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Processo 0202641-83.2024.8.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202641-83.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRAREU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA FERNANDA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, ensejando resíduo de expurgos de conta vinculada ao PASEP; aduziu que apenas tomou conta dos desfalques em 2024, embora tenha procedido o saque dos valores ainda no ano de 2004. Com base nestes fatos pugnou pela condenação do réu às diferenças que liquidou. Juntou procuração e documentos. Em sede de contestação houve impugnação à gratuidade judiciária, além das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prejudicial de prescrição; no mérito impugnou a pretensão, aduzindo que os saques foram operados enquanto as correções se deram de acordo com parâmetros legais. Houve réplica. É, na espécie, o relato. Decido. Trata-se de ação de indenização por supostos desfalques na conta do PASEP. Quanto à ilegitimidade passiva, a irresignação esbarra no tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça - outrossim não se discute no caso os indexadores [o que justificaria interesse da União], conforme delimitado no provimento inicial. Portanto o réu é legítimo e a competência deste juízo. A impugnação à gratuidade, de seu turno, não comporta melhor sorte. Os auspícios foram deferidos à vista da condição de aposentada da autora [ao tempo que a autodeclaração atraia a presunção iuris tantum - previamente à ADC80]; não tendo, o réu, apresentado qualquer indício apto a dissuadir a capacidade financeira. Quanto à prescrição, o Tema Repetitivo 1387 definiu que O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A adoção da teoria objetiva impede o distinguishing pretendido pois, conforme já consignado pela Terceira Turma do STJ, "a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva é excepcional" (REsp 1.736.091/PE, Terceira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019) Aliás o Superior Tribunal de Justiça, em paradigma de extrema clareza doutrinaria, indicou que "a vertente objetiva da teoria da actio nata se coaduna com prazos prescricionais mais longos, sob pena de, em muitas hipóteses, conduzir a flagrantes injustiças. Por outro lado, o viés subjetivo da teoria da actio nata amolda-se melhor a prazos prescricionais curtos, na medida em que a exiguidade dos prazos é, em certa medida, compensada pela flexibilização permitida pela adoção de critérios subjetivos para a aferição do termo inicial"; e prossegue: "partir do exame do conteúdo eficacial das relações jurídicas é possível subdividi-las em relações jurídicas de direito relativo e relações jurídicas de direito absoluto"; "As relações jurídicas de direito relativo são aquelas que possuem sujeito passivo determinado ou determinável, de tal modo que as posições jurídicas do sujeito ativo são direcionadas, exclusivamente, ao sujeito passivo, ao qual são impostas as correlatas posições jurídicas passivas. São exemplos dessa espécie de relação as relações jurídicas obrigacionais"; "Diante destas considerações, importa consignar que o viés subjetivo da teoria da actio nata encontra maior campo de aplicação na hipótese de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto (= responsabilidade civil extracontratual), pois da própria natureza jurídica desta espécie de responsabilidade e, sobretudo, da presença do sujeito passivo universal, decorre uma maior dificuldade para o credor determinar o causador e a extensão do dano sofrido". O que evidentemente não é o caso, pois o desfalque foi conhecido no saque - sem margem para manobra hermenêutica da parte quanto à ciência. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador do réu em 10% do valor atualizado da causa, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202641-83.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRAREU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA FERNANDA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, ensejando resíduo de expurgos de conta vinculada ao PASEP; aduziu que apenas tomou conta dos desfalques em 2024, embora tenha procedido o saque dos valores ainda no ano de 2004. Com base nestes fatos pugnou pela condenação do réu às diferenças que liquidou. Juntou procuração e documentos. Em sede de contestação houve impugnação à gratuidade judiciária, além das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e prejudicial de prescrição; no mérito impugnou a pretensão, aduzindo que os saques foram operados enquanto as correções se deram de acordo com parâmetros legais. Houve réplica. É, na espécie, o relato. Decido. Trata-se de ação de indenização por supostos desfalques na conta do PASEP. Quanto à ilegitimidade passiva, a irresignação esbarra no tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça - outrossim não se discute no caso os indexadores [o que justificaria interesse da União], conforme delimitado no provimento inicial. Portanto o réu é legítimo e a competência deste juízo. A impugnação à gratuidade, de seu turno, não comporta melhor sorte. Os auspícios foram deferidos à vista da condição de aposentada da autora [ao tempo que a autodeclaração atraia a presunção iuris tantum - previamente à ADC80]; não tendo, o réu, apresentado qualquer indício apto a dissuadir a capacidade financeira. Quanto à prescrição, o Tema Repetitivo 1387 definiu que O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A adoção da teoria objetiva impede o distinguishing pretendido pois, conforme já consignado pela Terceira Turma do STJ, "a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva é excepcional" (REsp 1.736.091/PE, Terceira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019) Aliás o Superior Tribunal de Justiça, em paradigma de extrema clareza doutrinaria, indicou que "a vertente objetiva da teoria da actio nata se coaduna com prazos prescricionais mais longos, sob pena de, em muitas hipóteses, conduzir a flagrantes injustiças. Por outro lado, o viés subjetivo da teoria da actio nata amolda-se melhor a prazos prescricionais curtos, na medida em que a exiguidade dos prazos é, em certa medida, compensada pela flexibilização permitida pela adoção de critérios subjetivos para a aferição do termo inicial"; e prossegue: "partir do exame do conteúdo eficacial das relações jurídicas é possível subdividi-las em relações jurídicas de direito relativo e relações jurídicas de direito absoluto"; "As relações jurídicas de direito relativo são aquelas que possuem sujeito passivo determinado ou determinável, de tal modo que as posições jurídicas do sujeito ativo são direcionadas, exclusivamente, ao sujeito passivo, ao qual são impostas as correlatas posições jurídicas passivas. São exemplos dessa espécie de relação as relações jurídicas obrigacionais"; "Diante destas considerações, importa consignar que o viés subjetivo da teoria da actio nata encontra maior campo de aplicação na hipótese de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto (= responsabilidade civil extracontratual), pois da própria natureza jurídica desta espécie de responsabilidade e, sobretudo, da presença do sujeito passivo universal, decorre uma maior dificuldade para o credor determinar o causador e a extensão do dano sofrido". O que evidentemente não é o caso, pois o desfalque foi conhecido no saque - sem margem para manobra hermenêutica da parte quanto à ciência. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador do réu em 10% do valor atualizado da causa, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

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