Publicações do processo

0202677-92.2023.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Luzanira Alves de Oliveira e José Chagas da Costa em face de Maria Leida Alexandre Mendonça, posteriormente emendada para incluir no polo passivo os corréus Joaquim Ailton Alexandre Filho e Maria Veleida Mendonça Alexandre. Deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (ID 126780693). Realizada a sessão no CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição (ID 126781089). A promovida Maria Leida Alexandre Mendonça ofertou contestação (ID 126781097), arguindo preliminar de nulidade por ausência de citação dos demais coproprietários/herdeiros do imóvel e, no mérito, sustentando a inocorrência de turbação na área residencial, aduzindo que os autores teriam expandido indevidamente a posse ao cercarem área destinada a futuro loteamento. A parte autora apresentou réplica (ID 126781104). Por meio da decisão interlocutória de ID 145265760, acolheu-se a preliminar para determinar a inclusão no polo passivo dos demais coproprietários. Em atenção ao comando judicial, a Defensoria Pública emendou a inicial (ID 153144848), qualificando Maria Veleida Mendonça Alexandre e Joaquim Ailton Alexandre Filho. O corréu Joaquim Ailton Alexandre Filho foi regularmente citado (ID 155138719) e apresentou contestação (ID 158949513), cujos termos foram rebatidos pela Defensoria Pública em manifestação de ID 159511945. A corré Maria Veleida Mendonça Alexandre foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 01/07/2025 (ID 162997237 e ID 162997238), tendo transcorrido o prazo legal sem oferecimento de defesa, conforme certidão de decurso de prazo de ID 190864768. Determinada a especificação de provas (ID 190780168), a Defensoria Pública do Estado do Ceará, em representação aos autores, requereu a produção de prova pericial de engenharia/topografia para delimitação da área possuída e constatação da iminência de turbação (ID 190931795). Vieram-me os autos conclusos. Passo a sanear o feito nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se plenamente preenchidos. Certificado o decurso de prazo sem manifestação da demandada Maria Veleida Mendonça Alexandre (ID 190864768), decreto a sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, haja vista a apresentação tempestiva de contestação pelos litisconsortes Maria Leida Alexandre Mendonça (ID 126781097) e Joaquim Ailton Alexandre Filho (ID 158949513), incidindo o disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil. Da delimitação das questões de fato Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a exata extensão espacial e os limites da posse fática historicamente exercida pelos autores no imóvel situado no Sítio Caeiras (se adstrita à edificação residencial ou extensiva à área externa utilizada para criatório e cercamento de 20m x 37m); b) a anterioridade, a antiguidade e a legitimidade da cerca instalada/reformada no imóvel; c) a caracterização de atos concretos de turbação, ameaça iminente ou esbulho praticados pelos promovidos em razão do projeto de loteamento sobre a área em disputa. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores comprovar a sua posse anterior, a extensão da área possuída e a iminência da turbação/esbulho, e aos requeridos a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Da prova pericial Para o deslinde seguro da controvérsia, mostra-se imprescindível a realização de prova técnica pericial de engenharia/topografia, a fim de realizar a medição precisa do imóvel, a conferência das divisas e cercamentos e a sobreposição da área possuída com o traçado do loteamento informado pelos réus. Desse modo, em consonância com o disposto no art. 464, §1º, inciso I, do CPC, a prova pericial mostra-se suficiente e adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, revelando-se desnecessária, neste momento, a realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas. Eventual reavaliação quanto à necessidade da produção de outras provas poderá ser feita oportunamente, caso o laudo pericial se mostre insuficiente para elucidar os pontos de fato relevantes. Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial no local. NOMEIO como perito o Sr. FRANCISCO FRANCINILDO OLIVEIRA LIMA, CRECI-CE 11.130 F, profissional devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se o perito para ciência da nomeação e para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. O perito poderá ter acesso à íntegra dos autos, a fim de obter pleno conhecimento dos elementos necessários à elaboração do laudo técnico. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.379,42, observando-se a PORTARIA Nº 968/2026 do TJCE, valor que deverá ser pago via Sistema de Perícias - SIPER, levando-se em consideração a complexidade da perícia e a localização do imóvel. Intime-se o perito por e-mail (francinildoifceiguatu@gmail.com) ou telefone ([88] 3581-2821 / [88] 99637-4342), nos termos do art. 465, §2º, do CPC, para que manifeste sua aceitação, oportunidade na qual poderá indicar eventual data para início dos trabalhos. As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais alegações de impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como para indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. O perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários ao desempenho da função, inclusive coleta de informações, solicitação de documentos e produção de elementos ilustrativos como plantas, croquis, fotografias, ou outros que entender pertinentes (art. 473, §3º, CPC). Após a aceitação do encargo, intime-se o perito para que comunique este Juízo sobre a data, o horário e o local da realização da diligência pericial com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes para acompanhamento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, os assistentes técnicos, se indicados, apresentar seus pareceres no mesmo prazo. Inclua-se a nomeação do perito no SIPER. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.