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0202706-20.2006.8.09.0168

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0202706-20.2006.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO WALTER DIAS DE SOUSA RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Conselho de Sentença que absolveu o acusado da imputação de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. O recurso busca a anulação do julgamento e a submissão do acusado a novo Júri, sob o fundamento de que a absolvição, amparada na tese de legítima defesa, mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o veredicto absolutório encontra suporte mínimo no conjunto probatório ou se, por manifesta contrariedade à prova dos autos, o julgamento deve ser anulado para submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos assegura ao Conselho de Sentença liberdade para acolher versão plausível amparada pelo conjunto probatório, sem afastar o controle excepcional da decisão manifestamente dissociada das provas produzidas. 4. A materialidade do homicídio está comprovada pelos laudos periciais, e a autoria não constitui matéria controvertida, pois o acusado admite ter desferido os golpes de faca que causaram a morte da vítima. 5. A prova testemunhal indica que o acusado se dirigiu à residência da vítima portando arma branca, anunciou propósito agressivo e, após ameaçá-la de morte, desferiu aproximadamente quinze golpes de faca, inclusive nas costas. 6. A sequência dos acontecimentos, o intervalo entre a desavença anterior e o homicídio, o deslocamento até a residência da vítima, o porte prévio da faca, as ameaças e a quantidade e localização dos ferimentos afastam suporte probatório mínimo para a legítima defesa. 7. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, além do emprego moderado dos meios necessários, requisitos que, em princípio, parecem não encontrar respaldo no conjunto probatório. 8. A resposta afirmativa ao quesito absolutório genérico não impede o controle recursal quando a absolvição se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, conforme Tema 1087 do STF. Nessa hipótese, a anulação do julgamento não substitui a decisão dos jurados nem viola a soberania dos veredictos, pois submete novamente a causa à apreciação do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e provida para anular o julgamento absolutório e determinar a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 10. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos não impede a anulação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A absolvição fundada em legítima defesa deve ser anulada quando o conjunto probatório não oferece suporte mínimo à existência de agressão injusta, atual ou iminente, nem ao emprego moderado dos meios necessários. 3. A anulação do julgamento absolutório manifestamente contrário à prova dos autos não afronta a soberania dos veredictos quando determina apenas a realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 25 e 121, § 2º, I, III e IV; CPP, art. 593, III, "d", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5331097-53.2022.8.09.0100, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 3ª Câmara Criminal, j. 19/08/2025. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0202706-20.2006.8.09.0168, da Comarca de Águas Lindas de Goiás, em que é Apelante o Ministério Público e Apelado Walter Dias de Sousa. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para anular a decisão e determinar que o apelado Walter Dias de Sousa seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0202706-20.2006.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO WALTER DIAS DE SOUSA RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS VOTO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com o propósito de desconstituir o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, que absolveu WALTER DIAS DE SOUSA da imputação da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Após detida análise dos autos, constata-se que assiste razão ao apelante, pois o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença revela-se manifestamente contrário à prova dos autos, conforme se demonstrará. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, assegura-se à instituição do Júri a soberania dos veredictos. Por força desse princípio, o Conselho de Sentença, orientado pelo sistema da íntima convicção, dispõe de liberdade para apreciar o acervo probatório e acolher, independentemente de fundamentação, qualquer das versões plausíveis que nele encontrem respaldo. Essa liberdade de apreciação, contudo, não confere caráter absoluto ao veredicto nem autoriza decisão arbitrária, inteiramente dissociada das provas produzidas. Quando a conclusão dos jurados não encontra suporte mínimo no conjunto probatório, admite-se sua cassação para que a causa seja novamente submetida ao Tribunal do Júri, preservada, assim, a competência constitucional do juiz natural. Nessa perspectiva, o artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal prevê expressamente o cabimento da apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Reconhecida a procedência da insurgência, cabe ao Tribunal determinar que o acusado seja submetido a novo julgamento, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Sobre o tema, cita-se entendimento doutrinário, in verbis: “(...) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja cabível apelação com base nessa alínea, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria (...).” (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, Volume II, Editora Impetus, p. 970). Na mesma linha, destaca-se a lição de Guilherme de Souza Nucci ao comentar o recurso de apelação interposto contra decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, previsto no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal: “(...) O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação de prova possíveis de surgir. (...)”. (Código de Processo Penal Comentado, 6ª ed., Revista dos Tribunais, p. 927). No caso, todavia, o veredicto absolutório não encontra respaldo razoável no acervo probatório, circunstância que justifica a cassação do julgamento, uma vez que a conclusão alcançada pelos jurados se apresenta manifestamente contrária às provas produzidas. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Médico-Cadavérico (mov. 03, fls. 35/42) e pelo Laudo de Exame Pericial de Local de Morte Violenta (mov. 03, fls. 52/68), os quais demonstram que Valdivino Ribeiro de Santana faleceu em decorrência de múltiplas lesões provocadas por arma branca. A autoria, por sua vez, não constitui ponto de efetiva controvérsia. Além dos demais elementos constantes dos autos, o próprio apelado admitiu, em interrogatório judicial, ter desferido os golpes de faca contra a vítima. As provas registram, ainda, que Valdivino foi atingido por pelo menos 15 (quinze) golpes de arma branca, alguns deles nas costas. Não se está, portanto, diante de situação em que os jurados tenham optado, entre duas versões plausíveis e igualmente amparadas pelas provas, por aquela mais favorável ao acusado. Diversamente, os dados objetivos e a prova oral produzida revelam circunstâncias substancialmente inconciliáveis com a conclusão absolutória. A testemunha Célia Maria da Silva, ouvida em juízo, relatou que se encontrava na residência da vítima pouco antes do homicídio, ocasião em que o acusado chegou ao local já portando uma arma branca. Segundo afirmou, quando Valdivino lhe pediu que guardasse a faca, o agente respondeu que, naquele dia, “faria uma besteira”. Assustada, a testemunha deixou a residência e, após percorrer poucos metros, ouviu o acusado dizer que mataria a vítima. Cerca de meia hora depois, tomou conhecimento da morte de Valdivino. Célia esclareceu, ainda, que, enquanto permaneceu no local, a vítima não portava qualquer objeto e chegou a entrar na residência para tomar água, enquanto o acusado permaneceu com a faca nas mãos. Acrescentou que, até então, a conversa entre ambos transcorria normalmente e que Valdivino chegou a pedir ao agente que guardasse a arma (mídia de movimentação 275). Esse contexto assume particular relevância porque indica que o apelado se dirigiu à residência da vítima já armado e exteriorizou propósito agressivo, em momento posterior à altercação anteriormente ocorrida. Não se identifica, desse modo, reação imediata e necessária destinada a repelir agressão atual ou iminente. Ainda que se considere a discussão ocorrida horas antes, na qual o apelado teria se desentendido com a vítima após o episódio sucedido no bar, esse acontecimento, isoladamente considerado, não fornece suporte probatório suficiente para justificar a conduta homicida posteriormente praticada. Em sentido oposto, o intervalo entre os episódios, o deslocamento do acusado até a residência da vítima, o fato de ter comparecido ao local munido de arma branca, a declaração prévia de que faria “uma besteira” e, sobretudo, a quantidade e a localização dos golpes desferidos compõem quadro incompatível com uma reação defensiva necessária e moderada. Nos termos do artigo 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” No caso, os requisitos indispensáveis à configuração da excludente não encontram amparo no conjunto probatório. Não há prova segura de que, no momento dos golpes, Valdivino praticasse agressão injusta, atual ou iminente contra o apelado. A prova testemunhal aponta em direção diversa: o acusado dirigiu-se ao local onde se encontrava a vítima portando uma faca, anunciou previamente que faria uma “besteira” e, pouco depois, Valdivino foi morto mediante aproximadamente quinze golpes de arma branca. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, alguma agressão inicial por parte da vítima, tampouco se identifica a necessária moderação no emprego dos meios defensivos. O Laudo de Exame Médico-Cadavérico e o Laudo de Exame Pericial registram pelo menos quinze golpes, inclusive lesões localizadas nas costas da vítima. Tais dados objetivos enfraquecem decisivamente a versão de uma reação moderada destinada exclusivamente a repelir agressão injusta. A expressiva quantidade de ferimentos, considerada em conjunto com a dinâmica revelada pelas demais provas, assume especial relevância. Não se cuida de golpe isolado, desferido no curso de luta corporal de contornos incertos, mas de sucessivas investidas com arma branca que culminaram na morte de Valdivino. A conduta antecedente ao homicídio igualmente deve ser considerada. O acusado compareceu armado à residência da vítima, ocasião em que Célia ouviu dele a afirmação de que faria uma “besteira” e, posteriormente, a ameaça de que mataria Valdivino. A sequência dos acontecimentos — altercação anterior, deslocamento até a residência da vítima, porte prévio da faca, exteriorização do propósito agressivo e sucessão de golpes — forma um quadro probatório coeso, que não oferece sustentação razoável à tese de legítima defesa. Por essa razão, a versão absolutória não encontra correspondência mínima nos elementos objetivos produzidos no processo. O fato de o Conselho de Sentença ter reconhecido a autoria e a materialidade e, na sequência, absolvido o acusado mediante resposta afirmativa ao quesito absolutório genérico não impede, por si só, o controle previsto no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, quando o resultado se revela manifestamente dissociado do acervo probatório, na esteira do Tema 1087 do STF, segundo o qual "é cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos." A soberania dos veredictos não se confunde com a absoluta intangibilidade das decisões do Tribunal do Júri. A garantia constitucional convive com o sistema recursal previsto na legislação processual penal, cabendo ao Tribunal, na excepcional hipótese disciplinada pelo artigo 593, inciso III, alínea “d”, examinar se a deliberação dos jurados encontra suporte racional nas provas produzidas. Esse controle, importa destacar, não autoriza o órgão de segundo grau a substituir a convicção dos jurados pela sua própria sempre que houver divergência quanto à interpretação da prova. Se o conjunto probatório comportar versões plausíveis e o Conselho de Sentença acolher uma delas, deve prevalecer a opção soberanamente exercida pelo Tribunal Popular. A hipótese dos autos, porém, apresenta contornos distintos. Não se pretende substituir a valoração dos jurados pela compreensão deste órgão julgador, mas reconhecer que a solução absolutória se mostra inconciliável com os elementos objetivos da prova. Estes revelam que o apelado procurou a vítima portando uma faca, exteriorizou previamente propósito agressivo e, na sequência dos acontecimentos, desferiu-lhe aproximadamente quinze golpes de arma branca, alguns deles nas costas. Somam-se a esses dados o intervalo entre a desavença anterior e o homicídio, o deslocamento do acusado até a residência de Valdivino e o relato de Célia Maria da Silva, que afirmou ter ouvido tanto a declaração de que o agente faria uma “besteira” quanto a posterior ameaça de morte. A conjugação desses elementos afasta a existência de base probatória minimamente consistente para a conclusão de que o acusado tenha agido para repelir, de forma necessária e moderada, agressão injusta, atual ou iminente. Assim, a deliberação dos jurados não traduz simples opção por uma das versões razoavelmente extraíveis da prova. Há efetiva incompatibilidade entre o veredicto absolutório e o conjunto instrutório, circunstância que autoriza sua anulação nos estritos limites do artigo 593, inciso III, alínea “d”, e § 3º, do Código de Processo Penal. A orientação encontra respaldo em precedente deste Tribunal: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVO JÚRI. (...) A soberania dos veredictos não exclui o controle excepcional de sentenças manifestamente contrárias à prova dos autos. (...) Apelação provida. Anulação do julgamento e determinação de novo júri.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5331097-53.2022.8.09.0100, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 3ª Câmara Criminal, julgado em 19/08/2025). À vista desse panorama, a decisão do Conselho de Sentença carece de suporte probatório suficiente para justificar a absolvição, razão pela qual deve ser reconhecida como manifestamente contrária à prova dos autos, com a consequente anulação do julgamento e submissão do apelado a novo Júri. Convém ressaltar que essa providência não importa condenação do acusado por este Tribunal nem invasão da competência constitucional atribuída ao Conselho de Sentença. O pronunciamento limita-se ao reconhecimento da hipótese excepcional prevista no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, restituindo ao Tribunal Popular a competência para reapreciar a causa em novo julgamento, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para anular a decisão e determinar que o apelado WALTER DIAS DE SOUSA seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. É como voto. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 9/JN Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Conselho de Sentença que absolveu o acusado da imputação de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. O recurso busca a anulação do julgamento e a submissão do acusado a novo Júri, sob o fundamento de que a absolvição, amparada na tese de legítima defesa, mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o veredicto absolutório encontra suporte mínimo no conjunto probatório ou se, por manifesta contrariedade à prova dos autos, o julgamento deve ser anulado para submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos assegura ao Conselho de Sentença liberdade para acolher versão plausível amparada pelo conjunto probatório, sem afastar o controle excepcional da decisão manifestamente dissociada das provas produzidas. 4. A materialidade do homicídio está comprovada pelos laudos periciais, e a autoria não constitui matéria controvertida, pois o acusado admite ter desferido os golpes de faca que causaram a morte da vítima. 5. A prova testemunhal indica que o acusado se dirigiu à residência da vítima portando arma branca, anunciou propósito agressivo e, após ameaçá-la de morte, desferiu aproximadamente quinze golpes de faca, inclusive nas costas. 6. A sequência dos acontecimentos, o intervalo entre a desavença anterior e o homicídio, o deslocamento até a residência da vítima, o porte prévio da faca, as ameaças e a quantidade e localização dos ferimentos afastam suporte probatório mínimo para a legítima defesa. 7. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, além do emprego moderado dos meios necessários, requisitos que, em princípio, parecem não encontrar respaldo no conjunto probatório. 8. A resposta afirmativa ao quesito absolutório genérico não impede o controle recursal quando a absolvição se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, conforme Tema 1087 do STF. Nessa hipótese, a anulação do julgamento não substitui a decisão dos jurados nem viola a soberania dos veredictos, pois submete novamente a causa à apreciação do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e provida para anular o julgamento absolutório e determinar a submissão do acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 10. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos não impede a anulação do julgamento quando a decisão do Conselho de Sentença se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A absolvição fundada em legítima defesa deve ser anulada quando o conjunto probatório não oferece suporte mínimo à existência de agressão injusta, atual ou iminente, nem ao emprego moderado dos meios necessários. 3. A anulação do julgamento absolutório manifestamente contrário à prova dos autos não afronta a soberania dos veredictos quando determina apenas a realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 25 e 121, § 2º, I, III e IV; CPP, art. 593, III, "d", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5331097-53.2022.8.09.0100, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 3ª Câmara Criminal, j. 19/08/2025.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Voto

    Acompanho o judicioso voto do ilustre Relator com o seguinte acréscimo: O excelso Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 1087, fixou orientação no sentido de que é cabível apelação com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP quando a decisão do Júri, ainda que amparada no quesito genérico, for considerada pela acusação manifestamente contrária à prova dos autos. É como voto.

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