensão não se dirigia à partilha do imóvel particular do ex-companheiro, mas à comunicação das benfeitorias realizadas durante a união estável. Alega, ainda, a existência de erro de premissa quanto à sua situação profissional e econômica, afirmando que exerce apenas atividade informal e esporádica, insuficiente para assegurar o próprio sustento. Defende que a idade, a enfermidade, a duração da convivência, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e a vulnerabilidade econômica não teriam sido devidamente examinadas no julgamento do pedido de alimentos. Aponta, também, omissão e contradição na valoração das fotografias, das imagens extraídas do Google Street View e da prova testemunhal, por entender que esses elementos deveriam ter sido apreciados conjuntamente para a demonstração das benfeitorias. Questiona, por fim, a pertinência dos precedentes utilizados no acórdão e requer o prequestionamento dos dispositivos indicados, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Em contrarrazões, o embargado sustenta que todas as matérias foram expressamente enfrentadas e que a insurgência busca apenas rediscutir a valoração do conjunto probatório e o mérito das apelações. Requer o desprovimento dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material ao examinar a pretensão de meação das benfeitorias realizadas em imóvel particular, o pedido de alimentos entre ex-companheiros e o conjunto probatório produzido nos autos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à revisão do julgamento nem à substituição da valoração probatória anteriormente realizada por outra mais favorável à parte. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para a solução das apelações. A discordância da embargante quanto às conclusões alcançadas não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo a orientação consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte segue essa compreensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais decorrentes de eventos geológicos em bairros de capital estadual, na qual se mantiveram óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. A embargante alega omissões quanto: (i) ao pedido de sobrestamento até o julgamento dos temas 675/STF e 923/STJ; (ii) à negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022) e à inaplicabilidade da Súmula 284/STF; (iii) à inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) ao prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (v) à incidência das Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão (CPC, art. 1.022) quanto aos pontos suscitados pela embargante. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir os óbices sumulares aplicados ao recurso especial; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, na espécie. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos necessários à solução da controvérsia, inclusive quanto à deficiência da fundamentação da alegada negativa de prestação jurisdicional, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. A conclusão do Tribunal de origem sobre a abrangência do acordo homologado (quitação geral e renúncia de direitos, inclusive extrapatrimoniais) não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. As teses de simulação e nulidade de cláusulas do acordo (CC e CDC) não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, inexistindo prequestionamento; a invocação do art. 1.022 do CPC foi genérica, incidindo a Súmula 211/STJ. Quanto à retenção de honorários contratuais, subsiste fundamento autônomo do acórdão estadual (matéria alheia à ação, a ser discutida em demanda própria), não especificamente impugnado, impondo, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por se tratar de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual reiteração poderá ensejar sua incidência. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.915.326/AL, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJCE. A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR AFRONTADOS É DESNECESSÁRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO INALTERADO. 1. Como é sabido, configurada alguma das hipóteses insertas no art. 1.022, do CPC, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial interpor embargos de declaração, sendo este o recurso destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, proporcionando o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2. No caso vertente, não há qualquer vício que reclame ajuste ou integralização do acórdão embargado, uma vez que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada e fundamentada de maneira clara, objetiva e coerente com o desfecho. Salienta destacar que, embora o julgador deva apreciar as questões que possam influir no resultado do julgamento, não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes ou ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. Com efeito, é evidente o propósito da embargante de rediscutir o que já foi decidido para obter novo julgamento, o que não é possível por meio de embargos declaratórios, visto que se trata de um recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4. No que concerne ao prequestionamento, cumpre esclarecer que a admissibilidade dos recursos excepcionais não está condicionada à manifestação expressa do órgão julgador sobre os dispositivos de lei tidos por afrontados, e sim que as questões tenham sido discutidas e decididas fundamentadamente. 5. Recurso improvido. Acórdão inalterado. (TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0279967-36.2021.8.06.0001/50000, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 15/3/2023.) No tocante às benfeitorias, o acórdão reconheceu expressamente que o imóvel já integrava o patrimônio particular do recorrido antes da união estável e que a pretensão da recorrente se limitava às ampliações e melhorias que afirmava terem sido realizadas durante a convivência. A partir dessa delimitação, o Colegiado examinou as fotografias, as imagens extraídas do Google Street View e os depoimentos colhidos, concluindo que esses elementos não demonstraram suficientemente quais obras teriam sido executadas durante a união, o acréscimo patrimonial correspondente nem a participação comum do casal em sua realização ou custeio. A tese fundada nos arts. 1.660, IV, e 1.725 do Código Civil foi, portanto, apreciada em sua substância. A incidência dessas normas pressupunha a demonstração de que as benfeitorias cuja comunicação era pretendida foram realizadas durante a união estável. O acórdão concluiu que esse suporte fático não foi comprovado. A ausência de referência nominal a cada dispositivo invocado não caracteriza omissão quando a matéria jurídica foi efetivamente decidida. Também não há contradição na utilização das fotografias e dos demais elementos documentais. O reconhecimento de que tais documentos contribuíram para comprovar a convivência pública e duradoura desde março de 2007 não significa que também fossem suficientes para demonstrar a natureza, a época, a extensão e o valor das obras alegadas. Trata-se de fatos probandos distintos, submetidos às particularidades próprias de sua demonstração. Além disso, o acórdão não examinou isoladamente as imagens. Houve expressa apreciação da prova documental em conjunto com os depoimentos, tendo sido consignado que a ampliação mais relevante do imóvel ocorreu em período anterior ao relacionamento e que as alterações também foram relacionadas a negócio celebrado entre o recorrido e terceiro. Pretender nova leitura desses elementos corresponde ao reexame do mérito das apelações. A insurgência relativa aos alimentos segue a mesma orientação. A própria ementa do acórdão consignou expressamente: "A alegação de vulnerabilidade econômica, idade avançada e enfermidade não se mostra suficiente para justificar a fixação de alimentos quando inexistente prova de incapacidade permanente para o trabalho e evidenciada a continuidade do exercício de atividade econômica pela recorrente." O Colegiado, portanto, apreciou os fatores pessoais e econômicos apresentados pela recorrente e concluiu, com fundamento no conjunto probatório, que não foram demonstradas dependência econômica nem impossibilidade de prover o próprio sustento. A Corte verificou, ainda, que a prova dos autos revelava a continuidade do exercício de atividade econômica pela recorrente. A pretensão de qualificar essa atividade como eventual, informal ou insuficiente para assegurar a subsistência exigiria nova valoração da prova, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O julgamento não se baseou em uma informação isolada, mas na conclusão global de que não ficaram comprovados os requisitos excepcionais para o pensionamento entre ex-companheiros. Não há omissão quanto à idade, à enfermidade, à duração da união ou à alegada dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Esses elementos foram expressamente mencionados e apreciados, embora não tenham conduzido ao resultado pretendido pela embargante. Decisão desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A alegação de inadequação dos precedentes empregados também não evidencia vício integrativo. O acórdão desenvolveu fundamentação própria, examinou diretamente as particularidades do caso e utilizou os julgados apenas como reforço argumentativo. Não estava obrigado a responder individualmente a cada precedente apresentado pela recorrente quando já havia exposto razões suficientes para a conclusão adotada. Quanto ao prequestionamento, a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios legais. Por fim, embora os embargos não mereçam acolhimento, não identifico caráter manifestamente protelatório. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de utilização abusiva do recurso, não bastando seu desprovimento. Considerando, ainda, o propósito de prequestionamento, rejeito o pedido sancionatório formulado nas contrarrazões. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Parte superior do formulário Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator