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0202703-41.2022.8.06.0151

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0202703-41.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Rocicle Barbosa de Oliveira APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROMETIMENTO DA RENDA EM PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da quitação extrajudicial da dívida, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. A recorrente pretende a concessão da gratuidade da justiça e o afastamento, ou subsidiariamente a suspensão da exigibilidade, das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se deve ser afastada ou suspensa a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrente da extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que impugna exclusivamente o indeferimento da gratuidade da justiça dispensa o recolhimento prévio do preparo, sob pena de inviabilizar o próprio exame do pedido de assistência judiciária. 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 5. O magistrado observa as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.178 ao oportunizar à parte a comprovação de sua situação financeira antes do indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Os documentos apresentados pela recorrente demonstram percepção de remuneração mensal superior a R$ 5.000,00, sem comprovação de despesas ordinárias ou comprometimento relevante da renda aptos a evidenciar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 7. Faturas de cartão de crédito e de serviços públicos, desacompanhadas de elementos que demonstrem comprometimento efetivo da renda ou situação patrimonial desfavorável, não comprovam incapacidade financeira para obtenção da gratuidade da justiça. 8. A quitação extrajudicial do débito ocasiona a perda superveniente do interesse processual dos embargos à execução e atrai a incidência do princípio da causalidade para atribuição das verbas sucumbenciais à parte que deu causa à extinção do processo. 9. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 485, VI; 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.624.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.11.2017, DJe 29.11.2017; STJ, AREsp n. 3.126.952/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AREsp n. 3.154.793/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; TJCE, Agravo de Instrumento n. 30065743820268060000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2026; TJCE, Agravo de Instrumento n. 30123643720258060000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rocicle Barbosa de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. A embargante ajuizou embargos à execução objetivando discutir a exigibilidade de dívida decorrente de contrato bancário, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas e a necessidade de revisão dos encargos contratuais. Na sentença (ID n. 19239111), o magistrado indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, por entender não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, destacando que a declaração de imposto de renda da embargante revelava rendimentos incompatíveis com a benesse pleiteada. No mérito, reconheceu que a quitação do débito ocasionou a perda superveniente do interesse processual dos embargos à execução, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Em suas razões recursais (ID n. 19239116) a autora sustenta o direito à concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que os documentos apresentados comprovam sua insuficiência financeira e de que o magistrado realizou análise restritiva da sua capacidade econômica. Defende que a quitação da dívida mediante recursos extraordinários oriundos de precatório não evidencia capacidade financeira permanente para suportar as despesas processuais. Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser afastada ou, subsidiariamente, ter sua exigibilidade suspensa, afirmando que, diante da extinção do processo sem resolução do mérito, não seria adequada a aplicação do princípio da causalidade na forma adotada pela sentença. Requer, ao final, a reforma do decisum para que seja concedido o benefício pleiteado e afastada ou suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 19239141), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a extinção dos embargos decorreu exclusivamente da quitação administrativa do débito promovida pela própria embargante, circunstância que evidencia o reconhecimento da obrigação e justifica a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios. Defende, ainda, que a documentação constante dos autos demonstra capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório. VOTO DO PREPARO Quanto ao preparo recursal, verifica-se que, no caso, a recorrente interpõe apelação justamente para impugnar o capítulo da sentença que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual não se mostra exigível o recolhimento prévio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, quando o mérito recursal versar sobre a justiça gratuita, o preparo deve ser dispensado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.624.868/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DECLARADA DESERTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À CAUSA DA DESERÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PREPARO. DESNECESSIDADE QUANDO O RECURSO VERSA SOBRE O PRÓPRIO BENEFÍCIO. ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia central reside em definir se a aplicação sucessiva de óbices processuais, iniciada pelo indeferimento da gratuidade de justiça e culminando na inadmissão do recurso especial por razões dissociadas, configura violação às normas federais que garantem o acesso à justiça e o devido processo legal. 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece a desnecessidade de recolhimento do preparo para a interposição de recurso que tenha como objeto a própria concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente pague aquilo que alega não ter condições de suportar, para só então discutir seu direito ao benefício. 3. Configura formalismo excessivo e violação do princípio da primazia do julgamento de mérito o não conhecimento de agravo interno, por suposta ofensa à dialeticidade (Súmula 182/STJ), quando a parte, em vez de impugnar a consequência (deserção), ataca diretamente a sua causa jurídica (o indeferimento da gratuidade de justiça). A impugnação à origem do gravame atende, de forma substancial, à exigência de fundamentação recursal. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do Agravo Interno, analisando o mérito do pedido de gratuidade de justiça. (AREsp n. 3.126.952/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Grifei. Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, indeferido o benefício da gratuidade e, após regularmente intimada para comprovar os respectivos pressupostos e, posteriormente, para recolher o preparo, permanecendo a parte inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, em observância ao art. 99, § 7º, c/c o art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil (AREsp n. 3.154.793/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). Todavia, referido precedente não guarda identidade com a hipótese dos autos. Naquele contexto, a deserção decorreu da sucessiva inércia da parte, tanto em relação à determinação para comprovação dos requisitos da gratuidade quanto à posterior intimação para recolhimento do preparo recursal. Diversamente, no caso concreto, o pedido de assistência judiciária gratuita foi simplesmente indeferido na própria sentença, inexistindo determinação específica para recolhimento do preparo recursal cujo descumprimento pudesse atrair a incidência dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da discussão acerca da concessão ou não da gratuidade, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo, em sintonia com a jurisprudência consolidada da Corte Superior em casos análogos. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, a dispensa do preparo, além da regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o seu mérito. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença deve ser reformada para conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita e afastar, ou suspender a exigibilidade, da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em razão da extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto, decorrente da quitação extrajudicial do débito. A análise da referida questão amolda-se àquela discutida pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.178), precedente vinculante em conformidade com o qual o presente caso deve ser examinado. No referido julgamento, a Corte Superior formulou norma geral e abstrata de aplicação obrigatória, estabelecendo os critérios para a aferição do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural: Questão submetida a julgamento Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese Firmada i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Questão submetida a julgamento Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese Firmada i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No referido julgamento, assentou-se que o pedido de gratuidade não pode ser indeferido de plano mediante a adoção de critérios objetivos. Constatados, contudo, elementos concretos capazes de afastar essa presunção, incumbe ao magistrado oportunizar à parte a demonstração de sua real situação financeira. Somente após a produção dessa prova é possível indeferir o benefício, sendo admitida a utilização de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar. Por ilustrativo, transcrevo, a seguir, precedentes deste Egrégio Tribunal no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU CHAMAMENTO AO PROCESSO DO BANCO BRADESCO, INDEFERIU PROVA ORAL E MANTEVE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de imissão na posse ajuizada pelos agravados, que adquiriram imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A. 2. Os agravantes, ocupantes do imóvel, contestaram a ação alegando a existência de ação conexa que discute a nulidade do leilão e da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação válida. 3. A decisão agravada: (a) indeferiu o chamamento ao processo do Banco Bradesco; (b) indeferiu a produção de prova oral; (c) manteve a gratuidade de justiça dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se é cabível o chamamento ao processo do Banco Bradesco S/A, responsável pela consolidação da propriedade fiduciária e pela realização do leilão extrajudicial; (ii) se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa; (iii) se deve ser mantida a gratuidade de justiça dos autores, não obstante os elementos objetivos nos autos que indicam capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, parágrafo 3º, do CPC é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada mediante demonstração de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. 8. No caso concreto, os documentos juntados pelos próprios autores demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência: extrato bancário com saldo de R$ 17.358,64; pagamento de entrada de R$ 60.750,00 ao banco; salário mensal de R$ 19.827,00 do autor, que exerce a profissão de gerente de tecnologia; declaração de que a autora exerce a profissão de enfermeira. 9. Tais elementos evidenciam situação financeira que permite o custeio das despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou da família, justificando a revogação do benefício da gratuidade de justiça. (...) Tese de julgamento: "1. O chamamento ao processo previsto no art. 130 do CPC tem aplicação restrita às hipóteses de solidariedade passiva ou de fiança, não sendo cabível para trazer ao feito terceiro que não seja devedor solidário ou fiador. 2. A presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos objetivos nos autos que evidenciem capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou da família." (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30065743820268060000, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/07/2026) Destaquei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. RENDA MENSAL EXPRESSIVA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Regina Celia Calixto de Oliveira Thomaz contra decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária requerido na petição inicial. A agravante alegou hipossuficiência econômica, juntando aos autos declaração formal nesse sentido, bem como documentos financeiros. Sustentou que utiliza seus proventos exclusivamente para seu sustento e o de sua família, razão pela qual pleiteou também efeito suspensivo à decisão recorrida. O juízo a quo, contudo, após determinar a emenda da inicial com apresentação das duas últimas declarações de imposto de renda e conta de energia elétrica, indeferiu o pleito ao fundamento de inexistência de elementos probatórios suficientes para atestar a alegada hipossuficiência. A parte agravada opôs contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. I. Questão em discussão 2. A controvérsia em exame consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de lhe permitir o processamento da demanda sem o recolhimento das custas e despesas processuais. II. Razões de decidir 3. O benefício da justiça gratuita tem por finalidade assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Tal garantia encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98 do Código de Processo Civil regulamenta a matéria, dispondo sobre os requisitos e a abrangência do benefício. Em síntese, faz jus à justiça gratuita aquele que demonstrar não possuir condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa, podendo ser afastada caso o magistrado identifique nos autos elementos que indiquem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade. No caso, o juízo de origem determinou que a agravante apresentasse documentos comprobatórios de sua situação financeira, como a declaração de imposto de renda e a conta de energia, e, mesmo após sua juntada, manteve o indeferimento do benefício. 5. A análise dos documentos acostados aos autos evidencia fatos objetivos que infirmam a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Conforme a declaração de imposto de renda da agravante, esta auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 193.690,16 (cento e noventa e três mil, seiscentos e noventa reais e dezesseis centavos) durante o exercício de 2024. Ademais, o extrato bancário apresentado comprova a percepção mensal líquida de R$ 15.060,09 (quinze mil e sessenta reais e nove centavos). Tais valores revelam capacidade financeira evidente e incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Ressalte-se, ainda, que a recorrente não apresentou documentos que demonstrassem a existência de gastos excepcionais aptos a justificar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou em diversas oportunidades no mesmo sentido. Em precedentes análogos, esta Corte manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita quando constatados indícios evidentes de capacidade financeira, ainda que a parte alegasse dificuldade econômica. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente prevalece na ausência de elementos nos autos que a infirmem. Havendo provas em sentido contrário, deve prevalecer a realidade fática demonstrada pela documentação apresentada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30123643720258060000, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/10/2025) Grifei. À luz dessas diretrizes, verifica-se que o procedimento adotado pelo Juízo de origem observou integralmente as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. A recorrente teve a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sobrevindo o indeferimento apenas após a análise da documentação produzida. Com efeito, os contracheques e extratos de pagamento (IDs n. 19239123 a 19239135) revelam que a recorrente percebe remuneração mensal superior a R$ 5.000,00, chegando a ultrapassar R$ 6.000,00. Esse dado, embora insuficiente, por si só, para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, constitui elemento concreto que, conjugado com os demais documentos constantes dos autos, fragiliza a alegação de hipossuficiência. Além disso, não foi demonstrado o comprometimento expressivo dos rendimentos da autora com despesas mensais, em prejuízo à sua mantença. Em verdade, a fatura de cartão de crédito de ID n. 19239120, no valor de R$ 1.981,15, retrata obrigação de natureza variável, sujeita à redução com o encerramento dos parcelamentos existentes, não constituindo prova idônea da incapacidade financeira permanente. Da mesma forma, as faturas de água (ID n. 19239121) e energia elétrica (ID n. 19239122) apenas demonstram a vinculação da unidade consumidora à recorrente, sem comprovar que os respectivos encargos são efetivamente suportados por ela ou que representem comprometimento relevante de sua renda. Acrescente-se que a recorrente deixou de apresentar documentos mais elucidativos acerca de sua situação patrimonial e financeira, como extratos bancários, demonstrativos completos de despesas ordinárias ou outros elementos aptos a evidenciar o alegado desequilíbrio econômico. Assim, a prova produzida não se revela suficiente para afastar os elementos que motivaram o indeferimento do benefício. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada na integralidade. Com esse resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora

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